Resolução CFF nº 474 de 29/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2008
Referenda a Resolução nº 473, de 9 de maio de 2008, no sentido de preservação do caráter indenizatório das verbas de representação das funções da Lei Federal nº 3.820/1960.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme outorga da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando os autos dos Processos Administrativos nºs 000263/2008, 000383/2008 e 000921/2006, em trâmite nesta Autarquia Federal;
Considerando os termos a determinação do Tribunal de Contas da União, por sua Segunda Câmara, constante do item 9.2 do Acórdão nº 1.163/2008, no sentido de que seja promovida alteração na Resolução nº 462, de 3 de maio de 2007 (DOU de 07.05.2007, Seção 1, pág. 88), de forma a exigir dos dirigentes do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácia a efetiva comprovação dos gastos a título de verba de representação e, ainda, vedar a acumulação dessa verba com o pagamento de diárias;
Considerando o que consta da CCCXLVIII Sessão Plenária da Entidade, em decisão por maioria, com o voto de abstenção dos Conselheiros Federais Paulo Boff e Ângela Vieira e, ainda, voto contrário do Conselheiro Federal Antonio Barbosa da Silva, resolve:
Art. 1º Referendar a Resolução nº 473, de 8 de maio de 2008 (DOU de 16.05.2008, Seção 1, págs. 131/132), concedendo ao Presidente o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar ato no sentido de definir quais os gastos autorizados com a verba de representação, conforme previsão do art. 5º da Resolução nº 462/2007, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 473/2008.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho