Circular SECEX nº 28 DE 28/07/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2023
Inicia avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX Nº 7 DE 30/10/2019, relativamente às importações originárias da Alemanha.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101449/2023-20 (confidencial) e nº 19972.101399/2023-81 (restrito), do Parecer DECOM SEI nº 614/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e do anexo único da presente circular, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping sobre as importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:
1. Iniciar avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de novembro de 2019, sobre as importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de novembro de 2019 a maio de 2023.
2. Nos termos do art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o fim desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
3. Consoante o disposto no art. 260 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, uma vez publicado o ato de início, não serão conhecidas pelo DECOM novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.
4. De acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/MDIC nº 19972.101449/2023-20 (confidencial) e nº 19972.101399/2023-81 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsc@economia.gov.br.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018.
2. Em 4 de julho de 2018, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos EUA.
3. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 50, de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União) em 1º de novembro de 2018. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013.
5. As alíquotas ad valorem, aplicadas sobre o preço de exportação CIF, estão especificadas a seguir:
Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 7, de 2019 |
||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (%) |
Alemanha |
Basf S.E |
41,2* |
Sasol Germany Gmbh |
41,2* |
|
Merck KGAA |
41,2* |
|
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh |
41,2* |
|
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken |
41,2* |
|
Demais |
41,2* |
|
Estados Unidos da América |
Ineos Oxide |
7,4 |
Norman Fox & Co |
22,3 |
|
Sigma-Aldrich.Co. |
22,3 |
|
The Dow Chemical Company |
59,3 |
|
The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) |
22,3 |
|
Union Carbide Corporation |
59,3 |
|
Demais |
59,3 |
|
* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 Fonte: Resolução GECEX nº 7, de 2019 Elaboração: DECOM |
6. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da referida Resolução, transcrito a seguir, a autoridade investigadora deverá realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito , nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:
Parágrafo único. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
2. DA PETIÇÃO
7. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada peticionária ou Oxiteno, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 2019.
8. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 2º da Resolução GECEX nº 7, de 2019, conforme disposto no item anterior.
9. Em 4 de julho de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 3943/2023/MDIC, solicitou-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo estabelecido.
3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
10. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 1º de novembro de 2019, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de etanolaminas desembaraçadas no período de novembro de 2019 a maio de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária apresentou dados de importação até março de 2023, no entanto, quando da elaboração do presente documento, estavam disponíveis dados de importação para os meses de abril e maio de 2023.
11. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2013 a março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de 2016; P4 - abril de 2016 a março de 2017; e P5 - abril de 2017 a março de 2018).
Importações brasileiras de etanolaminas e trietanolaminas (abril/13 a março/18) - [RESTRITO] - em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
19,3 |
24,2 |
39,3 |
28,6 |
Estados Unidos |
100,0 |
9,9 |
33,9 |
45,7 |
33,1 |
Outras origens |
100,0 |
123,2 |
143,4 |
230,2 |
243,7 |
Total |
100,0 |
48,5 |
70,6 |
108,0 |
104,2 |
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
12. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (abril) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de etanolaminas após a suspensão do direito antidumping (novembro), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping.
Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso |
|||
Trimestre |
Meses |
Período |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
2º/2017 |
abril a junho/17 |
T1 |
3º/2017 |
julho a setembro/17 |
T2 |
|
4º/2017 |
outubro a dezembro/17 |
T3 |
|
1º/2018 |
janeiro a março/18 |
T4 |
|
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
2º/2018 |
abril a junho/18 |
T5 |
3º/2018 |
julho a setembro/18 |
T6 |
|
4º/2018 |
outubro a dezembro/18 |
T7 |
|
1º/2019 |
janeiro a março/19 |
T8 |
|
2º/2019 |
abril a junho/19 |
T9 |
|
3º/2019 |
julho a setembro/19 |
T10 |
|
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
4º/2019 |
outubro* a dezembro/19 |
T11 |
1º/2020 |
janeiro a março/20 |
T12 |
|
2º/2020 |
abril a junho/20 |
T13 |
|
3º/2020 |
julho a setembro/20 |
T14 |
|
4º/2020 |
outubro a dezembro/20 |
T15 |
|
1º/2021 |
janeiro a março/21 |
T16 |
|
2º/2021 |
abril a junho/21 |
T17 |
|
3º/2021 |
julho a setembro/21 |
T18 |
|
4º/2021 |
outubro a dezembro/21 |
T19 |
|
1º/2022 |
janeiro a março/22 |
T20 |
|
2º/2022 |
abril a junho/22 |
T21 |
|
3º/2022 |
julho a setembro/22 |
T22 |
|
4º/2022 |
outubro a dezembro/22 |
T23 |
|
1º/2023 |
janeiro a março/23 |
T24 |
|
2º/2023 |
abril e maio/23 |
T25 |
|
* Outubro/2019 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de etanolaminas oriundas da Alemanha, pois sua suspensão ocorreu em 1º de novembro de 2019. Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de importação do produto em análise ter sido similar em outubro de 2019 e |
|||
imediatamente após a suspensão (novembro e dezembro de 2019), optou-se por considerar esse mês junto aos dois subsequentes e incluí-lo na análise após a suspensão do direito. |
|||
Fonte: Investigação original, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM |
13. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB. Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens:
Classificação tarifária - etanolaminas e trietanolaminas |
|
Subitem da NCM |
Descrição |
2922.11.00 |
Monoetanolamina e seus sais |
2922.15.00 |
Trietanolamina |
Fonte: Tarifa Externa Comum - TEC Elaboração: DECOM. |
14. Recorde-se que, durante o período de revisão de final de período, foram também considerados os subitens 2922.13.10 e 3824.90.89. Contudo, tais subitens foram excluídos da Nomenclatura Comum do Mercosul, desde 1º de janeiro de 2017, conforme Resolução CAMEX no 125/2016.
15. Nos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, seriam classificadas as importações apenas do produto objeto da medida antidumping. Ainda assim, optou-se por realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping.
16. A seguir, apresenta-se a evolução do volume das importações brasileiras de etanolaminas. Inicialmente, os quatro trimestres do último período da revisão foram incluídos (T1 a T4), para fins de comparação. Em seguida, foram considerados os volumes das importações desembraçadas até o último trimestre em que a medida antidumping estava vigente (T10, até outubro de 2019). Por fim, indicaram-se os volumes das importações no período após a suspensão da medida até o último trimestre disponível nos dados de importação obtidos junto à RFB (T25).
17. Neste ponto, frisa-se a atipicidade do período T10, pois até o mês de outubro de 2019 o direito antidumping estava vigente e no mês de novembro a medida foi aplicada e imediatamente suspensa. Ainda assim, optou-se por considerar os volumes desses meses conjuntamente, dada a baixa representatividade das transações comerciais ocorridas.
Evolução das importações brasileiras de etanolaminas, por trimestre (T1 a T25) [RESTRITO] - em número-índice |
|||||
Período |
Volume (t) |
Participação (a/b) |
|||
Alemanha (a) |
Demais |
Total (b) |
|||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
326,6 |
79,8 |
80,0 |
400,0 |
|
T3 |
939,3 |
118,0 |
118,9 |
800,0 |
|
T4 |
2254,9 |
138,6 |
140,8 |
1.700,0 |
|
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T5 |
112,1 |
156,1 |
156,1 |
100,0 |
T6 |
106,9 |
144,4 |
144,3 |
100,0 |
|
T7 |
38,7 |
119,5 |
119,4 |
||
T8 |
28,3 |
120,0 |
119,9 |
||
T9 |
71,1 |
192,3 |
192,2 |
||
T10 |
50,3 |
224,4 |
224,2 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T11 |
38,2 |
152,5 |
152,4 |
|
T12 |
76,9 |
134,2 |
134,2 |
100,0 |
|
T13 |
50,3 |
244,4 |
244,2 |
||
T14 |
11359,0 |
167,1 |
179,0 |
6.700,0 |
|
T15 |
44237,6 |
114,7 |
161,6 |
29.100,0 |
|
T16 |
24902,3 |
116,6 |
142,9 |
18.500,0 |
|
T17 |
33124,3 |
165,0 |
200,0 |
17.600,0 |
|
T18 |
15383,8 |
144,9 |
161,1 |
10.100,0 |
|
T19 |
50659,5 |
85,2 |
138,8 |
38.700,0 |
|
T20 |
34127,8 |
136,2 |
172,3 |
21.000,0 |
|
T21 |
26076,9 |
68,4 |
96,0 |
28.800,0 |
|
T22 |
40483,8 |
135,4 |
178,2 |
24.100,0 |
|
T23 |
18793,1 |
222,5 |
242,2 |
8.200,0 |
|
T24 |
18803,5 |
136,2 |
156,0 |
12.800,0 |
|
T25 |
39680,4 |
262,8 |
304,6 |
13.800,0 |
|
Fonte: Investigação original, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM |
18. A partir das informações apresentadas, observou-se que os volumes trimestrais das importações de etanolaminas originárias da Alemanha se mantiveram estáveis durante o curso processual da revisão de final de período, ou seja, entre T5 e T10, quando essas operações continuaram sujeitas ao direito antidumping. Nesses períodos, identificou-se o volume máximo importado de [RESTRITO] ([RESTRITO]% do total importado), em T5, e mínimo de [RESTRITO] (cerca de [RESTRITO]% do total importado), em T8.
19. Verificou-se, ainda, que entre T11 e T13, ou seja, nos três primeiros trimestres após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão, as importações se mantiveram em volumes similares àqueles que foram apurados nos períodos anteriores. O volume médio verificado para esse período ficou abaixo de [RESTRITO] por trimestre.
20. Para fins de comparação, indica-se que o volume das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, em T13, ocupou o penúltimo lugar dentre as 10 origens que exportaram tal produto ao mercado brasileiro ([RESTRITO] tonelada). Já em T14, constatou-se aumento das importações originárias da Alemanha, momento no qual a origem passou a ocupar destaque relevante na participação das importações totais, ocupando o terceiro lugar ([RESTRITO] toneladas). Em T15, observou-se que a Alemanha foi a principal origem dos volumes importados pelo Brasil de etanolaminas. Além disso, constatou-se que a partir de T15 a Alemanha se posicionou majoritariamente como segunda origem mais relevante nas importações brasileiras de etanolaminas, com exceções em T18, T24 e 25, quando a origem foi a terceira principal fonte das importações e T23, quando foi a quarta.
21. Assim, observando-se os dados de representatividade das importações de etanolaminas, é possível perceber que o volume das importações da Alemanha cresceu de maneira relevante, transformando essa origem em um dos principais fornecedores de etanolaminas para o Brasil a partir de T14.
22. Notou-se que as importações originárias da Alemanha no último período da revisão de final de período (P5) representaram, no máximo, [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de etanolaminas. Por outro lado, após a suspensão do direito, apurou-se que a participação das importações originárias da Alemanha alcançou, no mínimo, [RESTRITO]% das importações totais, o que ocorreu em T14. Ainda, constatou-se que as importações da Alemanha chegaram a representar o máximo de [RESTRITO]% das importações totais, em T19.
23. Analisando-se os volumes das importações, identificou-se que o volume médio trimestral das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos trimestres em que o direito antidumping estava vigente (T1 a T10) alcançou [RESTRITO] toneladas, enquanto a média dos volumes apurados após a suspensão do direito foi [RESTRITO] toneladas por trimestre. Assim, concluiu-se que o volume médio trimestral após a suspensão do direito representou mais do que 59 vezes o volume médio dos períodos antes da suspensão.
24. No tocante às importações totais, observa-se que o volume médio trimestral importado nos períodos após a suspensão (T11 a T25) foi 61,5% superior ao volume médio trimestral das importações ocorridas nos 12 meses (T1 a T4) do período analisado na última revisão.
25. Após a suspensão do direito, mas principalmente a partir de T14, pôde-se constatar aumento das importações originárias da Alemanha.
4. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO
26. São apresentadas a seguir as análises a respeito da evolução do volume das exportações da Alemanha e da Bélgica (item 4.1), da participação das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro (item 4.2) e da comparação dos volumes importados com o período de revisão (item 4.3).
4.1. Da evolução do volume das exportações da Alemanha e da Bélgica
27. Segundo a peticionária, por ocasião da prorrogação do direito, decidiu-se suspender a aplicação do direito antidumping aplicado às importações alemãs com base nas seguintes justificativas:
a) As importações brasileiras de origem alemã não foram significativas durante o período de revisão;
b) Houve desvio de comércio da planta da BASF da Alemanha para a planta da Bélgica (origem não investigada);
c) A Bélgica tornara-se a maior exportadora para o Brasil com tendência de crescimento das importações ao longo do período;
d) Haveria dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, em razão da alteração da estratégia da BASF de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro de sua planta na Alemanha para a sua planta na Bélgica;
e) Havia dúvidas se a suspensão do direito antidumping teria o condão de alterar a estratégia da empresa, retornando as exportações para a Alemanha.
28. De fato, conforme consta da Resolução GECEX nº 7, de 2019:
"(...) ficou caracterizado que houve desvio de comércio da planta da Basf da Alemanha para a planta da Bélgica. Estas importações originárias da Bélgica em P5 atingiram volumes praticamente iguais às importações originárias da Alemanha em P5 da investigação original, tendo se tornado a maior exportadora para o Brasil, com tendência de crescimento das importações ao longo de todo o período, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Diante disso, pode-se afirmar haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto."
29. Nesse sentido, a tabela a seguir demonstra a evolução dos volumes importados de etanolaminas tanto da Alemanha quanto da Bélgica, ao longo do período analisado.
Evolução das importações brasileiras de etanolaminas, por trimestre (T1 a T25) - Alemanha e Bélgica - em número-índice [RESTRITO] |
||||||
Período |
Volume (t) |
Participação |
||||
Alemanha (a) |
Bélgica (b) |
Total (c) |
(a/c) |
(b/c) |
||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
326,6 |
143,3 |
80,0 |
400,0 |
179,4 |
|
T3 |
939,3 |
154,8 |
118,9 |
800,0 |
130,2 |
|
T4 |
2254,9 |
134,3 |
140,8 |
1.700,0 |
95,4 |
|
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T5 |
112,1 |
152,6 |
156,1 |
100,0 |
97,9 |
T6 |
106,9 |
130,1 |
144,3 |
100,0 |
90,4 |
|
T7 |
38,7 |
266,0 |
119,4 |
0 |
223,1 |
|
T8 |
28,3 |
130,6 |
119,9 |
0 |
108,9 |
|
T9 |
71,1 |
98,8 |
192,2 |
0 |
51,6 |
|
T10 |
50,3 |
98,7 |
224,2 |
0 |
44,1 |
|
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T11 |
38,2 |
94,3 |
152,4 |
0 |
61,9 |
T12 |
76,9 |
67,1 |
134,2 |
100,0 |
50,2 |
|
T13 |
50,3 |
230,5 |
244,2 |
0 |
94,3 |
|
T14 |
11359,0 |
35,6 |
179,0 |
6.700,0 |
19,9 |
|
T15 |
44237,6 |
7,9 |
161,6 |
29.100,0 |
5,0 |
|
T16 |
24902,3 |
4,0 |
142,9 |
18.500,0 |
2,8 |
|
T17 |
33124,3 |
0,0 |
200,0 |
17.600,0 |
||
T18 |
15383,8 |
0,0 |
161,1 |
10.100,0 |
||
T19 |
50659,5 |
0,0 |
138,8 |
38.700,0 |
||
T20 |
34127,8 |
0,0 |
172,3 |
21.000,0 |
||
T21 |
26076,9 |
0,0 |
96,0 |
28.800,0 |
||
T22 |
40483,8 |
0,0 |
178,2 |
24.100,0 |
||
T23 |
18793,1 |
0,0 |
242,2 |
8.200,0 |
||
T24 |
18803,5 |
0,0 |
156,0 |
12.800,0 |
||
T25 |
39680,4 |
0,0 |
304,6 |
13.800,0 |
||
Fonte: Investigação original, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM |
30. Observou-se que as importações de etanolaminas originárias da Bélgica, que chegaram a representar [RESTRITO] % das importações totais durante o período de revisão (T2), decresceram após a suspensão da medida antidumping, tendo cessado a partir de abril de 2021 (T17). Por outro lado, as importações da Alemanha aumentaram a partir de julho de 2020 (T14), tendo representado até [RESTRITO] % das importações totais (T19). Tal comportamento demonstra que a estratégia da BASF de deslocamento de suas exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da medida. Assim, determinadas dúvidas quanto à alteração da estratégia da BASF, suscitadas quando da suspensão da medida, aparentemente foram sanadas.
31. Ainda, a tendência de crescimento das exportações belgas, uma vez que os seus preços estavam subcotados durante o período de análise da revisão, não se concretizou. Os dados indicam, portanto, que a alteração de estratégia da BASF para exportar por meio da Bélgica teria sido circunstancial.
4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
32. Para dimensionar o mercado brasileiro de etanolaminas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do produto similar, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 3.
33. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping, na resposta ao pedido de informações complementares e em protocolo adicional, a peticionária apresentou dados atualizados de suas vendas internas, em base trimestral, no período de abril de 2017 a maio de 2023.
34. O mercado brasileiro de etanolaminas para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir.
Volume das importações no mercado brasileiro de etanolaminas, por trimestre (T1 a T25) [RESTRITO] - em número-índice |
|||||
Período |
Vendas ID (a) |
Importações Alemanha (b) |
Importações Demais (c) |
Mercado Brasileiro (a+b+c) |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
129,4 |
326,6 |
79,8 |
115,7 |
|
T3 |
145,1 |
939,3 |
118,0 |
137,9 |
|
T4 |
123,9 |
2254,9 |
138,6 |
128,6 |
|
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T5 |
98,5 |
112,1 |
156,1 |
114,5 |
T6 |
124,1 |
106,9 |
144,4 |
129,7 |
|
T7 |
142,5 |
38,7 |
119,5 |
136,1 |
|
T8 |
113,9 |
28,3 |
120,0 |
115,6 |
|
T9 |
100,0 |
71,1 |
192,3 |
125,5 |
|
T10 |
117,5 |
50,3 |
224,4 |
147,0 |
|
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T11 |
126,1 |
38,2 |
152,5 |
133,4 |
T12 |
127,0 |
76,9 |
134,3 |
129,0 |
|
T13 |
103,2 |
50,3 |
244,5 |
142,2 |
|
T14 |
116,4 |
11359,0 |
167,1 |
133,7 |
|
T15 |
149,2 |
44237,6 |
114,7 |
152,6 |
|
T16 |
148,2 |
24902,3 |
116,6 |
146,7 |
|
T17 |
148,4 |
33124,3 |
165,1 |
162,7 |
|
T18 |
141,9 |
15383,8 |
144,9 |
147,2 |
|
T19 |
145,8 |
50659,5 |
85,1 |
143,9 |
|
T20 |
130,6 |
34127,8 |
136,2 |
142,2 |
|
T21 |
138,8 |
26076,9 |
68,4 |
127,0 |
|
T22 |
153,0 |
40483,8 |
135,4 |
160,0 |
|
T23 |
106,6 |
18793,1 |
222,5 |
144,2 |
|
T24 |
109,3 |
18803,5 |
136,2 |
122,3 |
|
T25 |
59,7 |
39680,4 |
262,8 |
127,5 |
|
Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM |
35. A participação das importações no mercado brasileiro encontra-se demonstrada na tabela a seguir.
Participação das importações no mercado brasileiro de etanolaminas, por trimestre (T1 a T25) - em número-índice - [RESTRITO] |
||||||
Período |
Mercado Brasileiro (a) |
Importações Alemanha (b) |
Participação (b/a) |
Importações Demais (c) |
Participação (c/a) |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
T2 |
115,7 |
326,6 |
100,0 |
79,8 |
69,0 |
|
T3 |
137,9 |
939,3 |
200,0 |
118,0 |
85,6 |
|
T4 |
128,6 |
2254,9 |
500,0 |
138,6 |
107,6 |
|
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T5 |
114,5 |
112,1 |
156,1 |
136,1 |
|
T6 |
129,7 |
106,9 |
144,4 |
111,2 |
||
T7 |
136,1 |
38,7 |
119,5 |
87,7 |
||
T8 |
115,6 |
28,3 |
120,0 |
103,6 |
||
T9 |
125,5 |
71,1 |
192,3 |
153,1 |
||
T10 |
147,0 |
50,3 |
224,4 |
152,3 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T11 |
133,4 |
38,2 |
152,5 |
114,1 |
|
T12 |
129,0 |
76,9 |
134,3 |
104,0 |
||
T13 |
142,2 |
50,3 |
244,5 |
171,5 |
||
T14 |
133,7 |
11359,0 |
2.500,0 |
167,1 |
124,9 |
|
T15 |
152,6 |
44237,6 |
8.500,0 |
114,7 |
75,1 |
|
T16 |
146,7 |
24902,3 |
5.000,0 |
116,6 |
79,4 |
|
T17 |
162,7 |
33124,3 |
6.000,0 |
165,1 |
101,4 |
|
T18 |
147,2 |
15383,8 |
3.100,0 |
144,9 |
98,2 |
|
T19 |
143,9 |
50659,5 |
10.300,0 |
85,1 |
59,2 |
|
T20 |
142,2 |
34127,8 |
7.100,0 |
136,2 |
95,7 |
|
T21 |
127,0 |
26076,9 |
6.000,0 |
68,4 |
53,8 |
|
T22 |
160,0 |
40483,8 |
7.400,0 |
135,4 |
84,5 |
|
T23 |
144,2 |
18793,1 |
3.800,0 |
222,5 |
154,2 |
|
T24 |
122,3 |
18803,5 |
4.500,0 |
136,2 |
111,2 |
|
T25 |
127,5 |
39680,4 |
9.100,0 |
262,8 |
205,8 |
|
Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM |
36. Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a participação do volume trimestral das importações brasileiras de etalonaminas originárias da Alemanha representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T19, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Entre T14 e T25, o mínimo de participação das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
37. Ainda, ao considerar os dados das importações brasileiras do produto objeto/similar de outras origens, apurou-se que a participação mínima dessas importações ocorreu em T21, quando atingiram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e a participação máxima em T125, momento em que o volume dessas transações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
4.3. Da comparação com a investigação original
38. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de etanolaminas no último período de análise da investigação original (P5), por trimestre.
Mercado brasileiro por trimestre - P5 investigação original [RESTRITO] - em número-índice |
||||||
Período |
Vendas ID |
Importações (t) |
Mercado Brasileiro (a) |
|||
Alemanha |
EUA |
Outras origens |
||||
P5 (original) |
1º trim |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
2º trim |
96,4 |
112,3 |
97,2 |
100,0 |
98,7 |
|
3º trim |
113,5 |
82,8 |
67,4 |
274,4 |
94,9 |
|
4º trim |
115,2 |
51,7 |
44,0 |
0,0 |
83,2 |
|
Fonte: Peticionária e investigação original. Elaboração: DECOM |
39. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários da Alemanha, dos EUA e de ambos em conjunto. Ademais, demonstram-se as participações do volume das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro e nas importações investigadas.
Mercado brasileiro e importações brasileiras de etanolaminas, por trimestre (P5 Original e T1 a T25) - [RESTRITO] - em número-índice |
|||||
Período |
Mercado Brasileiro (a) |
Importações (t) |
Participação |
||
Alemanha (b) |
(b/a) |
(b/d) |
|||
P5 (original) (Sem cobrança de direito) |
1º trim |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2º trim |
98,7 |
112,3 |
113,4 |
111,9 |
|
3º trim |
94,9 |
82,8 |
86,6 |
117,1 |
|
4º trim |
83,2 |
51,7 |
61,9 |
113,3 |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T1 |
75,1 |
0,2 |
1,4 |
|
T2 |
86,9 |
0,7 |
1,0 |
16,7 |
|
T3 |
103,6 |
2,2 |
2,1 |
14,3 |
|
T4 |
96,6 |
5,2 |
5,2 |
79,5 |
|
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T5 |
86,0 |
0,3 |
471,4 |
|
T6 |
97,5 |
0,2 |
12,4 |
||
T7 |
102,3 |
0,1 |
2,9 |
||
T8 |
86,8 |
0,1 |
1,4 |
||
T9 |
94,3 |
0,2 |
8,1 |
||
T10 |
110,5 |
0,1 |
0,5 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T11 |
100,2 |
0,1 |
0,5 |
|
T12 |
96,9 |
0,2 |
9,0 |
||
T13 |
106,9 |
0,1 |
0,5 |
||
T14 |
100,5 |
26,0 |
25,8 |
154,3 |
|
T15 |
114,7 |
101,1 |
87,6 |
256,7 |
|
T16 |
110,2 |
56,9 |
51,5 |
290,0 |
|
T17 |
122,2 |
75,7 |
61,9 |
298,1 |
|
T18 |
110,6 |
35,2 |
32,0 |
185,2 |
|
T19 |
108,1 |
115,8 |
106,2 |
457,1 |
|
T20 |
106,8 |
78,0 |
73,2 |
476,2 |
|
T21 |
95,4 |
59,6 |
61,9 |
418,6 |
|
T22 |
120,2 |
700,4 |
76,3 |
419,0 |
|
T23 |
108,3 |
325,1 |
39,2 |
250,5 |
|
T24 |
91,9 |
325,3 |
46,4 |
283,3 |
|
T25 |
95,8 |
686,5 |
93,8 |
476,2 |
|
Fonte: Investigação original, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM |
40. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações alemãs representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de etanolaminas. Essa participação passou a níveis baixos entre T1 e T10 (no máximo, [RESTRITO] % de representatividade no mercado brasileiro), quando havia cobrança do direito antidumping. Após a suspensão da medida, a participação das importações alemãs no mercado brasileiro de etanolaminas voltou a aumentar a partir de T14, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T19, percentual similar ao maior registrado em P5 da investigação original.
4.4. Da conclusão acerca do volume importado
41. Constatou-se aumento do volume das importações originárias da Alemanha após a suspensão da medida antidumping em 1º de novembro de 2019. Além disso, a participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior inclusive à participação observada no período analisado na revisão de final de período, tendo alcançado níveis muito próximos àqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto.
42. Verificou-se ainda que a estratégia da BASF de deslocamento de suas exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da medida, tendo as importações originárias da Alemanha aumentado e as originárias da Bélgica cessado ao longo do período analisado.
43. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha entre T11 e T25, período no qual o direito antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4).
44. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se haver indícios de que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da Alemanha ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.
5. DA RECOMENDAÇÃO
45. Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 2º da Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, recomenda-se, consoante inciso I, § 8º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a Secretaria de Comércio Exterior publique no D.O.U. ato de abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, bem como permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.
46. As partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias contados da publicação do ato de início no D.O.U. no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o final desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro.