Resolução CONTRAN nº 906 DE 28/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2022

Revoga expressamente Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Conselho Nacional De Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031871/2021-86,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução revoga expressamente Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

nº 383, de 07 de novembro de 1967;

nº 393, de 27 de junho de 1968;

nº 466, de 08 de fevereiro de 1974;

nº 594, de 13 de abril de 1982;

nº 18, de 17 de fevereiro de 1998;

nº 21, de 17 de fevereiro de 1998;

nº 27, de 21 de maio de 1998;

nº 66, de 23 de setembro de 1998;

nº 99, de 31 de agosto de 1999;

nº 100, de 31 de agosto de 1999;

nº 111, de 24 de fevereiro de 2000;

nº 121, de 14 de fevereiro de 2001;

nº 143, de 31 de março de 2003;

nº 154, de 17 de dezembro de 2003;

nº 195, de 30 de junho de 2006;

nº 205, de 20 de outubro de 2006;

nº 230, de 02 de março de 2007;

nº 235, de 11 de maio de 2007;

nº 252, de 24 de setembro de 2007;

nº 276, de 25 de abril de 2008;

nº 322, de 17 de julho de 2009;

nº 392, de 04 de outubro de 2011;

nº 407, de 12 de junho de 2012;

nº 448, de 25 de julho de 2013;

nº 461, de 12 de novembro de 2013;

nº 491, de 05 de junho de 2014;

nº 538, de 17 de junho de 2015;

nº 578, de 24 de fevereiro de 2016;

nº 599, de 24 de maio de 2016;

nº 609, de 24 de maio de 2016;

nº 714, de 30 de novembro de 2017;

nº 727, de 06 de março de 2018; e

nº 731, de 15 de março de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento