Resolução CONTER nº 5 de 25/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2001
Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade de radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem, revoga a Resolução CONTER nº 39, de 17 de agosto de 1992 e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTER nº 2, de 10.05.2005, DOU 20.05.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o art. 9º, alínea q do Regimento Interno do CONTER.
Considerando o disposto no art. 1º, inciso I da Lei nº 7.394/85 e art. 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/86;
Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;
Considerando que no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Considerando o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem;
Considerando a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e institui como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade;
Considerando que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;
Considerando o Processo Administrativo CONTER nº 89/2000 e os trabalhos da Comissão nomeada pela Portaria CONTER nº 23/2000.
Considerando o decidido na II Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade de radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem.
Art. 2º Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem: (Redação dada ao caput pela Resolução CONTER nº 11, de 25.10.2004, DOU 05.11.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de:"
a) radiologia convencional;
b) mamografia;
c) hemodinâmica;
d) tomografia computadorizada;
e) densitometria óssea;
f) radiologia odontológica;
g) ressonância magnética nuclear;
h) ultra-sonografia;
i) (Suprimida pela Resolução CONTER nº 11, de 25.10.2004, DOU 05.11.2004)
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"i) litotripsia."
Art. 3º Compete ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem realizar procedimentos para geração de imagem, através de operação dos equipamentos específicos definidos no art. 2º da presente Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTER nº 11, de 25.10.2004, DOU 05.11.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Compete ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem realizar procedimentos para geração de imagem, através de operação dos equipamentos específicos nas especialidades definidas no art. 2º da presente Resolução."
Art. 4º Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico exclusivamente e ainda nas unidades externas ao departamento de diagnóstico por imagem obtidas por meio de equipamentos radiológicos ficam definidos como de radiologia convencional. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTER nº 11, de 25.10.2004, DOU 05.11.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e ainda nas unidades externas ao departamento de diagnóstico por imagem obtidas por meio de equipamentos radiológicos ficam definidos como especialidade de radiologia convencional."
Art. 5º Os procedimentos na área de radiologia veterinária ficam também definidos como radiologia convencional. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTER nº 11, de 25.10.2004, DOU 05.11.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Os procedimentos na área de radiologia veterinária ficam também definidos como especialidade de radiologia convencional."
Art. 6º Todos os exames que necessitam de contraste iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitando as atribuições profissionais de cada um.
Parágrafo único. Não é de competência do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia a administração de produtos radiofármacos.
Art. 7º (Suprimido pela Resolução CONTER nº 11, de 25.10.2004, DOU 05.11.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 7º São atribuições do Técnico e do Tecnólogo em Radiologia na especialidade radiodiagnóstico a execução de todas as técnicas para a geração de imagem diagnóstica nas especialidades citadas no art. 2º."
Art. 8º Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER nº 39, de 17 de agosto de 1992.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente"