Resolução CD/FNDE nº 27 de 25/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2004

Altera a regulamentação da execução das ações projetadas para consolidar a Escola Básica Ideal.

Fundamentação legal:

Constituição Federal - arts. 208 e 211.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.524, de 25 de junho de 2002.

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

Instrução Normativa nº 1, STN/MF, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, alíneas a e b, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelo art. 3º e art. 6º, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando as diretrizes da política social do governo federal para promoção da inclusão social;

Considerando que a educação é o marco inicial para a inclusão social;

Considerando a prioridade definida pelo governo federal, no sentido de garantir que toda criança tenha acesso e permaneça na escola, de modo a elevar os indicadores de desempenho educacional por meio da igualdade de oportunidades;

Considerando a decisão de governo em erradicar o analfabetismo no País;

Considerando o firme propósito governamental em proporcionar à sociedade a escola ideal que garanta a todos um ensino de qualidade, compatível com as aspirações educacionais;

Considerando que a permanência do aluno na escola requer que o estabelecimento de ensino seja um ambiente aprazível, contemplando as condições mínimas ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;

Considerando a necessidade de reestruturação da infraestrutura da rede física escolar para ajustá-la ao Programa da Escola Básica Ideal, resolve, ad referendum:

Art. 1º Acrescentar o § 6º ao art. 2º da Resolução (CD/FNDE) nº 053, de 9 de dezembro de 2003:

"§ 6º Fica facultado aos municípios intervenientes nos convênios relativos às ações de que trata este artigo exercerem a função de executores, mediante solicitação dos estados convenentes."

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO