Circular SECEX nº 50 DE 31/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2018

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 93 de 2013 aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001882/2018-61 e do Parecer nº 28, de 31 de outubro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de novembro de 2013, e alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 93, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7733/9359 ou pelo endereço eletrônico etanolaminas@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 10 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX no20, de 9 de maio de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no49, de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 93, de 2013

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

( % )

Alemanha

Basf S.E

41,2

 

Demais

41,2

Estados Unidos da América

Ineos Oxide

7,4

 

The Dow Chemical Company

59

 

Union Carbide Corporation

59

 

Demais

59,3

1.2. Da primeira avaliação de escopo

Por meio da Nota Técnica no94/2013/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2013, foi analisada a solicitação de esclarecimento protocolada pela empresa Alcoa Alumínio S.A. acerca da adequabilidade da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações do composto químico denominado NALCO® 7831, utilizado na produção de alumínio.

Determinou-se, nesse documento, que o mencionado composto químico, por apresentar característica físico-químicas distintas do produto objeto da medida, não estava sujeito à incidência do direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX no93, de 1ode novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no49, de 3 de julho de 2014.

1.3. Da segunda avaliação de escopo

Foi iniciada, por meio da Circular SECEX no32, de 12 de maio de 2015, publicada no DOU de 13 de maio de 2015, avaliação de escopo da medida antidumping aplicada às importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, a fim de determinar se 30 compostos químicos apresentados pela Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda. estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping.

A Resolução CAMEX no65, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, encerrou a avaliação de escopo e determinou que os 30 produtos avaliados não estavam sujeitos à incidência de direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX no93, de 1ode novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no49, de 3 de julho de 2014.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018.

2.2. Da petição

Em 04 de julho de 2018, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio - doravante também denominadas, respectivamente, Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A., ou, quando consideradas conjuntamente, somente Oxiteno ou peticionárias - protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 17 de agosto de 2018, por meio do Ofício no01.119/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

As peticionárias, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares no dia 5 de setembro de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da Alemanha e dos Estados Unidos da América e a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM).

Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a ABIQUIM, que congrega as indústrias químicas brasileiras, por meio do ofício no1.219/2018/CGSC/DECOM/SECEX, solicitando informações de produção e de venda de fabricação nacional de etanolaminas no mercado interno brasileiro, durante o período de abril de 2013 a março de 2018. Consoante resposta da ABIQUIM, a Oxiteno foi a única responsável pela produção e pela venda de fabricação própria no mercado interno brasileiro durante o período.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste Documento relativo ao início da revisão.

Nesse contexto, solicitou-se à Oxiteno, por meio do Ofício no1.220/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 27 de agosto de 2018, nos termos do art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 17 a 21 de setembro de 2018, em São Paulo - SP.

Após consentimento das empresas, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo das etanolaminas, a estrutura organizacional das empresas e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste Documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão são as etanolaminas - monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da Alemanha. Doravante, referir-se-á ao produto sob análise como etanolaminas.

As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno gerando a TEA.

O número máximo de combinações é limitado pelo número de átomos de hidrogênio, ou seja, três.

No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo.

As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas, como a temperatura.

A monoetanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

A trietanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%.

Cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (99%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).

A armazenagem das etanolaminas é feita normalmente a granel, em tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para aquecimento com água quente ou vapor, a fim de manter o produto à temperatura acima de seu ponto de solidificação. O armazenamento em tanque de aço carbono sem revestimento pode comprometer a cor do produto, tornando-o amarelado, devido à contaminação por ferro. As tubulações podem ser de aço carbono ou inoxidável. É um produto higroscópico, por isso recomenda-se prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como nitrogênio, reduzindo-se assim a absorção de água e também evitando o escurecimento causado pelo contato com o ar.

Por serem combustíveis, as etanolaminas devem ficar protegidas de fontes de ignição, como chamas abertas, superfícies aquecidas, descargas elétricas, etc. Deve-se evitar a exposição à luz que pode tornar o produto ligeiramente amarelado. O cobre e suas ligas, como latão, não devem ser utilizados nos equipamentos de armazenamento e transferência, uma vez que formam sais complexos tornando o produto ligeiramente azulado.

A trietanolamina (TEA) tem sua produção e comercialização controladas pelo Exército Brasileiro e pela Polícia civil, por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas.

As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam:

a) na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas;

b) na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros;

c) em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos;

d) na indústria petrolífera, são utilizadas para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo;

e) na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de cimento e concreto.

Ademais, podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para inibir corrosão, para controlar pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.

Segundo a indústria doméstica, não há normas ou regulamentos técnicos que se aplicam às etanolaminas. Entretanto, há no Brasil, como já mencionado anteriormente, controle sobre a comercialização da trietanolamina por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas, o qual é realizado pelo Exército e pela Polícia Civil.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

Ressalte-se, inicialmente, que, conforme informado pela peticionária e pela ABIQUIM, a Oxiteno é a única produtora nacional de etanolaminas.

Os produtos fabricados pela Oxiteno são, tal como descrito no item 3.1, a monoetanolamina e a trietanolamina que fazem parte de um grupo de derivados do óxido de eteno. O processo produtivo do produto similar doméstico também se caracteriza pela formação conjunta dos três homônimos MEA, DEA e TEA a partir da reação entre a amônia e o óxido de eteno.

Por se tratar de uma commodity química, pode-se afirmar que as propriedades físico-químicas, formas de comercialização, usos e aplicações do produto similar são os mesmos do produto objeto da revisão, detalhados no item 3.1. Ademais, a trietanolamina fabricada no Brasil, assim como a trietanolamina objeto da revisão, estão sujeitas ao controle estatal realizado pelo Exército e pela Polícia Civil.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação são as etanolaminas - monoetanolamina, comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da NCM, e trietanolaminas, comumente classificada no subitem 2922.15.00 da NCM.

Cumpre esclarecer que à época da aplicação da medida o produto era classificado nos subitens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89. No entanto, o código 2922.13.10 não consta atualmente na TEC, tendo sido substituído, em 1ode janeiro de 2017, conforme Resolução Camex no125/2016, pelo código 2922.15.00. Já o código 3824.90.89 também foi excluído da TEC a partir de 1ode janeiro de 2017, conforme a referida Resolução Camex, porém não há, atualmente, novo código a ele correspondente.

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 e dos subitens suprimidos da TEC 2922.13.10 e 3824.90.89 se mantiveram em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

Subposições Sistema Harmonizado 2922.11, 2922.13 e 3824.90

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolívia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

06/12/2017

NALADI/SH

100

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

100

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100

México

APTR04 - México - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20

México

ACE53-Brasil-México

23/09/2002

NALADI/SH

30

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Fonte: CAPTA (Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária). Disponível em: . Acessado em 9 de outubro de 2018.

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, uma vez que se trata de commodity do setor químico resultante da reação do óxido de eteno purificado e da amônia. De acordo com informações da petição, o processo produtivo das etanolaminas é amplamente difundido na indústria química, não apresentando, portanto, variações significativas. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Oxiteno Nordeste apresentou-se, na petição, como a única produtora brasileira de monoetanolaminas e trietanolaminas no período de abril de 2013 a março de 2018. Ressalte-se, a esse respeito, que a Oxiteno S.A atua na venda do produto fabricado pela Oxiteno Nordeste, que, por sua vez também realiza vendas do produto similar a clientes independentes.

Com vistas a ratificar essa afirmação, solicitaram-se informações acerca dos fabricantes nacionais de etanolaminas objeto deste processo à Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, por meio do Ofício no1.219/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 27 de agosto de 2018.

Via correspondência eletrônica, recebida em 12 de setembro de 2018, a ABIQUIM identificou sua associada, Oxiteno Nordeste, como única produtora nacional de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolamonas (TEA), no período de abril de 2013 a março de 2018, e confirmou os dados de quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro já apresentados pela empresa.

Cabe ressaltar que a Oxiteno Nordeste é controlada pela Oxiteno S.A e que ambas fazem parte do Grupo Ultra. Esclarece-se também que a Oxiteno Nordeste é a única responsável pela produção do produto similar, mas que a equipe administrativa, de recursos humanos e de vendas está concentrada na Oxiteno S.A., em São Paulo.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a planta de produção de etanolaminas da Oxiteno Nordeste e consideraram-se, quanto às informações acerca da comercialização do produto, os dados de vendas da Oxiteno Nordeste para clientes independentes, e as vendas realizadas pela Oxiteno S.A. de produtos fabricados por sua relacionada, Oxiteno Nordeste.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias da Alemanha e de continuação da prática de dumping nas exportações originárias dos Estados Unidos.

Ressalte-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Alemanha foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1. De acordo com os dados da RFB, as importações de etanolaminas originárias da Alemanha alcançaram [Confidencial] toneladas em P5, representando [Confidencial]% do total das importações brasileiras e [Confidencial]% do mercado brasileiro de etanolaminas no mesmo período.

Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no 8.058, de 2013.

Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de etanolaminas originárias dos EUA alcançaram [Confidencial] toneladas em P5, representando [Confidencial]% do total das importações brasileiras e [Confidencial]% do mercado brasileiro de etanolaminas no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias dos EUA, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

5.1.1. Da Alemanha

5.1.1.1. Do valor normal internado

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da Alemanha, o preço de venda no mercado interno deste país obtido por meio do sítio eletrônico da consultoria especializada Independent Commodity Information Service (ICIS), que fornece base de dados e análises de mercado para diversos segmentos de produtos petroquímicos. Segundo a peticionária, essa base de dados é notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.

Ressalte-se que o acesso ao ICIS é restrito a assinantes e seus dados são de divulgação restrita, de modo que a peticionária demonstrou o passo a passo de acesso a esses dados durante a verificação in loco. Os dados são fornecidos por segmento de produto e por região.

Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas na Alemanha, a peticionária utilizou como parâmetro os preços "free delivered" de monoetanolamina (MEA) e trietanolaminas 99% (TEA 99) praticados durante o período de abril de 2017 a março de 2018 na região mais próxima à Alemanha para a qual haviam dados disponíveis no sítio eletrônico da ICIS, sendo essa a região noroeste da Europa ("NWE", Northwest Europe).

A empresa esclareceu, durante procedimento de verificação in loco, que o preço "free delivered" corresponde ao preço do produto entregue ao cliente, de modo que inclui o valor de frete interno no país exportador. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que esse preço seria equivalente ao preço FOB, de modo que o frete incorrido para entrega do produto ao cliente equivaleria ao frete que seria pago para levar a mercadoria até o porto.

Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB para a Alemanha de US$ [Confidencial]/t para MEA e US$ [Confidencial]/t para TEA.

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Alemanha no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações deste país para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionaram-se ao valor normal FOB o frete e o seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Ressalte-se que os valores unitários de frete e seguro internacionais incorridos nas importações de etanolaminas em P5 estão distorcidos, tendo em vista os volumes diminutos exportados para o Brasil nesse período. Logo, para fins de início de investigação, consideraram-se nos cálculos dessas rubricas os valores apurados em P1, tendo em vista que este período apresentou o maior volume de importações ([Confidencial] toneladas) quando analisados os cinco períodos da revisão.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido nas importações de etanolaminas originárias da Alemanha em P1; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3,07% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de etanolaminas, conforme consta da Resolução CAMEX no93, de 2013.

Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil para cada tipo de etanolamina, em dólares estadunidenses por tonelada.

Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5.

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 6.242,41/t (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos por tonelada) para monoetanolaminas e de R$ 6.342,98/t (seis mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos por tonelada) para trietanolaminas.

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição.

Cumpre ressaltar que, para o cálculo do preço relacionado às trietanolaminas, consideraram-se apenas as vendas da indústria doméstica de produto não aquoso com teor de pureza de 99%, a fim de se proceder a uma justa comparação com o valor normal internado auferido para TEA. Isso porque o preço constante da publicação utilizada como parâmetro para apuração do valor normal da Alemanha se refere somente às trietanolaminas dentro das referidas especificações. Ressalte-se, a esse respeito, que da análise dos dados da indústria doméstica, verificou-se que o preço desse produto foi [Confidencial] ao preço das trietanolaminas com teor de pureza de 85% e [Confidencial] aos preços das trietanolaminas aquosas em P5.

Com relação às monoetanolaminas, o preço constante da publicação abarca produtos com as mesmas especificações daqueles comercializados pela indústria doméstica.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, para cada tipo de etanolamina (MEA e TEA99).

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [Confidencial], na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha. Apresentam-se o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos, ponderada pelo volume de vendas da indústria doméstica de cada tipo de etanolamina (MEA e TEA 99).

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

6.278,28

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da existência de dumping durante a vigência do direito

5.2.1. Dos Estados Unidos

5.2.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A peticionária apresentou para fins de apuração do valor normal dos Estados Unidos, o preço de venda no mercado interno obtido por meio do sítio eletrônico da consultoria especializada Tecnom OrbiChem, que fornece base de dados e análises de mercado para diversos segmentos de produtos petroquímicos. Segundo a peticionária, essa base de dados é notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.

Ressalte-se que o acesso ao banco de dados da Tecnom OrbiChem é restrito a assinantes e seus dados são de divulgação restrita, de modo que a peticionária demonstrou o passo a passo de acesso aos dados durante a verificação in loco.

Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas nos EUA, a peticionária utilizou como parâmetro os preços de monoetanolamina e trietanolaminas (TEA-99) praticados no país durante o período de abril de 2017 a março de 2018. Cumpre ressaltar que, no relatório gerado pelo banco de dados, havia informações relativas ao preço mínimo e ao preço máximo praticados nesse mercado, de modo que se procedeu ao cálculo da média entre esses preços para cada mês do período (P5). A empresa esclareceu, durante procedimento de verificação in loco, que os preços da publicação corresponderiam à condição "entregue ao cliente", de modo que inclui o valor de frete interno no país exportador.

Os preços auferidos com base na referida publicação foram de US$ 2.013,55/t para monoetanolaminas e US$ 2.121,93/t para trietanolaminas.

Com vistas a calcular o valor normal ex fabrica, a peticionária apresentou sugestão de metodologia para aferição das despesas de frete incorridas na entrega ao cliente nos EUA. Nesse sentido, solicitou cotação de transporte rodoviário entre a planta da Dow Seadrift Operations, no Texas, e o porto mais próximo (O'Connor). Foi apresentada, por meio de mensagem eletrônica, cotação de frete no valor de US$ [Confidencial]/t. Esse valor foi subtraído do preço auferido com base na publicação mencionada acima.

Dessa forma, para fins de início da revisão, foi apurado o valor normal ex fabrica para os Estados Unidos da América de US$ 1.911,05/t (mil novecentos e onzes dólares e cinco centavos estadunidenses por tonelada) para MEA e de US$ 2.019,43/t para TEA (dois mil e dezenove dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).

5.2.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de etanolaminas dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Ressalte-se que, para determinar o valor e o volume importados por tipo de etanolamina, foram identificados por meio das descrições constantes dos dados fornecidos pela RFB quais itens correspondiam às monoetanolaminas e às trietanolaminas. Em alguns casos, a descrição genérica do produto não permitiu a identificação do tipo de etanolamina, tendo sido utilizada como parâmetro a NCM em que a importação havia sido classificada. Nesses casos, as importações classificadas no subitem 2922.11.00 foram consideradas como MEA e aquelas classificadas no subitem 2922.15.00 foram tratadas como TEA.

Assim, de acordo com os dados de importação fornecidos pela RFB, relativos ao período de abril de 2017 a março de 2018, 72,5% do volume importado do produto sujeito ao direito antidumping originário dos EUA corresponderam a trietanolaminas. O restante (27,5%) do volume das importações foi representado por monoetanolaminas.

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações de etanolaminas, no período de investigação de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação relativo aos EUA de US$ 1.150,08/t (mil cento e cinquenta dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

5.2.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para os EUA, como explicitado no item 5.1.2.1, foi calculado na condição ex fabrica. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item 5.1.2.2, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. A esse respeito, cumpre ressaltar que a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absolutas apuradas para os EUA, para cada tipo de etanolamina, e sua ponderação pelo volume exportado.

Margem de Dumping

Tipo

Volume exportado (t) (A)

VN - PX (US$/t) (B)

A x B

MEA

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

TEA

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Total

1.431,53

839,51

1.201.784,43

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para os EUA:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.989,59

1.150,08

839,51

73,0%

Observou-se, portanto, haver indícios de que os produtores/exportadores estadunidenses incorreram na prática de dumping durante o período de revisão de dumping.

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 demonstram haver indícios de que os produtores/exportadores da Alemanha, embora tenham exportado volumes insignificantes em P5 desta revisão, necessitariam praticar dumping para conseguir concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.

Já a margem de dumping apurada no item 5.2.1 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias dos EUA, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária apresentou informações obtidas por meio da publicação IHS, que provê dados de mercado mundialmente para produtos químicos. Entretanto, segundo a peticionária, o referido banco de dados possui uso restrito às partes licenciadas, de modo que não foi possível, para fins de início da revisão, validar os dados apresentados.

Assim, tendo em vista o caráter restrito do banco de dados apontado pela indústria doméstica e a consequente dificuldade em validar suas informações, recorreu-se à análise de dados públicos de exportação de cada origem. Para os EUA, foram utilizados os dados de exportação constantes do sítio eletrônico Trade Map, enquanto que, para a Alemanha, foram extraídos dados do sítio eletrônico Eurostat, ambos relativos aos itens 2922.11, 2922.13 e 2922.15 do SH para cada período de investigação de continuação/retomada do dano.

Registre-se que as exportações classificadas sob o item 3824.90 do SH não foram consideradas para fins de apuração do potencial exportador, visto que, conforme informações constantes da petição e confirmadas por meio da análise dos dados da RFB, a classificação de etanolaminas no referido item ocorre de forma residual ou por equívoco.

Ressalte-se ainda que, segundo os dados da Eurostat, não foram realizadas exportações de monoetanolaminas (item 2922.11) pela Alemanha ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano, tendo sido consideradas apenas as exportações de trietanolaminas (itens 2922.13 e 2922.15 do SH) para fins de análise do potencial exportador do referido país.

A evolução das referidas exportações de P1 a P5 constam do quadro a seguir:

Volume exportado (t)

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

43.683,2

53.819,1

57.320,7

52.709,1

37.759,1

EUA

136.323,0

138.403,5

152.020,3

177.303,5

148.084,8

Total

180.006,2

192.222,6

209.341,0

230.012,6

185.843,9

Da análise dos dados, conclui-se que o volume exportado pelas origens investigadas é bastante expressivo, excedendo em até 9 vezes o valor aferido para o mercado brasileiro de etanolaminas, conforme demonstrado no item 6.2 deste documento. Observaram-se, com exceção do último intervalo (P4 a P5), aumentos consecutivos do volume exportado ao longo do período. Ademais, o volume de etanolaminas exportado pelas origens investigadas aumentou também quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping das origens investigadas. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que, ao longo da revisão, se buscará informações mais específicas acerca da capacidade instalada, produção e exportações de monoetanolaminas e trietanolaminas, referentes à Alemanha e aos EUA.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

A esse respeito, observa-se que não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na Alemanha e nos EUA ou em outros países que pudessem afetar a oferta do produto ou ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de etanolaminas dos EUA pela União Europeia, Coreia do Sul e Peru. O produto em questão originário dos EUA também está sujeito à cobrança de medidas compensatórias aplicadas pela União Europeia e pelo Peru.

Ademais, segundo a OMC, houve início de investigação da prática de dumping nas exportações de etanolaminas originárias dos EUA pela China durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de etanolaminas dos EUA para o Brasil, caso seja aplicada medida pela China. Ademais, as medidas vigentes, aplicadas pela União Europeia, Coreia do Sul e Peru representam estímulo ao desvio de comércio do produto de origem estadunidense para o Brasil, caso seja extinto o direito objeto da presente revisão.

Não foram identificadas na base de dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de etanolaminas da Alemanha.

5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de etanolaminas dos EUA e retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar/continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador dos mesmos. Ademais, a existência de medidas antidumping e compensatórias aplicadas por diversos países aos produtos das origens investigadas indica a possibilidade de redirecionamento das exportações a preços com indícios de dumping para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de etanolaminas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2013 a março de 2014;

P2 - abril de 2014 a março de 2015;

P3 - abril de 2015 a março de 2016;

P4 - abril de 2016 a março de 2017; e

P5 - abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 2922.11.00, 2922.15.00, 2922.13.10, 3824.90.89 da NCM, fornecidos pela RFB. Recorde-se que, durante o período de investigação de continuação/retomada do dano, o subitem 2922.13.10 ("trietanolaminas") foi substituído pelo subitem 2922.15.00 e o subitem 3824.90.89 foi excluído da lista da TEC.

São classificadas nesses subitens da NCM importações de diversos produtos químicos, mais especificamente aminoálcoois e seus éteres, ésteres e sais, os quais incluem produtos distintos do produto investigado. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que apresentavam descrições distintas do produto investigado.

Ademais, foram excluídas as importações de dietanolamina. Cumpre mencionar que, apesar da descrição do produto Ractopamina indicar que este seria uma "monoetanolamina para uso na agropecuária", verificou-se por meio de pesquisa em sítios especializados que sua composição, fórmula e características químicas são distintas do produto objeto da revisão, além de seu preço ser significativamente superior. Registre-se que seu preço representou até 158 vezes o preço médio do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. Nesse sentido, as importações desse produto, todas originárias da Índia e realizadas em P1, P2 e P3, não foram consideradas como investigadas para fins de início da investigação.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de etanolaminas no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações totais

Em número-índice de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

19,3

24,2

39,3

28,6

Estados Unidos

100,0

9,9

33,9

45,7

33,1

Total sob Análise

100,0

10,3

33,4

45,4

32,9

Arábia Saudita

-

-

-

-

100,0

Bélgica

100,0

208,5

221,0

660,5

766,5

Coréia do Sul

100,0

244,9

678,7

503,3

52,4

Rússia

100,0

334,1

102,3

961,4

681,8

Suécia

100,0

90,7

27,3

23,3

56,6

Taipé Chinês

-

100,0

1.131,3

1.808,0

532,0

Demais Países*

100,0

77,7

746,2

823,8

501,7

Total Exceto sob Análise

100,0

123,2

143,4

230,2

243,7

Total Geral

100,0

48,5

70,6

108,0

104,2

*Demais Países: Argentina, China, Coreia do Norte, França, Índia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido e Suíça.

O volume das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas diminuiu 89,7% de P1 para P2, tendo registrado aumento de 223,4% e 36% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, as importações investigadas voltaram a decrescer (27,7%), resultando em uma diminuição acumulada de 67,1% do volume importado de P1 para P5.

Quanto ao volume importado de etanolaminas das demais origens pelo Brasil, observaram-se aumentos consecutivos ao longo de todo o período: de 23,2% de P1 para P2, de 16,4% de P2 para P3, de 60,5% de P3 para P4 e de 5,9% de P4 para P5. Relativamente a P1, as referidas importações aumentaram 143,7% em P5.

As importações brasileiras totais de etanolaminas apresentaram o seguinte comportamento: decréscimo de 51,5% de P1 para P2, aumentos de 45,5% e 52,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e diminuição de 3,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 4,2% no volume total de importações do produto.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de etanolaminas no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais

Em número-índice de Mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

25,0

25,7

33,5

32,0

Estados Unidos

100,0

9,8

27,5

30,2

25,1

Total sob Análise

100,0

10,7

27,4

30,4

25,5

Arábia Saudita

-

-

-

-

100,0

Bélgica

100,0

197,6

178,3

455,1

565,7

Coréia do Sul

100,0

249,4

545,5

411,7

47,5

Rússia

100,0

322,5

103,1

713,0

521,5

Suécia

100,0

92,1

26,1

17,2

41,9

Taipé Chinês

-

100,0

792,4

1.194,6

392,7

Demais Países*

100,0

126,2

605,4

874,2

416,3

Total Exceto sob Análise

100,0

126,9

125,1

185,4

198,4

Total Geral

100,0

49,6

60,1

82,3

83,4

*Demais Países: Argentina, China, Coreia do Norte, França, Índia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido e Suíça.

Preço das importações totais

Em número-índice de US$ CIF / t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

129,5

106,2

85,4

111,7

Estados Unidos

100,0

99,5

81,2

66,1

76,0

Total sob Análise

100,0

103,5

82,0

67,0

77,7

Arábia Saudita

-

-

-

-

100,0

Bélgica

100,0

94,8

80,7

68,9

73,8

Coréia do Sul

100,0

101,8

80,4

81,8

90,6

Rússia

100,0

96,5

100,8

74,2

76,5

Suécia

100,0

101,5

95,5

73,8

74,0

Taipé Chinês

-

100,0

70,0

66,1

73,8

Demais Países*

100,0

162,3

81,1

106,1

83,0

Total Exceto sob Análise

100,0

103,1

87,3

80,6

81,4

Total Geral

100,0

102,3

85,1

76,3

80,0

*Demais Países: Argentina, China, Coreia do Norte, França, Índia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido e Suíça.

O valor CIF total das importações de etanolaminas apresentou decréscimo de 89,3% de P1 para P2, seguido de aumentos de 156,4% e de 11,1% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. O valor CIF dessas importações registrou queda de 16,1% de P4 para P5, resultando em um decréscimo acumulado de 74,5% (P1 a P5).

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de etanolaminas das origens investigadas reduziu-se 22,3% em P5, comparativamente a P1. Houve crescimento de 3,5% de P1 para P2, seguido de quedas de 20,7% e 18,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o preço CIF das importações de etanolaminas sujeitas ao direito aumentou 16%.

O preço médio dos demais exportadores apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 18,6%. Observados os intervalos separadamente, verificaram-se: aumento de 3,1% de P1 para P2; quedas de 15,3% de P2 para P3 e de 7,7% de P3 para P4; e acréscimo de 1% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de etanolaminas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Mercado Brasileiro

Em número-índice de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

-

100,0

100,0

100,0

P2

97,8

-

10,3

123,2

86,5

P3

80,4

-

33,4

143,4

78,1

P4

84,6

-

45,4

230,2

90,0

P5

90,2

-

32,9

243,7

93,4

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de etanolaminas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Verificou-se não ter havido importação e revenda de etanolaminas pela Oxiteno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

Observou-se que o mercado brasileiro de etanolaminas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 13,5% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3; aumentou 15,1% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 6,6%.

Cumpre ressaltar que houve consumo cativo por outras plantas produtivas da Oxiteno que utilizaram etanolaminas como matéria-prima para a fabricação de outros produtos.

Assim, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de etanolaminas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para consumo cativo em plantas da Oxiteno, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Consumo Nacional Aparente

Em número-índice de toneladas

 

Vendas

Indústria Doméstica

Importações

Origens Investigadas

Importações

Outras Origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,8

10,3

123,2

16,7

85,7

P3

80,4

33,4

143,4

9,3

77,3

P4

84,6

45,4

230,2

36,5

89,3

P5

90,2

32,9

243,7

107,7

93,6

O consumo nacional aparente apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, tendo sofrido as seguintes variações: diminuiu 14,3% e 9,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; e aumentou 15,5% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de etanolaminas registrou queda de 6,4%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de etanolaminas.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número-índice de toneladas

 

Mercado Brasileiro

(A)

Importações

origens investigadas

(B)

Participação no Mercado Brasileiro (%)

(B/A)

Importações outras origens

(C)

Participação no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

86,5

10,3

11,9

123,2

142,4

P3

78,1

33,4

42,7

143,4

183,5

P4

90,0

45,4

50,5

230,2

255,8

P5

93,4

32,9

35,2

243,7

260,8

A participação das importações investigadas no mercado brasileiro registrou queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos de [Confidencial]p.p. e [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e de redução de [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, diminuiu [Confidencial]p.p., em P5.

De outro lado, houve aumento da participação das outras importações durante o período analisado, com aumento acumulado de [Confidencial]p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou aumentos consecutivos: [Confidencial]p.p. de P1 para P2; [Confidencial]p.p. de P2 para P3; [Confidencial]p.p. de P3 para P4; e [Confidencial]p.p. de P4 para P5.

6.3.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de etanolaminas.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Em número-índice de toneladas

 

Consumo Nacional Aparente (t)

Importações Origem Investigada (t)

Participação Origem Investigada (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

85,7

10,3

12,0

123,2

143,7

P3

77,3

33,4

43,2

143,4

185,4

P4

89,3

45,4

50,8

230,2

257,6

P5

93,6

32,9

35,1

243,7

260,4

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento: redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentos de [Confidencial]p.p. e de [Confidencial]p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e redução de [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação dessas importações diminuiu [Confidencial]p.p.

Já a participação das importações das outras origens apresentou crescimentos consecutivos: [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens no CNA acumulou aumento de [Confidencial] p.p. em P5.

6.3.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

Em número-índice de toneladas

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens investigadas

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

86,7

10,3

11,9

P3

74,9

33,4

44,5

P4

75,0

45,4

60,5

P5

77,1

32,9

42,6

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas sofreu redução de [Confidencial]p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos de [Confidencial]p.p. e [Confidencial]p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a reduzir [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [Confidencial]% em P1, passou a [Confidencial]% em P5, representando queda acumulada de [Confidencial]p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado, diminuíram em termos absolutos, tendo contraído [Confidencial] toneladas de P1 para P5 (67,1%) e [Confidencial] toneladas de P4 para P5 (27,7%);

b) houve queda do preço, em base CIF em dólares estadunidenses, do produto objeto do direito antidumping de P1 a P5 (22,3%), em que pese o aumento desse preço de P4 para P5 (16%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram crescimento, em volume, de 143,7% de P1 a P5 e de 5,9% de P4 a P5;

d) a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou contração de [Confidencial] p.p. de P1 (15,1%) para P5 (5,3%) e de [Confidencial] p.p. de P4 (7,6%) para P5 (5,3%), enquanto sua participação no consumo nacional aparente também registrou redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P5 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5;

e) as importações de outras origens, por sua vez, aumentaram sua participação tanto no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5) quanto no consumo nacional aparente ([Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5); e

f) houve redução da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de etanolaminas de [Confidencial] p.p. de P1 (15,4%) para P5 (6,6%) e de [Confidencial] p.p. de P4 (9,3%) para P5 (6,6%).

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Recorde-se que a indústria doméstica foi definida como a planta de produção de etanolaminas da Oxiteno Nordeste localizada em Camaçari, na Bahia. Relembre-se também que a equipe administrativa, de recursos humanos e de vendas está concentrada na Oxiteno S.A., em São Paulo. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pela Oxiteno Nordeste e pela Oxiteno S.A.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas na petição e nas informações complementares foram incorporados a este Documento, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de etanolaminas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e confirmado por meio de verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Vendas Totais (t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação no Total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,2

97,8

104,9

55,7

59,7

P3

79,0

80,4

101,7

68,1

86,2

P4

83,6

84,6

101,3

75,0

89,7

P5

85,4

90,2

105,7

46,0

53,9

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 2,2% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, as vendas apresentaram aumento: 5,3% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 9,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 44,3% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas apresentaram aumento de 22,4% e 10,1%, respectivamente. De P4 para P5 as vendas para o mercado externo voltaram a decrescer 38,7%. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou redução acumulada de 54%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [Confidencial]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,8

86,5

113,0

P3

80,4

78,1

102,9

P4

84,6

90,0

94,1

P5

90,2

93,4

96,6

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [Confidencial] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quando considerados os intervalos individualmente: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuição de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 pra P4 e crescimento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A fabricação do produto similar doméstico ocorre na planta produtiva da Oxiteno Nordeste localizada em Camaçari (BA). A produção de etanolaminas é realizada [Confidencial]. São fabricadas na mesma linha de produção os homólogos monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). A TEA pode ser produzida em dois graus de pureza (TEA 85% e TEA 99%) ou em solução aquosa (TEA W).

Ressalte-se que, durante o período de investigação de continuação/retomada do dano, não houve mudança na capacidade instalada nominal da Oxiteno Nordeste.

Para fins de apuração de sua capacidade instalada nominal, a Oxiteno apurou a produção máxima por hora de cada amina (MEA, DEA e TEA) com base em relatório da gerência de processos e tecnologia devidamente checado durante verificação in loco. Foram apuradas as seguintes máximas de produção: [Confidencial]kg/h para MEA, [Confidencial]kg/h para DEA e [Confidencial]kg/h para TEA. Assim, a capacidade nominal da Oxiteno Nordeste foi aferida pela multiplicação entre a produção máxima por hora de etanolaminas e o total de horas de um ano (8.760 horas).

Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a Oxiteno apurou a duração das paradas de manutenção programadas e as paradas relacionadas à solução de imprevistos para cada período de investigação de dano, tendo encontrado uma média de [Confidencial] horas por período. A capacidade efetiva foi calculada pela multiplicação entre a produção máxima por hora de etanolaminas e o número de horas trabalhadas em um ano, líquidas das paradas programadas e não programadas.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em número-índice de toneladas

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

86,7

82,4

83,7

P3

100,0

74,9

68,4

70,3

P4

100,0

75,0

76,1

75,8

P5

100,0

77,1

65,9

69,2

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 13,3% de P1 para P2 e 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, a produção registrou crescimentos de 0,1% e 2,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu 22,9%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 34,1% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 17,6% de P1 para P2 e 17% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 11,3% e redução 13,4%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [Confidencial] p.p.de P1 para P2 e [Confidencial]p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, o grau de ocupação aumentou [Confidencial] p.p., mas se reduziu [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [Confidencial]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.

Estoques

Em número-índice de toneladas

Período

Produção (+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Consumo Cativo

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

86,7

97,8

55,7

16,7

(87,3)

114,0

P3

74,9

80,4

68,1

9,3

(274,7)

92,3

P4

75,0

84,6

75,0

36,5

(198,7)

53,8

P5

77,1

90,2

46,0

107,7

(73,5)

40,9

Registre-se que não foram realizadas importações e revendas de etanolaminas pela indústria doméstica durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. As vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

As outras entradas/saídas referem-se a: vendas e devoluções de etanolaminas [Confidencial]; perdas em processamento; remessas de amostras grátis; entre outras movimentações de inventário.

O volume do estoque final de etanolaminas da indústria doméstica apresentou aumento de 14% de P1 para P2, seguido de reduções consecutivas: 19,1% de P2 para P3, 41,7 de P3 para P4 e 23,9% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 59,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Período

Estoque Final (t)

(A)

Produção (t)

(B)

Relação (%)

(A/B)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

114,0

86,7

131,5

P3

92,3

74,9

123,1

P4

53,8

75,0

71,7

P5

40,9

77,1

53,0

A relação estoque final/produção cresceu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e apresentou diminuição nos períodos subsequentes: [Confidencial] p.p., de P2 para P3; [Confidencial] p.p., de P3 para P4; e [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [Confidencial]p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de etanolaminas pela indústria doméstica.

A produção das etanolaminas pela indústria doméstica é somente realizada pela Oxiteno Nordeste. Assim, considerou-se mão de obra direta apenas os funcionários alocados efetivamente nas áreas de produção, e mão de obra indireta, os funcionários alocados nas demais áreas, todos de Camaçari.

O rateio para a mão de obra direta e indireta relacionada ao produto similar foi obtido por meio das horas trabalhadas reportadas nas Fichas de Apropriação de Custo para etanolaminas relativamente às horas totais reportadas para todos os itens produzidos em Camaçari.

Para mão de obra de administração e de vendas, foram considerados apenas os funcionários da Oxiteno S.A., sobre os quais foi aplicado rateio, a partir da receita líquida da Oxiteno S.A. com etanolaminas em relação à receita líquida total.

Número de Empregados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

75,7

70,1

75,3

66,1

Administração e Vendas

100,0

100,0

87,5

62,5

175,0

Total

100,0

80,4

73,4

72,9

87,1

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 26,5% de P1 para P2 e 4,0% de P2 para P3. Já de P3 para P4, o número de empregados aumentou 4,2%, o que se modificou no interregno seguinte, de P4 para P5, quando houve queda de 12,0%. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 35,3% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas manteve-se estável de P1 a P2, com queda de 12,5% de P2 a P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve nova queda, de 28,6%, tendo apresentado aumento de 180% de P4 para P5. Assim, de P1 a P5, houve aumento de 75%.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 21,4 % de P1 para P2, de 6,1% de P2 para P3 e de 3,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve aumento de 20%. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 14,3% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção (em número-índice)

Período

Empregados ligados à produção (n)

Produção (t)

Produtividade (t/n)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

75,7

86,7

114,4

P3

70,1

74,9

107,0

P4

75,3

75,0

99,6

P5

66,1

77,1

116,6

A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 14,4% de P1 para P2, tendo decrescido 6,5% e de P2 para P3 e 6,9% de P3 para P4. No intervalo seguinte, o indicador em questão aumentou 17,1%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou aumento de 16,6%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de etanolaminas pela indústria doméstica encontram-se consolidadas na tabela a seguir.

Massa Salarial

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

82,5

80,1

87,5

77,1

Administração e Vendas

100,0

98,1

92,6

68,5

196,7

Total

100,0

86,8

83,6

82,2

110,5

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se redução de 17,5% de P1 para P2, e de 2,9% de P2 para P3, além de aumento de 9,3% de P3 para P4 e, novamente, redução de 11,9% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção retraiu 22,9% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 187,2% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se contrações no indicador de 1,9% de P1 para P2, 5,6% de P2 para P3 e 26,0% de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, o referido indicador apresentou aumento de 187,2%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: redução de 13,2% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3 e de 1,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, por outro lado, houve aumento de 34,5%. Por fim, observou-se aumento de 10,5%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

   

Valor

% total

Valor

% total

P1

[Confidencial]

100,0

[Conf.]

100,0

[Conf.]

P2

[Confidencial]

104,2

[Conf.]

57,6

[Conf.]

P3

[Confidencial]

110,5

[Conf.]

82,8

[Conf.]

P4

[Confidencial]

93,0

[Conf.]

62,4

[Conf.]

P5

[Confidencial]

95,4

[Conf.]

41,2

[Conf.]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu de P1 para P2 (4,2%) e de P2 para P3 (6,1%), se reduziu de P3 para P4 (15,8%) e voltou a crescer de P4 para P5 (2,5%). Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 4,6% da receita obtida no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: -42,4%, de P1 para P2; +43,7%, de P2 para P3; -24,6%, de P3 para P4; e -33,9%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou decréscimo de 58,8%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, havendo queda de [Confidencial]% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita diminuiu [Confidencial]%, de P1 para P2, aumentou [Confidencial]%, de P2 para P3, seguido por reduções de [Confidencial]% e de [Confidencial]%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de etanolaminas, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em número-índice de R$ atualizados/t

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

106,6

103,5

P3

137,5

121,5

P4

109,9

83,2

P5

105,7

89,7

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 6,6% e de 29,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguidos por quedas de 20,1% de P3 para P4 e de 3,9% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento de 5,7%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 10,3% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 3,5% de P1 para P2 e 17,4% de P2 para P3; reduziu 31,5% de P3 para P4; elevando-se 7,7% de P4 para P5.

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de etanolaminas de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados

Em número-índice de mil R$ atualizados

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

104,2

110,5

93,0

95,4

CPV

100,0

97,0

79,0

78,2

85,8

Resultado Bruto

100,0

122,0

188,5

129,8

118,9

Despesas Operacionais

100,0

98,2

95,4

51,7

90,1

Despesas administrativas

100,0

98,0

109,6

107,1

102,1

Despesas com vendas

100,0

111,4

131,2

113,1

109,8

Resultado financeiro (RF)

100,0

74,0

(154,4)

(406,6)

(83,9)

Outras despesas (OD)

100,0

(81,6)

(115,4)

(4.709,4)

(163,2)

Resultado Operacional

100,0

135,5

241,5

174,2

135,3

Resultado Op. s/RF

100,0

133,2

227,1

153,1

127,3

Resultado Op. s/RF e OD

100,0

132,7

226,3

140,6

126,6

Conforme esclarecido anteriormente, a Oxiteno Nordeste representa a unidade produtiva do produto similar, enquanto que a Oxiteno S.A. concentra a equipe administrativa, de recursos humanos e de vendas, além de ser responsável pela fabricação de outros produtos, distintos do produto similar. Nesse sentido, cada uma das empresas tem seus próprios demonstrativos financeiros, de modo que, para a confecção do demonstrativo de resultados apresentada acima, partiu-se do faturamento tanto das vendas de etanolaminas da Oxiteno Nordeste para clientes independentes como das vendas da Oxiteno S.A. do produto similar fabricado pela Oxiteno Nordeste.

Quantos às despesas/receitas operacionais, consideraram-se os valores referentes a ambas a empresas e aplicou-se critério de rateio a partir da representatividade do faturamento bruto do produto similar sobre o faturamento total de cada empresa. O somatório das despesas/receitas da Oxiteno Nordeste e da Oxiteno S.A., atribuídas à comercialização de etanolaminas, compõe o demonstrativo de resultado do produto similar.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou melhora de P1 para P2 (+22%) e de P2 para P3 (+54,6%). No entanto, de P3 para P4, o resultado apresentou queda de 31,2%. O indicador voltou a apresentar queda de P4 para P5, desta vez de 8,4%. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de etanolaminas pela indústria doméstica aumentou em 18,9%.

Já o resultado operacional, de P1 a P5, aumentou 35,3%, porém com quedas nos dois últimos períodos do intervalo. De P1 a P2 e de P2 a P3, a indústria doméstica acumulou altas de 35,5% e 78,3%, respectivamente. O indicador, entretanto, apresentou piora de 27,9% de P3 para P4 e de 22,3% de P4 para P5.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, seguiu os movimentos de variação observados no indicador anterior. Manteve-se positivo, ao longo do intervalo observado, com aumento de 27,3% de P1 a P5. A indústria doméstica apresentou acréscimos de 33,2% e de 70,5% de P1 a P2 e de P2 para P3, respectivamente. Contudo, apresentou quedas de 32,6% e de 16,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se melhora de 32,7% de P1 para P2 e de 70,5% de P2 para P3. Observou-se quedas de 37,9% e de 10,0% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Por fim, de P1 para P5, o resultado apresentou alta de 26,6%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro

Em número-índice de %

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

117,1

170,5

139,5

124,7

Margem Operacional

100,0

130,0

218,5

187,2

141,9

Margem Operacional s/RF

100,0

127,9

205,5

164,5

133,5

Margem Operacional s/RF e OD

100,0

127,3

204,7

151,1

132,8

A margem bruta se elevou [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para P3. Passou-se a registrar quedas de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. de P3 a P4 e de P4 a P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou [Confidencial] p.p.

A margem operacional apresentou comportamento semelhante: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3; e reduções de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, esse indicador teve aumento de [Confidencial] p.p.

A mesma tendência foi observada relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro: aumentos de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3; e reduções de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica se elevou em [Confidencial] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, de P5 com o início da série (P1), teve elevação de [Confidencial] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observou-se: aumentos de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, e reduções de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

Em número-índice de R$ atualizados/t

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

106,6

137,5

109,9

105,7

CPV

100,0

99,2

98,3

92,4

95,1

Resultado Bruto

100,0

124,7

234,5

153,3

131,8

Despesas Operacionais

100,0

100,5

118,7

61,0

99,8

Despesas administrativas

100,0

100,2

136,4

126,5

113,1

Despesas com vendas

100,0

113,9

163,3

133,7

121,7

Resultado financeiro (RF)

100,0

75,7

(192,1)

(480,4)

(93,0)

Outras despesas (OD)

100,0

(83,4)

(143,6)

(5.564,3)

(180,9)

Resultado Operacional

100,0

138,6

300,5

205,8

150,0

Resultado Operac. s/RF

100,0

136,3

282,6

180,9

141,1

Resultado Operac. s/RF e OD

100,0

135,7

281,5

166,1

140,3

O CPV unitário apresentou reduções de 0,8%, de 0,9% e de 6,0% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 para P5, observou-se aumento de 3,0% do indicador. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de 4,9%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+75,6%) e de P2 para P3 (88,0%), porém, esse resultado diminuiu 34,6% e 14,0% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Nos extremos da série, o resultado bruto unitário com a venda de etanolaminas pela indústria doméstica aumentou 31,8%.

O resultado operacional unitário demonstrou elevação de 50,0% em P5, comparativamente a P1. À despeito dos aumentos do indicador de 38,6% e de 116,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, houve deterioração nos intervalos subsequentes, com reduções de 31,5% e de 27,1% de P3 para P4 e de P4 para P5.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento no mesmo sentido, com aumento de 41,1% entre P1 e P5. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve elevações de 36,3% e de 107,4%. No intervalo seguinte, esse resultado apresentou pioras de 36,0% de P3 para P4 e de 22,0% de P4 para P5.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 35,7% de P1 para P2 e de 107,4% de P2 para P3; além de reduções de 41,0% de P3 para P4 e de 15,6% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se elevação de 40,3% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de etanolaminas ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.

Evolução dos Custos

Em número-índice de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

97,9

102,3

91,3

96,2

1.1 Matéria-prima1

100,0

96,3

90,7

84,1

94,4

1.2 Outros Insumos2

100,0

6,7

1.231,6

634,2

65,0

1.3 Utilidades3

100,0

113,4

110,5

104,2

110,6

2. Custos Fixos

100,0

81,9

89,6

89,9

84,6

Mão de obra direta

100,0

83,9

88,9

88,6

82,9

Mão de obra indireta

100,0

84,9

95,6

104,3

95,9

Depreciação

100,0

79,8

79,5

78,9

71,3

Outros custos fixos

100,0

81,8

94,0

92,9

114,8

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

95,5

100,4

91,1

94,5

1 Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui os principais itens, como amônia e óxido de etileno.

2Nota: A rubrica "outros insumos" inclui custos como nitrogênio gasoso.

3Nota: A rubrica "utilidades" inclui energia elétrica.

Verificou-se que o custo unitário de etanolaminas apresentou a seguinte variação: redução de 4,5% de P1 para P2, aumento de 5,2% de P2 para P3, diminuição de 9,3% de P3 para P4 e aumento de 3,7% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção caiu 5,5%.

A redução no custo de produção unitário de P1 para P5 é decorrente principalmente da diminuição dos custos com matérias-primas, que representam em média [Confidencial]% do custo de produção em todos os períodos. Observou-se que o custo com as matérias-primas diminuiu 5,5% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

Período

Custo (A)

(R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)

(A) / (B)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

95,5

106,6

89,6

P3

100,4

137,5

73,0

P4

91,1

109,9

82,8

P5

94,5

105,7

89,4

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, e [Confidencial] p.p. de P2 para P3; aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno reduziu [Confidencial] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de etanolaminas, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das peticionárias.

Fluxo de Caixa

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

101,0

144,5

57,8

82,4

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(32,5)

(44,9)

(86,0)

(142,9)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(387,1)

(1.334,8)

1.972,2

(631,1)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

92,6

(97,0)

627,1

(147,1)

Com relação ao caixa líquido gerado pelas atividades operacionais, constata-se a redução desse indicador, de P1 a P5, em 18%. Contudo, isso não se refletiu em déficit de caixa. Por outro lado, observou-se que as disponibilidades da indústria doméstica apresentaram queda na maior parte dos períodos analisados: -7% de P1 a P2, -205% P2 a P3 e -123% de P4 a P5. De P3 para P4, contudo, observou-se variação de 747%. Quando analisados os extremos da série, P1 a P5, houve redução de 247% nas disponibilidades.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo das peticionárias como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

113,4

193,1

106,9

81,4

Ativo Total (B)

100,0

109,4

104,8

145,7

148,0

Retorno (A/B) (%)

100,0

103,7

184,3

73,4

55,0

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve queda de [Confidencial] p.p. e de [Confidencial] p.p. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve queda de [Confidencial] p.p. do indicador em questão.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes trimestrais relativos às demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de análise de continuação/retomada do dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

100,0

115,2

102,6

239,8

225,3

Ativo Realizável a Longo Prazo

100,0

99,8

100,4

30,0

51,9

Passivo Circulante

100,0

134,4

105,7

78,5

136,0

Passivo Não Circulante

100,0

74,1

121,5

859,9

816,3

Índice de Liquidez Geral

100,0

97,5

91,8

53,2

48,6

Índice de Liquidez Corrente

100,0

85,7

97,0

305,4

165,6

O índice de liquidez geral apresentou reduções em todos os períodos: 2,3% de P1 a P2, 5,8% de P2 a P3, 42,3% de P3 a P4 e 8,8% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 51,6%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, oscilou ao longo do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 14,4% de P1 para P2, aumentou 13,4% e 214,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e diminuiu 45,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou aumento acumulado de 65,3% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno teve seu ápice em P1, e registrou quedas até P3: 2,2% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Observou-se melhora desse indicador de P3 para P4, com recuperação de 5,3%, e de P4 para P5, com aumento das vendas em 6,6%.

O volume de vendas em P5 foi superior ao volume de vendas da indústria doméstica registrado em P4, porém, quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, esse indicador teve retração de 9,8% ([Confidencial] toneladas). Dado que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Salienta-se, por outro lado, que o mercado brasileiro apresentou retração de 13,5% de P1 para P2, de 9,7%, de P2 para P3. Entre P3 e P4 e de P4 a P5, houve melhora de 15,1% e de 3,8%, respectivamente, nessa variável. As vendas da indústria doméstica não acompanharam a intensidade da recuperação do mercado entre P3 e P5.

Observa-se que, quando analisados os extremos da série, existiu contração de 6,6% do mercado brasileiro entre P1 a P5 ([Confidencial] toneladas). Nesse intervalo, as vendas da indústria doméstica apresentaram queda mais acentuada, de modo que sua participação no mercado brasileiro diminuiu [Confidencial] p.p., tendo apresentado, portanto, decréscimo relativo.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 9,8% na comparação entre P1 e P5. Tal evolução foi acompanhada por melhora nos resultados operacionais, que registraram elevações quando considerados os extremos da série;

b) a despeito dos resultados operacionais positivos, a redução das vendas da indústria doméstica foi mais intensa que a contração do mercado no período analisado, resultando assim em redução na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [Confidencial] p.p. de P1 para P5;

c) a produção de etanolaminas da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 22,9% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 ([Confidencial] p.p.) quanto de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.);

d) os estoques diminuíram 59,1% de P1 para P5;

e) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 35,3%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 16,6% de P1 para P5;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 4,6% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno;

g) observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([Confidencial] p.p.), visto que houve redução dos custos de produção (7,5% de P1 para P5), enquanto aumentaram-se os preços médios praticados pela indústria doméstica em 5,7% no mesmo período;

h) o resultado bruto apresentou alta de 18,9% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução positiva de [Confidencial] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 35,3%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P5;

i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual subiu 27,3% de P1 para P5. A margem operacional sem as receitas financeiras se elevou [Confidencial] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual melhorou 26,6%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou elevação de [Confidencial] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores de volume de vendas, de produção, de faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Os demais indicadores, por outro lado, apresentaram melhoras, em especial os resultados bruto, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas. Da mesma forma, as margens (bruta, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas) demonstraram variações positivas de P1 a P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores de rentabilidade durante o período de revisão. Isso não obstante, persiste a deterioração dos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas e à produção ao longo do período.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1.Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas no mercado interno (redução de 9,8%) e ao volume de produção (redução de 22,9%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Ademais, a indústria doméstica apresentou diminuição de 4,6% em sua receita líquida (considerando P1-P5), apesar do aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 5,7% maior que o de P1) que não foi capaz de neutralizar a queda do volume de vendas.

A indústria doméstica apresentou, por outro lado, melhora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 18,9%, o resultado operacional aumentou de 35,3%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 27,3% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 26,6%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [Confidencial] p.p., a margem operacional subiu [Confidencial] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [Confidencial] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas [Confidencial] p.p.

Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto contribuiu para a melhora de alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5).

Considerando as conclusões positivas sobre a probabilidade tanto de continuação como de retomada da prática de dumping, associada à existência de considerável potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping, é razoável concluir que sua extinção levaria muito provavelmente à retomada da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2.Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste Documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações objeto do direito na proporção de 67,1% ([Confidencial]t), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [Confidencial]toneladas. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p., passando a representar [Confidencial]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [Confidencial]%.

Cumpre recordar que as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha foram realizadas em quantidades insignificantes em P5. Já as importações oriundas dos EUA foram realizadas em quantidades significativas em P5 ([Confidencial] t), representando 20% das importações totais nesse período. No entanto, as importações originárias da referida origem apresentaram comportamento decrescente, tendo diminuído 27,7% e 66,9% de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente.

Apesar do cenário de decréscimo das importações sujeitas ao direito antidumping, conforme analisado no item 5.4, observou-se que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador, sendo que as exportações dessas origens em P5 corresponderam a 7 vezes o mercado brasileiro nesse período. Nesse sentido, verificou-se que em P5 da investigação original (janeiro a dezembro de 2011), as importações de etanolaminas das origens investigadas somaram [Confidencial]toneladas, e a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondeu a [Confidencial]%.

Dessa forma, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessas origens direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados ao mercado brasileiro.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que houve importações em volumes significativos somente dos EUA em P5. As importações originárias da Alemanha ocorreram em patamar não representativo no mesmo período, visto que alcançou apenas [Confidencial]% do mercado brasileiro e [Confidencial]% do total das importações brasileiras. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para cada origem, as quais estão descritas a seguir.

A fim de se comparar o preço das etanolaminas importadas dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão importado dos EUA, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Cumpre destacar que as importações do produto sujeito ao direito antidumping foram classificadas por tipo de etanolamina (MEA e TEA) com base nas descrições das operações constantes dos dados fornecidos pela RFB. Recorde-se que, nos casos em que a descrição genérica do produto não permitiu a identificação do tipo de etanolamina, foi utilizada como parâmetro a NCM atribuída à operação, sendo que as importações classificadas na NCM 2922.11.00 foram consideradas como MEA e as classificadas nas NCMs 2922.15.00 e 3824.90.89 foram tratadas como TEA.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3,07% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de etanolaminas das origens investigadas; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano considerando cada tipo de etanolamina. O referido preço foi ponderado pela participação de cada tipo de etanolamina em relação ao volume total importado dos EUA.

Ressalte-se que não há disponível os valores e quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções às monoetanolaminas e trietanolaminas. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido em cada período para cada tipo de produto, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas de monoetanolaminas e de trietanolaminas.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para os EUA em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

109,16

129,09

100,86

111,56

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

109,16

129,10

100,86

111,56

AFRMM (R$/t)

100,00

142,08

195,14

171,55

145,98

Despesas de internação (R$/t)

100,00

109,16

129,09

100,85

111,56

Direito Antidumping (R$/t)

100,00

67,74

111,65

76,91

119,14

CIF Internado (R$/t)

100,00

96,81

124,30

94,12

114,14

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,00

94,01

112,20

79,47

94,72

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,00

98,33

138,84

109,17

109,78

Subcotação (B-A)

100,00

75,73

-0,64

-46,31

30,90

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve acima dos preços da indústria doméstica em P1, P2 e P5. No entanto, nos demais períodos, P3 e P4, houve subcotação das importações originárias dos EUA.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - EUA (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado (R$/t)

100,0

109,5

129,8

101,6

111,9

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

106,4

117,2

85,8

92,9

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,0

98,3

138,8

109,2

109,8

Subcotação (B-A)

100,0

49,0

271,6

252,3

213,3

Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação dos preços das importações de etanolaminas originárias dos EUA em todos os períodos, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.

Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Já em relação à Alemanha, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume insignificante das importações sujeitas ao direito antidumping em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para os EUA. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações dessa origem para comparação com o preço do produto similar nacional.

Para tanto, foram extraídos os dados de exportação da Alemanha do sítio eletrônico Eurostat para os itens 2922.11, 2922.13 e 2922.15 do SH, em P5. Ressalte-se que não foram consideradas as exportações classificadas no item 3824.90, uma vez que exportações de etanolaminas apenas são classificadas nesse item de forma residual ou por equívoco. Segundo os dados do Eurostat, não houve exportações classificadas no item 2922.11 do SH, de modo que se procedeu aos cálculos do preço provável da Alemanha levando-se em consideração somente as exportações de trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13 e 2922.15 do SH.

Assim, o preço provável das importações da Alemanha foi apurado com base no preço médio de suas exportações de trietanolamina para o mundo em P5.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço de exportação da Alemanha para o mundo em P5 foi internalizado no mercado brasileiro, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essa origem voltasse a exportar de maneira significativa etanolaminas para o Brasil. Para tanto, foram somados ao preço médio das exportações da Alemanha os valores de frete e seguro internacionais incorridos nas importações brasileiras de etanolaminas em P1, apurados com base nos dados da RFB, conforme detalhado no item 5.1.1.1 deste documento.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido nas importações originárias da Alemanha em P1; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 3,07% sobre o valor CIF. Tais despesas foram calculadas conforme a metodologia exposta no cálculo de internação do valor normal da Alemanha (item 5.1.1.1 deste documento).

O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os impostos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Cumpre observar que, uma vez que as informações extraídas do sítio Eurostat apontaram a inexistência de exportações relativas ao item 2922.11 (monoetanolaminas), realizou-se a comparação do preço provável da Alemanha com o preço médio da indústria doméstica, considerando somente as operações relativas às trietanolaminas.

A diferença aferida entre o preço provável CIF internado e o preço da indústria doméstica, em reais por tonelada, foi equivalente a R$ 2.153,38/t (dois mil cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos por tonelada).

Assim, observou-se que, na hipótese de a Alemanha voltar a exportar etanolaminas em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados pelo país para o resto do mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Cumpre ressaltar que o preço da indústria doméstica aumentou 5,7% de P1 para P5, porém diminuiu 3,9% de P4 para P5. Houve, portanto, depressão do preço no último intervalo do período de análise de continuação/retomada do dano. Quanto ao custo de produção, este apresentou redução de 5,5% de P1 para P5, tendo apresentado, no entanto, aumento de 3,7% de P4 para P5. O fenômeno da supressão do preço médio da indústria doméstica restou configurado, portanto, ao final do período de análise de continuação/retomada do dano (de P4 para P5).

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de etanolaminas das origens investigadas diminuiu consistentemente ao longo do período investigado. Com efeito, de P1 para P5, o volume dessas importações diminuiu em 67,1%, de modo que sua participação no mercado brasileiro caiu de [Confidencial]% em P1 para [Confidencial]% em P5.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica verificou-se, de P1 para P5, redução da quantidade vendida, da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Entretanto, a indústria doméstica, exceto no que concerne à receita líquida, apresentou melhora em seus indicadores de rentabilidade, tendo operado com resultado operacional positivo ao longo de todo o período.

A despeito da deterioração dos indicadores quantitativos da indústria doméstica, observou-se a melhora de seus indicadores de rentabilidade ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, concomitante à redução das importações sob revisão, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

Deve-se ressaltar que a deterioração dos indicadores quantitativos da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações objeto do direito antidumping, uma vez que essas apresentaram comportamento decrescente ao longo do período analisado.

Isso não obstante, cumpre ressaltar a existência de subcotação do preço das importações originárias dos EUA em todos os períodos analisados, quando desconsiderada a cobrança do direito antidumping. Ademais, a análise do preço provável das importações oriundas da Alemanha demonstrou que muito provavelmente essas importações voltariam a entrar no Brasil subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha contribuído para a melhora de alguns indicadores econômico financeiros da indústria doméstica, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação/retomada de dumping.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas às exportações de etanolaminas dos EUA pela União Europeia, Coreia do Sul e Peru. O produto em questão originário dos EUA também está sujeito à cobrança de medidas compensatórias aplicadas pela União Europeia e pelo Peru. Além disso, houve início de investigação da prática de dumping nas exportações de etanolaminas originárias dos EUA pela China durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping.

Não foram identificadas na base de dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de etanolaminas da Alemanha.

Considerando as medidas aplicadas e de potencial aplicação às exportações de etanolaminas dos EUA, a não prorrogação do direito antidumping objeto desta revisão ensejaria muito provavelmente a um redirecionamento das exportações do produto de origem estadunidense para o Brasil.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de etanolaminas, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado. Essas importações apresentaram crescimentos sucessivos ao longo do período: 23,2% de P1 para P2, 16,4% de P2 para P3, 60,5% de P3 para P4 e 5,9% de P4 para P5. Em P5, as importações de etanolaminas originárias de outras origens atingiram seu ápice, quando alcançaram [Confidencial] toneladas e representaram 20,2% do mercado brasileiro.

Nesse sentido, as importações de todas as origens, exceto as sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.), quanto de P1 a P5 ([Confidencial] p.p.).

Ressalte-se, por outro lado, que o preço CIF em dólares estadunidenses por tonelada das importações oriundas das outras origens foi inferior ao preço das importações provenientes das origens sob revisão em P1 e P2 , tendo sido superior de P3 a P5 Isso não obstante, se considerado o direito antidumping incidente sobre as importações das origens analisadas, os preços praticados pelas demais origens se mostraram inferiores aos preços praticados pelos EUA e pela Alemanha durante todo o período sob análise.

Assim, tendo em vista o aumento expressivo do volume importado das outras origens, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro, não se pode afastar seus efeitos sobre a deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras classificadas sob os subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, nem tampouco dos subitens suprimidos da TEC, 2922.13.10 e 3824.90.89, no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de etanolaminas comportou-se da seguinte forma durante o período de revisão: diminuiu 13,5% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3; e aumentou 15,1% e 3,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 6,6%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 67,1% das importações das origens investigadas e do aumento de 143,7% das importações originárias das demais origens, perfazendo um crescimento de 4,2% nas importações totais. Já a indústria doméstica apresentou queda de vendas de P1 para P5 (9,8%), tendo também diminuída sua participação no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.).

Quando analisado o interregno de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro de 3,8%, acompanhado por um crescimento das vendas da indústria doméstica de 6,6% no mesmo período.

De P4 para P5, constatou-se aumento de 3,8% do mercado brasileiro, o qual parece ter sido absorvido tanto pelas vendas da indústria doméstica, que aumentaram 6,6% em volume e [Confidencial] p.p. em participação no mercado brasileiro, quanto pelas importações das demais origens, que também aumentaram em termos absolutos (5,9%) e em relação ao mercado brasileiro ([Confidencial]p.p.).

Diante do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que não se pode afastar por completo os efeitos causados pela contração de demanda sobre a deterioração de indicadores da indústria doméstica, especialmente, no período de P1 a P5.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de etanolaminas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As etanolaminas objeto da investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de etanolaminas ao mercado externo pela indústria doméstica caiu tanto de P1 para P5 (54%) quanto de P4 para P5 (38,7%). Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, o comportamento dessas vendas externas pode ter contribuído para o desempenho dos custos da indústria doméstica e, portanto, afetado sua lucratividade.

Entretanto, verificou-se que os indicadores econômico financeiros da indústria doméstica tiveram evolução positiva durante o período analisado, não havendo que se falar em dano eventualmente causado pelo seu desempenho exportador. Ressalte-se ainda que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno. Em P1, essas exportações representaram [Confidencial]% das vendas totais da indústria doméstica, chegando a representar [Confidencial]% dessas vendas em P5.

8.6.7.Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 16,6% e 17,1% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à sua produtividade.

8.6.8.Consumo cativo

O consumo cativo de etanolaminas pela indústria doméstica aumentou 7,7% de P1 a P5 e 195,2% de P4 para P5.

Assim, o aumento do consumo cativo pode ter contribuído marginalmente para a redução dos custos fixos da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano. Dessa forma, não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de etanolaminas ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.

Neste contexto, é importante destacar que esses outros fatores que parecem ter impactado alguns indicadores da indústria doméstica durante o período analisado (importação das demais origens e retração do mercado), ainda que mantivessem o comportamento evidenciado ao longo do período analisado, viriam a concorrer com os efeitos da provável continuação/retomada da prática de dumping nas exportações de etalonaminas da Alemanha e dos EUA para o Brasil sobre a indústria doméstica, caso as medidas antidumping não fossem renovadas.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Observou-se ainda que os indicadores quantitativos da indústria doméstica apresentaram deterioração, porém não se pode atribui-las às importações originárias da Alemanha e dos EUA, as quais apresentaram comportamento decrescente ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano.

No entanto, considerando-se a existência de potencial para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de etanolaminas para o Brasil, além da imposição de medidas de defesa comercial aplicadas por outras origens, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Alemanha e à continuação da prática de dumping nas exportações originárias dos EUA, e à retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas, comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da NCM, e trietanolaminas, comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos EUA, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.