Resolução CONTER nº 2 de 10/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2005
Institui e normatiza as atribuições dos Profissionais Técnicos e Tecnólogo em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem, revoga as Resoluções CONTER nº 05, de 25 de abril de 2001 e nº 11, de 25 de outubro de 2004.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTER nº 6, de 28.05.2009, DOU 22.06.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER, CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso I da Lei nº 7.394/85 e art. 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/86; CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia; CONSIDERANDO que no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem; CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade; CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade físicas, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária. CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua I Reunião Plenária Extraordinária de 2005 do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 7 de maio de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia com habilitação em Radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem.
Art. 2º Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de:
a) radiologia convencional;
b) mamografia;
c) hemodinâmica;
d) tomografia computadorizada;
e) densitometria óssea;
f) ressonância magnética nuclear;
g) ultra-sonografia.
Art. 3º Os procedimentos na área de radiologia veterinária e odontológica ficam também definidos como radiodiagnóstico.
Art. 4º Compete ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem realizar procedimentos para geração de imagens, através de operação dos equipamentos específicos definidos nos arts. 2º e 3º da presente Resolução.
Art. 5º Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e ainda nas unidades externas ao departamento de diagnóstico por imagem obtidas por meio de equipamentos radiológicos ficam definidos como de radiologia convencional.
Art. 6º Todos os exames que necessitam de contraste iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitando as atribuições profissionais de cada um. Parágrafo único - Não é de competência do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia a administração de produtos radiofármacos.
Art. 7º Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONTER nº 05, de 25 de abril de 2001 e nº 11, de 25 de outubro de 2004.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 12 de maio de 2005.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor-Secretário
Nota: Redação conforme publicação oficial."