Resolução CD/INCRA nº 53 de 20/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2006

Aprova o Regimento Interno do Conselho Diretor do INCRA.

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, com as alterações procedidas pelo Decreto nº 5.928, de 13 de outubro de 2006, combinado com o art. 11, parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua 577ª Reunião, realizada em 20 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Diretor do INCRA, anexo, conforme preconiza o art. 8º, parágrafo único, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, com as alterações procedidas pelo Decreto nº 5.928, de 13 de outubro de 2006, combinado com o art. 11, parágrafo único Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 8º, parágrafo único da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, com as alterações procedidas pelo Decreto nº 5.928, de 13 de outubro de 2006, combinado com o art. 11, parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, o Conselho Diretor aprova o seu Regimento Interno, pelo qual reger-se-ão os seus próprios atos e os dos Comitês de Decisão Regional.

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO INCRA (MDA)

Funcionamento

Art. 2º Os órgãos colegiados do INCRA reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, observados os seguintes procedimentos:

I - verificação de quorum;

II - abertura dos trabalhos com leitura, se solicitada por algum membro, e aprovação da ata da reunião anterior;

III - discussão dos itens da pauta;

IV - informes gerais dos convidados e dos membros; e

V - encerramento dos trabalhos.

Inclusão de Matérias na Pauta

Art. 3º As matérias a serem incluídas em pauta serão encaminhadas à secretaria do órgão colegiado, para conhecimento do Presidente ou Coordenador, com antecedência mínima de dois dias úteis da reunião, acompanhadas do relatório, da minuta de resolução padronizada, de processo administrativo e outros elementos necessários.

§ 1º A pauta conterá os seguintes dados:

a) dia e hora da reunião;

b) ordem do dia;

c) discussão e aprovação da ata da última reunião; e

d) as matérias a serem submetidas à apreciação, seqüencialmente numeradas pela secretaria do órgão colegiado da seguinte forma: Voto/INCRA/CD ou Voto/INCRA/CDR, seguido de Nº (seqüencial)/(ano) - sigla do órgão de origem - ementa e o número do relatório/ano.

§ 2º Todos os assuntos a serem submetidos aos órgãos colegiados constarão, obrigatoriamente, da pauta e estarão relatados na forma do artigo seguinte.

Relatórios dos Membros

Art. 4º Somente os membros do órgão colegiado poderão relatar as matérias constantes da pauta, sendo-lhes facultado recorrerem à assessoria durante sua exposição.

§ 1º No cabeçalho constarão as seguintes informações:

a) referência - número do processo administrativo, memorando ou ofício;

b) interessado - nome completo, denominação ou razão social;

c) ementa - breve enunciado do assunto; e

d) número e ano do relatório - atribuído pelo órgão de origem.

§ 2º O relatório conterá todas as informações indispensáveis à orientação da tomada de decisão dos membros, especialmente:

a) exposição sobre a matéria, indicando as razões e os fatos em que se fundamenta;

b) informação de que está de acordo com as normas vigentes, em especial, com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) conclusões; e

d) local, data e assinatura do proponente.

§ 3º As informações e dados constantes do relatório, das minutas de resolução e outros elementos julgados necessários à tomada de decisão do órgão colegiado são de inteira responsabilidade do relator.

§ 4º As matérias encaminhadas ao Conselho Diretor pelo Comitê de Decisão Regional serão relatadas pelo Diretor ao qual o tema é afeto.

Registro em Ata

Art. 5º As reuniões dos órgãos colegiados serão registradas em atas, nas quais constarão as informações essenciais.

§ 1º As minutas das atas serão elaboradas pelo secretário e enviadas, previamente, aos membros do órgão colegiado para apreciação e ulterior aprovação.

§ 2º As atas definitivas terão as folhas numeradas seqüencialmente, rubricadas e assinadas pelos membros participantes da reunião, sendo distribuídas cópias para todos os membros do colegiado.

§ 3º As atas serão arquivadas em pastas próprias, numeradas seqüencialmente, sendo também mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados, com as cautelas de segurança disponíveis.

§ 4º Anualmente as atas serão encadernadas e arquivadas na secretaria do órgão colegiado, juntamente com os respectivos arquivos em meio eletrônico indelével (CD-ROM) ou equivalente.

Pedido de Vista

Art. 6º O pedido de vista das matérias constantes da pauta é ato privativo dos membros do órgão colegiado.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista será devolvida à origem no prazo fixado pelo órgão colegiado e, na devolução, deverá estar acompanhada de manifestação circunstanciada, por escrito, dos motivos que originaram o pedido.

§ 2º Excedido o prazo fixado a manifestação deverá estar acompanhada de justificativa e será, obrigatoriamente, incluída na pauta da reunião seguinte.

Retirada de Pauta

Art. 7º A retirada de qualquer matéria de pauta somente poderá ser proposta pelo Relator, consignando-se os motivos em ata.

Juntada dos Atos

Art. 8º A secretaria do órgão colegiado fará a juntada de cópia autêntica dos atos ao processo ou expediente objeto de deliberação.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 9º O Conselho Diretor, constituído e organizado na forma do disposto no art. 6º da Estrutura Regimental, é composto:

I - na qualidade de membros natos:

a) pelo Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) pelos Diretores;

c) pelos Diretores de Programas;

d) pelo Procurador-Chefe; e

e) pelo Chefe de Gabinete;

II - na qualidade de membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

§ 1º Nas reuniões do Conselho Diretor, a convite do Presidente e com o conhecimento prévio de seus membros, poderão participar técnicos da Autarquia, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos e entidades, sem direito a voto.

§ 2º O Conselho Diretor será secretariado pelo titular da Coordenação de Gestão do Atendimento e Apoio Administrativo - GABA, do Gabinete da Presidência, ou seu substituto, sem prejuízo de suas atribuições regimentais.

§ 3º Em caso de ausência ou impedimento do membro titular este será representado por seu substituto legal e eventual, na forma regimental.

§ 4º O representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário terá seu substituto legal e eventual indicado no mesmo ato que designar o seu titular.

Competência e Atribuições

Art. 10. Compete ao Conselho Diretor (CD), na forma do art. 8º da Estrutura Regimental e do art. 11 do Regimento Interno do INCRA:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;

V - dispor sobre as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo o território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei;

IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.

Reuniões

Art. 11. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente na primeira quarta-feira de cada mês, independentemente de convocação e, extraordinariamente, se convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º Ocorrendo feriado ou outro fato impeditivo, a reunião ordinária transferir-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A convocação de reunião extraordinária será feita com antecedência mínima de três dias úteis e precedida de comunicação formal, a fim de possibilitar a inclusão na pauta, pelos outros membros, de matérias também consideradas urgentes.

Referendo de Decisões do Presidente

Art. 12. As decisões proferidas pelo Presidente, sujeitas a referendo do Conselho Diretor, serão inseridas na pauta e votadas na primeira reunião seguinte à prática do ato monocrático.

Decisões

Art. 13. As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por votação, sendo aprovadas ou rejeitadas se obtiverem, pelo menos, seis votos.

§ 1º Não atingindo os votos suficientes, a matéria será, obrigatoriamente, incluída nas pautas seguintes até decisão definitiva.

§ 2º Cabe ao Presidente, além do voto comum, o "voto de qualidade", quando houver empate.

§ 3º O voto contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentado, registrando-se em ata as razões.

Formalização das Decisões

Art. 14. As decisões do Conselho serão formalizadas por Resoluções do Conselho Diretor (Resolução/CD/Nº....../ano) que serão publicadas no Boletim de Serviço do INCRA ou no Diário Oficial da União, se a natureza do assunto assim o exigir.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL

Composição e Organização

Art. 15. O Comitê de Decisão Regional, constituído e organizado na forma do disposto no art. 7º da Estrutura Regimental, é composto:

I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

II - pelos chefes de divisão; e

III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.

Parágrafo único. O Comitê de Decisão Regional será secretariado por um dos assessores do Superintendente Regional, indicado formalmente, sem prejuízo de suas atribuições.

Competência e Atribuições

Art. 16. Compete ao Comitê de Decisão Regional (CDR), na forma do art. 9º da Estrutura Regimental e do art. 12 do Regimento Interno do INCRA:

I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais, dentro de sua alçada de decisão;

II - após exame e deliberação preliminar, encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação definitiva, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem sua alçada de decisão;

III - autorizar o Superintendente Regional a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais, nos limites de sua alçada;

IV - autorizar o Superintendente Regional a encaminhar à Administração Central as propostas de decretação de interesse social para fins de reforma agrária;

V - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alteração e simplificação de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

VI - apreciar outros assuntos para os quais seja incumbido pelo Conselho Diretor.

Reuniões

Art. 17. O Comitê de Decisão Regional reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, independentemente de convocação e, extraordinariamente, se convocado pelo coordenador ou pela maioria de seus membros.

§ 1º Ocorrendo feriado ou outro fato impeditivo, a reunião ordinária transferir-se-á para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º A convocação de reunião extraordinária será feita com antecedência mínima de dois dias úteis e precedida de comunicação formal, a fim de possibilitar a inclusão na pauta, pelos outros membros, de matérias também consideradas urgentes.

§ 3º O Comitê fixará anualmente o dia da semana em que deverão ocorrer as reuniões ou procederá a elaboração de calendário anual.

Decisões

Art. 18. As decisões do Comitê de Decisão Regional serão tomadas por votação, sendo aprovadas ou rejeitadas se obtiverem, pelo menos, quatro votos.

§ 1º Não atingindo os votos suficientes, a matéria será, obrigatoriamente, incluída nas pautas seguintes até decisão definitiva.

§ 2º Cabe ao coordenador, além do voto comum, o "voto de qualidade", quando houver empate.

§ 3º O voto contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentado, registrando-se em ata as razões.

Formalização das Decisões

Art. 19. As decisões do Comitê serão formalizadas por Resoluções do Comitê de Decisão Regional (Resolução/CDR/SR-00/Nº ......./ano), que serão publicadas no Boletim de Serviço do INCRA ou no Diário Oficial da União, se a natureza do assunto assim o exigir.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Avocação

Art. 20. O Conselho Diretor poderá avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no INCRA.

Casos omissos

Art. 21. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Modificações neste Regimento

Art. 22. As alterações que impliquem em modificação dos Capítulos I e III, serão feitas por publicação integral deste Regimento.

Aprovação

Art. 22. Este Regimento foi aprovado na .......ª Reunião do Conselho Diretor do INCRA, realizada em ....... de novembro de 2006.

Convalidação dos Atos

Art. 23. Ficam convalidadas as decisões adotadas pelo Conselho Diretor nas reuniões realizadas no período compreendido entre março de 2006 até a data da aprovação do presente Regimento.

Vigência

Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Revogação

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 69, de 23 de agosto de 2000, publicada no DOU nº 171, de 4 de setembro de 2000, seção 1, pág. 38.

ROLF HACKBART

Presidente do Conselho