Resolução GSEFAZ nº 16 DE 28/06/2019
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 jul 2019
ALTERA a Resolução nº 005/2012-GSEFAZ, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que Estado do Amazonas é signatário do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
Considerando a incorporação do Convênio ICMS 50/19 à legislação do Estado do Amazonas pelo Decreto nº 40.628 , de 02 de maio de 2019;
Considerando a inclusão da energia elétrica no rol exaustivo do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999;
Considerando o disposto nos §§ 17, 18 e 19 do art. 110 do Regulamento do ICMS;
Considerando a necessidade de criar sistemática para cumprimento do disposto no art. 33 , II, "b", da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, que garante o aproveitamento de créditos de energia elétrica por estabelecimentos industriais,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D à Resolução nº 005/2012-GSEFAZ, de 12 de março de 2012, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização, com as seguintes redações:
"Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 1º, terá direito ao creditamento do ICMS o estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica cujo imposto incidente sobre as sucessivas operações até o consumo final tenha sido retido e recolhido pela empresa geradora na forma dos §§ 17, 18 e 19 do art. 110 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.
Art. 2º-B. Para determinação do montante a ser apropriado como crédito fiscal do ICMS nas operações de que trata o art. 2º-A, o estabelecimento industrial deverá:
I - multiplicar o valor da energia efetivamente consumida informada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada medidor de consumo, pela alíquota prevista no art. 12, I, "a", do RICMS;
II - observar os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 1º de acordo com a disponibilidade de medidor exclusivo para o processo industrial.
Art. 2º-C. Uma vez calculado o valor do crédito na forma do art. 2º-B, o estabelecimento industrial deverá escriturá-lo na EFD com o código de ajuste AM020013, respeitado o disposto no art. 5º, § 10, da Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, de 22 de maio de 2014.
Art. 2º-D. O aproveitamento de créditos fiscais do ICMS nos termos desta Resolução não implica em sua homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os prazos previstos no art. 150, § 4º, e no art. 173, I, do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966."
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Resolução nº 005/2012-GSEFAZ.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 28 de junho de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda