Resolução CSMPM nº 48 de 01/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2005

Estabelece aos Procuradores da Justiça Militar proceder à distribuição paritária, entre si e os Promotores da Justiça Militar em exercício no respectivo Ofício, dos feitos de qualquer natureza encaminhados à Procuradoria, bem como dos procedimentos investigatórios decorrentes de diligências preparatórias, antecedentes a inquérito policial militar.

O Conselho Superior do Ministério Público Militar, na forma prevista no art. 131, inciso I, letra d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º Incumbe aos Procuradores da Justiça Militar, nos termos da Resolução nº 17/95-CSMPM, proceder à distribuição paritária, entre si e os Promotores da Justiça Militar em exercício no respectivo Ofício, observados os critérios estabelecidos na presente Resolução, dos feitos de qualquer natureza encaminhados à Procuradoria, bem como dos procedimentos investigatórios decorrentes de diligências preparatórias, antecedentes a inquérito policial militar.

Art. 2º Fica estabelecida a utilização dos Mapas de Distribuição e de Tramitação de Inquéritos, Processos e feitos Diversos, e de Controle de Audiências, a serem preenchidos pelas Secretarias dos Ofícios das Procuradorias da Justiça Militar, sob supervisão e fiscalização do Procurador respectivo, e alimentadas pelas Procuradorias da Justiça Militar.

§ 1º A distribuição será seqüencial, pela ordem de autuação, nas Auditorias, dos feitos encaminhados às Procuradorias, e pela ordem de antigüidade dos Membros do Ministério Público em exercício nos respectivos Ofícios, distinguindo-se, os processos e inquéritos de procedimento ordinário dos de procedimento especial.

§ 2º A requisição ou acompanhamento de IPM (art. 14 do CPPM) não vinculam nem impedem a distribuição ao Membro que requisitou ou prestou assistência no IPM.

§ 3º A distribuição de representações, comunicações de crimes ou qualquer outro procedimento sem registro prévio nas Auditorias, será feita em seqüência conforme protocolo da Procuradoria da Justiça Militar.

§ 4º Em caso de férias, licenças, afastamentos, remoção ou vacância, até o retorno do Membro ausente ou do preenchimento da sua vaga, os feitos deste serão distribuídos paritariamente aos Membros remanescentes, os quais ficarão aos mesmos vinculados durante aquele período, observado o seguinte critério:

a) Os feitos em andamento, serão redistribuídos seqüencialmente, conforme critério do § 3º, retornando ao Membro anterior quando do seu regresso ou àquele que preencher a vaga, em caso de remoção ou vacância; (Redação dada à alínea pela Resolução CSMPM nº 58, de 24.11.2008, DJU 15.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"a) Os feitos em andamento serão redistribuídos seqüencialmente, conforme critério do § 2º, retornando ao Membro anterior quando do seu retorno, ressalvada a hipótese da alínea c."

b) As novas distribuições entre os Membros remanescentes no Ofício obedecerão o critério estabelecido no parágrafo anterior, anotando-se os que caberiam ao Membro afastado para que lhe sejam redistribuídos, quando do seu retorno; (Redação dada à alínea pela Resolução CSMPM nº 58, de 24.11.2008, DJU 15.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"b) As novas distribuições entre os Membros em atividade (exercício) obedecerão ao critério estabelecido no parágrafo anterior, anotando-se os que caberiam ao Membro afastado para que lhe sejam redistribuídos, quando do seu retorno, ressalvada a hipótese da alínea c."

c) (Revogada pela Resolução CSMPM nº 58, de 24.11.2008, DJU 15.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"c) Os inquéritos que resultem em denúncia, permanecerão, nos termos do art. 3º, com o Membro redistribuído, mediante posterior compensação; com a distribuição ao Membro afastado de número equivalente de novos inquéritos, que caberiam originariamente ao Membro redistribuído."

§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a distribuição ou redistribuição de autos com vistas para a formulação de peça processual será antecipada em cinco dias úteis do início da ausência, quando previamente marcada, dos feitos cujo prazo final encerrar-se durante o período de efetivo afastamento.

§ 6º Havendo suspeição ou impedimento de Membro do MPM, os autos serão distribuídos ao que lhe seguir no Mapa de Distribuição, mediante posterior compensação, com a distribuição ao Membro suspeito ou impedido de número equivalente de novos inquéritos, que caberiam originariamente ao Membro que o substituiu.

§ 7º Adotar-se-á o mesmo critério do parágrafo anterior:

a)para designação de Membro pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, em virtude de deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do MPM pelo oferecimento de denúncia, após pedido de arquivamento formulado pelo Membro do MPM, na inferior Instância, na forma dos arts. 136, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93, e 397, §§ 1º e 2º, do CPPM.

b) Na hipótese de designação de outro Membro face à declaração de inépcia da denúncia, por decisão do Superior Tribunal Militar.

Art. 3º O oferecimento de denúncia vinculará ao feito o Membro do Ministério Público que a ofertou, enquanto em exercício naquele Ofício, para efeito de acompanhamento da ação penal respectiva, com os recursos e medidas incidentais à ela inerentes, ressalvada a hipótese da alínea a do § 4º do art. 2º desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPM nº 58, de 24.11.2008, DJU 15.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O oferecimento de denúncia vinculará ao feito o Membro do Ministério Público que a ofertou, enquanto em exercício naquele Ofício, para efeito de acompanhamento da ação penal respectiva, com os recursos e medidas incidentais à ela inerentes."

Art. 4º A distribuição, intimação, notificação ou abertura de vista de feitos de qualquer natureza será imediata, em todos os Órgãos do Ministério Público Militar.

Art. 5º O Membro do Ministério Público Militar deverá identificar-se, de forma clara e suficiente em todas as manifestações processuais e administrativas.

Art. 6º Mensalmente deverá o Procurador da Justiça Militar remeter cópia dos Mapas de Distribuição, de Tramitação e de Controle de Audiências, ora implantados, ao Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, a quem caberá orientar o preenchimento dos mesmos e fiscalizar o fiel cumprimento desta Resolução, ressalvada a possibilidade de emissão dos mesmos por sistema informatizado.

Art. 7º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos do Procurador da Justiça Militar, suas atribuições estabelecidas na presente Resolução serão exercidas pelo Membro mais antigo.

Art. 8º Os modelos dos Mapas referidos na presente Resolução serão elaborados pela Corregedoria e publicados no Boletim de Serviço do Ministério Público Militar.

Art. 9º Caberá à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar decidir sobre os casos não previstos nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de agosto de 2005, revogada a Resolução nº 018/CSMPM e as demais disposições em contrário.

Dra. Maria Ester Henriques Tavares, Procuradora-Geral da Justiça Militar/Presidente; Dr. Mário Sérgio Marques Soares, Corregedor-Geral do MPM/Conselheiro; Dra. Rita de Cássia Laport, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Dr. Roberto Coutinho, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Edmar Jorge de Almeida, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Nelson Luiz Arruda Senra, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Alexandre Concesi, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dra. Adriana Lorandi, Vice-Procuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira e Dr. Marcelo Weitzel Rabello de Souza, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro.