Resolução CONTRAN nº 461 DE 12/11/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2013

Institui o Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos - RENAPTV.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 906 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando a necessidade de aprimorar a identificação do real infrator de trânsito e a consequente cobrança de multas e destinação da pontuação respectiva e estabelecer orientações para adoção dos procedimentos para o registro, por meio eletrônico, dos condutores de veículos de propriedade de pessoas jurídicas, cuja atividade preponderante seja a locação, comodato ou arrendamento de veículos não vinculados ao próprio financiamento;

Considerando o disposto no artigo 257, §§ 1º, 3º e 8º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; nos artigos 565 e 579 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro; no art. 8º, da Lei Complementar nº 121, de fevereiro de 2006, que exige o porte de autorização para condução de veiculo comercial de carga, quando o condutor não for o proprietário do veiculo, e Resoluções do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução institui o Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos - RENAPTV, para regular, por meio eletrônico, veículos de propriedade de pessoas jurídicas, cuja atividade preponderante seja a locação, comodato ou arrendamento de veículos não vinculados ao próprio financiamento.

Art. 2º A pessoa jurídica que celebrar contrato de locação, de comodato, de arrendamento não vinculado a financiamento do veículo fica obrigada a inserir na base de dados do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, no ato da celebração do contrato, as seguintes informações:

I - Identificação do veículo:

a) Placa;

b) Código RENAVAM;

II - Identificação do condutor:

a) Nome do condutor;

b) Número do CPF ou CNPJ;

c) No caso de condutor estrangeiro número do passaporte, número da habilitação e nacionalidade.

c) Número da CNH do condutor;

d) Endereço completo do condutor

III - Dados do contrato:

a) Natureza do contrato;

b) Número do contrato;

c) Data e horário de início do contrato;

d) Data e horário de encerramento do contrato;

e) Data e horário da entrega do veiculo;

f) Data e horário de recebimento do veículo.

Paragrafo Único. Não será permitido registro de inicio ou encerramento do contrato diferente da data de registro no sistema.


Art. 3º Os dados dos contratos ficarão armazenados, de forma centralizada e integrada, na base de dados do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, sob responsabilidade do DENATRAN.

Art. 4º O proprietário de veículo pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a locação, comodato ou arrendamento de veículos não vinculados ao próprio financiamento, deverá manter a base de dados do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, permanentemente atualizada, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico integrado ao DENATRAN.

Parágrafo único. Após o término ou a rescisão do contrato de locação, o locador deverá promover a respectiva comunicação de encerramento da locação com vistas à devida atualização da base de dados.

Art. 5º O cumprimento do disposto na presente Resolução implica na indicação automática do real infrator para efeitos do estabelecido no art. 257,§ 8º do CTB e Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012, art. 4º, para imputação de responsabilidades civil e criminal.

Parágrafo único. As infrações lavradas serão remetidas pelo respectivo órgão autuador, diretamente ao real infrator registrado na base do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, com cópia eletrônica com registro de recebimento, para conhecimento do proprietário do veículo.

Art. 6º Ficam os agentes autuadores obrigados a consultar a base de dados do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos antes da lavratura definitiva do auto de infração.

Art. 7º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer os requisitos necessários a implantação do sistema informatizado do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos.

Art. 8º Caberá aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito a observância dos normativos estabelecidos pelo DENATRAN em cumprimento ao disposto nesta Resolução, sob pena do previsto no § 1º do art. 19 da Lei 9.503/97, além das demais penalidades cabíveis.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2014.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

Em Exercício

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Ministério da Educação

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

Ministério da Saúde

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO


Ministério do Meio Ambiente

JULIO EDUARDO DOS SANTOS

Ministério das Cidades