Resolução CFESS nº 499 de 20/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006

Dispõe sobre as normas que regulam o Código Eleitoral, alterando e revogando, integralmente, a Resolução CFESS nº 454/2004, de 26 de julho de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFESS nº 586, de 30.08.2010, DOU 31.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS, tendo em vista que algumas disposições se mostraram inadequadas para reger as eleições no âmbito dos Regionais;

CONSIDERANDO, ainda mais, a necessidade de correção de outras disposições consubstanciadas no Código Eleitoral, que se mostraram pertinentes no transcurso de sua aplicação;

CONSIDERANDO que todas as alterações e modificações introduzidas no presente Código Eleitoral foram amplamente discutidas, deliberadas e aprovadas no XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Vitória/Espírito Santo, em setembro de 2006; CONSIDERANDO finalmente, o cumprimento rigoroso do disposto no art. 20 da Lei nº 8.662/93, que estabelece a exigência de aprovação do Código Eleitoral pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS, fórum máximo de deliberação da categoria; resolve:

Art. 1º O Código Eleitoral, que esta Resolução acompanha, passa a vigorar com a presente redação e com as alterações ora introduzidas, ficando revogado, integralmente o Código Eleitoral anterior, instituído pela Resolução CFESS nº 454, de 26 de julho de 2004, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 2º O presente Código Eleitoral, bem como a presente Resolução, que o acompanha, serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os casos omissos deverão ser resolvidos e dirimidos pelo Conselho Pleno do CFESS e, conforme o caso, pela Comissão Nacional Eleitoral.

ELISABETE BORGIANNI

ANEXO
CÓDIGO ELEITORAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Código Eleitoral institui normas destinadas a assegurar a organização e o exercício dos direitos políticos dos assistentes sociais, junto ao Conselho Federal de Serviço Social e Conselhos Regionais de Serviço Social - CFESS/CRESS, bem como suas respectivas Seccionais precipuamente os de votar e ser votado.

Art. 2º Todo poder emana da categoria e será exercido em seu nome por seus mandatários, escolhidos direta e secretamente, entre os assistentes sociais candidatos para ocupar cargos junto ao Conselho Federal e Conselhos Regionais de Serviço Social, bem como suas respectivas Seccionais.

Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros dos CRESS, suas Seccionais e CFESS será de 3 (três) anos.

Art. 3º Todo assistente social pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade previstas neste código.

Art. 4º São eleitores todos os assistentes sociais que:

I - estejam regularmente inscritos nos Conselhos Regionais respectivos;

II - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais e quites com suas obrigações pecuniárias perante os Conselhos Regionais inclusive com as anuidades até o ano anterior da eleição, ainda que sob a forma de parcelamento, desde que em dia nas datas dos respectivos vencimentos.

§ 1º O voto é direto, secreto, pessoal e intransferível.

§ 2º O assistente social votará somente na jurisdição de sua inscrição principal.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS.

Art. 5º São órgãos executores deste Código Eleitoral a Comissão Nacional, cujos membros serão indicados pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS e Comissões Regionais com membros indicados pela Assembléia Geral do CRESS.

Parágrafo único. Os membros indicados para as Comissões Nacional e Regionais Eleitorais serão nomeados, respectivamente, pelos Conselhos Plenos do CFESS e dos CRESS, por meio de Portaria.

Art. 6º O processo eleitoral como um todo será normatizado pelo CFESS e coordenado pela Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 7º Os Conselhos Regionais deverão remeter ao Conselho Federal de Serviço Social, a relação das Zonas Eleitorais instituídas em sua jurisdição, assim como o nome dos membros integrantes das Comissões Regionais Eleitorais, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias das eleições.

Art. 8º Ao Conselho Pleno do CFESS cabe a fixação do Calendário Eleitoral, bem como a homologação dos resultados finais das eleições dos CRESS, Seccionais e CFESS.

Art. 9º As direções dos Conselhos Regionais e Seccionais são legalmente responsáveis por todo o processo eleitoral, no seu âmbito de jurisdição.

Art. 10. A Comissão Nacional, bem como as Comissões Regionais Eleitorais, serão compostas no mínimo por três assistentes sociais, em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos, cabendo a um deles a Presidência.

Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social, por intermédio da Comissão Nacional Eleitoral, será o órgão superior e final na via administrativa para:

I - presidir as eleições no âmbito de todo Território Nacional;

II - baixar normas e instruções para regular o processo eleitoral e sua execução, no que lhe compete;

III - deferir ou indeferir os registros de chapas concorrentes para o CFESS, nos termos deste Código;

IV - processar e julgar em grau de recurso:

a) processos decorrentes de impugnações às chapas e candidatos dos CRESS e SECCIONAIS/

b) conflitos e divergências que ocorram nos Conselhos Regionais, relacionados direta ou indiretamente com o processo eleitoral e sejam suscitados no curso deste, pelas chapas concorrentes ou membros desta, ou assistentes sociais eleitores;

c) processos decorrentes de impugnações do resultado parcial ou geral;

d) demais casos decorrentes da inobservância das normas, contidas neste Código;

e) receber os processos das eleições realizadas pelos Conselhos Regionais;

f) computar os resultados;

g) lavrar a ata geral de apuração final das eleições;

h) apresentar relatório, resultado do pleito e observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do Processo Eleitoral.

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante a Comissão Regional Eleitoral do CRESS, por qualquer chapa concorrente, ou membro desta, bem como por qualquer assistente social eleitor interessado, que se sinta atingido ou prejudicado com atos ou situações praticadas no curso do processo eleitoral.

§ 2º Os recursos serão interpostos contra ações, omissões, decisões escritas ou não, atitudes, situações, circunstâncias que ocorram no curso do processo eleitoral, cuja atribuição seja de responsabilidade da Comissão Regional Eleitoral ou dos CRESS, inclusive através dos seus prepostos.

§ 3º Fica vedado, à Comissão Nacional Eleitoral, funcionar como instância recursal, em situação que envolva chapa ou candidato concorrente a cargo para o CFESS, em relação às atribuições previstas pelas alíneas a e d do inciso IV do presente artigo, hipótese em que será designado pela dita comissão, um CRESS para funcionar excepcionalmente como instância recursal, através de sua Comissão Regional Eleitoral.

Art. 12. Compete às Comissões Regionais Eleitorais:

I - dirigir, coordenar e executar todo o processo eleitoral dos CRESS, Seccionais e CFESS, no seu âmbito de jurisdição;

II - deferir ou indeferir os registros das chapas concorrentes para os CRESS e Seccionais, nos termos deste Código;

III - Instalar as Mesas Eleitorais nas Zonas Eleitorais, com função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos;

IV - instalar em cada Zona Eleitoral, Mesas Eleitorais compostas por 2 (dois) membros titulares (1 presidente 1 mesário) e no mínimo 1 (um) suplente, definindo suas tarefas e responsabilidades, designando assistentes sociais nas mesmas condições previstas no art. 4º, devidamente inscritos no CRESS, para integrá-las. Os assistentes sociais que forem designados para compor as mesas eleitorais, além de devidamente inscritas no CRESS, deverão estar em dia com suas obrigações pecuniárias, até o ano anterior ao de eleição e em pleno gozo dos seus direitos.

V - nomear em cada Zona Eleitoral, fora do município da sede do CRESS, uma subcomissão e definir suas tarefas e atribuições;

VI - requisitar ao CRESS, todos os recursos executórios, sempre que necessário para realização do processo eleitoral.

VII - apreciar as impugnações e protestos oferecidos no curso do processo eleitoral, em primeira instância, conforme procedimento adotado neste Código;

VIII - interferir, manifestar-se, atuar e decidir acerca de situações e circunstâncias conflituosas, divergentes que estejam vinculadas direta ou indiretamente com o processo eleitoral, em sua jurisdição;

IX - comunicar à Comissão Nacional Eleitoral, as ocorrências cuja solução desta depender;

X - apresentar ao CRESS relatório final acerca do processo eleitoral e resultado do pleito em sua jurisdição.

§ 1º Cada Zona Eleitoral deverá ter no mínimo uma mesa.

§ 2º A Mesa Eleitoral será composta por um Presidente e um Mesário.

Art. 13. À Mesa Eleitoral compete:

I - receber os votos dos eleitores;

II - resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Regional Eleitoral as questões não resolvidas.

Art. 14. Ao Presidente da Mesa Eleitoral compete:

I - presidir o processo eleitoral de acordo com este Código;

II - instalar a Mesa Eleitoral;

III - comunicar à Comissão Regional Eleitoral do Conselho Regional de Serviço Social, as ocorrências cuja solução deste depender;

IV - designar um substituto no impedimento ou ausência do mesário.

Art. 15. Ao Secretário da Mesa Eleitoral compete:

I - lavrar a ata de sua mesa eleitoral;

II - cumprir as atribuições que lhe forem deferidas pelo Presidente da mesa e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 16. Ao Mesário da Mesa Eleitoral compete:

I - auxiliar o Presidente, no que for solicitado;

II - zelar pela observância dos procedimentos eleitorais;

III - lavrar a ata;

IV - cumprir as atribuições que lhe forem deferidas pelo Presidente da mesa e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 17. Estão impedidos de ser membros da Comissão Nacional e Regional, Subcomissões, bem como de Mesas Eleitorais:

I - os candidatos e seus parentes até segundo grau, de acordo com a Lei Civil, assim como o cônjuge do candidato;

II - os assistentes sociais que não estiverem em dia com suas obrigações perante os Conselhos Regionais;

III - os assistentes sociais que estiverem respondendo processo disciplinar e/ou ético, ou cumprindo pena.

Art. 18. As Comissões Nacional e Regional Eleitoral deverão agir dentro dos critérios de justiça, com eqüidade, tratando com igualdade as chapas e candidatos concorrentes, não podendo beneficiar qualquer destas ou destes, sendo vedado qualquer tipo de propaganda ou manifestação de voto a favor ou contra aqueles que estejam participando do processo eleitoral.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 19. As eleições para o Conselho Federal, Regionais e respectivas Seccionais, realizar-se-ão simultaneamente em todo Território Nacional.

Art. 20. Fica facultado ao CRESS, escolher o sistema que regerá a eleição em seu âmbito de jurisdição, mediante comunicação ao CFESS e a categoria, através de edital a ser publicado no Diário oficial do Estado, em que a sua sede estiver instalada.

§ 1º Para efeito de deliberação do CRESS ficam definidos dois sistemas eleitorais, no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS:

I - Sistema Eleitoral Único por correspondência - voto somente por correspondência, em toda jurisdição do CRESS.

II - Sistema Eleitoral Misto - voto por correspondência e presencial, na jurisdição do CRESS.

§ 2º O sistema eleitoral será definido pelo CRESS de acordo com sua realidade, suas possibilidades e conveniência administrativa.

§ 3º No sistema eleitoral misto o CRESS poderá instituir, a seu critério, uma ou mais zonas eleitorais para efeito do recebimento dos votos presenciais dos assistentes sociais, que estiverem obrigados a votar por esta modalidade.

§ 4º ficará a critério do CRESS, no sistema eleitoral misto, fixar a jurisdição da zona eleitoral, instalando, no mínimo uma mesa eleitoral, definindo quais os assistentes sociais que nela votarão, a partir do enquadramento pelo local de trabalho do assistente social, abrangido por aquela zona eleitoral.

§ 5º É facultado ao eleitor, através de correspondência ao CRESS, no prazo de até 60 dias antes do início da eleição, atualizar seu endereço comercial ou indicar o seu endereço residencial como sua opção de votação.

§ 6º Os profissionais assistentes sociais domiciliados, à época da eleição nos municípios que não tiverem sido abrangidos pela jurisdição fixada para a Zona Eleitoral, votarão somente por correspondência isso apenas para o sistema misto.

§ 7º O assistente social que tiver seu domicílio abrangido por uma Zona Eleitoral, votará somente na mesa que lhe for indicada pelo CRESS, instalada em tal jurisdição, sendo vedado o recebimento do voto em outra Mesa Eleitoral, que não seja aquela fixada pelo CRESS para o recebimento do voto, isso apenas para o sistema misto.

§ 8º Cada mesa eleitoral deverá dispor de listagens dos assistentes sociais votantes naquela jurisdição, isso apenas para o sistema misto.

§ 9º O voto por correspondência, no sistema único ou no sistema misto, será regido pelos arts. 65 e seguintes do presente código eleitoral.

Seção I
- Do quorum das eleições

Art. 21. As eleições para os Conselhos Regionais e Seccionais de Serviço Social somente terão validade, se participarem da votação pelo menos 1/5 dos inscritos em condições de votar.

Parágrafo único. Nas eleições para o CFESS o quorum será igualmente de 1/5, estabelecido a partir do número de assistentes sociais inscritos e aptos a votar em todo o Território Nacional.

Art. 22. Os CRESS deverão fornecer, por escrito, à Comissão Nacional Eleitoral, o número de inscritos aptos a votar até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 23. Obtido o quorum, será declarada vencedora, a chapa que obtiver a maioria dos votos.

Art. 24. Não obtido o quorum necessário para validade da eleição, será realizada eleição em segunda convocação, no prazo a ser estabelecido pela Comissão Nacional Eleitoral, permanecendo o quorum de 1/5 dos inscritos em condições de votar.

§ 1º Poderão participar da eleição em segunda convocação todos os assistentes sociais que se encontrarem no gozo de seus direitos, à época da realização da eleição em segunda convocação.

§ 2º A organização de zonas eleitorais, na eleição realizada em segunda convocação, ficará a critério exclusivo da Comissão Regional Eleitoral, sendo que a quantidade de zonas não poderá ser inferior às que funcionaram na primeira convocação.

§ 3º A eleição em segunda convocação será iniciada pelo CFESS, através de edital a ser publicado no Diário Oficial da União, de acordo com os procedimentos previstos pelo art. 39 e seguinte deste código, e serão consideradas somente as chapas devidamente inscritas em primeira convocação.

§ 4º A Comissão Nacional Eleitoral deverá praticar os atos de sua atribuição normativa, exceto aquele previsto pelo inciso II, do art. 12 deste Código, por tratar-se de eleição em segunda convocação, onde considerar-se-ão somente as chapas concorrentes, devidamente registradas na primeira convocação.

Art. 25. No caso de não obtenção de quorum ou inexistência de registro de chapa concorrente, caberá ao CRESS a convocação de Assembléia da categoria, a fim de escolher uma Direção Provisória para o Regional ou Seccional, que terá como incumbência realizar novo processo eleitoral e gerir o CRESS ou Seccional até a posse da Diretoria eleita, em conformidade com os procedimentos previstos pelos arts 12 a 26 da Consolidação das Resoluções do CFESS.

Seção II
- Dos candidatos e do registro das chapas

Art. 26. Considera-se elegível o assistente social que satisfaça os seguintes requisitos:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

III - não ter sido condenado por crime doloso em virtude de sentença transitada em julgado, salvo em caso de reabilitação legal, bem como não ter lesado patrimônio de natureza pública;

IV - não estar respondendo a processo disciplinar e/ou ético ou cumprindo pena;

V - estar quite, até a data da inscrição da chapa, com a Tesouraria do CRESS, relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento desses débitos.

Art. 27. São impedimentos para candidatura:

I - ter ocupado cargo efetivo e/ou suplente por dois mandatos consecutivos, numa mesma instância: CFESS, CRESS ou Seccionais; não abrangendo, nesta hipótese, os cargos ocupados no exercício de mandatos em Diretorias Provisórias;

II - ter deixado de efetuar a prestação de contas ou ter sido a mesma rejeitada pelo órgão competente, referente ao exercício de qualquer mandato de natureza pública, sobretudo em Seccional, Conselho Regional ou Federal de Serviço Social;

III - ter perdido mandato eletivo, nos últimos 6 (seis) anos, em Seccionais, Conselho Regional ou Federal de Serviço Social;

IV - ser integrante de Comissões, Subcomissões ou Mesa Eleitoral;

V - concorrer por mais de uma chapa, ainda que em instâncias diferentes, para o mesmo ou outro cargo.

Parágrafo único. A renúncia apresentada formalmente pelo Conselheiro ou Membro da Seccional não constitui impedimento de que trata o caput do presente artigo.

Art. 28. Os assistentes sociais membros de Seccionais, Conselheiros do CRESS e CFESS, poderão recandidatar-se, se tiverem se desincompatibilizado dos seus cargos, até a data da inscrição da chapa.

§ 1º A licença perdurará até a data designada para o último dia da interposição de impugnação do resultado final da eleição, perante a Comissão Regional Eleitoral, caso não seja interposto.

§ 2º Havendo interposição de impugnação, a licença perdurará até o julgamento desta, ou do recurso à Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 29. Os assistentes sociais funcionários do CFESS, dos CRESS e Seccionais, ao se candidatarem, deverão licenciar-se de seus cargos, sem prejuízo dos vencimentos.

§ 1º A licença perdurará até a data designada para o último dia da interposição de impugnação do resultado final da eleição, perante a Comissão Regional Eleitoral, caso não seja interposto.

§ 2º Havendo interposição de impugnação a licença perdurará até o julgamento desta, ou do recurso à Comissão Nacional Eleitoral.

§ 3º O assistente social funcionário só poderá assumir o cargo de direção após a cessação do seu vínculo empregatício ou contratual com o CRESS, Seccionais ou do CFESS.

Art. 30. É incompatível o exercício cumulativo de cargo de Conselheiro ou de membro da Seccional, com o de funcionário ou prestador de serviços dos órgãos respectivos.

Art. 31. É facultado aos membros das Seccionais, dos Conselhos Regionais e Federal a reeleição por um mandato, observados os critérios estabelecidos nos Regimentos Internos.

§ 1º O assistente social, após ocupação de qualquer cargo efetivo ou suplente no CFESS, CRESS ou Seccional por dois mandatos consecutivos, somente poderá recandidatar-se à mesma instância depois de decorrido afastamento correspondente a 1 (um) mandato.

Art. 32. Em caso de vacância total dos cargos devido a candidaturas dos membros das seccionais, dos CRESS ou do CFESS, será eleita em assembléia uma diretoria provisória, para responder pela gestão até o último dia da interposição de impugnação do resultado final da eleição.

Parágrafo único. No caso de vacância parcial dos cargos de conselheiros, em que o número for insuficiente para o cumprimento das atribuições legais do Conselho, serão eleitos conselheiros em assembléia para completar os cargos vacantes.

Art. 33. Somente serão registradas as chapas que além de atenderem as exigências deste Código, estiverem completas com a seguinte composição:

I - para o CFESS e CRESS, em cumprimento às disposições previstas pela Lei nº 8.662/93, 9 (nove) membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, 3 (três) membros do Conselho Fiscal e 9 (nove) membros Suplentes;

II - para a Seccional a chapa deverá conter 3 (três) membros efetivos (Coordenador, Secretário, Tesoureiro) e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. O pedido de registro das chapas será protocolado perante o CRESS, Seccionais e CFESS, respectivamente, no prazo estabelecido pelo Calendário Eleitoral.

Art. 34. Para efeito do registro no CFESS, nos CRESS e nas Seccionais, as chapas concorrentes deverão apresentar um requerimento solicitando registro, assinado por um dos candidatos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - relação em duas vias dos candidatos efetivos e suplentes, contendo nome, número de registro no CRESS com a especificação do órgão que irá concorrer e do cargo que irá ocupar;

II - declaração individual dos candidatos, autorizando a inclusão de seu nome na chapa, esclarecendo a que órgão e cargo concorrerá e, se na qualidade de membro efetivo ou suplente;

III - declaração devidamente subscrita, onde conste não ter sido condenado por crime doloso, bem como não ter lesado patrimônio de qualquer entidade de natureza pública, sob as penas da Lei;

IV - Declaração emitida pelo CRESS de que os candidatos estão em dia com suas obrigações pecuniárias perante o conselho e que não estão cumprindo penalidades ou respondendo a processo disciplinar e/ou ético.

§ 1º Os requerimentos solicitando registro deverão ser protocolados respectivamente:

a) chapas concorrentes às Seccionais, junto às Subcomissões Eleitorais;

b) chapas concorrentes aos CRESS, junto às Comissões Regionais Eleitorais;

c) chapas concorrentes ao CFESS, junto à Comissão Nacional Eleitoral.

§ 2º A subcomissão, logo após o recebimento do requerimento de registro das chapas concorrentes, deverá encaminhá-lo à Comissão Regional para emissão de parecer, deferindo ou não o registro.

§ 3º Após o deferimento do registro das chapas no CFESS, nos CRESS e Seccionais os candidatos não poderão efetuar a troca de entidade, cargos, ou condições de suplente e efetivo dentro da chapa.

Seção III
- Da igualdade de condições

Art. 35. Os Conselhos Regionais deverão assegurar a igualdade de condições às chapas que se registrarem para concorrer às eleições, garantindo o direito a:

I - acesso a nomes e registro dos assistentes sociais inscritos na região, por meio do fornecimento de uma mala direta para cada chapa, na forma prevista pela Resolução CFESS nº 343/97;

II - acesso às dependências do CFESS, CRESS e Seccionais para promoverem reuniões, debates e outras atividades;

III - divulgação do programa, da composição e plataforma das chapas inscritas pelo menos uma vez, enviando tais informações a todos os profissionais da região, por meio de correspondências e/ou nos meios de comunicação dos quais o Conselho dispõe.

Parágrafo único. As chapas registradas no CFESS, CRESS e Seccionais serão responsáveis pelo conteúdo e forma do material veiculado.

Seção IV
- Do período da votação

Art. 36. A realização da votação far-se-á em até 3 (três) dias consecutivos, a critério do Conselho Regional e nas datas previstas pelo Calendário Eleitoral.

§ 1º Nos Conselhos Regionais em que a votação for realizada em um só dia, esta deverá coincidir com o último dia previsto para os demais Conselhos.

§ 2º O CRESS deverá estabelecer o horário de votação de acordo com sua viabilidade, que não poderá ser inferior à 6 horas corridas diárias.

Seção V
- Do voto secreto

Art. 37. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, devidamente rubricadas pelo Presidente e pelo Mesário;

II - uso de cédulas para o CFESS, para os CRESS e para as Seccionais, respectivamente, contendo todas as chapas registradas;

III - isolamento do eleitor em cabine indevassável ou em sala separada para o ato de votar;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Parágrafo único. Para votar será obrigatória a prévia identificação do eleitor, através de documento oficialmente reconhecido.

Seção VI
- Da cédula oficial

Art. 38. Uma única cédula de votação deverá conter os nomes das chapas registradas para concorrer as Diretorias do CFESS, dos CRESS e das Seccionais.

§ 1º As cédulas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º As cédulas deverão conter a indicação do órgão, nomes dos candidatos por chapa e especificação dos cargos, obedecendo-se a ordem de inscrição na respectiva chapa.

Seção VII
- Da convocação para as eleições

Art. 39. Cabe ao CFESS a convocação geral da eleição do conjunto CFESS/CRESS/Seccionais por edital, ou eleição extraordinária publicado no Diário Oficial da União, iniciando-se, a partir deste ato, o processo eleitoral.

§ 1º Considera-se, eleição extraordinária aquela que é convocada pelo CFESS, fora do calendário geral para o conjunto CFESS/CRESS, e seccionais decorrente de ausência de quorum, inexistência de registro de chapa concorrente e outros.

§ 2º O Edital de convocação geral deverá ser publicado em prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias do último dia da data designada para eleição.

§ 3º As cópias do referido edital deverão ser afixadas nas sedes do Conselho Federal e dos Regionais de Serviço Social e nas respectivas Seccionais, em lugar visível ao público.

§ 4º Sem prejuízo do contido no parágrafo segundo, os CRESS deverão publicar, em jornal de grande circulação de sua área de jurisdição e/ou através de correspondências ou de seu jornal, edital contendo as condições previstas na convocação geral do CFESS.

Art. 40. O edital de convocação geral deverá conter:

I - a data das eleições;

II - lugar onde estão sediados os CRESS, CFESS e Seccionais;

III - número de vagas a preencher para composição das chapas e relação de cargos;

IV - horário de funcionamento das secretarias do Conselho Federal, Regionais e Seccionais, para efeito de solicitação de registro de chapas;

V - calendário eleitoral.

Art. 41. As chapas de assistentes sociais deverão inscrever-se para concorrer ao Conselho Federal, para os Regionais e para as Seccionais, após 30 (trinta) dias da publicação do edital de convocação geral, até o 45º (quadragésimo quinto) dia, antes da data designada para o último dia da eleição.

Art. 42. No prazo de 3 (três) dias úteis, após o último dia estabelecido para o pedido de registro de chapas, a Comissão Nacional e as Comissões Regionais, emitirão parecer sobre o pedido de registro de chapa, acolhendo ou determinando o cumprimento de diligências, admitindo, no mesmo prazo, apresentação de impugnações quanto ao registro de chapas, por assistentes sociais.

§ 1º Quando a impugnação se referir a membro das chapas concorrentes, as Comissões Regionais e Nacional Eleitorais determinarão, conforme o caso, o cumprimento de diligências para sanar irregularidades e/ou apresentação de novo candidato, sob pena de impugnação de chapa como um todo.

§ 2º O impugnado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar contra razões, sendo que no mesmo período a Comissão Eleitoral respectiva determinará diligências que se fizerem necessárias ou forem requeridas pelo interessado.

§ 3º Após o prazo consignado no parágrafo segundo, a Comissão Eleitoral respectiva terá o prazo de 3 (três) dias úteis para julgar os pedidos de impugnação apresentados e emitir decisão final sobre os mesmos e sobre o registro de chapas concorrentes.

§ 4º A Comissão Eleitoral deverá cientificar o membro subscritor do pedido de registro de chapa sobre suas decisões, convocando-o ao cumprimento das exigências emanadas por este Código.

§ 5º Da decisão da Comissão Regional Eleitoral quanto à impugnação ou não do registro das chapas, caberá recurso à Comissão Nacional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 6º A Comissão Nacional Eleitoral apreciará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-o ao CRESS, para cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos eleitorais subseqüentes.

§ 7º Julgada procedente a impugnação, a Comissão Nacional Eleitoral, providenciará a divulgação de cópias do ato para afixação no Regional respectivo, em local visível.

Art. 43. Encerrado o prazo para requerimento de registro de chapas, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral das Comissões Regionais e Subcomissões providenciarão a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das chapas, que será assinada por ele, e demais membros da comissão e candidatos presentes, que assim desejarem.

Art. 44. As chapas registradas e aprovadas constarão de edital a ser afixado nas sedes dos Conselhos Federal e Regionais, bem como das Seccionais.

§ 1º Do texto do edital constará:

I - definição das Zonas Eleitorais;

II - datas e horários da eleição;

III - nome dos integrantes e cargos das respectivas chapas;

IV - endereço das Mesas Eleitorais;

V - determinação dos casos de voto por comparecimento pessoal e/ou correspondência.

Art. 45. Caberá ao Conselho Federal de Serviço Social e Conselhos Regionais a adequada divulgação aos profissionais, do contido no art. 44 inclusive, através dos meios previstos pelos parágrafos do art. 39.

CAPÍTULO IV - DA ELEIÇÃO E DA VOTAÇÃO

Seção I
- Das zonas e mesas eleitorais

Art. 46. Na adoção do sistema misto, o CRESS deverá instituir, pelo menos, uma zona eleitoral em qualquer localidade, no âmbito de sua jurisdição, onde será instalada uma ou mais mesas eleitorais, sob a coordenação e responsabilidade da Comissão Regional Eleitoral.

Art. 47. Cada mesa eleitoral, no sistema misto, será composta por dois assistentes sociais: Presidente e Mesário, designados pela Comissão Regional Eleitoral.

§ 1º A Zona Eleitoral deverá ser instalada em estabelecimentos públicos ou particulares, cedidos gratuitamente, e que apresentem condições físicas, de espaço, distância e outros, aliados a concentração de assistentes sociais que tornem viável o exercício do voto.

§ 2º É vedado o uso de propriedade pertencente a candidato ou seus parentes até segundo grau, bem como do cônjuge.

Art. 48. Compete à Direção dos Conselhos Regionais divulgar, amplamente, os locais de votação, dias e horários.

Seção II
- Dos atos preparatórios da votação

Art. 49. Constitui ato preparatório da votação a execução e operacionalização de todos os procedimentos que precedem a votação, em conformidade com as exigências emanadas deste Código.

Art. 50. A propaganda das chapas deverá encerrar-se 24 horas antes da eleição, exceto a realização de "boca de urna", fora dos locais de votação.

Art. 51. A violação da norma contida no art. 50 implicará na exclusão da chapa, responsabilizada pela infração, após a conclusão do procedimento de apuração.

Seção III
- Da fiscalização perante as mesas

Art. 52. As chapas concorrentes, por intermédio de seu representante, poderão designar 2 (dois) fiscais para cada Mesa Eleitoral, dentre os assistentes sociais inscritos na respectiva região, devendo requerer credenciamento dos mesmos às Comissões Regionais Eleitorais, até 3 (três) dias úteis antes da votação.

§ 1º Só serão credenciados os fiscais que satisfizerem as condições previstas pelos incisos I e II do art. 4º deste Código.

§ 2º Os fiscais credenciados poderão formular protestos e propor impugnações junto à Mesa Eleitoral em que estiverem atuando.

Art. 53. Poderá haver revezamento dos fiscais em cada Mesa, devendo o fato ser comunicado ao Presidente da mesma.

Art. 54. Se o fiscal verificar alguma irregularidade, deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

§ 1º O Presidente da Mesa Eleitoral deverá verificar a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal, e tomar as providências cabíveis para corrigi-la, se procedente.

§ 2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente deverá fazer que conste na ata da mesa eleitoral, submetendo em seguida à apreciação da Comissão Regional Eleitoral.

Art. 55. A Comissão Regional Eleitoral e Subcomissões do CRESS fornecerão as credenciais aos fiscais das chapas.

Art. 56. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de Mesário, ou de outro cargo pelo mesmo assistente social.

Art. 57. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar a ata no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes.

Art. 58. Os membros componentes das chapas concorrentes serão considerados fiscais natos.

Seção IV
- Do material para votação

Art. 59. A Diretoria dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal deverão providenciar o material para votação de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Serviço Social.

Art. 60. O material para a votação presencial será o seguinte:

I - folha de controle de votação (relação dos assistentes sociais) para assinatura da votação;

II - relatório ou listagem de assistentes sociais que não se encontrarem em condições de votar;

III - urna vazia;

IV - cédulas Eleitorais Oficiais;

V - cabine indevassável;

VI - canetas;

VII - folhas para ata;

VIII - exemplar do Regimento Eleitoral;

IX - declaração ou anotação de comparecimento e votação nos casos solicitados;

X - envelopes para votos em separado;

XI - outros materiais que julgar necessários.

Seção V
- Do início da votação

Art. 61. No dia marcado para a eleição, o Presidente e o Mesário, verificarão se, no lugar designado, estão em ordem, o material remetido pela Comissão Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.

Parágrafo único. O Presidente exibirá a urna aos presentes e, depois de ter sido constatado que a mesma se encontra vazia, a fechará com papel gomado, rubricado pelos membros da Mesa e fiscais que se encontrarem presentes.

Art. 62. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas no artigo anterior, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura, até a hora prevista para o encerramento da votação, em cada dia, em conformidade com o Calendário Eleitoral.

Seção VI
- Do votar de votar

Art. 63. Observar-se-á no ato de votar o seguinte:

I - antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor apresentará o documento de identidade à Mesa Eleitoral;

II - o Mesário verificará se o assistente social eleitor encontra-se apto a votar naquela jurisdição;

III - verificada a condição anterior, o assistente social eleitor deverá assinar a folha de controle de votação e registrar o número do documento de identificação, por escrito;

IV - o Presidente da Mesa Eleitoral entregará ao eleitor a cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente e Mesário;

V - na cabine indevassável o assistente social eleitor escolherá as chapas de sua preferência, para os Conselhos Regional, Federal e Seccionais, quando houver, assinalando com uma cruz, no espaço próprio, de modo que torne expressa a sua escolha;

VI - a seguir, o assistente social eleitor deverá dobrar a cédula eleitoral;

VII - ao sair da cabine, o assistente social eleitor depositará na urna a cédula eleitoral, em presença dos componentes da Mesa.

§ 1º A constatação de irregularidade na apresentação da cédula de votação pelo eleitor implicará na impugnação de seu voto pela mesa e registro da ocorrência em ata.

§ 2º Se o assistente social eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabine de votação, verificar que a cédula se acha estragada, assinalada ou de qualquer modo viciada, ou se ele próprio por imprudência, imprevidência ou desconhecimento a inutilizar, poderá pedir outra ao Presidente da Mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o assistente social eleitor haja nela assinalado, registrando-se o fato em ata.

§ 3º Os locais onde existirem Seccionais o assistente social eleitor votará nas chapas concorrentes às Seccionais, aos CRESS e CFESS.

§ 4º Em caso de eleitor com deficiência, temporária ou permanente, a mesa eleitoral deverá garantir o acesso ao voto nas dependências do local de votação, definido previamente pela Comissão Regional Eleitoral.

Art. 64. Sempre que houver impugnação fundamentada ou a Mesa tiver dúvidas, o voto será tomado em separado, sendo a sobrecarta apresentada pelo eleitor colocada em outra maior que será lançada na urna.

Parágrafo único. Na sobrecarta exterior a Mesa consignará os motivos da impugnação ou dúvida, para posterior deliberação.

Seção VII
- Do voto por correspondência

Art. 65. O material necessário ao exercício do voto por correspondência, por via postal registrada, seja no sistema por correspondência ou misto, será remetido pelo CRESS, aos assistentes sociais que votem por essa modalidade, até 20 (vinte) dias de antecedência da data de eleição.

§ 1º Serão computados, também, os votos que forem recolhidos na empresa de correios e telégrafos, ou em suas franquias, pela Comissão Regional Eleitoral, desde que tais votos cheguem ao local da apuração até o seu inicio.

Art. 66. Cabe ao CRESS instruir devidamente o eleitor por correspondência, a respeito da necessidade de postagem antecipada de seu voto, para garantir o cumprimento do previsto no parágrafo único do art. 65 deste Código.

Art. 67. O voto por correspondência obedecerá as seguintes instruções:

I - será composto de:

a) cédula oficial para o CFESS, CRESS e Seccionais devidamente rubricadas por um membro da Comissão Regional Eleitoral;

b) sobrecarta oficial para retorno;

II - na sobrecarta oficial, rubricada por um membro da Comissão Regional Eleitoral, em que o votante introduzirá a cédula, não poderá ser escrita qualquer palavra ou lançado qualquer sinal;

III - no verso da sobrecarta deverá constar o nome por extenso do remetente, seu endereço e número de registro no CRESS;

IV - para remessa, este material deverá estar contido em envelope padrão do CRESS.

Art. 68. Somente será computado o voto por correspondência que contiver:

I - a sobrecarta com a identificação do profissional;

II - a cédula oficial dentro do envelope comum, sem identificação;

III - o envelope estiver devidamente lacrado sem qualquer indicio de violação.

Art. 69. O assistente social eleitor que estiver fora de sua Zona Eleitoral, provisoriamente, poderá solicitar ao Conselho Regional a sobrecarta e cédula oficial com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da eleição.

Seção VIII
- Do encerramento da votação

Art. 70. O Presidente da Comissão Regional e Subcomissões Eleitorais e os Presidentes de Mesas, conforme o caso, verificando chegar a hora do encerramento da votação, e existindo assistentes sociais eleitores, distribuirá senha para a votação dos presentes no recinto.

Art. 71. Encerrada a votação, será elaborada a ata pelo Mesário, sendo a mesma assinada pelos membros da Mesa e pelos Fiscais.

Parágrafo único. O encerramento da votação implica no lacre da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da mesma e pelos Fiscais presentes ao ato.

Seção IX
- Da apuração

Art. 72. Em cada Zona Eleitoral a apuração dos votos por correspondência ou presencial deverá ser centralizada num único local onde serão instaladas, de acordo com a necessidade, uma ou mais mesas apuradoras.

§ 1º As mesas eleitorais poderão ser convertidas em mesas apuradoras ou poderão ser instaladas novas mesas e a apuração dos votos, a critério da Comissão Regional Eleitoral, poderá ser iniciada no mesmo dia do encerramento da votação ou no dia subseqüente, desde que assegurada a inviolabilidade da urna.

§ 2º Deverão ser instaladas mesas apuradoras para os votos presenciais e mesas especiais para votos por correspondências.

Art. 73. O Presidente da Mesa Apuradora verificará a inviolabilidade de cada urna, e constatada a inviolabilidade determinará a sua abertura e contará as cédulas e sobrecartas, verificando se as mesmas coincidem com o número de votantes.

Parágrafo único. Na fase de apuração da urna eleitoral, será permitido o ingresso no recinto dos candidatos, para acompanharem os trabalhos, bem como dos fiscais credenciados.

Art. 74. Depois de contadas as cédulas e sobrecartas e verificada a sua coincidência com o número de votantes, o Presidente da Mesa Apuradora decidirá a respeito dos votos em separado.

§ 1º Decidindo a Mesa Apuradora pela admissão do voto recebido em separado, a sobrecarta menor será aberta e as cédulas misturadas às restantes, para efeito de apuração.

§ 2º Se rejeitado o voto em separado, a sobrecarta menor permanecerá fechada e será destruída no final de todo o processo eleitoral das eleições, caso não haja recurso, registrando-se o fato em ata.

Art. 75. Não coincidindo o número de cédulas ou sobrecartas com o número de votantes, em uma determinada urna, será assegurada a recontagem dos votos.

§ 1º Se o número de cédulas for igual ou inferior até 1/10 ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º Se o total de cédulas na urna for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se, dos votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes, o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, ressalvando-se na ata a ocorrência.

§ 3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior a 1/10 do total da lista de votantes, todos os votos desta urna serão anulados, devendo o fato ser registrado em ata para apreciação da Comissão Regional ou Nacional Eleitoral, caso haja recurso da decisão.

§ 4º As urnas anuladas, com base neste artigo não implicarão em alteração do quorum.

§ 5º Será nula a eleição em que a somatória dos votos nulos e brancos superarem os que forem conferidos à chapa mais votada.

Art. 76. Resolvidas as questões pela Mesa Apuradora, passar-se-á à apuração dos votos.

Art. 77. As cédulas, na medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.

Parágrafo único. As dúvidas relativas às cédulas, somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade e, pelos fiscais natos ou credenciados que estiverem atuando no momento.

Art. 78. Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos, sendo todos considerados para efeito de quorum.

§ 1º Considera-se o voto válido aquele que contiver claramente a opção do votante por uma das chapas concorrentes ao CRESS, ao CFESS ou Seccionais, quando houver.

§ 2º Considera-se voto em branco àquele que não contiver manifestação do assistente social eleitor.

§ 3º No caso do eleitor anular o seu voto em uma ou duas das entidades concorrentes (CFESS, CRESS e Seccionais) o voto será considerado válido em relação àquela que contiver a sua manifestação de voto.

§ 4º Serão nulas as cédulas que:

I - não corresponderem ao modelo oficial;

II - não estiverem devidamente rubricadas;

III - contiverem expressões, frases ou sinais estranhos ao Processo Eleitoral;

IV - contiverem votos em mais de uma chapa para o mesmo órgão.

Art. 79. Somente aos membros das Mesas apuradoras, das Subcomissões e da Comissão Regional Eleitoral, será permitido o manuseio dos votos.

Art. 80. Terminada a apuração, o Mesário da Mesa Apuradora lavrará a ata dos trabalhos, nela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, o seguinte:

I - indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II - nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções e nomes dos fiscais e candidatos presentes ao ato;

III - hora de encerramento da votação e do início da apuração;

IV - número de assinaturas constantes das folhas de votação e o número de votos encontrados na urna;

V - número de votos em separado, número de votos em branco e número de votos anulados;

VI - número de votos por correspondência;

VII - número de chapas concorrentes ao CFESS, ao CRESS e Seccionais, votos atribuídos a cada uma delas e a que maior número de votos obteve;

VIII - ocorrências verificadas durante os trabalhos eleitorais;

IX - assinatura do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Fiscais Presentes;

X - informação sobre número de votos validos e o quorum exigido para validade da eleição.

Art. 81. Encerrados os trabalhos de apuração dos votos e lavrada a respectiva ata, caberá ao Presidente da Mesa apuradora transmitir os resultados, por escrito, à Comissão Regional Eleitoral.

Art. 82. A Comissão Regional Eleitoral fará o somatório dos resultados das Mesas apuradoras e providenciará a remessa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do último dia da eleição, da primeira via do processo, por intermédio do CRESS, à Comissão Nacional Eleitoral.

Seção X
- Das impugnações e protestos

Art. 83. Além da impugnação de chapas e candidaturas, prevista pelo art. 42 e seguintes, qualquer assistente social, no gozo de seus direitos políticos, poderá apresentar protestos, impugnações, contraposições quanto aos procedimentos de apuração em relação ao resultado da eleição.

Parágrafo único. As impugnações serão formadas a partir de representação ou denúncia, apresentadas por escrito à Comissão Regional Eleitoral, no prazo de até 3 (três) dias úteis da divulgação do resultado final da eleição.

Art. 84. As Comissões Regionais Eleitorais autuarão o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirão o processo com todos os documentos relacionados ao caso.

Art. 85. Após instituir o processo de impugnação, a Comissão deverá solicitar relatório sumário dos acontecimentos à Zona Eleitoral onde ocorreram os fatos.

Parágrafo único. Se os fatos forem estranhos à Comissão Regional ou Subcomissões, a Comissão Regional determinará, conforme o caso, a juntada de informações administrativas, documentos, oitiva de testemunhas e partes envolvidas no conflito, diligências que entender cabíveis, garantindo, sempre, o direito ao contraditório.

Art. 86. As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência, designada pela Comissão Regional Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.

Parágrafo único. A audiência será dirigida pelos integrantes da Comissão Regional Eleitoral.

Art. 87. Encerrada a instrução do processo de impugnação, a Comissão determinará a apresentação de alegações finais pelas partes envolvidas, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 88. Após o cumprimento do estabelecido no art. 87, a Comissão Regional Eleitoral elaborará um relatório circunstanciado dos fatos e da instrução, manifestando-se ao final, sobre seu convencimento, decidindo o mérito sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia.

Art. 89. Proferida a decisão pela Comissão Regional Eleitoral, será dada ciência às partes, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recurso.

Art. 90. O recurso, por escrito, e devidamente fundamentado e instruído, deverá ser dirigido à Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 91. Somente poderão ser interpostos recursos que versem sobre assuntos que tenham sido motivo de impugnações e/ou protestos.

Seção XI
- Das nulidades

Art. 92. Será considerada nula a eleição quando:

I - realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital;

II - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nas resoluções, instruções e normas vigentes;

III - quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

§ 1º A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem importará na anulação da eleição.

§ 2º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitada por seu responsável.

Seção XII
- Da apuração final

Art. 93. Somados pela Comissão Nacional Eleitoral os resultados recebidos das Comissões Regionais Eleitorais e não havendo protestos ou impugnações, a Comissão encerrará seus trabalhos, lavrando a ata respectiva que será encaminhada ao CFESS com o resultado final do pleito.

Parágrafo único. A ata da Comissão Nacional Eleitoral deverá conter, dentre outros, a análise da documentação encaminhada pelas Comissões Regionais, a somatória de todos os votos nacionais, a verificação do quorum para cada CRESS e para o CFESS, em conformidade com as exigências previstas pelo presente código.

Art. 94. O Conselho Federal de Serviço Social homologará, posteriormente ao recebimento dos processos, o resultado final das eleições, em reunião de Conselho Pleno.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Nacional Eleitoral e pelo CFESS.

Art. 96. Ficam ratificadas as revogações das Resoluções CFESS nºs. 196/86, de 5 de maio de 1986, que veio instituir o Código Eleitoral; 197/86, de 6 de junho de 1986; 200/86, de 7 de agosto de 1986; 234/90, de 23 de janeiro de 1990; Instrução CFESS nº 23/90, de 19 de fevereiro de 1990; Resolução CFESS nº 269/92, de 20 de dezembro de 1992, e Resolução CFESS nº 307/95, de 11 de setembro de 1995, bem como todas as demais disposições em contrário previstas na resolução CFESS nº 375/98, de 13 de novembro de 1998, e a Resolução CFESS nº 454/04, de 26 de junho de 2004.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 97. Fica estabelecido que a posse acontecerá no mês de maio, a partir da gestão que for eleita para cumprir o mandato do triênio 2008/2011, de forma a adequar as alterações introduzidas pelo presente Código Eleitoral, no que tange à data instituída para o início do mandato das novas Diretorias eleitas.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento do mandato, somente para a gestão 2008/2011, será acrescido de quatro meses, iniciando-se em a 15 de janeiro de 2008 e expirando-se em 15 de maio de 2011.

Brasília, 20 de dezembro de 2006.

ELISABETE BORGIANNI

Presidente do Conselho"