Resolução CD/ANATEL nº 465 de 08/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2007

Aprova o Regulamento para utilização do-Terminal de Acesso Público - TAP.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 750, de 1 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2006;

Considerando o processo que foi protocolado na Agência sob o nº 53500.028425/2006;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 432, de 25 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para utilização do Terminal de Acesso Público - TAP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO TERMINAL DE ACESSO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Abrangência e Dos Objetivos

Art. 1º Este Regulamento estabelece características mínimas de uso do Terminal de Acesso Público - TAP utilizado na rede de telecomunicações suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC.

CAPÍTULO II
Das Definições

Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:

I - Sistema de Supervisão: é o sistema destinado à supervisão do TAP com a finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas e conexões efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e consumo do TAP;

II - Terminal de Acesso Público - TAP: equipamento que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet - PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico;

III - Terminal de telecomunicações: é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias;

IV - Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita ao interessado solicitar o atendimento imediato, em virtude de situação emergencial ou condição de urgência;

V - Cerquilha: nome dado ao caractere disposto ao lado direito do dígito zero no teclado do TUP;

VI - Código de acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 3º O TAP segue a regulamentação estabelecida e, em particular:

I - a Norma para Certificação e Homologação de Terminal de Acesso Público;

II - o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003;

III - o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

IV - o Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC, aprovado pela Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003.

CAPÍTULO IV
Das Condições Gerais

Art. 4º Os TAPs devem possuir a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo menos, vinte e cinco por cento devem ter capacidade de originar receber chamadas de longa distância internacional.

Art. 5º O TAP deve atender aos requisitos mínimos exigidos na avaliação de conformidade, conforme estabelecido na norma específica.

Art. 6º O pagamento dos serviços prestados pelo TAP deve ser efetuado por cartão indutivo, sem prejuízo de outras formas de pagamento.

Art. 7º É vedada a comercialização e utilização de TAP sem certificação expedida ou reconhecida pela Anatel.

CAPÍTULO V
Das Características do TAP

Art. 8º O TAP utiliza o STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet - PASI, de livre escolha do usuário, garantindo a velocidade mínima de 48 kbit/s, ressalvadas as situações de incompatibilidade e limitações técnicas, as quais devem ser submetidas à Anatel para aprovação.

§ 1º O TAP deve permitir o envio e recebimento de textos, gráficos e imagens em meio eletrônico.

§ 2º O TAP deve possuir funcionalidade que permita ao usuário encerrar a conexão a PASI.

§ 3º A concessionária não será responsabilizada pela garantia de velocidade no caso de limitação do PASI.

§ 4º O TAP deve apresentar na tela a velocidade da conexão em curso estabelecida pelo modem.

Art. 9º É facultado utilizar, adicionalmente, outros serviços de telecomunicações para conexão a PASI.

§ 1º A velocidade mínima referida no art. 8º deve ser garantida.

§ 2º A tarifa deve ser no máximo a aplicável às chamadas locais dos telefones de uso público, quando a velocidade de conexão for igual ou menor do que a velocidade referida no art. 8º deste Regulamento.

Art. 10. O TAP deve permitir ao usuário interagir, enviar, receber e visualizar informações na Rede Mundial de Computadores (Internet).

Parágrafo único. O TAP deve preservar a inviolabilidade e o segredo da comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, nos termos da regulamentação.

Art. 11. É facultada à concessionária a disponibilização de equipamentos periféricos adicionais

CAPÍTULO VI
Das Condições de Instalação

Art. 12. O TAP deve ser instalado de forma a possibilitar o uso ergonômico pelo usuário.

Art. 13. O TAP deve ser instalado de forma que proteja o usuário de intempéries e de ruído excessivo.

CAPÍTULO VII
Das Informações e Mensagens para o Usuário

Art. 14. O TAP deve apresentar na tela, sem inserção de meio de cobrança, instruções e informações atualizadas sobre sua utilização, de fácil identificação e acesso pelo usuário, contendo, no mínimo:

I - os endereços eletrônicos dos serviços públicos de emergência locais, quando existirem;

II - os endereços eletrônicos, quando existirem, dos portais governamentais federais, estaduais e municipais, respeitando os critérios e necessidades de cada localidade;

III - procedimentos para reclamação quando do mau funcionamento do TAP e de defeito em cartão indutivo;

IV - procedimentos para a escolha do PASI e informações adequadas sobre as condições de prestação do serviço;

V - procedimentos para navegação na Rede Mundial de Computadores (Internet);

VI - procedimentos de uso do TAP com cartão indutivo, e com meios adicionais de pagamento, quando for o caso, destacando as diferenças de uso nas diversas modalidades de operação;

VII - significado das mensagens apresentadas na tela e dos avisos sonoros, previstos neste regulamento;

VIII - os códigos de acesso da central de informações e de atendimento ao usuário e o endereço eletrônico da concessionária, bem como o código de acesso da central de atendimento e correio eletrônico da Anatel;

IX - Equivalência entre um crédito do cartão indutivo e os minutos de acesso, quando a chamada ao PASI for local;

X - o código de seleção de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância - nacional e internacional - que atendam onde o TAP está instalado, com igual destaque para todos eles.

§ 1º As instruções e informações devem ser redigidas de forma objetiva, clara, didática e em linguagem coloquial, evitando-se a utilização de termos técnicos, com o objetivo de facilitar o entendimento e a compreensão pelos usuários.

§ 2º É vedado o uso de exemplo que identifique o CSP de qualquer Prestadora.

§ 3º Deve haver menção clara das situações em que o usuário não necessita inserir o cartão indutivo ou outro meio de cobrança.

Art. 15. Durante a conexão a PASI, o TAP deve apresentar na tela mensagens a respeito da cobrança do serviço, em local visível e de fácil identificação pelo usuário.

§ 1º Em caso de utilização do cartão indutivo como forma de pagamento, o TAP deve informar a quantidade de créditos existentes no formato "XX unidades" e o tempo de conexão restante.

§ 2º Em caso de utilização de outra forma de pagamento, o TAP deve informar, no mínimo, o tempo de conexão decorrido ou o tempo equivalente ao crédito restante.

Art. 16. Caso seja utilizada a leitora de cartão indutivo instalada no TAP como forma de pagamento, as seguintes mensagens deverão ser apresentadas na tela:

I - "COLOQUE CARTÃO" - quando o TAP não estiver em uso;

II - "USO INCORRETO" - quando, durante a conexão, o cartão for retirado e reinserido ou substituído, salvo no intervalo permitido para a troca do cartão após a coleta do último crédito;

III - "RETIRE O CARTÃO" - na presença de cartão ainda com crédito na leitora, quando do encerramento da conexão a PASI.

IV - "CARTÃO RECUSADO" - ao ser inserido na leitora um cartão bloqueado ou inválido;

V - "TROQUE O CARTÃO" - ao coletar o último crédito do cartão, permanecendo até a inserção de um novo cartão ou quando do término da conexão;

VI - "FORA DE OPERAÇÃO" - quando ao tentar conectar o PASI, o TAP estiver desativado, com qualquer falha que impeça a fruição normal da conexão, ou com problema de tarifação que prejudique o usuário;

VII - "AGUARDE" - quando estiver ocorrendo comunicação entre o Sistema de Supervisão e o TAP e o usuário tentar utilizá-lo;

VIII - "INÍCIO DA CONEXÃO" - quando a conexão a PASI for estabelecida.

IX - "FIM DA CONEXÃO' - quando a conexão a PASI for finalizada.

Parágrafo único. No caso de outra forma de pagamento, o TAP deve apresentar na tela mensagens de orientação equivalentes.

Art. 17. Após o término da conexão pelo usuário, o TAP deve emitir um sinal sonoro de alerta diferenciado e perceptível quando for detectada a presença de meio de cobrança ainda com crédito.

Art. 18. O TAP deve exibir seu código de acesso no visor, por um período de 3 (três) segundos, sempre que a tecla cerquilha (#) for pressionada com o monofone fora do gancho.

CAPÍTULO VIII
Dos Critérios Tarifários

Art. 19. A estrutura tarifária e os critérios de tarifação das chamadas originadas no TAP e destinadas a terminais fixos, a PASI e a outros serviços de telecomunicações, devem obedecer ao disposto no Contrato de Concessão e no Regulamento de Tarifação do STFC, com base em unidade de tarifação (UTP).

Parágrafo único. A tarifação deve ocorrer somente após a conexão a PASI, quando a mensagem "INÍCIO DA CONEXÃO" for apresentada na tela.

CAPÍTULO X
Da Supervisão

Art. 20. O Sistema de Supervisão deve monitorar, num intervalo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, todos os TAPs instalados, de forma a detectar os problemas que impeçam a fruição do serviço.

Parágrafo único. Todos os problemas detectados pelo Sistema de Supervisão devem ser registrados e mantidos pelas respectivas concessionárias do STFC por um período mínimo de 30 (trinta) meses.

Art. 21. Se no período pré-programado para a comunicação com o Sistema de Supervisão o TAP estiver sendo utilizado, ele deve esperar o término da chamada para efetuar essa comunicação.

Parágrafo único. Deve ser apresentada na tela a mensagem "AGUARDE" quando o usuário tentar utilizar o TAP e já houver uma comunicação estabelecida com o Sistema de Supervisão.

CAPÍTULO XI
Das Sanções

Art. 22. A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento e dos demais atos relativos às condições de uso, características, instalação, disponibilidade e funcionalidades dos TAPs sujeitará a concessionária às sanções previstas, nos termos da regulamentação vigente.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais

Art. 23. É facultada a utilização de um terminal para acesso ao STFC para transmissão de voz e um equipamento de tecnologia da informação para a conexão a PASI que atenda a todas as características, funcionalidades e condições de uso do TAP.