Resolução GSEFAZ nº 5 DE 12/03/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 mar 2012

DISPÕE sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na alínea "b" do inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica consumido no processo de industrialização,

Resolve:

Art. 1º O aproveitamento de crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre as aquisições de energia elétrica para consumo no processo de industrialização poderão ser apropriados no percentual:

I - de 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da existência de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o processo industrial; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - de 75% (setenta e cinco por cento), independentemente de apresentação de laudo técnico;

II - acima de 75% (setenta e cinco por cento), somente com a existência de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o processo industrial. (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - entre 75% (setenta e cinco por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento), somente com apresentação de laudo técnico;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 07/10/2013):

III - acima de 85% (oitenta e cinco por cento), com apresentação de laudo técnico e após autorização dada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 07/10/2013):

§ 1º O laudo técnico deverá ser emitido por engenheiro eletricista inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 07/10/2013):

§ 2º O laudo técnico deverá ter prazo de validade não superior a 1 (um) ano.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 07/10/2013):

§ 3º O pedido de autorização de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:

I - conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) produção mensal dos últimos 6 (Seis) meses;

b) quantidade de funcionários por área;

c) número de horas trabalhadas no mês;

d) consumo de energia elétrica no período, por máquina e equipamento;

e) especificação da marca e modelo de cada máquina e equipamento de que trata a alínea "d" deste inciso;

f) consumo total de energia elétrica no período;

g) assinatura, nome, endereço e número do registro no CREA do engenheiro;

II - estar acompanhado de:

a) cópia da última Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) laudo técnico emitido pelo engenheiro;

c) cópia da carteira profissional do engenheiro;

d) cópias do RG e CPF do requerente;

e) cópia da procuração, se for o caso;

f) cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED dos últimos 06 (seis) meses.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 07/10/2013):

§ 4º Os Laudos Técnicos já emitidos deverão ser renovados, observando o disposto no § 1º deste artigo, após a vigência de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 19/04/2012).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 07/10/2013):

§ 5º O Laudo Técnico e o pedido de autorização de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser encaminhados à Gerência de Fiscalização do Departamento de Fiscalização, por meio de processo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 19/04/2012).

Art. 2º Para fins de determinação do montante do imposto a ser aproveitado como crédito fiscal deverá ser utilizado o ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida para cada medidor de consumo. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para fins de determinação do montante do imposto a ser aproveitado como crédito fiscal deverá ser utilizado o ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Em se tratando de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, deverá ser observado o aproveitamento proporcional dos créditos do ICMS, conforme disposto no § 20 do art. 16 e no § 6º do art. 18, ambos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 28/06/2019):

§ 2º O aproveitamento de crédito fiscal do ICMS de que trata esta Resolução não implica homologação pela SEFAZ.

Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 1º, terá direito ao creditamento do ICMS o estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica cujo imposto incidente sobre as sucessivas operações até o consumo final tenha sido retido e recolhido pela empresa geradora na forma dos §§ 17, 18 e 19 do art. 110 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 28/06/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 28/06/2019):

Art. 2º-B. Para determinação do montante a ser apropriado como crédito fiscal do ICMS nas operações de que trata o art. 2º-A, o estabelecimento industrial deverá:

I - multiplicar o valor da energia efetivamente consumida informada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada medidor de consumo, pela alíquota prevista no art. 12, I, "a", do RICMS;

II - observar os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 1º de acordo com a disponibilidade de medidor exclusivo para o processo industrial.

Art. 2º-C. Uma vez calculado o valor do crédito na forma do art. 2º-B, o estabelecimento industrial deverá escriturá-lo na EFD com o código de ajuste AM020013, respeitado o disposto no art. 5º, § 10, da Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, de 22 de maio de 2014. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 28/06/2019).

Art. 2º-D. O aproveitamento de créditos fiscais do ICMS nos termos desta Resolução não implica em sua homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os prazos previstos no art. 150, § 4º, e no art. 173, I, do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 28/06/2019).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de março de 2012.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda