Resolução CD/ANATEL nº 508 de 31/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2008

Prorroga o prazo de suspensão da eficácia dos arts. 30 e 32 e suspende a eficácia do art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que a Resolução nº 505, de 5 de junho de 2008, suspendeu a eficácia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, dos arts. 30, 31 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que cuidam da oferta de Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão;

Considerando que se encontra em processo de elaboração a proposta de alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, que será submetida a Consulta Pública, nos termos do art. 45 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.020640/2004;

Considerando deliberação tomada na Reunião nº 488, de 31 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo de suspensão da eficácia dos arts. 30 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 2º Suspender, por 60 (sessenta) dias, a eficácia do art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho