Resolução SEC nº 487 de 16/02/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 fev 2012
Disciplina o procedimento de inscrição e análise de projetos culturais excepcionais.
A Secretária de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 148, inciso II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e,
Considerando o disposto nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010,
Resolve:
DA DEFINIÇÃOArt. 1º Será admitida, em caráter excepcional e a critério do Secretário de Estado de Cultura, a inscrição de projeto cultural fora dos editais referidos no art. 9º do Decreto nº 42.292/2010, desde que devidamente justificadas e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o projeto cultural represente oportunidade única para promover o enriquecimento da cultura fluminense;
II - a realização do projeto cultural esteja condicionada a uma data específica;
III - apresentação de DEP.
DO PROPONENTEArt. 2º Será admitida inscrição por proponente, pessoa física ou jurídica, de acordo com as definições previstas no art. 3º do Decreto nº 42.292/2010.
Parágrafo único. Não serão admitidos projetos apresentados por proponentes que se caracterizem como:
I - instituição de natureza jurídica extraterritorial, tais como consulados;
II - entidades de classe e confederações sindicais;
III - servidores ou empregados da Administração Pública Estadual direta e indireta;
IV - pareceristas e/ou membros da CAP.
DA INSCRIÇÃOArt. 3º O pedido de inscrição de projeto em caráter excepcional deverá ser protocolizado na Superintendência da Lei de Incentivo da SEC, situada na Rua da Ajuda nº 05, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, com carta de solicitação de enquadramento do projeto endereçada ao Secretário de Estado de Cultura, contendo justificativa que comprove o atendimento cumulativo das condições previstas no artigo 1º desta Resolução, bem assim a documentação descrita no Anexo da presente.
§ 1º Não serão admitidas inscrições de projetos com os seguintes conteúdos:
I - Auto-ajuda, turismo, saúde, meio ambiente e esporte;
II - Institucional, corporativo e/ou promocional;
III - Sectário ou segregacionista envolvendo raça, cor, gênero e religião.
§ 2º Não serão admitidas inscrições de projetos que caracterizem desvio de finalidade prioritariamente cultural.
§ 3º Não serão admitidas, ainda, inscrições de projetos que se enquadrem em situação de duplicidade, de forma fragmentada ou com certificado válido.
Art. 4º Os projetos inscritos em caráter excepcional poderão solicitar valor superior aos limites estabelecidos para cada área cultural e respectivas linhas de ação, desde que devidamente motivado e justificado, que caracterize a situação excepcional.
Art. 5º O pedido de inscrição deve ser apresentado à SEC, com antecedência mínima de 30 dias úteis da data de sua realização e ser instruído com a seguinte documentação:
I - formulário de cadastro de proponente pessoa física ou jurídica, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEC;
II - formulário de projeto, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEC, acompanhado dos anexos obrigatórios devidamente preenchidos, sendo eles:
a) Orçamento
b) Cronograma de Atividades
c) Plano Básico de Distribuição
d) Plano Básico de Divulgação
e) Currículo técnico dos principais envolvidos no projeto
f) Documentação Complementar descrita no anexo I desta Resolução.
III - em se tratando de requerente pessoa física, os documentos elencados no art. 31, inciso II do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010;
IV - em se tratando de requerente pessoa jurídica, os documentos elencados no art. 31, inciso III do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. Não será deferido o pedido que estiver instruído com a documentação incompleta.
DA AVALIAÇÃO DO PEDIDOArt. 6º Atendidos os requisitos estabelecidos por esta Resolução, o Secretário de Estado de Cultura, dentro de juízo de conveniência e oportunidade, deferirá o pedido de inscrição de projeto cultural excepcional.
§ 1º O resultado do pedido de inscrição de projeto cultural excepcional será publicado em DOERJ, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo.
§ 2º Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 7º A SEC poderá autorizar a captação de recursos através da Lei de Incentivo, em valor menor que o solicitado.
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCALArt. 8º A concessão do benefício fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, a projeto cultural excepcional realizar-se-á de acordo com o procedimento previsto no Capítulo VIII do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. Será vedada a concessão do benefício fiscal sempre que o(s) patrocinador(es) estiver(em) inabilitado(s), conforme o artigo 30 do Decreto nº 42.292/2010, e/ou quando o proponente estiver inadimplente, conforme o art. 50 do Decreto em referência.
DA EXECUÇÃO DO PROJETOArt. 9º Os projetos culturais previstos nesta Resolução terão sua execução regulada pelo Capítulo IX do Decreto nº 42.292/2010.
Parágrafo único. Independentemente do valor certificado, não serão admitidas quaisquer adequações ao projeto, em data de realização, objeto ou orçamento, devendo ser executadas todas as atividades previstas.
DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 10. Os procedimentos para prestação de contas seguirão as diretrizes fixadas pela Resolução SEC nº 206, de 22 de dezembro de 2008, e pelo Capítulo XI do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. O aproveitamento indevido do benefício fiscal de que trata esta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 5º da Lei nº 1.954/1992, regulamentada pelo art. 51 do Decreto nº 42.292/2010, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012
ADRIANA SCORZELLI RATTES
Secretária de Estado de Cultura
ANEXOa) Programação completa, citando nomes de artistas e todos os parceiros envolvidos no projeto;
b) Currículo resumido de todos os artistas e profissionais;
c) Documentos que provem a concordância do uso de obras ou cessão de direitos autorais ou de imagem por parte do(s) autor(es) ou detentor(es),conforme for o caso;
d) Documentos que provem a anuência da equipe técnica e artistas envolvidos no Projeto;
e) Nos casos de efemérides, carta de apoio e autorização da prefeitura, apresentando as contrapartidas do município para a sua plena realização.
f) Nos casos de eventos em locais públicos, carta de autorização da(s) prefeitura(s);
g) Nos casos de eventos em espaços culturais privados, tais como teatros, casas de shows, centros culturais e afins, carta de anuência do responsável legal pelo espaço cultural.