Resolução CS/MPDFT nº 47 de 12/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2003
Estabelece normas a serem adotas nos conflitos de atribuição ocorridos em processos judicias e suscitados perante as Câmaras de Coordenação e Revisão.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CS/MPDFT nº 86, de 17.11.2008, DOU 15.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Superior do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, caput, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e de acordo com a deliberação na 102ª Sessão Ordinária realizada na presente data (PA nº 08190.016479/01-18), resolve:
Art. 1º Instaurado conflito de atribuições perante a Câmara de Coordenação e Revisão, o procedimento será autuado e encaminhado ao relator sorteado no prazo máximo de dois dias.
Art. 2º Recebidos os autos, o relator, no prazo de dois dias, designará, se for o caso, o suscitante ou o suscitado para oficiar no processo judicial, até decisão final do conflito. (Redação dada ao caput pela Resolução CS/MPDFT nº 51, de 16.04.2004, DOU 02.07.2004, rep. DOU 05.07.2007)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º Recebidos os autos, o relator, no prazo de dois dias, designará, se for o caso, o suscitante ou o suscitado para oficiar no processo judicial, até decisão final do conflito."
Parágrafo único. Será enviado ofício ao membro designado comunicando a decisão do relator.
Art. 3º É vedado aos interessados ofertar qualquer manifestação relativa ao conflito nos autos judiciais.
Art. 4º Em nenhuma hipótese os autos judiciais ficarão retidos na Secretaria das Câmaras, mas sob a responsabilidade do membro designado no despacho liminar referido no art. 2º, que dará andamento ao feito.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador-Geral de Justiça
Presidente
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário
RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora"