Lei nº 1954 DE 26/01/1992

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 1992

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 8266 DE 26/12/2018):

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.555, de 27.04.2001, DOE RJ de 09.05.2001, rep. DOE RJ de 11.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 5% (cinco por cento) do ICMS a recolher em cada período, para patrocínio de produções culturais de autores ou intérpretes nacionais, e 2,5% (dois e meio por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.112, de 19.11.1998, Ed. de 19.11.1998)"
  "§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais , e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."

§ 2º - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.112, de 19.11.1998, Ed. de 19.11.1998)

§ 3º - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.112, de 19.11.1998, Ed. de 19.11.1998)

§ 4º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.555, de 27.04.2001, DOE RJ de 09.05.2001, rep. DOE RJ de 11.05.2001)

Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música e dança;

II - Teatro e circo;

III - Artes plásticas e artesanais;

IV - Folclore e ecologia;

V - Cinema, vídeo e fotografia;

VI - Informação e documentação;

VII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;

VIII - Literatura;

IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.986, de 11.01.2007, DOE RJ de 12.01.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "IX - Esportes profissionais e amadores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.112, de 19.11.1998, Ed. de 19.11.1998)"
  "IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados;"
  2) Ver Decreto nº 40.988, de 19.10.2007, DOE RJ de 22.10.2007, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização dos projetos esportivos de que trata este inciso.

X - Gastronomia. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.986, de 11.01.2007, DOE RJ de 12.01.2007)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.826, de 20.09.2010, DOE RJ de 21.09.2010)

Art. 3º O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido. (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.555, de 27.04.2001, DOE RJ de 09.05.2001, rep. DOE RJ de 11.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação."

§ 1º - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.

§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e sua coligadas ou controladas.

§ 3º - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.

§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.555, de 27.04.2001, DOE RJ de 09.05.2001, rep. DOE RJ de 11.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo."

§ 5º - (Suprimido pela Lei nº 3.555, de 27.04.2001, DOE RJ de 09.05.2001, rep. DOE RJ de 11.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura, ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, ou Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifeste com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2º desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado."

(Artigo acrescentado pela Lei nº 3112 DE 19/11/1998):

Art. 3º-A. Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto.

§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.

§ 2º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.

§ 3º - Os agentes culturais de outros municípios poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas prefeituras municipais.

§ 4º Será obrigatória a divulgação da planilha de orçamento detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal e/ou competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7004 DE 12/05/2015).

Art. 3º-B. Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural, social e artístico, desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.

Parágrafo único. O contrato de compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do incentivo fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.946, de 12.04.2011, DOE RJ de 13.04.2011)

Art. 4º Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.708 de 17 de setembro de 1990.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente