Resolução CGIAEF nº 5 de 20/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005

Estabelece procedimentos para a correção dos dados e informações dos potenciais beneficiários do Auxílio Emergencial Financeiro dos Estados da Região Sul do País.

O COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO AUXÍLIO EMERGENCIAL FINANCEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, pelo disposto no Decreto nº 5.125, de 1º de julho de 2004 e na Lei n 11.163, de 11 de agosto de 2005 e, considerando:

A existência de algumas incorreções na identificação dos beneficiários do auxílio emergencial financeiro para a Região Sul do País quando da etapa de cadastramento e seleção;

As divergências existentes entre os dados registrados na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar e a efetividade na utilização dos recursos de operações de crédito rural por parte dos agricultores familiares;

As dificuldades operacionais para a efetivação das correções necessárias e a exigüidade de tempo para executá-las;

A necessidade de se estabelecer uma regra geral de correção;

A necessidade de regulamentar o uso de procuração para recebimento do benefício junto ao Agente Financeiro, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos para a correção dos dados e informações dos potenciais beneficiários do Auxílio Emergencial Financeiro dos Estados da Região Sul do País com a finalidade de possibilitar aos agricultores familiares selecionados, quando for o caso, o acesso aos recursos financeiros decorrentes dessa ação do Governo Federal:

I - o agricultor selecionado que teve o recebimento do benefício denegado pelo Comitê Gestor Interministerial, pelas razões que trata este artigo, deve identificar a motivação da denegação e, se tiver contra-argumentação convincente deve dirigir-se ao escritório local da EMATER, onde efetuou seu cadastramento, para a formalização do processo de correção;

II - o técnico local da EMATER deverá conferir os dados do solicitante e analisar a sua argumentação e, se julgar procedente, deverá preencher o formulário de solicitação de correção e ajustes de dados e informações, anexo a esta Resolução, ajuntando a documentação julgada oportuna e comprobatória;

III - o formulário preenchido será apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, a quem cabe a homologação dos ajustes pleiteados;

IV - o formulário homologado pelo CMDRS deverá ser encaminhado para a Coordenação Geral de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Agricultura Familiar, no seguinte endereço:

SBN Quadra 06, Bloco "D" - Edifício Palácio do Desenvolvimento, 6º andar, CEP 70057-900, em Brasília, Distrito Federal.

§ 1º O encaminhamento do formulário com dados incorretos implica na automática denegação da solicitação.

§ 2º As solicitações de que tratam esta Resolução deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro de 2005, considerada a data de postagem da remessa.

Art. 2º O uso de Procuração para recebimento do benefício "Auxílio Emergencial Financeiro" deverá ter a firma reconhecida em cartório e homologada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Coordenador do Comitê

ANEXO

Comitê Gestor Interministerial

Auxilio Emergencial Financeiro

Formulário de Solicitação de Correção e Ajustes de Dados

I - Identificação do Beneficiário

1 - Nome 
2 - CPF 
3 - Municípios de domicílio 
4 - Unidade da Federação 

II - Motivação do Bloqueio ou da impossibilidade de acesso aos recursos

III Argumentação para suspensão do bloqueio ou da impossibilidade de acesso aos recursos

IV - Formalização

1 - Local e data 
Nome e assinatura do Solicitante 
Nome e Assinatura do técnico da Emater 

V - Homologação pelo CMDRS

1 - Local e data 
Nome e assinatura do representante do CMDRS 

VI - Documentação Anexa