Resolução CJF nº 49 de 02/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2009
Dispõe sobre a sistematização da função correicional do Conselho da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no P.A. nº. 2009160239 na sessão realizada em 13 de fevereiro do ano em curso.
Considerando que a Constituição Federal, no art. 105, parágrafo único, inciso II, atribuiu ao Conselho da Justiça Federal poderes correicionais sobre os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
Considerando que a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, que trata da competência correicional do Conselho da Justiça Federal;
Considerando a Resolução nº 42, de 19 de dezembro de 2008, que instituiu o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
Considerando que a função correicional deve ser sistematizada e está distribuída, no âmbito da Justiça Federal, entre as Corregedorias Regionais, com atuação direta junto aos órgãos de primeiro grau, e a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, com atuação direta sobre os órgãos de segundo grau ou, excepcionalmente, sobre os órgãos de primeiro grau;
Considerando que os procedimentos correcionais destinam-se a aferir, mediante indicadores e parâmetros previamente definidos, a eficiência e a eficácia da atividade jurisdicional, individual e coletiva, e a identificar possíveis deficiências, de forma a propor a adoção de medidas tendentes ao constante aprimoramento da prestação jurisdicional e a subsidiar o planejamento estratégico da Justiça Federal;
Resolve:
Art. 1º A função correicional do Conselho da Justiça Federal compreende a Justiça Federal de primeiro e segundo graus e será exercida pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal e pelas Corregedorias Regionais.
§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal tem atuação correicional direta sobre os Tribunais Regionais Federais e, em situações especiais, sobre a Justiça Federal de primeiro grau.
§ 2º As Corregedorias Regionais, com sede em cada um dos Tribunais Regionais Federais, têm atuação correicional direta sobre os órgãos da Justiça Federal de primeiro grau das circunscrições correspondentes a cada Tribunal, sem prejuízo da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais deverão manter bancos de dados estatísticos em rede com o Conselho da Justiça Federal que permitam aferir continuamente a eficiência e a efetividade da atuação de todos os órgãos da Justiça Federal, individuais e coletivos, em todos os graus de jurisdição, conforme os elementos especificados nos Anexos I e II desta resolução.
Art. 3º Enquanto não estruturada a rede de banco de dados de que trata o art. 2º, os Tribunais Regionais Federais e as Corregedorias Regionais deverão remeter, por meio eletrônico, mensalmente, mapas estatísticos consolidados, respectivamente, com as informações constantes dos Anexos I e II desta resolução, de forma a dar cumprimento ao inciso XII do art. 3º do Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Art. 4º As Corregedorias Regionais deverão, no desempenho de sua atividade correicional:
I - realizar correições ordinárias, no mínimo de dois em dois anos, em todas as varas federais, turmas recursais e juizados especiais federais, segundo planejamento prévio; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 71, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - realizar correições ordinárias, no mínimo uma vez por ano, em todas as Varas Federais, Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais, segundo planejamento prévio;"
II - realizar inspeções administrativas de avaliação, bem como correições extraordinárias, quando entenderem necessário ou conveniente;
III - encaminhar, por meio eletrônico, ao Corregedor-Geral da Justiça Federal relatórios das inspeções e correições realizadas, ordinárias e extraordinárias, com avaliação crítica da situação existente e indicação de medidas porventura recomendadas, adotadas ou a serem adotadas, para aprimoramento da atividade jurisdicional dos órgãos objeto das inspeções ou correições;
IV - encaminhar, por meio eletrônico, ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, trimestralmente, relatórios dos quais constem análises críticas dos dados colhidos junto aos órgãos sujeitos à sua atividade correicional, na forma dos anexos desta Resolução e, quando cabível, recomendação de ações tendentes a propiciar maior eficiência e eficácia à atividade jurisdicional.
Parágrafo único. Os relatórios referidos nos incisos III e IV deste artigo poderão ter caráter sigiloso, se assim entender conveniente ou necessário o Corregedor Regional.
Art. 5º Quando for verificada a necessidade da adoção de ações de âmbito supra-regional ou nacional, para sanar irregularidades ou deficiências verificadas como óbices ao bom desempenho da atividade jurisdicional de órgão da Justiça Federal de primeiro grau, a propositura dessas ações deverá ser levada à deliberação do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal, sobre o qual dispõe a Resolução nº 9, de 4 de abril de 2008.
Art. 6º Recomenda-se às Corregedorias Regionais a criação de núcleos em cada uma das Seções Judiciárias da circunscrição judiciária do respectivo Tribunal, visando à desconcentração do desempenho da função correicional.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. CESAR ASFOR ROCHA
ANEXO ICORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DADOS RELATIVOS À JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU
Periodicidade mensal
1. Número de processos judiciais protocolizados no Tribunal, total e por classe;
2. número de processos judiciais distribuídos no Tribunal, total e por classe;
3. número total de processos judiciais em tramitação no Tribunal;
4. número total de processos judiciais em tramitação na Presidência, na Vice-Presidência e em cada gabinete de desembargador federal ou juiz convocado, com indicação da classe e do ano de distribuição;
5. número de processos judiciais em tramitação nos gabinetes de desembargador federal ou juiz convocado, com indicação da classe e do ano de distribuição, para:
5.1) relatório e voto;
5.2) revisão;
5.3) pedido de vista;
5.4) declaração de voto;
5.5) lavratura de acórdão;
5.6) revisão de notas taquigráficas;
6. tempo médio da tramitação de processos;
7. número de processos com pedido de vista, declaração de voto ou lavratura de acórdão com prazo excedido;
8. número de processos baixados à origem, total e por classe;
9. número de processos arquivados no Tribunal, total e por classe;
10. número de procedimentos de investigação criminal distribuídos, arquivados, em curso e convertidos em ação penal;
11. número total de processos judiciais remetidos ao Ministério Público, a Procuradorias ou à Polícia Federal, com indicação da classe e do ano de distribuição;
12. número de processos judiciais julgados em sessão por desembargador federal ou por juiz convocado como relatores, com indicação da classe e do nome do magistrado;
13. número de decisões monocráticas proferidas por desembargador federal ou por juiz convocado, com indicação da classe e do nome do magistrado;
14. número total de processos sobrestados (repercussão geral);
15. número total de processos sobrestados (recursos repetitivos);
16. número de sessões previstas para os órgãos do Tribunal, com indicação do órgão;
17. número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas pelos órgãos do Tribunal, com indicação do órgão;
18. número de sessões adiadas, com indicação do órgão;
19. número de faltas às sessões realizadas, com especificação da data e do nome do magistrado;
20. número de acórdãos publicados, com indicação da classe e do nome do relator;
21. número de decisões monocráticas publicadas, com indicação da classe e do nome do desembargador federal ou do juiz convocado prolator;
22. número de acórdãos pendentes de publicação, com indicação do nome do desembargador federal ou do juiz convocado;
23. número de decisões monocráticas pendentes de publicação, com indicação do nome do desembargador federal ou do juiz convocado;
24. nome dos desembargadores federais em exercício;
25. número de juízes convocados com indicação do período de convocação e do órgão de atuação;
26. número, função e atribuição dos servidores que atuam nos gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes convocados e do corregedor;
27. nomes dos desembargadores federais afastados e respectivos períodos e fundamentos legais ou regimentais;
28. número de processos administrativos em curso e concluídos, com indicação do relator e ano de autuação;
29. número de processos criminais, por competência originária e por competência recursal, em que foi reconhecida a prescrição.
ANEXO IICORREGEDORIA REGIONAL DADOS RELATIVOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
1. Em relação a cada Seção Judiciária e a todas as Subseções Judiciárias da circunscrição:
1.1) a estrutura física e de pessoal, incluindo:
1.1.1) por mês, quantitativo de juízes federais e de juízes federais substitutos, considerando cargos providos, cargos vagos, juízes em exercício e juízes afastados do efetivo exercício (convocados, em férias ou em gozo de licenças ou afastamentos legais ou regulamentares equivalentes ou superiores a 1 mês);
1.1.2) por mês, quantitativo de servidores, considerando número de cargos efetivos vagos no órgão, por cargo/carreira; número de ocupantes de cargos efetivos no órgão, por cargo/carreira; número de servidores requisitados, em exercício provisório ou removidos para o órgão; número de servidores cedidos a outros órgãos(TRFs, etc.).
1.1.3) quantitativo de Varas Federais, de Subseções e de juizados especiais federais, com discriminação de serem exclusivos ou adjuntos;
1.2) número de processos, por mês:
1.2.1) em tramitação, por classe e ano de distribuição;
1.2.2) protocolizados;
1.2.3) distribuídos;
1.2.4) arquivados;
1.2.5) recebidos do Tribunal;
1.2.6) remetidos ao Tribunal;
1.3) tempo médio da tramitação de processos:
1.3.1) classificado de acordo com o tipo de vara e classe;
1.1.4) capacitação de servidores.
2. Em relação a cada uma das Varas Federais da circunscrição da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária:
2.1) número total de processos em tramitação;
2.2) número de processos em tramitação com resultados agrupados por classe e ano de distribuição;
2.3) número de cartas precatórias, de cartas de ordem e de cartas rogatórias:
2.3.1) expedidas;
2.3.2) expedidas e não devolvidas;
2.3.3) recebidas;
2.3.4) recebidas e cumpridas;
2.3.5) recebidas e ainda não cumpridas;
2.3.6) devolvidas pelos órgãos deprecados;
2.4) número de processos, por mês:
2.4.1) distribuídos;
2.4.2) remetidos à Turma Recursal ou ao Tribunal;
2.4.3) conclusos para sentença;
2.4.4) conclusos para sentença há mais de 60 dias;
2.4.5) conclusos para sentença há mais de 180 dias;
2.4.6) sentenciados;
2.4.7) com despachos terminativos;
2.4.8) com sentenças publicadas;
2.4.9) baixados em diligência;
2.4.10) conclusos para decisão;
2.4.11) conclusos para decisão há mais de 60 dias;
2.4.12) conclusos para decisão há mais de 180 dias;
2.4.13) conclusos para despacho;
2.4.14) conclusos para despacho há mais de 60 dias;
2.4.15) conclusos para despacho há mais de 180 dias;
2.4.16) remetidos ao Ministério Público, a Procuradorias ou à Polícia Federal;
2.4.17) suspensos ou sobrestados;
2.5) número de processos recebidos do Ministério Público, de Procuradorias ou da Polícia Federal até o dia 5 de cada mês;
2.6) número de audiências realizadas;
2.7) número de audiências adiadas e respectivas causas;
2.8) número de procedimentos de investigação criminal distribuídos, arquivados, em curso e convertidos em ação penal;
2.9) por mês, quantitativo de servidores, considerando:
2.9.1) número de ocupantes de cargos efetivos no órgão, por cargo/carreira;
2.9.2) número de servidores requisitados, em exercício provisório ou removidos para o órgão;
2.10) informação indicando se o Diretor do Foro está ou não no efetivo exercício dessa atribuição;
2.11) informação sobre cumulação de Varas e Turma Recursal.
3. Em relação às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, por mês, a quantidade de processos:
3.1) recebidos, por classe;
3.2) julgados, por classe;
3.3) sobrestados;
3.4) estrutura física e de pessoal.
Os dados relacionados no item 2 devem ser informados separadamente quando se tratar de Vara Federal a qual funcione Juizado Especial Federal adjunto.