Resolução ANTAQ nº 52 de 19/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002

Aprova a Norma para outorga de autorização a pessoa jurídica brasileira para operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 843, de 14.08.2007, DOU 17.08.2007, rep. DOU 20.08.2007.

2) Republicada parcialmente no DOU 19.12.2002.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando os resultados da audiência pública realizada e o que foi deliberado em sua 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma para outorga de autorização a pessoa jurídica brasileira para operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º As disposições da Norma de que trata o art. 1º são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data da entrada em vigor da referida Norma.

Art. 3º Esta Resolução e bem assim a Norma de que trata o artigo anterior entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Resolução substitui a Portaria nº 6/MT, de 5 de janeiro de 1998, do Ministério dos Transportes.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

Diretor-Geral

ANEXO
NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA PARA OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO PORTUÁRIO E DE APOIO MARÍTIMO.

Nota: Anexo republicado consolidado no DOU 18.09.2003.

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º A presente Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de Autorização para a pessoa jurídica brasileira operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, consideram-se:

I - outorga de autorização: ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza a pessoa jurídica brasileira a operar por prazo indeterminado como empresa brasileira de navegação;

II - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;

III - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

IV - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

V - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias.

VI - navegação de apoio marítimo: a realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos:

VII - proprietário: a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Art. 3º A Autorização para operar como empresa brasileira de navegação somente poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Art. 4º Para o fim de instruir o pedido de outorga de autorização, a pessoa jurídica deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira, com inscrição no órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1988, registrada em seu nome no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, adequada à navegação pretendida, conforme definido nos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º e em condições de operação, atestada por sociedade classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima Brasileira, com seguro de responsabilidade civil em vigor. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 112, de 08.09.2003, DOU 15.09.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira, com inscrição em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (STAA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, registrada em seu nome no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, adequada à navegação pretendida, conforme definido nos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º, e em condições de operação, atestada por sociedade classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima Brasileira, com seguros de casco e máquinas, e de responsabilidade civil em vigor;"

II - apresentar boa situação econômico-financeira, caracterizada por:

a) ter patrimônio líquido mínimo de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso;

b) ter patrimônio líquido mínimo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem;

c) ter patrimônio líquido mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para as navegações de apoio portuário e de apoio marítimo;

III - ter índice de liquidez corrente igual ou superior a 1 (um).

§ 1º Fica dispensada do requisito de patrimônio líquido de que trata a alínea b, do item II, a pessoa jurídica cujo pleito tenha por objeto operar na navegação de cabotagem, exclusivamente embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB.

§ 2º Fica dispensada do requisito de patrimônio líquido mínimo de que trata a alínea c, do item II a pessoa jurídica cujo pleito tenha por objeto operar nas navegações de apoio portuário e de apoio marítimo, exclusivamente embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, a outorga da autorização fica condicionada à aferição, pela ANTAQ, mediante laudo técnico fundamentado, das condições econômicas e financeiras da requerente para o pleno desenvolvimento dos serviços da navegação pretendida, na forma do disposto no art. 9º desta Norma.

§ 4º Constatada que a situação patrimonial da requerente não constitui garantia adequada para fazer face ao pleno desenvolvimento dos serviços da navegação pretendida, conforme estabelecido no § 3º, a ANTAQ condicionará a outorga da autorização à firmatura de termo de responsabilidade pelos sócios ou acionistas por meio do qual se comprometam entre si, e de forma solidária, perante a Administração Pública, em especial a ANTAQ, e perante terceiros, a responder por todos os fatos e atos praticados pela pessoa jurídica em decorrência da atividade de navegação pretendida, independentemente do capital social desta, e a não reivindicar qualquer exceção fundada em seus estatutos ou atos constitutivos, cujas disposições possam servir de base a qualquer reclamação concernente à atividade desenvolvida ou obrigação eventual a ser assumida pela pessoa jurídica pessoa autorizada.

Art. 5º Alternativamente à exigência de que trata o inciso I, do art. 4º, respeitado o disposto nos incisos II e III do mesmo artigo, a pessoa jurídica poderá obter autorização:

I - mediante a apresentação de contrato de afretamento a casco nu, por prazo superior a um ano, de embarcação registrada no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, celebrado com o proprietário da embarcação, que deverá ser adequada à navegação pretendida, conforme definido nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º, e em condições de operação atestada por sociedade classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima Brasileira;

II - mediante a apresentação de contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação adequada à navegação pretendida e comprovação de que 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, e bem assim compromisso de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, ficando estabelecido que o atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção previsto no cronograma, limitado este prazo a trinta e seis meses, determinará o cancelamento da autorização e a conseqüente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

III - com a finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, neste caso, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não forem atendidas as condições do inciso II deste artigo, e não se aplicando o disposto no inciso III do art. 4º. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 112, de 08.09.2003, DOU 15.09.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - com a finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, neste caso sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não forem atendidas as condições do inciso II deste artigo."

Parágrafo único. É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos no inciso I do art. 4º e no inciso I deste artigo.

Art. 6º O pedido de Autorização para operar deverá ser formalizado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANTAQ, instruído com a seguinte documentação:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em que conste como objeto social da pessoa jurídica a atividade pretendida de serviços de transporte e de apoios aquaviários, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores com mandato em vigor;

II - balanço patrimonial auditado e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

No caso de pessoa jurídica recém criada, deverá ser apresentado Balanço de Abertura, relativo à sua constituição.

III - Título de Inscrição em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil ou, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, 21 de dezembro de 1998, Provisão de Registro de Propriedade Marítima expedido pelo Tribunal Marítimo, acompanhado, no caso de afretamento a casco nu, do contrato de afretamento, conforme estabelecido no inciso I do art. 5º, ou, no caso de embarcação em construção, conforme estabelecido no inciso II do art. 5º, da licença de construção emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, arranjo geral da embarcação e plano de capacidade, quando for o caso, quadro de usos e fontes e contrato de construção devidamente assinado entre as partes;

IV - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

V - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, quando couber;

VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais previstos em lei.

§ 1º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, mediante autenticação pela ANTAQ ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 2º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento.

Art. 7º A autorização para operar como empresa brasileira de navegação terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das operações pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO

Art. 8º A autorização para operar como empresa brasileira de navegação obriga a pessoa jurídica autorizada a submeter-se aos princípios da livre concorrência, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se, quando for o caso, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 9º A empresa brasileira de navegação se obriga a executar os serviços autorizados de transporte ou apoios aquaviários, com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Para o transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás natural nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, a empresa brasileira de navegação deverá atender as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 10. A empresa brasileira de navegação somente poderá operar embarcação que esteja com apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 112, de 08.09.2003, DOU 15.09.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. A empresa brasileira de navegação somente poderá operar embarcação que esteja com apólices em vigor de seguros de casco e de máquinas, e bem assim de responsabilidade civil."

Art. 11. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em condição de operação comercial, no mínimo, uma embarcação e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.

§ 1º A embarcação de que trata este artigo deverá ser de propriedade da empresa brasileira de navegação ou, no caso de autorização outorgada com base no inciso I do art. 5º, afretada a casco nu, por prazo superior a um ano.

§ 2º No caso de autorização outorgada com base no inciso II do art. 5º, a embarcação poderá ser afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la.

§ 3º No caso de autorização com base no inciso III do art. 5º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no inciso II do mesmo art. 5º, a embarcação poderá ser afretada, até o momento em que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la.

Art. 12. A empresa brasileira de navegação deverá iniciar a operação pretendida em até doze meses da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, sob pena de cassação sumária da referida autorização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à empresa brasileira de navegação optante por qualquer das alternativas previstas nos incisos II e III do art. 5º.

Art. 13. Para fins de registro e atualização de informações, a empresa brasileira de navegação fica obrigada a enviar à ANTAQ, anualmente, conforme os prazos a seguir estabelecidos, os documentos relacionados no art. 6º, desta Norma, devendo ainda informar a existência de fatos supervenientes que alterem substancialmente as condições refletidas pela documentação apresentada:

I - para as navegações de longo curso e de cabotagem, até 30 de junho;

II - para a navegação de apoio marítimo, até 30 de julho;

III - para a navegação de apoio portuário, até 30 de setembro.

§ 1º Para a empresa brasileira de navegação que operar em mais de um tipo de navegação, considerar-se-á a data limite que ocorrer mais cedo.

§ 2º A empresa brasileira de navegação que for autorizada após as datas fixadas nos incisos deste artigo, somente apresentará os documentos no ano subseqüente.

Art. 14. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, não limita e nem exclui a responsabilidade da empresa brasileira de navegação de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.

Art. 15. A empresa brasileira de navegação deverá permitir e facilitar o exercício de fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica e financeira vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados.

Art. 16. A empresa brasileira de navegação deverá informar, em até quinze dias úteis após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de qualquer de suas embarcações.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 17. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos ou condições expressas ou decorrentes no Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, conforme estabelecido em norma própria baixada pela ANTAQ:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO

Art. 18. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:

I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;

II - cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:

a) os serviços objeto da autorização não forem executados ou o forem em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;

b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;

c) não for atendida intimação para regularizar a execução dos serviços autorizados;

d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições;

f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;

g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. É facultado à ANTAQ autorizar a prestação de serviços de transporte e de apoio aquaviário no caso de interesse público e de emergência devidamente caracterizado.

§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade da prestação dos serviços.

§ 2º O princípio da livre concorrência de que trata o art. 8º não se aplica à Autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa brasileira de navegação, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.

Art. 20. A pessoa jurídica que na data de instalação da ANTAQ já era detentora de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação, regularmente emitida em conformidade com as normas até então vigentes, e bem assim a pessoa jurídica que obteve a referida Autorização a partir da data de instalação da ANTAQ e até a data de entrada em vigor desta Norma, deverão se adaptar às disposições do Capítulo IV desta Norma no prazo de noventa dias.

Parágrafo único. A ANTAQ fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo e aplicará as penalidades cabíveis no caso de inobservância das disposições do referido Capítulo IV.

Art. 21. Na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001, a ANTAQ, no período de cento e oitenta dias, convocará as empresas brasileiras de navegação que na data de instalação da Autarquia já eram detentoras de Autorização, para efeito de expedição de novos instrumentos de outorga, os quais serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I e IV da Seção IV do Capitulo VI da referida Lei nº 10.233, de 2001.

Nota: Prazo prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, pela Resolução ANTAQ nº 90, de 26.05.2003, DOU 30.05.2003.

§ 1º Aplica-se às empresas de navegação que obtiveram autorização após a data da instalação da ANTAQ e até a entrada em vigor desta Norma, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, ANTAQ instaurará os respectivos processos administrativos e adotará as providências necessárias com vistas a obter toda a documentação e informações necessárias à expedição de novo instrumento de outorga, se for o caso.

§ 3º A empresa brasileira de navegação que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou de qualquer modo dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ com vistas ao disposto no caput, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive a cassação da autorização.

Art. 22. A ANTAQ elaborará e editará norma específica disciplinando a outorga de autorização para pessoa jurídica operar como empresa brasileira de navegação destinada à execução dos serviços de dragagem.

Parágrafo único. Enquanto não editada a norma específica de que trata o caput, aplicam-se à operação de empresas destinadas à execução dos serviços de dragagem as disposições legais que regem a navegação de apoio portuário.

Art. 23. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data de publicação no Diário Oficial da União da referida Norma.

Art. 24. As situações não previstas na presente Norma serão resolvidas pela Diretoria da ANTAQ."