Resolução GECEX nº 518 DE 22/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2023

Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução GECEX Nº 7/2019, sobre as importações brasileiras de Etanolaminas - Monoetanolaminas e Trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 744/2023/MDIC; e o deliberado em sua 207ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica reaplicado o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 7, de 30 de outubro de 2019, sobre as importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Basf S.E

41,2

Alemanha

Sasol Germany Gmbh

41,2

Alemanha

Merck KGAA

41,2

Alemanha

Sigma-Aldrich Chemie Gmbh

41,2

Alemanha

Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken

41,2

Alemanha

Demais

41,2

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no Art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018.

2. Em 4 de julho de 2018, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos EUA.

3. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 50, de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União) em 1º de novembro de 2018. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquotaad valorem. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. As alíquotasad valorem, aplicadas sobre o preço de exportação CIF, estão especificadas a seguir:

Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 7, de 2019

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (%)

Alemanha

Basf S.E

41,2*

Alemanha

Sasol Germany Gmbh

41,2*

Alemanha

Merck KGAA

41,2*

Alemanha

Sigma-Aldrich Chemie Gmbh

41,2*

Alemanha

Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken

41,2*

Alemanha

Demais

41,2*

Estados Unidos da América

Ineos Oxide

7,4

Estados Unidos da América

Norman Fox & Co

22,3

Estados Unidos da América

Sigma-Aldrich.Co.

22,3

Estados Unidos da América

The Dow Chemical Company

59,3

Estados Unidos da América

The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)

22,3

Estados Unidos da América

Union Carbide Corporation

59,3

Estados Unidos da América

Demais

59,3

* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013

6. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da referida Resolução, transcrito a seguir, a autoridade investigadora deverá realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:

Parágrafo único. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

2. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

2.1. Da petição

7. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada peticionária ou Oxiteno, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 2019.

8. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 2º da Resolução GECEX nº 7, de 2019, conforme disposto no item anterior.

9. Em 4 de julho de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 3943/2023/MDIC, solicitou-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo estabelecido.

2.2. Do início da avaliação

10. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 614/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, recomendando a publicação de ato por parte da SECEX com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.

11. Dessa forma, com base no documento mencionado, foi iniciada a avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 2019, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de julho de 2023, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2023.

2.3. Das manifestações

12. De acordo com o item 2 da Circular SECEX nº 28, de 2023, as partes interessadas que foram habilitadas durante a última revisão de final de período poderiam apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, ou seja, até dia 15 de agosto de 2023. Contudo, até o final do prazo legal, não foram recebidas manifestações nos autos dos processos SEI/MDIC nº 19972.101449/2023-20 (confidencial) e nº 19972.101399/2023-81 (restrito).

3. Do produto objeto da petição de reaplicação

13. O produto objeto da petição de reaplicação do direito antidumping são as etanolaminas - monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha, doravante, simplesmente, etanolaminas.

14. As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno gerando a TEA.

15. [RESTRITO]

16. No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo.

17. As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas, como a temperatura.

18. A monoetanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

19. A trietanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%.

20. Cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (99%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).

21. A armazenagem das etanolaminas é feita normalmente a granel, em tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para aquecimento com água quente ou vapor, a fim de manter o produto à temperatura acima de seu ponto de solidificação. O armazenamento em tanque de aço carbono sem revestimento pode comprometer a cor do produto, tornando-o amarelado, devido à contaminação por ferro. As tubulações podem ser de aço carbono ou inoxidável. É um produto higroscópico, por isso recomenda-se prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como nitrogênio, reduzindo-se assim a absorção de água e também evitando o escurecimento causado pelo contato com o ar.

22. Por serem combustíveis, as etanolaminas devem ficar protegidas de fontes de ignição, como chamas abertas, superfícies aquecidas, descargas elétricas etc. Deve-se evitar a exposição à luz que pode tornar o produto ligeiramente amarelado. O cobre e suas ligas, como latão, não devem ser utilizados nos equipamentos de armazenamento e transferência, uma vez que formam sais complexos tornando o produto ligeiramente azulado.

23. A trietanolamina (TEA) tem sua produção e comercialização controladas pelo Exército Brasileiro e pela Polícia civil, por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas.

24. As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam:

a) Na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas;

b) Na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros;

c) Em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos;

d) Na indústria petrolífera, são utilizadas para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo;

e) Na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de cimento e concreto.

25. Ademais, podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para inibir corrosão, para controlar pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.

26. Conforme identificado no parecer de determinação final da revisão de final de período, não há normas ou regulamentos técnicos que se aplicam às etanolaminas.

4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

27. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 1º de novembro de 2019, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de etanolaminas desembaraçadas no período de novembro de 2019 a maio de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária apresentou dados de importação até março de 2023, no entanto, quando da elaboração do Parecer DECOM SEI nº 614/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, estavam disponíveis dados de importação para os meses de abril e maio de 2023.

28. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2013 a março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de 2016; P4 - abril de 2016 a março de 2017; e P5 - abril de 2017 a março de 2018).

Importações brasileiras de etanolaminas e trietanolaminas (abril/13 a março/18) -

em número-índice [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

19,3

24,2

39,3

28,6

Estados Unidos

100,0

9,9

33,9

45,7

33,1

Outras origens

100,0

123,2

143,4

230,2

243,7

Total

100,0

48,5

70,6

108,0

104,2

29. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (abril) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de etanolaminas após a suspensão do direito antidumping (novembro), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping.

Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso

 

Trimestre

Meses

Período

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

2º/2017

abril a junho/17

T1

 

3º/2017

julho a setembro/17

T2

 

4º/2017

outubro a dezembro/17

T3

 

1º/2018

janeiro a março/18

T4

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

2º/2018

abril a junho/18

T5

 

3º/2018

julho a setembro/18

T6

 

4º/2018

outubro a dezembro/18

T7

 

1º/2019

janeiro a março/19

T8

 

2º/2019

abril a junho/19

T9

 

3º/2019

julho a setembro/19

T10

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

4º/2019

outubro* a dezembro/19

T11

 

1º/2020

janeiro a março/20

T12

 

2º/2020

abril a junho/20

T13

 

3º/2020

julho a setembro/20

T14

 

4º/2020

outubro a dezembro/20

T15

 

1º/2021

janeiro a março/21

T16

 

2º/2021

abril a junho/21

T17

 

3º/2021

julho a setembro/21

T18

 

4º/2021

outubro a dezembro/21

T19

 

1º/2022

janeiro a março/22

T20

 

2º/2022

abril a junho/22

T21

 

3º/2022

julho a setembro/22

T22

 

4º/2022

outubro a dezembro/22

T23

 

1º/2023

janeiro a março/23

T24

 

2º/2023

abril e maio/23

T25

* Outubro/2019 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de etanolaminas oriundas da Alemanha, pois sua suspensão ocorreu em 1º de novembro de 2019. Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de importação do produto em análise ter sido similar em outubro de 2019 e imediatamente após a suspensão (novembro e dezembro de 2019), optou-se por considerar esse mês junto aos dois subsequentes e incluí-lo na análise após a suspensão do direito.

30. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB. Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens:

Classificação tarifária - etanolaminas e trietanolaminas

Subitem da NCM

Descrição

2922.11.00

Monoetanolamina e seus sais

2922.15.00

Trietanolamina

31. Recorde-se que, durante o período de revisão de final de período, foram também considerados os subitens 2922.13.10 e 3824.90.89. Contudo, tais subitens foram excluídos da Nomenclatura Comum do Mercosul, desde 1º de janeiro de 2017, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016.

32. Nos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, seriam classificadas as importações apenas do produto objeto da medida antidumping. Ainda assim, optou-se por realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping.

33. A seguir, apresenta-se a evolução do volume das importações brasileiras de etanolaminas. Inicialmente, os quatro trimestres do último período da revisão foram incluídos (T1 a T4), para fins de comparação. Em seguida, foram considerados os volumes das importações desembraçadas até o último trimestre em que a medida antidumping estava vigente (T10, até outubro de 2019). Por fim, foram indicados os volumes das importações no período após a suspensão da medida até o último trimestre disponível nos dados de importação obtidos junto à RFB (T25).

34. Neste ponto, frisa-se a atipicidade do período T10, pois até o mês de outubro de 2019 o direito antidumping estava vigente e no mês de novembro a medida foi aplicada e imediatamente suspensa. Ainda assim, optou-se por considerar os volumes desses meses conjuntamente, dada a baixa representatividade das transações comerciais ocorridas.

Evolução das importações brasileiras de etanolaminas,

por trimestre (T1 a T25) - em número-índice [RESTRITO]

Período

Volume (t)

Participação (a/b)

 

Alemanha (a)

Demais

Total (b)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100

100

100

100

 

T2

326,6

79,8

80,0

408,1

 

T3

939,3

118,0

118,9

790,2

 

T4

2.254,9

138,6

140,8

1.601,3

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

112,1

156,1

156,1

71,9

 

T6

106,9

144,4

144,3

74,1

 

T7

38,7

119,5

119,4

32,4

 

T8

28,3

120,0

119,9

23,6

 

T9

71,1

192,3

192,2

37,0

 

T10

50,3

224,4

224,2

22,4

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

38,2

152,5

152,4

25,0

 

T12

76,9

134,2

134,2

57,3

 

T13

50,3

244,4

244,2

20,6

 

T14

11.359,0

167,1

179,0

6.345,4

 

T15

44.237,6

114,7

161,6

27.383,0

 

T16

24.902,3

116,6

142,9

17.426,4

 

T17

33.124,3

165,0

200,0

16.561,5

 

T18

15.383,8

144,9

161,1

9.551,1

 

T19

50.659,5

85,2

138,8

36.490,7

 

T20

34.127,7

136,2

172,3

19.810,2

 

T21

26.076,9

68,4

96,0

27.152,0

 

T22

40.483,8

135,4

178,2

22.714,8

 

T23

18.793,1

222,5

242,2

7.759,8

 

T24

18.803,5

136,2

156,0

12.051,0

 

T25

39.680,3

262,8

304,6

13.027,4

35. [RESTRITO]

36. A partir das informações apresentadas, observou-se que os volumes trimestrais das importações de etanolaminas originárias da Alemanha se mantiveram estáveis durante o curso processual da revisão de final de período, ou seja, entre T5 e T10, quando essas operações continuaram sujeitas ao direito antidumping. Nesses períodos, identificou-se o volume máximo importado de [RESTRITO] ([RESTRITO] % do total importado), em T5, e mínimo de [RESTRITO] (cerca de [RESTRITO] % do total importado), em T8.

37. Verificou-se, ainda, que entre T11 e T13, ou seja, nos três primeiros trimestres após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão, as importações se mantiveram em volumes similares àqueles que foram apurados nos períodos anteriores. O volume médio verificado para esse período ficou abaixo de [RESTRITO] por trimestre.

38. Para fins de comparação, indica-se que o volume das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, em T13, ocupou o penúltimo lugar dentre as 10 origens que exportaram tal produto ao mercado brasileiro ([RESTRITO] tonelada). Já em T14, constatou-se aumento das importações originárias da Alemanha, momento no qual a origem passou a ocupar destaque relevante na participação das importações totais, ocupando o terceiro lugar ([RESTRITO] toneladas). Em T15, observou-se que a Alemanha foi a principal origem dos volumes importados pelo Brasil de etanolaminas. Além disso, constatou-se que a partir de T15 a Alemanha se posicionou majoritariamente como segunda origem mais relevante nas importações brasileiras de etanolaminas, com exceções em T18, T24 e 25, quando a origem foi a terceira principal fonte das importações e T23, quando foi a quarta.

39. Assim, observando-se os dados de representatividade das importações de etanolaminas, é possível perceber que o volume das importações da Alemanha cresceu de maneira relevante, transformando essa origem em um dos principais fornecedores de etanolaminas para o Brasil a partir de T14.

40. Notou-se que as importações originárias da Alemanha no último período da revisão de final de período (P5) representaram, no máximo, [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas. Por outro lado, após a suspensão do direito, apurou-se que a participação das importações originárias da Alemanha alcançou, no mínimo, [RESTRITO] % das importações totais, o que ocorreu em T14. Ainda, constatou-se que as importações da Alemanha chegaram a representar o máximo de [RESTRITO] % das importações totais, em T19.

41. Analisando-se os volumes das importações, identificou-se que o volume médio trimestral das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos trimestres em que o direito antidumping estava vigente (T1 a T10) alcançou [RESTRITO] toneladas, enquanto a média dos volumes apurados após a suspensão do direito foi [RESTRITO] toneladas por trimestre. Assim, concluiu-se que o volume médio trimestral após a suspensão do direito representou mais do que 59 vezes o volume médio dos períodos antes da suspensão.

42. No tocante às importações totais, observa-se que o volume médio trimestral importado nos períodos após a suspensão (T11 a T25) foi 61,5% superior ao volume médio trimestral das importações ocorridas nos 12 meses (T1 a T4) do período analisado na última revisão.

43. Após a suspensão do direito, mas principalmente a partir de T14, pôde-se constatar aumento das importações originárias da Alemanha.

5. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

44. São apresentadas a seguir as análises a respeito da evolução do volume das exportações da Alemanha e da Bélgica (item 4.1), da participação das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro (item 4.2) e da comparação dos volumes importados com o período de revisão (item 4.3).

5.1. Da evolução do volume das exportações da Alemanha e da Bélgica

45. Segundo a peticionária, por ocasião da prorrogação do direito, decidiu-se suspender a aplicação do direito antidumping aplicado às importações alemãs com base nas seguintes justificativas:

a) As importações brasileiras de origem alemã não foram significativas durante o período de revisão;

b) Houve desvio de comércio da planta da BASF da Alemanha para a planta da Bélgica (origem não investigada);

c) A Bélgica tornara-se a maior exportadora para o Brasil com tendência de crescimento das importações ao longo do período;

d) Haveria dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, em razão da alteração da estratégia da BASF de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro de sua planta na Alemanha para a sua planta na Bélgica;

e) Havia dúvidas se a suspensão do direito antidumping teria o condão de alterar a estratégia da empresa, retornando as exportações para a Alemanha.

46. De fato, conforme consta da Resolução Gecex nº 7, de 2019:

"(...) ficou caracterizado que houve desvio de comércio da planta da Basf da Alemanha para a planta da Bélgica. Estas importações originárias da Bélgica em P5 atingiram volumes praticamente iguais às importações originárias da Alemanha em P5 da investigação original, tendo se tornado a maior exportadora para o Brasil, com tendência de crescimento das importações ao longo de todo o período, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Diante disso, pode-se afirmar haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto."

47. Nesse sentido, a tabela a seguir demonstra a evolução dos volumes importados de etanolaminas tanto da Alemanha quanto da Bélgica, ao longo do período analisado.

Evolução das importações brasileiras de etanolaminas,

por trimestre (T1 a T25) - Alemanha e Bélgica - em número-índice [RESTRITO]

Período

Volume (t)

Participação

 

Alemanha (a)

Bélgica (b)

Total (c)

(a/c)

(b/c)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100

100

100

100

100

 

T2

326,6

143,3

80,0

408,1

179,0

 

T3

939,3

154,8

118,9

790,2

130,3

 

T4

2.254,9

134,3

140,8

1.601,3

95,4

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

112,1

152,6

156,1

71,9

97,8

 

T6

106,9

130,1

144,3

74,1

90,1

 

T7

38,7

266,0

119,4

32,4

222,8

 

T8

28,3

130,6

119,9

23,6

108,9

 

T9

71,1

98,8

192,2

37,0

51,4

 

T10

50,3

98,7

224,2

22,4

44,0

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

38,2

94,3

152,4

25,0

61,9

 

T12

76,9

67,1

134,2

57,3

50,0

 

T13

50,3

230,5

244,2

20,6

94,4

 

T14

11.359,0

35,6

179,0

6.345,4

19,9

 

T15

44.237,6

7,9

161,6

27.383,0

4,9

 

T16

24.902,3

4,0

142,9

17.426,4

2,8

 

T17

33.124,3

200,0

16.561,5

 

T18

15.383,8

161,1

9.551,1

 

T19

50.659,5

138,8

36.490,7

 

T20

34.127,7

172,3

19.810,2

 

T21

26.076,9

96,0

27.152,0

 

T22

40.483,8

178,2

22.714,8

 

T23

18.793,1

242,2

7.759,8

 

T24

18.803,5

156,0

12.051,0

 

T25

39.680,3

304,6

13.027,4

48. Observou-se que as importações de etanolaminas originárias da Bélgica, que chegaram a representar [RESTRITO] % das importações totais durante o período de revisão (T2), decresceram após a suspensão da medida antidumping, tendo cessado a partir de abril de 2021 (T17). Por outro lado, as importações da Alemanha aumentaram a partir de julho de 2020 (T14), tendo representado até [RESTRITO] % das importações totais (T19). Tal comportamento demonstra que a estratégia da BASF de deslocamento de suas exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da medida. Assim, determinadas dúvidas quanto à alteração da estratégia da BASF, suscitadas quando da suspensão da medida, aparentemente foram sanadas.

49. Ainda, a tendência de crescimento das exportações belgas, uma vez que os seus preços estavam subcotados durante o período de análise da revisão, não se concretizou. Os dados indicam, portanto, que a alteração de estratégia da BASF para exportar por meio da Bélgica teria sido circunstancial.

5.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

50. Para dimensionar o mercado brasileiro de etanolaminas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do produto similar, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 3.

51. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping, na resposta ao pedido de informações complementares e em protocolo adicional, a peticionária apresentou dados atualizados de suas vendas internas, em base trimestral, no período de abril de 2017 a maio de 2023.

52. O mercado brasileiro de etanolaminas para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir.

Volume das importações no mercado brasileiro de etanolaminas,

por trimestre (T1 a T25) - em número-índice [RESTRITO]

Período

Vendas ID (a)

Importações Alemanha (b)

Importações Demais (c)

Mercado Brasileiro (a+b+c)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100

100

100

100

 

T2

129,4

326,6

79,8

115,7

 

T3

145,1

939,3

118,0

137,9

 

T4

123,9

2.254,9

138,6

128,6

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

98,5

112,1

156,1

114,5

 

T6

124,1

106,9

144,4

129,7

 

T7

142,5

38,7

119,5

136,1

 

T8

113,9

28,3

120,0

115,5

 

T9

100,0

71,1

192,3

125,5

 

T10

117,5

50,3

224,4

147,0

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

126,1

38,2

152,5

133,4

 

T12

127,0

76,9

134,3

129,0

 

T13

103,2

50,3

244,5

142,2

 

T14

116,4

11.359,0

167,1

133,7

 

T15

149,2

44.237,6

114,7

152,6

 

T16

148,2

24.902,3

116,6

146,7

 

T17

148,4

165,0

162,7

 

T18

141,9

144,9

147,2

 

T19

145,8

85,1

143,9

 

T20

130,6

136,2

142,2

 

T21

138,8

68,4

127,0

 

T22

153,0

135,4

160,0

 

T23

106,6

222,5

144,2

 

T24

109,3

136,2

122,3

 

T25

59,7

262,8

127,5

53. A participação das importações no mercado brasileiro encontra-se demonstrada na tabela a seguir.

Participação das importações no mercado brasileiro de etanolaminas, por trimestre (T1 a T25) [RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro (a)

Importações Alemanha (b)

Participação

(b/a)

Importações Demais (c)

Participação

(c/a)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100

100

100

100

100

 

T2

115,7

329,4

284,7

79,8

69,0

 

T3

137,9

958,8

695,5

118,0

85,6

 

T4

128,6

2.294,1

1.784,2

138,6

107,8

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

114,5

111,8

97,6

156,1

136,4

 

T6

129,7

105,9

81,6

144,4

111,3

 

T7

136,1

41,2

30,3

119,5

87,8

 

T8

115,5

29,4

25,5

120,0

103,9

 

T9

125,5

70,6

56,2

192,3

153,2

 

T10

147,0

52,9

36,0

224,4

152,6

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

133,4

41,2

30,9

152,5

114,4

 

T12

129,0

76,5

59,3

134,3

104,1

 

T13

142,2

52,9

37,2

244,5

171,9

 

T14

133,7

11.558,8

8.642,7

167,1

125,0

 

T15

152,6

45.017,6

29.497,3

114,7

75,2

 

T16

146,7

25.341,2

17.273,7

116,6

79,5

 

T17

162,7

33.711,8

20.725,7

165,0

101,5

 

T18

147,2

15.652,9

10.631,6

144,9

98,4

 

T19

143,9

51.552,9

35.829,6

85,1

59,2

 

T20

142,2

34.729,4

24.428,5

136,2

95,8

 

T21

127,0

26.535,3

20.897,3

68,4

53,9

 

T22

160,0

41.200,0

25.751,6

135,4

84,7

 

T23

144,2

19.123,5

13.265,9

222,5

154,3

 

T24

122,3

19.135,3

15.651,8

136,2

111,4

 

T25

127,5

40.382,4

31.671,0

262,8

206,1

54. Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a participação do volume trimestral das importações brasileiras de etalonaminas originárias da Alemanha representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T19, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Entre T14 e T25, o mínimo de participação das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

55. Ainda, ao considerar os dados das importações brasileiras do produto objeto/similar de outras origens, apurou-se que a participação mínima dessas importações ocorreu em T21, quando atingiram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e a participação máxima em T125, momento em que o volume dessas transações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

5.3. Da comparação com a investigação original

56. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de etanolaminas no último período de análise da investigação original (P5), por trimestre.

Mercado brasileiro por trimestre - P5 investigação original - em número-índice

[RESTRITO]

Período

Vendas ID

Importações (t)

Mercado Brasileiro (a)

   

Alemanha

EUA

Outras origens

P5 (original)

1º trim

100,0

100,0

100,0

0,0

100,0

 

2º trim

96,4

112,3

97,2

100,0

98,7

 

3º trim

113,5

82,8

67,4

100,0

94,9

 

4º trim

115,2

51,7

44,0

0,0

83,2

57. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários da Alemanha, dos EUA e de ambos em conjunto. Ademais, demonstram-se as participações do volume das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro e nas importações investigadas.

Mercado brasileiro e importações brasileiras de etanolaminas, por trimestre

(P5 Original e T1 a T25) - em número-índice [RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro (a)

Importações (t)

Participação

   

Alemanha (b)

(b/a)

(b/d)

P5 (original) (Sem cobrançade direito)

1º trim

100

100

100

100

 

2º trim

98,7

112,3

113,8

111,9

 

3º trim

94,9

82,7

87,2

117,1

 

4º trim

83,2

51,7

62,2

113,3

P5 (revisão) (Com cobrançade direito AD)

T1

75,1

0,2

0,3

1,4

 

T2

86,9

0,7

0,9

16,7

 

T3

103,6

2,2

2,1

14,3

 

T4

96,6

5,2

5,3

79,5

Durante a revisão (Com cobrança de direito AD)

T5

86,0

0,3

0,3

471,4

 

T6

97,5

0,2

0,2

12,4

 

T7

102,3

0,1

0,1

2,9

 

T8

86,8

0,1

0,1

1,4

 

T9

94,3

0,2

0,2

8,1

 

T10

110,5

0,1

0,1

0,5

Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso)

T11

100,2

0,1

0,1

0,5

 

T12

96,9

0,2

0,2

9,0

 

T13

106,9

0,1

0,1

0,5

 

T14

100,5

26,0

25,8

154,3

 

T15

114,7

101,1

88,1

256,7

 

T16

110,2

56,9

51,6

290,0

 

T17

122,2

75,7

61,9

298,1

 

T18

110,6

35,1

31,8

185,2

 

T19

108,1

115,8

107,1

457,1

 

T20

106,8

78,0

73,0

476,2

 

T21

95,4

59,6

62,4

418,6

 

T22

120,2

92,5

77,0

419,0

 

T23

108,3

42,9

39,6

250,5

 

T24

91,9

43,0

46,8

283,3

 

T25

95,8

90,7

94,6

476,2

58. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações alemãs representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de etanolaminas. Essa participação passou a níveis baixos entre T1 e T10 (no máximo, [RESTRITO] % de representatividade no mercado brasileiro), quando havia cobrança do direito antidumping. Após a suspensão da medida, a participação das importações alemãs no mercado brasileiro de etanolaminas voltou a aumentar a partir de T14, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T19, percentual similar ao maior registrado em P5 da investigação original.

5.4. Da conclusão acerca do volume importado

59. Constatou-se aumento do volume das importações originárias da Alemanha após a suspensão da medida antidumping em 1º de novembro de 2019. Além disso, a participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior inclusive à participação observada no período analisado na revisão de final de período, tendo alcançado níveis muito próximos àqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto.

60. Verificou-se ainda que a estratégia da BASF de deslocamento de suas exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da medida, tendo as importações originárias da Alemanha aumentado e as originárias da Bélgica cessado ao longo do período analisado.

61. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha entre T11 e T25, período no qual o direito antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4).

62. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da Alemanha ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

6. DA RECOMENDAÇÃO

63. De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, e do Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a cobrança do direito antidumping será imediatamente retomada caso o aumento das importações passe a ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.

64. No período posterior à suspensão do direito, constatou-se aumento expressivo de importações de etanolaminas originárias da Alemanha e tendência de crescimento dessas importações ao longo do período.

65. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 265 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, recomenda-se a imediata retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha, suspensa pela Resolução GECEX nº 7, de 2019, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorema ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria no percentual abaixo especificado.

Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 7, de 2019

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (%)

Alemanha

Basf S.E

41,2

Alemanha

Sasol Germany Gmbh

41,2

Alemanha

Merck KGAA

41,2

Alemanha

Sigma-Aldrich Chemie Gmbh

41,2

Alemanha

Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken

41,2

Alemanha

Demais

41,2