Resolução CFESS nº 454 de 26/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2004

Dispõe sobre as normas que regulam o CÓDIGO ELEITORAL, alterando e revogando integralmente a Resolução CFESS nº 375/98 de 13 de novembro de 1998.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CFESS nºs 499, de 20.12.2006, DOU 22.12.2006 e 586, de 30.08.2010, DOU 31.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de adequar o Código Eleitoral a nova conjuntura legal, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos, exceto quanto ao 3º, da Lei nº 9.649/98;

Considerando, ainda mais, a necessidade do aperfeiçoamento e correção de outras disposições consubstanciadas no Código Eleitoral que se mostraram pertinentes no transcurso de sua aplicação;

Considerando que todas as alterações introduzidas no presente Código Eleitoral foram democraticamente deliberadas e aprovadas no XXXII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em setembro de 2003, em Salvador/Bahia;

Considerando, finalmente, o cumprimento do disposto no art. 20 da Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que estabelece a necessidade de aprovação do Código Eleitoral pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS, fórum máximo de deliberação da categoria; resolve:

Art. 1º O Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS, que esta Resolução acompanha, passa a vigorar com a presente redação e com as alterações ora introduzidas, ficando revogado, integralmente, o Código Eleitoral anterior, instituído pela Resolução CFESS nº 375/98, de 13 de novembro de 1998, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 2º O presente Código Eleitoral, que acompanha a presente Resolução será publicado integralmente no Diário Oficial da União.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os casos omissos deverão ser resolvidos e dirimidos pelo Conselho Pleno do CFESS e, conforme o caso, pela Comissão Nacional Eleitoral.

LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA

ANEXO
CÓDIGO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Código Eleitoral institui normas destinadas a assegurar a organização e o exercício dos direitos políticos dos assistentes sociais, junto ao Conselho Federal de Serviço Social e Conselhos Regionais de Serviço Social - CFESS/CRESS, bem como suas respectivas Delegacias Seccionais precipuamente os de votar e ser votado.

Art. 2º Todo poder emana da categoria e será exercido em seu nome por seus mandatários, escolhidos direta e secretamente, entre os assistentes sociais candidatos para ocupar cargos junto ao Conselho Federal e Regionais de Serviço Social, bem como suas respectivas Delegacias Seccionais.

Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros dos CRESS, suas Delegacias Seccionais e CFESS será de 03 (três) anos.

Art. 3º Todo assistente social pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade previstas neste código.

Art. 4º São eleitores todos os assistentes sociais que:

I - estejam regularmente inscritos nos Conselhos Regionais respectivos;

II - estejam regulares com as suas obrigações pecuniárias perante os Conselhos Regionais, até o ano anterior ao da eleição e em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º O voto é direto, secreto, pessoal e intransferível.

§ 2º O assistente social votará somente na jurisdição de sua inscrição principal.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS

Art. 5º São órgãos executores deste Código Eleitoral a Comissão Nacional, cujos membros serão indicados pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS e Comissões Regionais com membros indicados pela Assembléia Geral do CRESS.

Parágrafo único. Os membros indicados para as Comissões Nacional e Regionais Eleitorais, serão nomeados, respectivamente, pelos Conselhos Plenos do CFESS e dos CRESS, por meio de Instrução.

Art. 6º O processo eleitoral como um todo será normatizado pelo CFESS e coordenado pela Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 7º Os Conselhos Regionais deverão remeter ao Conselho Federal de Serviço Social, a relação das Zonas Eleitorais instituídas em sua jurisdição, assim como o nome dos membros integrantes das Comissões Regionais Eleitorais, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 8º Ao Conselho Pleno do CFESS cabe a fixação do Calendário Eleitoral, bem como a homologação dos resultados finais das eleições dos CRESS, Delegacias Seccionais e CFESS.

Art. 9º As direções dos Conselhos Regionais e Delegacias Seccionais são legalmente responsáveis por todo o processo eleitoral no seu âmbito de jurisdição.

Art. 10. A Comissão Nacional, bem como as Comissões Regionais Eleitorais, serão compostas no mínimo por três assistentes sociais, em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos, cabendo a um deles a Presidência.

Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social, por intermédio da Comissão Nacional Eleitoral, será o órgão superior e final na via administrativa para:

I - presidir as eleições no âmbito de todo Território Nacional;

II - baixar normas e instruções para regular o processo eleitoral e sua execução, no que lhe compete;

III - deferir ou indeferir os registros de chapas concorrentes para o CFESS, nos termos deste Código;

IV - processar e julgar em grau de recurso:

a) processos decorrentes de impugnações às chapas e candidatos(as);

b) conflitos e divergências que ocorram nos Conselhos Regionais, relacionados direta ou indiretamente com o processo eleitoral e sejam suscitadas no curso deste, pelas chapas concorrentes ou membros desta, ou assistentes sociais eleitores;

c) processos decorrentes de impugnações do resultado parcial ou geral;

d) demais casos decorrentes da inobservância das normas, contidas neste Código.

V - receber os processos das eleições realizadas pelos Conselhos Regionais;

VI - computar os resultados;

VII - lavrar a ata geral de apuração final das eleições;

VIII - apresentar relatório, resultado do pleito e observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do Processo Eleitoral.

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante a Comissão Regional Eleitoral do CRESS, por qualquer chapa concorrente, ou membro desta, bem como por qualquer assistente social eleitor interessado, que se sinta atingido ou prejudicado com atos ou situações praticadas no curso do processo eleitoral.

§ 2º Os recursos serão interpostos contra ações, omissões, decisões escritas ou não, atitudes, situações, circunstâncias que ocorram no curso do processo eleitoral, cuja atribuição seja de responsabilidade da Comissão Regional Eleitoral ou dos CRESS, inclusive através dos seus prepostos.

Art. 12. Compete às Comissões Regionais Eleitorais:

I - dirigir, coordenar e executar todo o processo eleitoral dos CRESS, Delegacias Seccionais e CFESS, no seu âmbito de jurisdição;

II - deferir ou indeferir os registros das chapas concorrentes para os CRESS e Delegacias Seccionais, nos termos deste Código;

III - indicar e instalar as Mesas Eleitorais nas Zonas Eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos;

IV - instalar em cada Zona Eleitoral, Mesas Eleitorais compostas por 03 (três) membros titulares e no mínimo 01 (um) suplente, definindo suas tarefas e responsabilidades, designando assistentes sociais, devidamente inscritos no CRESS, para integrá-las;

V - nomear em cada Zona Eleitoral, fora do município da sede do CRESS, uma subcomissão e definir suas tarefas e atribuições;

VI - requisitar ao CRESS, todos os recursos executórios sempre que necessário para realização do processo eleitoral.

VII - apreciar as impugnações, protestos oferecidos no curso do processo eleitoral, em primeira instância, conforme procedimento adotado neste Código;

VIII - interferir, se manifestar, atuar, decidir acerca de situações e circunstâncias conflituosas, divergentes que estejam vinculadas direta ou indiretamente com o processo eleitoral, em sua jurisdição;

IX - comunicar à Comissão Nacional Eleitoral, as ocorrências cuja solução desta depender;

X - apresentar ao CRESS relatório final acerca do processo eleitoral e resultado do pleito em sua jurisdição.

§ 1º Cada Zona Eleitoral deverá ter no mínimo uma mesa.

§ 2º A Mesa Eleitoral será composta por um Presidente, um Secretário e um Mesário.

Art. 13. À Mesa Eleitoral compete:

I - receber os votos dos eleitores;

II - resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Regional Eleitoral as questões não resolvidas;

III - apurar os votos, imediatamente após o encerramento da votação;

IV - encaminhar o resultado final da apuração da mesa à Comissão Regional Eleitoral.

Art. 14. Ao Presidente da Mesa Eleitoral compete:

I - presidir o processo eleitoral de acordo com este Código;

II - instalar a Mesa Eleitoral;

III - comunicar à Comissão Regional Eleitoral do Conselho Regional de Serviço Social, as ocorrências cuja solução deste depender.

Art. 15. Ao Secretário da Mesa Eleitoral compete:

I - lavrar a ata de sua mesa eleitoral;

II - cumprir as atribuições que lhe forem deferidas pelo Presidente da mesa e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 16. Ao Mesário da Mesa Eleitoral compete:

I - auxiliar o Presidente e Secretário, no que for solicitado;

II - zelar pela observância dos procedimentos eleitorais.

Art. 17. Estão impedidos de ser membros da Comissão Nacional e Regional, Subcomissões, bem como de Mesas Eleitorais:

I - os candidatos e seus parentes até segundo grau, de acordo com a Lei Civil, assim como o cônjuge do candidato;

II - os assistentes sociais que não estiverem em dia com suas obrigações perante os Conselhos Regionais;

III - os assistentes sociais que estiverem respondendo processo disciplinar e/ou ético, ou cumprindo pena.

Art. 18. As Comissões Nacional e Regional Eleitoral deverão agir dentro dos critérios de justiça, com eqüidade, tratando com igualdade as chapas e candidatos concorrentes, não podendo beneficiar qualquer destas ou destes, sendo vedado qualquer tipo de propaganda ou manifestação de voto a favor ou contra aqueles que estejam participando do processo eleitoral.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 19. As eleições para o Conselho Federal, Regionais e respectivas Delegacias Seccionais, realizar-se-ão simultaneamente em todo Território Nacional.

Art. 20. Nos termos do art. 46 do presente Código eleitoral, os CRESS deverão instituir Zonas Eleitorais fixando sua jurisdição por extensão geográfica.

§ 1º Ficará a critério do CRESS fixar a jurisdição da Zona Eleitoral, instalando Mesas Eleitorais suficientes e, conseqüentemente, quais os assistentes sociais que votarão nela, a partir do enquadramento do domicílio do profissional naquela jurisdição abrangida pela Zona Eleitoral, ou por critério do número de inscrição, conforme o caso.

§ 2º Os profissionais assistentes sociais domiciliados, à época da eleição nos municípios que não tiverem sido abrangidos pela jurisdição fixada para a Zona Eleitoral, votarão somente por correspondência.

§ 3º O assistente social que tiver seu domicílio abrangido por uma Zona Eleitoral, votará somente na mesa que lhe for indicada pelo CRESS, instalada em tal jurisdição, sendo vedado o recebimento do voto em outra Mesa Eleitoral, que não seja aquela fixada pelo CRESS para o recebimento do voto.

§ 4º Cada mesa eleitoral deverá dispor de listagens dos assistentes sociais votantes naquela jurisdição.

Seção I
Do quorum das eleições

Art. 21. As eleições para os Conselhos Regionais e Delegacias Seccionais de Serviço Social somente terão validade, se participarem da votação pelo menos 1/5 dos inscritos em condições de votar.

Parágrafo único. Nas eleições para o CFESS o quorum será igualmente de 1/5, estabelecido a partir do número de assistentes sociais inscritos e aptos a votar em todo o Território Nacional.

Art. 22. Para o estabelecimento do quorum, os CRESS deverão fornecer, por escrito, à Comissão Nacional Eleitoral, o número de inscritos aptos a votar até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 23. Obtido o quorum, será declarada vencedora, a chapa que obtiver a maioria dos votos.

Art. 24. Não obtido o quorum necessário para a validade da eleição, será realizada nova eleição em segunda convocação, no prazo a ser estabelecido pela Comissão Nacional Eleitoral, permanecendo o quorum de 1/5 dos inscritos em condições de votar.

§ 1º Somente poderão participar da eleição em 2ª convocação os assistentes sociais que se encontrarem no gozo de seus direitos, à época da 1ª convocação.

§ 2º Funcionarão na segunda eleição no mínimo a mesma quantidade de Zonas Eleitorais, que funcionaram na primeira, podendo a Comissão Regional Eleitoral-CRE, a seu critério, remanejá-las.

Art. 25. No caso de não obtenção de quorum ou inexistência de registro de chapa concorrente, caberá ao CRESS a convocação de Assembléia da categoria, a fim de escolher uma Direção Provisória para o Regional ou Delegacia Seccional, que terá como incumbência realizar novo processo eleitoral e gerir o CRESS ou Delegacia até a posse da Diretoria eleita, em conformidade com os procedimentos previstos pelos arts. 12 a 26 da Consolidação das Resoluções do CFESS.

Seção II
Dos candidatos e do registro das chapas

Art. 26. Considera-se elegível o assistente social que satisfaça os seguintes requisitos:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

III - não ter sido condenado por crime doloso em virtude de sentença transitada em julgado, salvo em caso de reabilitação legal, bem como não ter lesado patrimônio de natureza pública;

IV - não estar respondendo a processo disciplinar e/ou ético ou cumprindo pena;

V - estar quite, até a data da inscrição da chapa, com a Tesouraria do CRESS, relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento desses débitos.

Art. 27. São impedimentos para candidatura:

I - ter ocupado cargo efetivo e/ou suplente por dois mandatos consecutivos, numa mesma instância: CFESS, CRESS ou Delegacias Seccionais; não abrangendo, nesta hipótese, os cargos ocupados no exercício de mandatos em Diretorias Provisórias;

II - ter deixado de efetuar a prestação de contas ou ter sido a mesma rejeitada pelo órgão competente, referente ao exercício de qualquer mandato de natureza pública, sobretudo em Delegacia Seccional, Conselho Regional ou Federal de Serviço Social;

III - ter perdido mandato eletivo, nos últimos 06 (seis) anos, em Delegacias Seccionais, Conselho Regional ou Federal de Serviço Social;

IV - ser integrante de Comissões, Subcomissões ou Mesa Eleitoral.

V - concorrer por mais de uma chapa, ainda que em instâncias diferentes, para o mesmo ou outro cargo.

Parágrafo único. A renúncia apresentada formalmente pelo Conselheiro ou Membro de Delegacia não constitui impedimento de que trata o caput do presente artigo.

Art. 28. Os assistentes sociais membros de Delegacias Seccionais, Conselheiros do CRESS e CFESS, poderão recandidatar-se se tiverem se desincompatibilizado dos seus cargos, até a data da inscrição da chapa.

§ 1º A licença perdurará até a data designada para o último dia da interposição de impugnação do resultado final da eleição, perante a Comissão Regional Eleitoral, caso não seja interposto.

§ 2º Havendo interposição de impugnação, a licença perdurará até o julgamento desta, ou do recurso à Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 29. Os assistentes sociais funcionários do CFESS, dos CRESS e Delegacias Seccionais, ao se candidatarem deverão licenciar-se de seus cargos, sem prejuízo dos vencimentos.

§ 1º A licença perdurará até a data designada para o último dia da interposição de impugnação do resultado final da eleição, perante a Comissão Regional Eleitoral, caso não seja interposto.

§ 2º Havendo interposição de impugnação a licença perdurará até o julgamento desta, ou do recurso à Comissão Nacional Eleitoral.

§ 3º A(o) assistente social funcionária(o) só poderá assumir o cargo de direção após a cessação do seu vínculo empregatício ou contratual com o CRESS, Delegacias Seccionais ou do CFESS.

Art. 30. É incompatível o exercício cumulativo de cargo de Conselheiro ou de membro da Delegacia, com o de funcionário ou prestador de serviços dos órgãos respectivos.

Art. 31. É facultado aos membros das Delegacias Seccionais, dos Conselhos Regionais e Federal a reeleição por um mandato, observados os critérios estabelecidos nos Regimentos Internos.

§ 1º O assistente social, após ocupação de qualquer cargo efetivo ou suplente no CFESS, CRESS ou Delegacia Seccional por dois mandatos consecutivos, somente poderá recandidatar-se à mesma instância depois de decorrido afastamento correspondente a 1 (um) mandato.

§ 2º Não se considera para efeito da disposição contida no parágrafo anterior deste artigo, mandatos cumpridos em Diretorias Provisórias.

Art. 32. Em caso de vacância de cargos por candidaturas dos membros das Delegacias Seccionais, dos CRESS ou CFESS ou mesmo se o número de Conselheiros que permanecer for insuficiente para o cumprimento das atribuições legais, será eleita em assembléia uma Diretoria Provisória para responder pela gestão, até o último dia da interposição de impugnação do resultado final da eleição, perante a CRE, caso não seja interposto, de acordo com as normas previstas pela Resolução do CFESS, que regulamenta a Consolidação das Resoluções.

Art. 33. Somente serão registradas as chapas que além de atenderem as exigências deste Código, estiverem completas com a seguinte composição:

I - para o CFESS e CRESS, em cumprimento às disposições previstas pela Lei nº 8.662/93, 09 (nove) membros efetivos: Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros; 03 (três) membros do Conselho Fiscal e 09 (nove) membros Suplentes;

II - para a Delegacia Seccional a chapa deverá conter 3 (três) membros efetivos (Delegado, Tesoureiro e Secretário) e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. O pedido de registro das chapas será protocolado perante o CRESS, Delegacias Seccionais e CFESS, respectivamente, no prazo estabelecido pelo Calendário Eleitoral.

Art. 34. Para efeito do registro no CFESS, nos CRESS e nas Delegacias Seccionais, as chapas concorrentes deverão apresentar um requerimento solicitando registro, assinado por um dos candidatos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - relação em duas vias dos candidatos efetivos e suplentes, contendo nome, número de registro no CRESS com a especificação do órgão que irá concorrer e do cargo que irá ocupar;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I - declaração individual dos candidatos, autorizando a inclusão de seu nome na chapa, esclarecendo a que órgão e cargo concorrerá e, se na qualidade de membro efetivo ou suplente;

III - declaração devidamente subscrita, onde conste não ter sido condenado por crime doloso, bem como não ter lesado patrimônio de qualquer entidade de natureza pública, sob as penas da Lei.

§ 1º Os requerimentos solicitando registro deverão ser protocolados respectivamente:

a) chapas concorrentes às Delegacias Seccionais, junto às Subcomissões Eleitorais;

b) chapas concorrentes aos CRESS, junto às Comissões Regionais Eleitorais;

c) chapas concorrentes ao CFESS, junto à Comissão Nacional Eleitoral.

§ 2º Após o deferimento do registro das chapas no CFESS, nos CRESS e Delegacias Seccionais os candidatos não poderão efetuar a troca de órgãos, cargos, ou condições de suplente e efetivo dentro da chapa.

Seção III
Da igualdade de condições

Art. 35. Os Conselhos Regionais deverão assegurar a igualdade de condições às chapas que se registrarem para concorrer às eleições, garantindo o direito a:

I - acesso a nomes e registro dos assistentes sociais inscritos na região, por meio do fornecimento de uma mala direta para cada chapa na forma prevista pela Resolução CFESS nº 343/97;

II - acesso às dependências do CFESS, CRESS e Delegacias Seccionais para promoverem reuniões, debates e outras atividades;

III - divulgação do programa, da composição e plataforma das chapas inscritas pelo menos uma vez, enviando tais informações a todos os profissionais da região, por meio de correspondências e/ou nos meios de comunicação dos quais o Conselho dispõe.

Parágrafo único. As chapas registradas no CFESS, CRESS e Delegacias Seccionais serão responsáveis pelo conteúdo e forma do material veiculado.

Seção IV
Do período da votação

Art. 36. A realização da votação se fará em até 3 (três) dias consecutivos a critério do Conselho Regional e nas datas previstas pelo Calendário Eleitoral.

§ 1º Nos Conselhos Regionais em que a votação for realizada em um só dia, esta deverá coincidir com o último dia previsto para os demais Conselhos.

§ 2º O horário de votação deverá ser estabelecido através do Calendário Eleitoral.

Seção V
Do voto secreto

Art. 37. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, devidamente rubricadas pelo Presidente e pelo Mesário;

II - uso de cédulas para o CFESS, para os CRESS e para as Delegacias Seccionais, respectivamente, contendo todas as chapas registradas;

III - isolamento do eleitor em cabine indevassável ou em sala separada para o ato de votar;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Parágrafo único. Para votar, será obrigatória a prévia identificação do eleitor, através de documento oficialmente reconhecido.

Seção VI
Da cédula oficial

Art. 38. Uma única cédula de votação deverá conter os nomes das chapas registradas para concorrer as Diretorias do CFESS, dos CRESS e das Delegacias Seccionais.

§ 1º As cédulas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º As cédulas deverão conter a indicação do órgão, nomes dos candidatos por chapa e especificação dos cargos, obedecendo-se a ordem de inscrição na respectiva chapa.

Seção VII
Da convocação para as eleições

Art. 39. Cabe ao CFESS a convocação geral da eleição do conjunto: CFESS/CRESS/Delegacias Seccionais por edital, publicado no Diário Oficial da União, iniciando-se, a partir deste ato, o processo eleitoral.

§ 1º O Edital de convocação geral deverá ser publicado em prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias do último dia da data designada para eleição.

§ 2º As cópias do referido edital deverão ser afixadas nas sedes do Conselho Federal e dos Regionais de Serviço Social e nas respectivas Delegacias Seccionais, em lugar visível ao público.

§ 3º Sem prejuízo do contido no parágrafo segundo, os CRESS deverão publicar, em jornal de grande circulação de sua área de jurisdição e/ou através de correspondências ou de seu jornal, edital contendo as condições previstas na convocação geral do CFESS.

§ 4º É de responsabilidade dos Conselhos Regionais a adequada divulgação do processo eleitoral a fim de garantir a mobilização necessária à legitimação do processo.

Art. 40. O edital de convocação geral deverá conter:

I - a data das eleições;

II - lugar onde estão sediados os CRESS, CFESS e Delegacias Seccionais;

III - número de vagas a preencher para composição das chapas e relação de cargos;

IV - horário de funcionamento das secretarias do Conselho Federal, Regionais e Delegacias Seccionais, para efeito de solicitação de registro de chapas;

V - calendário Eleitoral.

Art. 41. As chapas de assistentes sociais deverão inscrever-se para concorrer ao Conselho Federal, para os Regionais e para as Delegacias Seccionais, após 30 (trinta) dias da publicação do edital de convocação geral, até o 45º (quadragésimo quinto) dia, antes da data designada para o último dia da eleição.

Art. 42. No prazo de 03 (três) dias úteis, após o último dia estabelecido para o pedido de registro de chapas, a Comissão Nacional e as Comissões Regionais, emitirão parecer sobre o pedido de registro de chapa, acolhendo ou determinando o cumprimento de diligências, admitindo, no mesmo prazo, apresentação de impugnações quanto ao registro de chapas, por assistentes sociais.

§ 1º Quando a impugnação se referir a membro das chapas concorrentes, as Comissões Regionais e Nacional Eleitoral determinarão, conforme o caso, o cumprimento de diligências para sanar irregularidades e/ou apresentação de novo candidato, sob pena de impugnação de chapa como um todo.

§ 2º O impugnado terá o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar contra razões, sendo que no mesmo período a Comissão Eleitoral respectiva determinará diligências que se fizerem necessárias ou forem requeridas pelo interessado.

§ 3º Após o prazo consignado no § 2º, a Comissão Eleitoral respectiva terá o prazo de 03 (três) dias úteis para julgar os pedidos de impugnação apresentados e emitir decisão final sobre os mesmos e sobre o registro de chapas concorrentes.

§ 4º A Comissão Eleitoral deverá cientificar o membro subscritor do pedido de registro de chapa sobre suas decisões, convocando-o ao cumprimento das exigências emanadas por este Código.

§ 5º Da decisão da Comissão Regional Eleitoral quanto à impugnação ou não do registro das chapas, caberá recurso à Comissão Nacional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 6º A Comissão Nacional Eleitoral apreciará o recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, devolvendo-o ao CRESS, para cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos eleitorais subseqüentes.

§ 7º Julgada procedente a impugnação, a Comissão Nacional Eleitoral, providenciará a divulgação de cópias do ato para afixação no Regional respectivo, em local visível.

Art. 43. Encerrado o prazo para requerimento de registro de chapas, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral das Comissões Regionais e Subcomissões providenciarão a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das chapas, que será assinada por ele, e demais membros da comissão e candidatos presentes, que assim desejarem.

Art. 44. As chapas registradas e aprovadas constarão de edital a ser afixado nas sedes dos Conselhos Federal e Regionais, bem como das Delegacias Seccionais.

§ 1º Do texto do edital constará:

I - definição das Zonas Eleitorais;

II - datas e horários da eleição;

III - nome dos integrantes e cargos das respectivas chapas;

IV - endereço das Mesas Eleitorais;

V - determinação dos casos de voto por comparecimento pessoal e/ou correspondência.

Art. 45. Caberá ao Conselho Federal de Serviço Social e Regionais, a adequada divulgação do contido no art. 43 inclusive através dos meios previstos pelos parágrafos do art. 38.

CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO E DA VOTAÇÃO

Seção I
Das zonas e mesas eleitorais

Art. 46. Deverão ser instituídas, obrigatoriamente, zonas eleitorais nos municípios da sede e das Delegacias Seccionais dos CRESS, onde serão instaladas mesas eleitorais, sob a coordenação e responsabilidade da Comissão Regional Eleitoral, podendo os CRESS criarem outras zonas eleitorais, a seu critério.

Art. 47. As Sedes do CRESS e respectivas Delegacias Seccionais, constituir-se-ão em Zonas Eleitorais e em cada uma delas funcionará pelo menos uma Mesa Eleitoral, composta por 3 (três) assistentes sociais: Presidente, Secretário, Mesário, designados pela Comissão Regional Eleitoral.

§ 1º Quando as condições físicas, de espaço, distância e outras, aliados à concentração de assistentes sociais, tornem inviável ou precário o exercício do voto nas sedes ou Delegacias Seccionais do CRESS, estes poderão instalar as Zonas Eleitorais, de que trata o caput do presente artigo, em estabelecimentos públicos e em último caso, particulares, cedidos gratuitamente, que estejam, entretanto, localizados nos mesmo municípios da sede do CRESS e de suas Delegacias.

§ 2º É vedado o uso de propriedade pertencente a candidato ou seus parentes até segundo grau, bem como do cônjuge.

Art. 48. Compete à Direção dos Conselhos Regionais, divulgar amplamente os locais de votação, dias e horários.

Seção II
Dos atos preparatórios da votação

Art. 49. Constitui ato preparatório da votação a execução e operacionalização de todos os procedimentos que precedem a votação, em conformidade com as exigências emanadas deste Código.

Art. 50. A propaganda das chapas deverá encerrar-se 24 horas antes da eleição, por quaisquer meios de divulgação ou comunicação, exceto a realização de "boca de urna", fora dos locais de votação.

Art. 51. A violação da norma contida no art. 50, implicará na exclusão da chapa, responsabilizada pela infração, após a conclusão de procedimento apuratório.

Seção III
Da fiscalização perante as mesas

Art. 52. As chapas concorrentes, por intermédio de seu representante poderão designar 02 (dois) fiscais para cada Mesa Eleitoral, dentre os assistentes sociais inscritos na respectiva região, devendo requerer credenciamento dos mesmos às Comissões Regionais Eleitorais, até 03 (três) dias úteis antes da votação.

§ 1º Só serão credenciados os fiscais que satisfaçam as condições previstas pelos incisos I e II do art. 4º deste Código.

§ 2º Os fiscais credenciados poderão formular protestos e propor impugnações junto à Mesa Eleitoral em que estiverem atuando.

Art. 53. Poderá haver revezamento dos fiscais em cada Mesa, devendo o fato ser comunicado ao Presidente da mesma.

Art. 54. Se o fiscal verificar alguma irregularidade, deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

§ 1º O Presidente da Mesa Eleitoral deverá verificar a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomar as providências para corrigi-la, se procedente.

§ 2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente deverá fazer que conste na ata da mesa eleitoral, submetendo em seguida à apreciação da Comissão Regional Eleitoral.

Art. 55. A Comissão Regional Eleitoral e Subcomissões do CRESS, fornecerão as credenciais aos fiscais das chapas.

Art. 56. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de Mesário, ou de outro cargo pelo mesmo assistente social.

Art. 57. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais, deverão assinar a ata no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes.

Art. 58. Os membros componentes das chapas concorrentes serão considerados fiscais natos.

Seção IV
Do material para votação

Art. 59. A Diretoria dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal, deverão providenciar o material para votação de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Serviço Social.

Art. 60. O material para a votação será o seguinte:

I - folha de controle de votação (relação dos assistentes sociais) para assinatura da votação;

II - relatório ou listagem de assistentes sociais que não se encontrarem em condições de votar;

III - urna vazia;

IV - cédulas Eleitorais Oficiais;

V - cabine indevassável;

VI - canetas;

VII - folhas para ata;

VIII - exemplar do Regimento Eleitoral;

IX - declaração de comparecimento e votação;

X - envelopes para votos em separado;

XI - Outros materiais que julgar necessários.

Seção V
Do início da votação

Art. 61. No dia marcado para a eleição, o Presidente, o Secretário e o Mesário, verificarão se, no lugar designado, estão em ordem, o material remetido pela Comissão Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.

Parágrafo único. O Presidente exibirá a urna aos presentes e, depois de ter sido constatado que a mesma se encontra vazia, a fechará com papel gomado, rubricada pelos membros da Mesa e fiscais que se encontrarem presentes.

Art. 62. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas no artigo anterior, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir de abertura, até a hora prevista para o encerramento da votação, em cada dia, em conformidade com o Calendário Eleitoral.

Seção VI
Do ato de votar

Art. 63. Observar-se-á no ato de votar o seguinte:

I - antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor apresentará o documento de identidade à Mesa Eleitoral;

II - o Secretário verificará se o assistente social eleitor encontra-se apto a votar naquela jurisdição;

III - verificada a condição anterior, o assistente social eleitor assinará a folha de controle de votação e indicará o número do documento de identificação, por escrito;

IV - o Presidente da Mesa Eleitoral entregará ao eleitor a cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente e Mesário;

V - na cabine indevassável o assistente social eleitor escolherá as chapas de sua preferência, para os Conselhos Regional, Federal e Delegacias Seccionais, quando houver, assinalando com uma cruz, no espaço próprio, de modo que torne expressa a sua escolha;

VI - a seguir, o assistente social eleitor deverá dobrar a cédula eleitoral;

VII - ao sair da cabine, o assistente social eleitor depositará na urna a cédula eleitoral, em presença dos componentes da Mesa.

§ 1º A constatação de irregularidade na apresentação da cédula de votação implicará na impugnação do voto do eleitor pela Mesa e registro da ocorrência em ata.

§ 2º Se o assistente social eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabine de votação, verificar que a cédula se acha estragada, assinalada ou de qualquer modo viciada, ou se ele próprio por imprudência, imprevidência ou desconhecimento a inutilizar, poderá pedir outra ao Presidente da Mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o assistente social eleitor, haja nela assinalado, registrando-se o fato em ata.

§ 3º Os locais onde existirem Delegacias Seccionais o assistente social eleitor votará nas chapas concorrentes às Delegacias Seccionais, aos CRESS e CFESS.

Art. 64. Sempre que houver impugnação fundamentada ou a Mesa tiver dúvidas, o voto será tomado em separado, sendo a sobrecarta apresentada pelo eleitor colocada em outra maior que será lançada na urna.

Parágrafo único. Na sobrecarta exterior a Mesa consignará os motivos da impugnação ou dúvida, para posterior deliberação.

Seção VII
Do voto por correspondência

Art. 65. Aos assistentes sociais não domiciliados nos municípios onde sejam instaladas as Zonas Eleitorais, ou deles ausentes à época da eleição, será assegurado o direito ao voto por via postal registrada, cabendo aos CRESS a remessa aos mesmos, do material necessário ao exercício do voto, até 20 (vinte) dias antes da data da eleição.

Parágrafo único. Os votos por correspondência somente serão computados se chegarem às sedes dos CRESS, até o encerramento da votação.

Art. 66. Cabe ao CRESS instruir devidamente o eleitor por correspondência, a respeito da necessidade de postagem antecipada de seu voto, para garantir o cumprimento do previsto no parágrafo único do art. 65 deste Código.

Art. 67. O voto por correspondência obedecerá as seguintes instruções:

I - será composto de:

a) cédula oficial para o CFESS, CRESS e Delegacias Seccionais devidamente rubricadas por um membro da Comissão Regional Eleitoral;

b) sobrecarta oficial para retorno;

II - na sobrecarta oficial, rubricada por um membro da Comissão Regional Eleitoral, em que o votante introduzirá a cédula, não poderá ser escrito qualquer palavra ou lançado qualquer sinal;

III - no verso da sobrecarta deverá constar o nome por extenso do remetente, seu endereço e número de registro no CRESS;

IV - em sua remessa, este material deverá estar contido em envelope padrão do CRESS.

Art. 68. Somente será computado o voto por correspondência que contiver:

I - a sobrecarta com a identificação do profissional;

II - a cédula oficial dentro do envelope comum, sem identificação;

III - o envelope estiver devidamente lacrado sem qualquer indicio de violação.

Art. 69. O assistente social eleitor que estiver fora de sua Zona Eleitoral, provisoriamente, poderá solicitar ao Conselho Regional a sobrecarta e cédula oficial com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da eleição.

Seção VIII
Do encerramento da votação

Art. 70. O Presidente da Comissão Regional e Subcomissões Eleitorais e os Presidentes de Mesas, conforme o caso, verificando chegar a hora do encerramento da votação, e existindo assistentes sociais eleitores, distribuirá senha para a votação dos presentes no recinto.

Art. 71. Encerrada a votação, será elaborada a ata pelo Secretário, sendo a mesma assinada pelos membros da Mesa e pelos Fiscais.

Parágrafo único. O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinada por todos os componentes da mesma e pelos Fiscais presentes ao ato.

Seção IX
Da apuração

Art. 72. Em cada Zona Eleitoral a apuração dos votos deverá ser centralizada num único local onde serão instaladas, de acordo com a necessidade, uma ou mais mesas apuradoras.

§ 1º As mesas eleitorais poderão ser convertidas em mesas apuradoras.

§ 2º Poderão ser instaladas mesas apuradoras especiais para votos por correspondências.

Art. 73. O Presidente da Mesa Apuradora verificará a inviolabilidade de cada urna, e constatada a inviolabilidade determinará a sua abertura e contará as cédulas e sobrecartas, verificando se as mesmas coincidem com o número de votantes.

Parágrafo único. Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido o ingresso no recinto dos candidatos, para acompanharem os trabalhos, bem como dos fiscais credenciados.

Art. 74. Depois de contadas as cédulas e sobrecartas e verificada a sua coincidência com o número de votantes, o Presidente da Mesa Apuradora decidirá a respeito dos votos em separado.

§ 1º Decidindo a Mesa Apuradora pela admissão do voto recebido em separado, a sobrecarta menor será aberta e as cédulas misturadas às restantes, para efeito de apuração.

§ 2º Se rejeitado o voto em separado, a sobrecarta menor permanecerá fechada e será destruída no final das eleições, caso não haja recurso, registrando-se o fato em ata.

Art. 75. Não coincidindo o número de cédulas ou sobrecartas com o número de votantes, em uma determinada urna, será assegurada a recontagem dos votos.

§ 1º Se o número de cédulas for igual ou inferior até 1/10 ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º Se o total de cédulas na urna for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se, dos votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes, o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, ressalvando-se na ata a ocorrência.

§ 3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior a 1/10 do total da lista de votantes, todos os votos desta urna serão anulados, devendo o fato ser registrado em ata para apreciação da Comissão Regional ou Nacional Eleitoral, caso haja recurso da decisão.

§ 4º As urnas anuladas, com base neste artigo não implicarão em alterações do quorum.

§ 5º Será nula a eleição em que a somatória dos votos nulos e brancos superarem os que forem conferidos à chapa mais votada.

Art. 76. Resolvidas as questões pela Mesa Apuradora, passar-se-á à apuração dos votos.

Art. 77. As cédulas, na medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.

Parágrafo único. As dúvidas relativas às cédulas, somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade e, pelos fiscais natos ou credenciados que estiverem atuando no momento.

Art. 78. Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.

§ 1º Considera-se o voto valido aquele que estiver devidamente preenchido, manifestando-se claramente a opção do votante por uma das chapas concorrentes ao CRESS, ao CFESS ou Delegacias Seccionais, quando houver.

§ 2º Considera-se voto em branco, àquele que não contiver manifestação do assistente social eleitor.

§ 3º Serão nulas as cédulas que:

I - não corresponderem ao modelo oficial;

II - não estiverem devidamente rubricadas;

III - contiverem expressões, frases ou sinais estranhos ao Processo Eleitoral;

IV - contiverem votos em mais de uma chapa para o mesmo órgão.

Art. 79. Somente aos membros das Mesas Eleitorais, das Subcomissões e da Comissão Regional Eleitoral, será permitido o manuseio dos votos.

Art. 80. Terminada a apuração, o Secretário da Mesa lavrará a ata dos trabalhos, nela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, o seguinte:

I - indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II - nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções e nomes dos fiscais e candidatos presentes ao ato;

III - hora de encerramento da votação e do início da apuração;

IV - número de assinaturas constantes das folhas de votação e o número de votos encontrados na urna;

V - número de votos em separado; breve relatório sobre as razões que justificaram a medida e decisão da Mesa a este respeito; número de votos em branco e número de votos anulados;

VI - número de votos por correspondência;

VII - número de chapas concorrentes ao CFESS, ao CRESS e Delegacias Seccionais, votos atribuídos a cada uma delas e a que maior número de votos obteve;

VIII - ocorrências verificadas durante os trabalhos eleitorais;

IX - assinatura do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Fiscais Presentes.

Art. 81. Encerrados os trabalhos de apuração dos votos e lavrada a respectiva ata, caberá ao Presidente da Mesa transmitir os resultados, por escrito, à Comissão Regional Eleitoral.

Art. 82. A Comissão Regional Eleitoral fará o somatório dos resultados das Mesas Eleitorais e providenciará a remessa, no prazo máximo de 05 (Cinco) dias úteis, a contar do último dia da eleição, da primeira via do processo, por intermédio do CRESS, à Comissão Nacional Eleitoral.

Seção X
Das impugnações e protestos

Art. 83. Além da impugnação de chapas e candidaturas, prevista pelo art. 42 e seguintes, qualquer assistente social, no gozo de seus direitos políticos, poderá apresentar protestos, impugnações, contraposições quanto aos procedimentos de apuração em relação ao resultado da eleição.

Parágrafo único. As impugnações serão formadas a partir de representação ou denúncia, apresentadas por escrito à Comissão Regional Eleitoral, no prazo de até 3 (três) dias úteis da divulgação do resultado final da eleição geral.

Art. 84. As Comissões Regionais Eleitorais autuarão o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirão o processo com todos os documentos relacionados ao caso.

Art. 85. Após instituir o processo de impugnação, a Comissão deverá solicitar relatório sumário dos acontecimentos à Zona Eleitoral onde ocorreram os fatos.

Parágrafo único. Se os fatos forem estranhos à Comissão Regional ou Subcomissões, a Comissão Regional determinará, conforme o caso, a juntada de informações administrativas, documentos, oitiva de testemunhas e partes envolvidas no conflito, diligências que entender cabíveis, garantindo, sempre, o direito ao contraditório.

Art. 86. As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência, designada pela Comissão Regional Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.

Parágrafo único. A audiência será dirigida pelos integrantes da Comissão Regional Eleitoral.

Art. 87. Encerrada a instrução do processo de impugnação, a Comissão determinará a apresentação de alegações finais pelas partes envolvidas, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 88. Após o cumprimento do estabelecido no art. 87, a Comissão Regional Eleitoral elaborará um relatório circunstanciado dos fatos e da instrução, manifestando-se ao final, sobre seu convencimento, decidindo o mérito sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia.

Art. 89. Proferida a decisão pela Comissão Regional Eleitoral, será dada ciência às partes, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recurso.

Art. 90. O recurso, por escrito, e devidamente fundamentado e instruído, deverá ser dirigido à Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 91. Somente poderão ser interpostos recursos que versem sobre assuntos que tenham sido motivo de impugnações e/ou protestos.

Seção XI
Das nulidades

Art. 92. Será considerada nula a eleição quando:

I - realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital;

II - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nas resoluções, instruções e normas vigentes;

III - quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

§ 1º A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem importará na anulação da eleição.

§ 2º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitada por seu responsável.

Seção XII
Da apuração final

Art. 93. Somados pela Comissão Nacional Eleitoral os resultados recebidos das Comissões Regionais Eleitorais e não havendo protestos ou impugnações, a Comissão encerrará seus trabalhos, lavrando a ata respectiva que será encaminhada ao CFESS com o resultado final do pleito.

Art. 94. O Conselho Federal de Serviço Social homologará, posteriormente ao recebimento dos processos, o resultado final das eleições, em reunião de Conselho Pleno.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Nacional Eleitoral e pelo CFESS.

Art. 96. Ficam ratificadas as revogações das Resoluções CFESS nºs 196/86 de 5 de maio de 1986 que veio instituir o Código Eleitoral; 197/86 de 6 de junho de 1986; 200/86 de 7 de agosto de 1986; 234/90 de 23 de janeiro de 1990; Instrução CFESS nº 23/90 de 19 de fevereiro de 1990; Resolução CFESS nº 269/92 de 20 de dezembro de 1992 e Resolução CFESS nº 307/95 de 11 de setembro de 1995, bem como todas as demais disposições em contrário previstas na resolução CFESS nº 375/98 de 13 de novembro de 1998.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 97. Fica estabelecido que a posse acontecerá no mês de janeiro a partir da gestão que for eleita para cumprir o mandato do triênio 2008/2011, de forma a adequar as alterações introduzidas pelo presente Código Eleitoral, no que tange a data instituída para o início do mandato das novas Diretorias eleitas.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento do mandato, somente para a gestão 2005/2008 será diminuído de 03 (três) anos para 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, iniciando-se em 16 de maio de 2005 e expirando-se em 15 de janeiro de 2008."