Lei nº 7.231 de 23/10/1984

Norma Federal

Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam à competência do Ministério da Agricultura as atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribuídas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no campo do cooperativismo, associativismo rural e eletrificação rural.

Art. 2º A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como as atribuições de extensão rural e eletrificação rural, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,. passam à competência do Ministério da Agricultura.

Art. 3º As contribuições de que trata o art. 1º, item I, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2º do Decreto-Iei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a presidência do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes de Ministérios e de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras contará com 3 (três) elementos para se fazer representar no Conselho.

§ 2º O Ministro de Estado da Agricultura designará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicará o seu substituto eventual.

§ 3º Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura será substituído, na Presidência do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo Secretário-Executivo.

Art. 5º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária terá quadro de pessoal regido pela Legislação Trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 6º Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, ressalvado o aproveitamento preferencial dos atuais servidores que optarem pelo novo quadro.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pelo INCRA, serão aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A remuneração do Presidente dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.

Art. 9º Integrarão o Quadro de Pessoal do INCRA:

I - os atuais ocupantes de empregos permanentes;

II - os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo que, no prazo de 3 (três) anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido nesta Lei;

III - os atuais servidores, integrantes de tabelas especiais, aprovados em processo seletivo;

IV - (VETADO).

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal, estabelecido nesta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação entre este Quadro e o referido no art. 5º desta Lei.

§ 2º O enquadramento no Quadro de Pessoal de que trata o art. 5º obedecerá à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma do Regulamento desta Lei.

§ 3º Os servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados há mais de 2 (dois) anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta Lei, pela integração no novo quadro de pessoal de que trata o art. 6º desta Lei, cabendo ao órgão a aceitação final, nos termos da legislação aplicável vigente.

§ 4º A integração de que tratam os §§ 1º (VETADO) obedecerá ao exclusivo interesse das atividades, meio e fins da Autarquia e será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo (VETADO) ocupado pelo servidor optante.

Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Nestor Jost