Resolução CD/FNDE nº 53 de 09/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2003

Regulamenta, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a execução das ações projetadas para consolidar a Escola Básica Ideal, integrantes do orçamento da Autarquia.

Fundamentação legal:

Constituição Federal - Arts. 208 e 211.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Lei nº 10.524, de 25 de junho de 2002.

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, alíneas a e b, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelo art. 3º e art. 6º, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando as diretrizes da política social do governo federal para promoção da inclusão social;

Considerando que a educação é o marco inicial para a inclusão social;

Considerando a prioridade definida pelo governo federal, qual seja, a de garantir que toda criança tenha acesso e permaneça na escola, de modo a elevar os indicadores de desempenho educacional por meio da igualdade de oportunidades;

Considerando a decisão de governo em erradicar o analfabetismo no País;

Considerando o firme propósito governamental em proporcionar à sociedade a escola ideal que garanta a todos um ensino de qualidade, compatível com as aspirações educacionais;

Considerando que a permanência do aluno na escola requer que o estabelecimento de ensino seja um ambiente aprazível, contemplando as condições mínimas ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;

Considerando a necessidade de reestruturação da infra-estrutura da rede física escolar para ajustá-la ao Programa da Escola Básica Ideal, resolve: ad referendum

Art. 1º Regulamentar o Programa de Infra-estrutura Física e de Equipamentos das Escolas Públicas (PROIDEAL), bem como o apoio ao transporte do escolar como parte do elenco das ações a serem implementadas para a consolidação da Escola Básica Ideal.

Art. 2º O PROIDEAL consiste na assistência financeira suplementar, visando ao transporte de alunos, a aquisição de equipamentos e utensílios para unidades escolares e o desenvolvimento de projetos de infra-estrutura física das redes públicas de ensino.

§ 1º Serão considerados projetos de infra-estrutura física das redes públicas, referidos no caput deste artigo, as ações de reforma e ampliação de unidades educacionais, bem como construção de prédios escolares, propiciando as condições favoráveis à implantação da Escola Básica Ideal.

§ 2º O apoio financeiro suplementar as ações de reforma e ampliação de unidades escolares terão prioridade sobre as de construção de novos prédios escolares.

§ 3º Por equipamento das escolas, a que se refere o caput deste artigo, devem ser entendidas as ações voltadas à aquisição de mobiliários e recursos tecnológicos necessários aos estabelecimentos de ensino indicados a serem incorporados ao Programa de Escola Básica Ideal ou, ainda, aqueles ampliados, reformados ou construídos à conta do PROIDEAL.

§ 4º O apoio financeiro suplementar para o transporte do alunado da Escola Básica Ideal será prestado aos convenentes tomando-se por base o quantitativo de alunos da área rural do ensino fundamental das redes de ensino, apurado no censo escolar do ano imediatamente anterior ao convênio e, ainda, o total anual de 200 dias letivos, observando-se a vigência do instrumento pactuado, à razão de R$ 0,80 (oitenta centavos) aluno/dia letivo.

§ 5º Os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar para o transporte de escolares deverão ser transferidos aos intervenientes, propiciando o transporte dos alunos da área rural da(s) rede(s) pública(s) nos municípios.

§ 6º Fica facultado aos municípios intervenientes nos convênios relativos às ações de que trata este artigo exercerem a função de executores, mediante solicitação dos estados convenentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 27, de 25.05.2004, DOU 26.05.2004)

Art. 3º Para implementação das ações do PROIDEAL serão celebrados convênios com os estados, municípios ou Distrito Federal.

Parágrafo único. A implementação das ações do programa de que trata o caput deste artigo, no âmbito das escolas municipais, será realizada mediante convênio com o Estado com a interveniência dos respectivos governos municipais.

Art. 4º O apoio financeiro suplementar, à conta do PROIDEAL, somente poderá ser pleiteado, sob a forma de apresentação de projetos, da seguinte maneira:

I - No caso de escola municipal, os projetos serão propostos pela prefeitura do município que se enquadre nas seguintes situações:

a) apresente proposta de mobilização e organização da coletividade, de modo a envolvê-la no efetivo exercício do controle social dos programas e projetos educacionais desenvolvidos na esfera municipal;

b) apresente planejamento municipal contemplando ações sócio-educacionais que reforcem a consolidação da Escola Básica Ideal;

c) comprove investimentos, nos últimos 4 (quatro) anos, em educação, em percentual igual ou superior a 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com o art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

d) não tenha sido a escola potencial beneficiária contemplada com recursos, à conta do Fundo de Fortalecimento da Escola (FUNDESCOLA), para atendimento da ação pleiteada, nos últimos 5 (cinco) anos;

e) apresente plano de trabalho contemplando ações que promovam melhoria da qualidade educacional;

f) tenha realizado investimento em favor de seu quadro docente, de modo a habilitá-lo com formação superior, para adequar às exigências da lei;

g) promova articulação entre os atores sociais signatários do Compromisso pactuado entre os governos estadual e municipal e entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade em prol da consolidação da Escola Ideal, com vistas a sua assinatura;

h) promova efetivo plano de valorização profissional dos professores;

i) comprove a disponibilização de contrapartida financeira em valor não inferior a 1% do montante do convênio.

II - No caso de escola estadual ou distrital, os projetos poderão ser propostos pela secretaria de educação do correspondente ente federado que apresente as seguintes características:

a) apresente proposta de mobilização e organização da coletividade, na qual a escola estadual beneficiária esteja situada, de modo a envolvê-la no efetivo exercício do controle social dos programas e projetos educacionais desenvolvidos pela unidade federada;

b) apresente planejamento estadual contemplando ações sócio-educacionais que reforcem a consolidação da Escola Básica Ideal;

c) comprove investimentos, nos últimos 4 (quatro) anos, em educação, em percentual igual ou superior a 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com o art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.;

d) não tenha sido a escola potencial beneficiária contemplada com recursos, à conta do Fundo de Fortalecimento da Escola (FUNDESCOLA), para atendimento da ação pleiteada, nos últimos 5 (cinco) anos;

e) apresente plano de trabalho contemplando ações que promovam melhoria da qualidade educacional;

f) tenha realizado investimento em favor de seu quadro docente, de modo a habilitá-lo com formação superior, para adequar às exigências legais, bem como demonstre que irá proporcionar formação continuada de professores.

g) articule os atores sociais signatários do Compromisso pactuado entre os governos estadual e municipal e entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade em prol da consolidação da Escola Ideal, com vistas a sua assinatura.

h) promova efetivo plano de valorização profissional dos professores;

i) comprove a disponibilização de contrapartida financeira em valor não inferior a 1% do montante do convênio.

§ 1º Caso os governos municipais sejam intervenientes no convênio, nos termos previstos pelo parágrafo único do art. 3º, as respectivas prefeituras terão, também, que atender ao que dispõe o inciso I deste Artigo.

§ 2º A comprovação das exigências contidas no parágrafo anterior deverá ocorrer da seguinte forma:

I - da prefeitura interveniente, cuja rede pública de ensino seja beneficiária, para a Secretaria de Educação da unidade da federação na qual o município se situa;

II - da Secretaria de Educação signatária do convênio para o FNDE, no ato da formalização do pleito.

§ 3º As etapas futuras do PROIDEAL serão divulgadas oportunamente com os critérios de apoio financeiro suplementar e os parâmetros a serem observados quando da formulação do pleito.

Art. 5º Os projetos a serem apresentados pelas prefeituras e secretarias de educação, na forma estabelecida no artigo anterior, deverão ser elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, tendo como base os critérios, os parâmetros de avaliação e as orientações constantes desta Resolução.

§ 1º O Plano de Trabalho compreenderá a apresentação de projeto específico, como tal entendido aquele elaborado por abrangência, conforme previsto no art. 6º;

§ 2º No caso de obras, instalações ou serviços, integrará o Plano de Trabalho o Projeto Básico entendido como o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazo de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/93;

§ 3º Como condição para o deferimento do pleito de assistência financeira, as prefeituras e secretarias de educação estaduais ou do Distrito Federal devem apresentar os documentos referentes à habilitação, que comprovem sua situação de adimplência, de acordo com o Guia de Orientação para Habilitação de Órgãos e Entidades/2003, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 7, de 02 de abril de 2003, constante do Anexo I.

Art. 6º São passíveis de recebimento da assistência financeira suplementar de que trata esta Resolução:

I - projetos que abranjam os seguintes níveis e modalidades de ensino:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental regular;

c) educação de jovens e adultos;

d) educação escolar indígena;

e) educação especial;

f) ensino médio, havendo fonte específica.

II - projetos que contemplem ações de infra-estrutura física da escola, mobiliário e utensílios da escola e recursos tecnológicos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I
- QUADRO COM INDICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EXIGIDA DO PROPONENTE NA HABILITAÇÃO, POR ESFERA DE GOVERNO

PROPONENTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS A SEREM APRESENTADOS 
MUNICÍPIO ESTADO E DF 
Cadastro do órgão ou entidade (ANEXO I). 
Declaração de Adimplência e Regularidade (ANEXO II). 
Balancete contábil do exercício em que ocorrer a solicitação, no qual se encontram alocados os recursos para educação. 
Certidão Negativa de Débito (CND) perante o INSS ou as Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS) relativas aos 03 (três) meses anteriores à apresentação ao pedido de financiamento. 
Certidão de Regularidade de Situação (CRS) relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) ou comprovantes dos recolhimentos referentes aos 03 (três) meses anteriores à apresentação do pedido de financiamento. 
Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, ou comprovantes dos recolhimentos do PIS/PASEP, referentes aos 03 (três) meses anteriores à apresentação do pedido de financiamento. 
Comprovação do estado de calamidade pública, se for o caso, legalmente reconhecida por ato ministerial. 
Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ). 
Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 
Cópia do Ato da Nomeação e Posse do Representante ou substituto legal do Órgão ou Ato de Delegação de competência 
Lei Orçamentária do Município/Estado ou do Distrito Federal, acompanhada dos Anexos referentes à Secretaria de Educação (exercício 2003) ou Declaração de que o ente público solicitou crédito adicional, acompanhada de cópia do Projeto de Lei que solicitou este crédito, constando, inclusive, a previsão de recursos orçamentários a serem utilizados na execução do projeto a título de contrapartida.