Resolução CD/ANATEL nº 505 de 05/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2008

Suspende a eficácia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, dos arts. 30, 31 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que o art. 39 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007 e publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007, estabelece que as disposições contidas naquele Regulamento serão exigíveis após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de sua publicação;

CONSIDERANDO que o art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura dispõe que "a utilização de Ponto-Extra e de Ponto de Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do Plano de Serviço contratado";

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 26, 30, II, 33, II, da Lei do Serviço de TV a Cabo - Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 - bem como nos arts. 68, 69 e 70 do Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1, alínea c, 7.3, 7.4, 7.9, 8.2, 10.5, II, alínea e, da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), aprovada pela Portaria nº 321, de 21 de maio de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1, alínea c, 7.10 e 8.2 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), aprovada pela Portaria nº 254, de 16 de abril de 1997;

CONSIDERANDO as diversas manifestações de órgão de proteção e defesa do consumidor quanto ao disposto nos arts. 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, bem como o pedido de prorrogação do prazo para a exigência das disposições contidas no mesmo Regulamento por prestadoras dos serviços de Televisão por Assinatura;

CONSIDERANDO que a manutenção dos arts. 31 e 32 implica situação discriminatória entre prestadoras e terceiros;

CONSIDERANDO que compete à Anatel reprimir infrações aos direitos dos usuários, conforme disposto no inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO deliberação tomada pelo Circuito Deliberativo nº 1.548, de 5 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Suspender a eficácia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, dos arts. 30, 31 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que tratam da possibilidade de cobrança do ponto-extra.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2008.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho