Resolução ANTAQ nº 112 de 08/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2003
Aprova a alteração da NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA PARA OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO PORTUÁRIO E DE APOIO MARÍTIMO, aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 843, de 14.08.2007, DOU 17.08.2007, rep. DOU 20.08.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que foi deliberado na 68ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração dos dispositivos da NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA PARA OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO PORTUÁRIO E DE APOIO MARÍTIMO, aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, a seguir mencionados:
"Art. 4º
I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira, com inscrição no órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1988, registrada em seu nome no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, adequada à navegação pretendida, conforme definido nos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º e em condições de operação, atestada por sociedade classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima Brasileira, com seguro de responsabilidade civil em vigor." (NR).
"Art. 5º
III - com a finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, neste caso, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não forem atendidas as condições do inciso II deste artigo, e não se aplicando o disposto no inciso III do art. 4º." (NR)
"Art. 10. A empresa brasileira de navegação somente poderá operar embarcação que esteja com apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor." (NR)
Art. 2º Determinar a republicação do texto do Anexo à Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, com as alterações aprovadas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA"