Resolução CFESS nº 505 de 07/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2007

Cancela a eleição em segunda convocação para o CRESS da 9ª Região, tendo em vista a eminência da convocação geral da eleição para o conjunto CFESS/CRESS.

O Conselho Federal de Serviço Social, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que é atribuição, exclusiva, do CFESS, conforme disposição do art. 39 do Código Eleitoral em vigor, instituído regularmente pela Resolução CFESS nº 499/2006, a convocação geral ou extraordinária das eleições para o CFESS e os CRESS;

Considerando que o CRESS da 9ª Região, com jurisdição no Estado de São Paulo, encontra-se sobre gestão e administração de uma Diretoria Provisória, regularmente nomeada, tendo em vista que a eleição realizada para o triênio 2005/2008, na oportunidade da convocação geral para o conjunto CFESS/CRESS, foi anulada pelo judiciário e, quando realizada nova eleição, após a decisão judicial, não se obteve o quorum suficiente para sua validação;

Considerando que, nos termos do art. 24 do Código Eleitoral em vigor, não obtido o quorum necessário para a validação da eleição, será realizada eleição em segunda convocação a ser, igualmente, convocada pelo CFESS;

Considerando que o CRESS da 9ª Região juntamente com a sua Comissão Regional Eleitoral, veio a suscitar o "conflito normativo", sustentando a aplicação do Código Eleitoral revogado, instituído pela Resolução CFESS nº 454/2004, ao processo eleitoral em segunda convocação;

Considerando que o Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 24 de março de 2007, não acatou o conflito normativo suscitado pelo CRESS da 9ª Região, com fundamento nas razões expostas no Parecer Jurídico nº 4/07, de lavra da assessora jurídica do CFESS, por entender que cabe a aplicação do Código Eleitoral em vigor, regulamentado pela Resolução CFESS nº 499/2006;

Considerando que, além do conflito suscitado, que gerou um impasse e consumiu tempo, foram destacadas, pelo Conselho Pleno do CFESS, várias outras circunstâncias que contribuem, sem dúvida, para a inviabilização da eleição do CRESS da 9ª Região, em segunda convocação, a saber: o mandato da eventual gestão, eleita para ocupar a direção do CRESS da 9ª Região, se exaure em 15 de janeiro de 2008 e o processo eleitoral tem duração, aproximadamente, de 180 (cento e oitenta) dias, o que resultaria na ocupação e exercício dos cargos por menos de 4 (quatro) meses; o custo com um processo eleitoral é bastante expressivo e alto, e com duas eleições, quase que em seguida, acarretaria em gasto injustificável do ponto de vista da gestão do Regional e do ponto de vista dos princípios do direito administrativo; duas eleições em seguida, considerando a convocação geral que será deflagrada por edital no mês de julho de 2007, implicaria em um maior desgaste da categoria, e provavelmente resultaria, novamente, na ausência de quorum;

Considerando que o princípio da razoabilidade deve reger as ações da administração pública, diante da compreensão e avaliação de um conjunto de fatores determinantes, de uma situação objetiva;

Considerando que diante dos fatores e circunstâncias que se apresentam nesta situação, principalmente em razão do aspecto temporal, a eleição do CRESS da 9ª Região, em segunda convocação, perdeu seu objeto, em razão da Convocação Geral das Eleições para o Conjunto CFESS/CRESS, cujo edital será publicado em julho de 2007;

Considerando que tal decisão não acarretará qualquer prejuízo as duas chapas inscritas, que concorreriam a eleição em segunda convocação, até porque poderão, nas mesas condições, concorrer ao pleito geral, que será convocado pelo CFESS, para as eleições do triênio 2008/2011, do conjunto CFESS/CRESS, para cumprir o mandato integral, o que possibilitará gerir de forma séria e adequada a entidade, em período compatível com as complexas e múltiplas tarefas e atribuições inerentes aos Conselhos Profissionais de Fiscalização;

Considerando, finalmente, a aprovação, através de consulta, da presente Resolução pelos Conselheiros Federais, a ser ratificada pelo Conselho Pleno que será realizado em junho de 2007; RESOLVE:

Art. 1º Fica prejudicada e cancelada a eleição em segunda convocação para o preenchimento de cargos de direção para CRESS da 9ª Região, com jurisdição no Estado de São Paulo, que seria realizada para cumprimento do restante do mandato do triênio 2005/ janeiro 2008, tendo em vista a eminência de convocação da eleição geral para o Conjunto CFESS/CRESS, cujo edital será publicado em julho de 2007, para cumprimento do mandato de 16 de janeiro de 2008 a 15 de maio de 2011.

Art. 2º Fica ratificado o deferimento dos registros das duas chapas inscritas, que concorreriam a eleição em segunda convocação, sem prejuízo da inscrição de outras chapas interessadas, que concorrerão em iguais condições.

Art. 3º Fica prorrogado o mandato da Diretoria Provisória do CRESS da 9ª Região, eleitos em assembléia geral extraordinária, realizada em 17 de junho de 2005, em São Paulo, assim composta: Presidente: Eutália Guimarães Gazzoli; Tesoureira: Roseli Yoko Akagui; Secretário: Renato Francisco dos Santos Paula; Conselho Fiscal: Marisa Aparecida Almeida Blanco; Wagner Hosokawa e Maria Elisa dos Santos Braga e suplente: Erdnilza Santos Barreto, até 15 de janeiro de 2008, ou seja, até a posse da gestão que será eleita através do processo geral do conjunto CFESS/CRESS.

Art. 4º Os casos omissos, relativos a presente matéria, serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELISABETE BORGIANNI