Resolução CAMEX nº 46 DE 03/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em conta o inciso III do art. 3º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000699/2012-53, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por m², nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/M²)
China

Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd.

2,74

Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd.

5,45

Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co., Ltd., China National

Heavy Duty Truck Group Co., Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong

Midea Microwave And Electrical Appliances Manufacturing Co., Ltd., Hangzhou Bojue Trade Co.,

Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang

Building Materials And Industrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar

Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co., Ltd, Wuxi Dali

Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.

2,74

Demais

5,45

Art. 2º A alíquota específica do direito antidumping foi aplicada por razões de interesse público, considerando a necessidade de preservar a estabilidade dos preços.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS  

Presidente do Conselho

ANEXO

1. do Processo

1.1. Da petição

Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração (vidros linha fria), originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 16 de julho de 2012, solicitou-se à ABIVIDRO, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A ABIVIDRO, após solicitar prorrogação do prazo concedido inicialmente, apresentou tais informações em 17 de agosto de 2012.

Em 21 de dezembro de 2012, após a análise das informações apresentadas, a ABIVIDRO foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Das notificações ao governo do país exportador

Em 21 de dezembro de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o Governo da China foi notificado, por meio de ofício, da existência de petição devidamente instruída protocolada neste MDIC, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 50, de 27 de dezembro de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de janeiro de 2013.

1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os demais produtores nacionais, identificados na petição, os importadores e fabricantes/exportadores - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - o governo da República Popular da China e do país indicado como terceiro país de economia de mercado e a empresa indicada como produtora de terceiro país de economia de mercado, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 4, de 2013.

Considerando que, para fins de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, as partes interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar a Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal daquele país.

Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e ao governo da República Popular da China também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas - à exceção do governo do país exportador - com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Foram enviados questionários do produtor doméstico às seguintes produtoras nacionais de vidros para linha fria, identificadas pela peticionária: Diamante Têmpera de Vidros Ltda., Eletro Glass Têmpera Ind. de Vidros Ltda., Schott Glaverbel do Brasil Ltda., Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda., Valéria Indústria e Comércio de Vidros Ltda., Vidrolar Comercial de Vidros Ltda., Viprado Indústria e Comércio de Vidros Ltda. e Vitor Carlos Três e Cia Ltda.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/ exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do

Comércio, selecionou-se os exportadores que representaram o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Concedeu-se ainda prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para que os produtores/exportadores se manifestassem acerca dessa seleção.

Dessa forma, foram enviados questionários para os seguintes produtores/exportadores, identificados: Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. e Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd, que representaram 88% do total de vidros para linha fria importado pelo Brasil em 2011 da China.

A seleção definida não foi objeto de contestação pelas partes interessadas.

Cabe mencionar que, em 30 de agosto de 2013, a empresa Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda. identificou- se como produtora nacional do produto similar ao objeto da investigação e solicitou habilitação como parte interessada no processo, nos termos da alínea "a" do § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995. Entretanto, considerando que a empresa não apresentou informações detalhadas acerca dos produtos por ela fabricados, de forma a permitir que se verificasse que seriam efetivamente produtos similares ao objeto da investigação, foram solicitados novos dados a respeito dos produtos alegadamente fabricados pela empresa.

As informações solicitadas não foram apresentadas pela empresa e, dessa forma, a Multivetro não foi habilitada como parte interessada na investigação.

A Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Do produtor nacional

As empresas Schott Glaverbel do Brasil Ltda. e Vidrolar

Comercial de Vidros Ltda. informaram não fabricar o produto similar ao objeto da investigação.

A empresa Diamante Têmpera de Vidros Ltda. apresentou informações esclarecendo ter passado a fabricar o produto similar ao objeto da investigação apenas em P5. Os dados apresentados pela empresa compõem as informações relativas à produção nacional e ao consumo nacional aparente de vidros para linha fria apresentados nesta Resolução.

As demais empresas não responderam ao questionário do produtor doméstico.

1.5.2. Dos importadores

As seguintes empresas importadoras solicitaram prorrogação de prazo e responderam tempestivamente ao questionário do importador: Electrolux do Brasil S.A., Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. e Whirlpool S.A.

A empresa Nasa Industrial Importação e Exportação de Manufaturados informou não ter importado o produto objeto da investigação durante o período investigado.

As demais empresas importadoras não responderam ao questionário do importador.

1.5.3.Dos produtores/exportadores

Conforme já mencionado anteriormente, no caso da República Popular da China, em razão do elevado número de produtores exportadores de vidros para linha fria para o Brasil e tendo em vista o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Foram incluídas na seleção as empresas Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. e Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd., cujas vendas para o Brasil corresponderam, em P5, a 88% das importações brasileiras de vidros para linha fria, provenientes da China.

Das duas empresas selecionadas, apenas a Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário do produtor/exportador tempestivamente.

Não foram apresentadas, pelos exportadores chineses não selecionados, respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador.

1.5.4. Do terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal

A empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal tempestivamente e reportou todas as suas vendas de vidros para eletrodomésticos da linha fria destinadas ao mercado interno italiano no ano de 2011.

1.6. Das verificações in loco

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foi realizada também, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd., no período de 29 a 30 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor exportador.

Por fim, nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, técnicos do MDIC também realizaram verificação in loco nas instalações da empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., no período de 23 a 25 de setembro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.

Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/ exportadores e do terceiro país de economia de mercado constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7. Da solicitação de audiência

Por intermédio de correspondência protocolada em 4 de julho de 2013, a Electrolux do Brasil S.A. solicitou a realização de audiência nos termos do art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, com o objetivo de discutir a escolha de terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. Nesse sentido, convocouse as partes interessadas para participarem da referida audiência, realizada em 6 de setembro de 2013.

Em conformidade com as disposições do art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi estabelecido o prazo de 10 dias antes da realização da audiência para apresentação de argumentos. Além disso, as partes foram informadas de que os argumentos apresentados na referida audiência somente seriam levados em consideração caso apresentados por escrito, no prazo de até 10 dias após a sua realização.

As manifestações devidamente apresentadas pelas partes interessadas durante a audiência e reproduzidas tempestivamente nos autos do processo estão refletidas nesta Resolução.

1.8.Da prorrogação da investigação

Em 7 de novembro de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 67, de 1º de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 9 de janeiro de 2014, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.9. Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB.

A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 10 de dezembro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM nº 123, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

1.10. Da solicitação de adiamento da audiência final

Em 13 de novembro de 2013, a Whirlpool S.A. protocolou manifestação solicitando o adiamento da audiência final programada para se realizar em 10 de dezembro de 2013. A empresa justificou seu pedido alegando que estar-se-ia procedendo ao encerramento prematuro da fase de instrução do processo, uma vez que haveria ainda pontos fundamentais a serem elucidados. Além disso, alegou que a audiência deveria ser adiada

"sob pena de violação ao dever legal da Administração de apurar a correção e veracidade das informações encartadas no processo, bem como à ampla defesa, devido processo legal e outros princípios básicos fundamentais que regem o presente processo administrativo".

A empresa mencionou a realização da audiência de meio de período, em 18 de setembro de 2013, na qual partes interessadas do processo teriam apontado a inadequação da utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal. A esse respeito, a Whirlpool solicitou que fosse encaminhado pedido de esclarecimentos à indústria doméstica sobre pontos, segundo a importadora, ainda controversos no processo. A empresa destacou então o fato de que, até o presente momento, o pedido por ela postulado não teria sido atendido.

Além disso, a Whirlpool afirmou que, até a data de 12 de novembro de 2013, não teriam sido juntados aos autos os relatórios de verificação in loco da Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd e da Saint-Gobain Euroveder Itália, realizadas nos períodos de 29 a 30 de agosto de 2013 e 23 a 25 de setembro de 2013, respectivamente.

Nesse sentido, não teria sido franqueado às demais partes interessadas o acesso a tais documentos, os quais seriam essenciais à formação do juízo acerca da investigação.

Diante de todo o exposto, a Whirlpool afirmou que o encerramento da investigação no estágio em que se encontrava violaria o art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, que estabelece a obrigação da autoridade investigadora de verificar a correção das informações apresentadas pelas partes. Ademais, estariam sendo violados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não teriam sido endereçados fatores primordiais para a instrução do processo e restaria impossibilitada a contestação de eventuais falhas na realização das investigações in loco por inexistência de tempo hábil.

A empresa afirmou ainda que, surgindo qualquer indício de erro ou inadequação nos procedimentos citados, competiria à autoridade ex officio apurar a verdade dos fatos, sob pena de nulidade de todo o resultado do processo. Dessa forma, segundo a empresa, o MDIC poderia ter procedido de ofício à apuração por ela pleiteada.

Ainda que isso não ocorresse, a Whirlpool ressaltou que, uma vez que o processo afetaria a esfera de seus direitos, deveria ser a ela garantida a oportunidade de contraditório e ampla defesa.

Por fim, tendo em vista a prorrogação do prazo limite da investigação para 9 de julho de 2014, publicada em 4 de novembro de 2013, no Diário Oficial da União, a Whirlpool afirmou ser possível o adiamento da audiência e o levantamento das questões solicitadas.

Em resposta à solicitação da empresa Whirlpool S/A, foi encaminhado o ofício nº 12.358/2013/CGAC/DECOM/SECEX, em 22 de novembro de 2013, informando à empresa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência final. Na ocasião, esclareceu-se que os relatórios de verificação in loco da Saint-Gobain Euroveder Itália e da Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. haviam sido juntados aos autos em 12 de novembro de 2013, conferindo portanto às partes interessadas cerca de 30 dias para manifestação acerca dos mencionados documentos antes da realização da audiência. Além disso, as partes interessadas disporiam ainda de 15 dias após a realização da audiência para se manifestarem sobre os fatos essenciais sob julgamento.

Ademais, deve-se ressaltar que a empresa já havia sido informada, também, sobre o indeferimento da solicitação de envio de novos esclarecimentos à indústria doméstica. Isso porque se considerou que todos os quesitos sugeridos pela importadora já haviam sido respondidos pela indústria doméstica ou se referiam a informações já apresentadas durante a investigação.

Não houve, portanto, impedimento do exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes puderam apresentar seus argumentos e contestar as informações constantes dos autos, tanto que o fizeram. O fato de os pleitos e as alegações das empresas terem sido indeferidos ou não acatados não implica limitação do exercício do contraditório. A falta de mérito das alegações apresentadas pela Whirlpool não poderia ensejar a prolongação da investigação sem qualquer justificativa.

Em 29 de novembro de 2013, a Whirlpool protocolou nova manifestação e reiterou sua discordância em relação ao indeferimento da sua solicitação de adiamento da audiência final.

A esse respeito, considera-se que todas as provas consideradas necessárias foram devidamente produzidas e confirmadas e que todas as partes puderam se manifestar e apresentar informações durante a investigação. Não havia, pois, nenhuma justificativa para a postergação da audiência. Conclui-se, portanto, que a verdade dos fatos está claramente refletida nos indicadores apresentados nesta determinação final, ao contrário do alegado pela empresa importadora.

2. do Produto

2.1. Da definição

Os vidros de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers . Podem ser do tipo float ou impresso.

Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2. A Norma Técnica ABNT 13.866, que regulamenta a comercialização dos vidros temperados para linha branca, permite, ainda, variações de 0,2 mm, podendo a espessura dos vidros sob análise variar de 2,8 mm a 4,2 mm.

Não estão incluídos na definição do produto objeto da investigação os vidros de segurança para refrigeradores comerciais.

Esses vidros possuem especificações distintas, são aplicados nas portas dos refrigeradores, possuem maior dimensão e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da presente investigação. 22.2. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste nos vidros de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração exportados da China para o Brasil. Servem como suporte para alimentos e recipientes colocados diretamente sobre as prateleiras das geladeiras e freezers .

As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto da investigação constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.

As prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.

A produção dos vidros para linha fria obedece às seguintes etapas:

a) Recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação - indicando as dimensões dos produtos finais - as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte;

b) Corte das chapas de vidro (etapa B): após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste;

c) Lapidação ou desbaste (etapa C): a lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia;

d) Serigrafia (etapa D): essa técnica consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;

e) Têmpera (etapa E): a têmpera atribui a qualidade de "vidro de segurança" ao produto objeto da investigação. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de "casca externa" que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e

f) Pré-montagem (etapa F): a pré-montagem consiste do acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça.

A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são embaladas para posterior despacho.

Deve-se ressaltar que o processo de produção de vidros a serem utilizados em eletrodomésticos da linha fria (geladeiras e freezers) é praticamente idêntico ao processo utilizado na fabricação de peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). O que diferencia os produtos para linha fria, quente e molhada durante o processo de fabricação é (i) o formato das peças e quantidade de serigrafias necessárias e (ii) a especificação de curvatura nas peças, obtida por pressão mecânica em moldes adequados, na fase de aquecimento.

Resta claro que nas linhas quente e molhada, os formatos complexos, a repetição de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a produtividade horária dos equipamentos e aumentam a necessidade de manipulação humana, sendo estes produtos associados a maiores custos de setup e encomendados em lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.

Deve-se ressaltar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo exclusivamente a fabricantes de refrigeradores e freezers . Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.

A despeito de existirem diferenças nas especificações das prateleiras em vidro encomendadas pelas grandes clientes domésticas, para cada uma delas as características básicas de dimensões e espessuras não costumam sofrer alterações importantes em períodos inferiores a 5 (cinco) anos, intervalo médio para renovações mais drásticas nas linhas de eletrodomésticos. A cada semestre, todavia, são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras, basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ou nos desenhos serigráficos aplicados aos componentes.

As grandes fabricantes de refrigeradores e freezers costumam trabalhar com acordos de aquisição do produto investigado, nos quais se fixam referenciais de preços, de volumes mínimos garantidos de entrega e as penalidades por eventuais paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente encomendados.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração são comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM.

Trata-se de item tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas quente (fogões, cooktops e micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, dentre outros.

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 12% no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.

2.4. Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil consiste nos vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria, com características idênticas às descritas no item referente ao produto objeto da investigação.

Os vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e seguem o mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria importados da origem investigada.

2.5. Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil

Em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do importador, a empresa Electrolux do Brasil S/A afirmou que o produto importado e o fabricado localmente pela Saint-Gobain Euroveder Brasil seriam similares, uma vez que apresentariam o mesmo padrão de qualidade e se destinariam às mesmas aplicações.

Dessa forma, a Electrolux afirmou que sua decisão de passar a importar o produto investigado "se deu em razão dos elevados preços praticados no Brasil, que é um mercado extremamente concentrado, sendo que a participação estimada da Saint-Gobain na produção, em 2011, era de 98,5%".

A empresa afirmou que os preços cobrados pela Saint-Gobain Euroveder Brasil seriam superiores aos praticados em outros países, inclusive naqueles em que o produto similar é fabricado por empresas pertencentes ao Grupo Saint-Gobain, como por exemplo, o México e a Itália.

A Electrolux apresentou então o preço do produto similar ao objeto da investigação no mercado italiano utilizado na abertura, preço do produto similar ofertado pela Saint-Gobain Euroveder México em concorrência privada realizada pelo Grupo Electrolux e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro no ano de 2011.

A esse respeito, segundo a Electrolux, o fato de o preço médio do produto similar no mercado brasileiro ser superior aos preços da Itália e do México se justificaria pela ausência de concorrência e pelos altos custos de fabricação no Brasil. Dessa forma, a empresa afirmou ser legítima sua "busca por insumos de qualidade, a preços compatíveis aos praticados no mercado internacional, de modo a se manter competitiva na venda dos produtos que fabrica e oferta no país".

Também em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do importador, a empresa Whirlpool S.A. apresentou alguns fatores relacionados à sua política de aquisição do produto investigado, que teria sido delimitada por crescentes problemas de qualidade do produto nacional. Dessa forma, segundo a empresa "o aumento do volume de aquisição de vidros para linha fria no mercado externo pela Whirlpool não pode ser visto como mera decorrência da análise de preços".

A esse respeito, testes de controle de qualidade realizados regularmente pela empresa apontariam problemas técnicos qualitativos dos vidros para linha fria fabricados pela Saint-Gobain Euroveder Brasil, que levariam a Whirlpool a recorrer a "fornecedores alternativos no mercado externo". Enquanto o produto de origem nacional viria crescentemente apresentando problemas de qualidade nas linhas de produção, o produto investigado de origem chinesa teria se mostrado constantemente adequado para utilização e processamento.

Além disso, os referidos problemas técnicos do produto nacional estariam sendo reportados por outros fabricantes que adquirem vidro para linha fria da Saint-Gobain Euroveder Brasil.

Nesse contexto, a empresa afirmou que sua decisão de importar o produto investigado se deveria a razões que "vão muito além do mero preço do produto ou sequer chegam a se relacionar com o mesmo" e decorreria, portanto, de questões qualitativas e técnicas.

Segundo a Whirlpool, sendo ela "renomada fabricante de refrigeradores

", não poderia utilizar em seus produtos finais insumos que não atendam aos padrões de qualidade necessários para "a manutenção do alto padrão de qualidade que caracteriza os produtos de todas as marcas do Grupo".

2.6. Do posicionamento acerca do produto similar fabricado no Brasil

Primeiramente, cabe ressaltar que as empresas Electrolux e Whirlpool corroboraram a conclusão no sentido de que o produto nacional seria similar ao importado.

Com relação às alegações da Whirlpool acerca da alegada falta de qualidade do produto nacional, cabe esclarecer que diferenças de qualidade não ensejam a descaracterização da similaridade. Ainda que ensejasse, não foram apresentados elementos probatórios acerca da alegada falta de qualidade do produto nacional. Além disso, a informação parece não se confirmar, uma vez que a Whirlpool continuou adquirindo o produto nacional.

2.7. Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme as informações verificadas durante a investigação, o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas. Além disso, possuem as mesmas aplicações e são, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. Nesse sentido, considerou-se serem concorrentes entre si, destinando-se ambos aos mesmos segmentos.

Dessa forma, considerou-se, para fins da presente investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. da Indústria Doméstica

Definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de vidros para linha fria da Saint-Gobain Euroveder Brasil, que foi responsável por 98,7% da produção nacional brasileira de vidros para linha fria em 2011.

4. do Dumping

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping na abertura da investigação

Na abertura da investigação, conforme Parecer DECOM nº 50, de 27 de dezembro de 2012, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011 a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para eletrodomésticos da linha fria da República Popular da China.

4.1.1. Do valor normal apurado na abertura da investigação

Considerando que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal na abertura da investigação, o preço de venda praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, a Itália.

Para tanto, foram utilizadas informações relativas às vendas da empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A. no mercado italiano durante o período de análise de dumping. Segundo informações prestadas pela ABIVIDRO, quando da apresentação da petição, a mencionada empresa atendia a clientes dos mesmos grupos econômicos de duas das grandes consumidoras brasileiras de vidros para linha fria e utilizava a mesma tecnologia de produção que as empresas chinesas e brasileiras.

Nesse sentido, foram utilizadas na apuração do valor normal para fins de abertura da investigação faturas de vendas do produto similar realizadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália SPA, durante o período de janeiro a dezembro de 2011, que corresponderam a montante equivalente a 23,5% do volume importado pelo Brasil da origem investigada durante o mesmo período.

Dessa forma, o valor normal apurado para a China, para fins de abertura da investigação, alcançou US$ 13,60/m2 (treze dólares estadunidenses e sessenta centavos por metro quadrado).

4.1.2. Do preço de exportação apurado na abertura da investigação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil foram consideradas as exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2011. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Assim, o preço de exportação da China para o Brasil, para fins de abertura da investigação, alcançou US$ 6,37/m2 (seis dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por metro quadrado).

4.1.3. Da margem de dumping apurada na abertura da investigação

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apuradas para fins de abertura da investigação, estão apresentadas a seguir:

Valor Normal US$/m²

Preço de Exportação US$/m²

Margem de Dumping Absoluta US$/m²

Margem de Dumping Relativa(%)

13,6

6,37

7,23

113,6

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou- se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de vidros para linha fria para o Brasil originárias da República Popular da China realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.

4.2. Do dumping para fins de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011 para verificar a existência de dumping nas exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil.

A determinação final de dumping baseou-se na resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Jiangsu Xiuqiang, que teve suas informações devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC, durante os procedimentos de verificação in loco.

4.2.1. Do valor normal da China para efeito de determinação final

O art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, prevê, no caso de país de economia não predominantemente de mercado, que o valor normal poderá ser apurado com base:

_ No preço praticado ou no valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado;

_ No preço praticado por este terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil; ou

_ Em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

Durante o prazo legal estabelecido pelo § 3º do art. 7º do

Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas puderam se manifestar a respeito da utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentar alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado valor normal.

No prazo mencionado, as empresas Whirlpool, Electrolux e Jiangsu Xiuqiang apresentaram manifestações contrárias à utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado. Todos os argumentos apresentados encontram-se devidamente respondidos nesta determinação final.

Deve-se ressaltar, no entanto, que, durante o prazo regulamentar, não foram apresentadas alternativas para apuração do valor normal com base em metodologia alternativa àquela proposta pela peticionária quando da abertura da investigação. Intempestivamente, as empresas Whirlpool e Electrolux apresentaram dados referentes a compras efetivadas por essas empresas no mercado mexicano.

Ainda que as informações tivessem sido apresentadas de forma tempestiva, não poderiam ser utilizadas.

Verificou-se que os dados apresentados pela Electrolux alegadamente diziam respeito à totalidade das compras de vidros simples para linha fria realizadas pela coligada da empresa no ano de 2011 no mercado mexicano. Entretanto, esses dados foram apresentados apenas em versão confidencial, acompanhados da devida justificativa acerca da impossibilidade de apresentação dos valores numéricos correspondentes às citadas compras. Não seria possível, portanto, apurar um valor normal com base nesses dados, já que a disponibilização às outras partes interessadas restaria inviabilizada. Além disso, não foi apresentado nenhum elemento probatório que embasasse os dados fornecidos na planilha em Excel apresentada pela importadora.

Os dados fornecidos pela Whirlpool, além de terem sido apresentados intempestivamente, se referiam, segundo alegou a empresa, à totalidade de compras de vidros para linha fria no mercado interno mexicano. Foi apresentada uma tabela que, segundo a empresa, consolidava as compras efetuadas por sua coligada no México no ano de 2011. Entretanto, esses dados vieram também desacompanhados de qualquer elemento probatório que os embasasse. Deve-se ressaltar que foram apresentadas cópias de 6 faturas de compra da empresa relacionada à Whirlpool no mercado mexicano, alegadamente com o objetivo de exemplificar as compras efetuadas pela empresa. Essa faturas, no entanto, foram apresentadas em idioma estrangeiro, desacompanhadas de tradução pública juramentada para o português e, portanto, não puderam nem sequer ser juntadas aos autos do processo.

Nesse sentido, para fins de determinação final, o valor normal da China foi obtido a partir das informações prestadas pelo produtor italiano, a empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., que respondeu tempestivamente ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado e reportou todas as suas vendas de vidros para eletrodomésticos da linha fria destinadas ao mercado interno italiano no ano de 2011. Deve-se ressaltar tratarse da única alternativa válida constante nos autos do processo para fins de apuração do valor normal da China.

O Regulamento Brasileiro não estabelece os parâmetros que devem ser utilizados na escolha do terceiro país de economia de mercado, tampouco estabelece uma hierarquia entre esses. Nesse contexto, busca-se, em todas as investigações, trabalhar com a opção que reflita informações, de preferência, de fonte primária, que estejam relacionadas a comercialização do produto similar ao objeto da investigação, de país que julgue apropriado.

No caso em análise, considerando que o item tarifário em que são usualmente classificadas as importações engloba também outros produtos, distintos daqueles objeto da investigação, considerou- se apropriado trabalhar com informações relacionadas à comercialização dos vidros para linha fria no mercado interno italiano, por se tratar de informações individualizadas por tipo de produto, que foram devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC.

Deve-se ressaltar, ainda, que, em resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado, a empresa italiana apresentou informações relacionadas a comercialização de todos os tipos de vidros para linha fria exportados pela empresa exportadora chinesa que respondeu ao questionário ao Brasil, classificados conforme os códigos alfanuméricos (CODIPs).

Dessa forma, os preços dos vidros para linha fria comercializados no mercado italiano foram calculados a partir da divisão do faturamento líquido total da empresa, por código de produto, pela quantidade comercializada de cada um desses códigos, no período de janeiro a dezembro de 2011.

As vendas apresentadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália apresentam valores na condição ex works para alguns dos clientes italianos e FOB para outros, aparecendo precificadas em euros e em dólares estadunidenses. Foram apresentados, para cada fatura, as taxas de câmbio utilizadas para conversão, correspondentes às taxas de câmbio diárias do Banco Central do Brasil.

Para tornar os preços em US$/m2 das vendas no mercado italiano realizadas na condição de comércio ex works comparáveis aos preços de exportação investigados, na base FOB, somou-se a essas operações as despesas de transporte da porta da fábrica até os clientes. Para apuração desse montante, buscou-se verificar quanto o montante de frete unitário, incorrido nas vendas de vidros para linha fria na condição de comércio FOB, devidamente confirmado durante a verificação in loco, representou do preço médio dessas operações deduzido o valor do respectivo frete. O percentual apurado, de 5,2%, foi aplicado ao preço médio das operações realizadas na condição de comércio ex works.

Verificou-se que, durante o período objeto da investigação, a empresa comercializou [CONFIDENCIAL] m2 de vidros para linha fria no mercado interno da Itália.

O preço médio de venda de vidros para linha fria, da empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., conforme reportado em resposta ao questionário e confirmado durante a verificação in loco, em dólares estadunidenses, está apresentado a seguir. Deve-se ressaltar que o montante apresentado na tabela a seguir foi ponderado pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela Jiangsu Xiuqiang para o Brasil, na condição entregue ao cliente no mercado italiano.

Dessa forma, o valor normal apurado para a China, para fins de determinação final da investigação, alcançou US$ 11,71/m2 (onze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por metro quadrado).

4.2.2. Das manifestações acerca do valor normal

Em 19 de fevereiro de 2013, a empresa Electrolux do Brasil S/A protocolou manifestação contrária à intenção de se utilizar a República Italiana como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal.

A Electrolux afirmou que as justificativas apresentadas pela ABIVIDRO para a escolha da Itália não seriam suficientes, quais sejam: o fato de o Grupo Saint-Gobain dispor de planta nesse país, atender nessa localidade grupos de empresas que também estão instaladas no Brasil e dispor de tecnologia de produção similar às encontradas na China e no Brasil.

A Electrolux considerou essa escolha inadequada e afirmou que

"os elevados custos de produção e as condições de concorrência no mercado interno italiano fazem com que o preço do produto investigado no mercado interno italiano seja superior ao praticado por empresas do próprio Grupo Saint-Gobain em outros países do mundo".

Nesse contexto, a importadora citou a energia elétrica como um importante insumo utilizado no processo produtivo do vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria e estimou que esse insumo corresponderia a 36% do custo total de fabricação do produto investigado.

A esse respeito apresentou, em sua manifestação, um estudo da FIRJAN - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - que mostrou dados sobre os valores das tarifas de energia elétrica cobrados por alguns países.

De acordo com as informações fornecidas pela Electrolux,

"a conclusão do Estudo FIRJAN é de que a tarifa da energia elétrica cobrada no Brasil afeta a competitividade da indústria nacional em relação a outros países. Portanto,se a tarifa cobrada na Itália é significativamente mais elevada do que a brasileira, o mesmo raciocínio se aplica, isto é, a elevada tarifa cobrada pela energia elétrica na Itália prejudica a competitividade de sua indústria. No presente caso em que a energia elétrica é insumo relevante para a fabricação do produto investigado a perda da competitividade no mercado internacional pode ser ainda maior".

Além da questão do elevado custo de produção na Itália, a Electrolux relatou não ter conhecimento da existência de outro fabricante italiano de vidros para eletrodomésticos da linha fria, além da Saint-Gobain Euroveder Itália. Assim sendo, afirmou que esse suposto monopólio da produção local conferiria à Saint-Gobain Euroveder Itália "maior liberdade para o posicionamento de seus preços em patamares supra competitivos em relação aos praticados mundialmente".

Por todo o exposto acima, a Electrolux afirmou que a escolha da Itália não seria adequada para o cálculo do valor normal e sugeriu a adoção do México como alternativa de terceiro país de economia de mercado.

A empresa afirmou que as mesmas justificativas apresentadas pela ABIVIDRO para a escolha da Itália se aplicariam ao México: a divisão Euroveder do Grupo Saint-Gobain contaria, também, com uma unidade de produção nesse país que forneceria o produto investigado no mercado mexicano (onde figuram como adquirentes empresas pertencentes a grupos econômicos das principais fabricantes de eletrodomésticos da linha fria estabelecidas no Brasil, tais como Electrolux, Whirlpool e MABE). Além disso, a tecnologia de produção utilizada pela Saint-Gobain Euroveder México seria similar à empregada na Saint-Gobain Euroveder Itália.

A Electrolux ainda ressaltou o fato de que o México seria um importante produtor mundial de vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria, com produção estimada, em termos de volume, bastante superior à da Itália e mais próxima ao volume exportado da

China para o Brasil e o fato de que a tarifa de energia elétrica cobrada no México seria aproximadamente 30% mais baixa que na Itália e estaria em um patamar mais próximo daquela cobrada no Brasil.

Por fim, a Electrolux afirmou que as vendas da Saint-Gobain Euroveder México no mercado interno daquele país superariam também 5% do volume total exportado pela China ao Brasil no ano de 2011 e solicitou que o México fosse considerado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, ao invés da Itália.

Em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do importador, a Electrolux reiterou seu pedido para que o México fosse adotado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, uma vez que a escolha da Itália não teria sido pautada "na melhor informação disponível à peticionária, nem se mostrou adequada à finalidade pretendida ".

Também em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do importador, a Whirlpool S.A. expôs sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal. Segundo a empresa, condições específicas do mercado italiano seriam incompatíveis com os países envolvidos na investigação. Isso tornaria a estimativa de valor normal realizada pela ABIVIDRO "inaceitavelmente superestimada".

A empresa mencionou o art. 7º do Decreto nº 1.602 de 1995, que teria norteado a escolha da Itália como alternativa de valor normal. A esse respeito, a Whirlpool reconheceu que o referido Decreto, assim como o Acordo Antidumping, não estabelecia critérios suficientes para o estabelecimento do terceiro país utilizado para fins de apuração do valor normal de economias não de mercado, afirmando apenas que o preço deveria ser adequado e que deveria levar em conta informações fiáveis apresentadas no momento da seleção.

Nesse sentido, a empresa mencionou também decisão do Órgão de Apelação da OMC a respeito do assunto, em que se destaca que, em se tratando de escolha de terceiro país, a discricionariedade da autoridade investigadora "deve ser exercida de uma forma imparcial que seja justa para todas as partes afetadas pela investigação antidumping".

A Whirlpool reafirmou que a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado não seria adequada, seja nos termos do art. 7º do Decreto nº 1602, de 1995, seja conforme as recomendações de imparcialidade do Órgão de Apelação da OMC. Isso porque, segundo a empresa, tais diplomas legais apontariam que "a escolha do terceiro país de economia de mercado para o cálculo do valor normal deve ser pautada pela escolha das condições de mercado similares ou mais próximas quanto possível", fato que não seria atendido pela Itália.

A inadequação da escolha da Itália dar-se-ia, primeiramente, devido ao fato de que os custos de produção observados no mercado italiano seriam significativamente superiores àqueles vigentes no mercado chinês. Nesse sentido, o custo de fabricação de vidros para a linha fria na Itália seria superior ao custo de manufatura do referido produto em diversos outros países, além da China.

A empresa mencionou também argumento apresentado pela Electrolux, segundo o qual o custo da energia elétrica industrial,

"insumo extremamente representativo para a produção de vidros", seria substancialmente superior àquele observado na China. Nesse contexto, a Whirlpool destacou ainda o custo de mão de obra na Itália, o qual seria bastante superior à remuneração do trabalho no mercado chinês.

A Whirlpool destacou também o fato de o grupo econômico ao qual pertence a Saint-Gobain Euroveder Brasil possuir plantas para a produção do produto similar ao objeto da investigação não apenas na Itália e no Brasil, mas também no México e na Polônia. Nesse sentido, segundo a empresa, a indústria doméstica teria "plenas condições de apresentar informações adequadas ao DECOM, no que se refere a vendas do produto investigado no mercado interno de países cujos cenários econômicos melhor se coadunam com a economia chinesa".

A escolha da Itália sugeriria, portanto,

"simples interesse da indústria doméstica em obter o maior valor normal possível, em detrimento de todos os critérios de valor normal substituto elencados pela Doutrina e pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ferindo, outrossim, o critério de razoabilidade estabelecido pelo artigo 7º do Decreto nº 1.602/95".

A Whirlpool mencionou então proposta apresentada pela Electrolux de que fosse considerada a possibilidade do México ser o terceiro país para fins de cálculo do valor normal e a caracterizou como sendo adequada e razoável. Além disso, a empresa afirmou que tal proposta melhor atenderia às disposições do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o México apresentaria custos de produção de vidros mais semelhantes aos custos do mercado chinês, especialmente no que se refere a custos de mão de obra e energia elétrica.

Dessa forma, a empresa reafirmou sua posição de apoio à sugestão de adoção do México como terceiro país de economia de mercado. Além disso, a Whirlpool caracterizou a escolha da Itália como sendo inadequada, "em clara tentativa de superestimar artificialmente a suposta margem de dumping" da China. Nesse sentido, não teriam sido "atendidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto 1.602/95 nem, tampouco, as orientações dos precedentes da OMC".

Em 27 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork CO., LTD. também apresentou manifestação acerca da "inadequação da escolha da Itália como terceiro país" e elencou diferentes motivos para embasar sua posição.

O primeiro motivo seria o fato de que a Itália não apresentaria nível de desenvolvimento econômico similar ao do Brasil. A esse respeito, segundo a empresa, em um processo de escolha de um terceiro país de economia de mercado deveria ser levado em consideração o nível de desenvolvimento econômico do país que não seja predominantemente de economia de mercado e do próprio país onde está localizado a indústria doméstica. Indicadores econômicos "publicamente disponíveis" deixariam claro o maior nível de desenvolvimento da Itália em comparação à China e ao Brasil e essa disparidade teria efeito direto na "comparabilidade dos níveis gerais de preços " dos referidos países.

Nesse sentido, os níveis de preços italianos seriam normalmente maiores que aqueles existentes no Brasil e na China para produtos similares. Dessa forma, "basear o valor normal em preços não análogos aos da atual conjuntura de mercado brasileira" introduziria distorções no cálculo de direitos antidumping.

A Xiuqiang mencionou então metodologia utilizada pelo US DOC, autoridade de defesa comercial americana, ao identificar países a serem utilizados como terceiro país na apuração de valor normal de economias não de mercado. Segundo a exportadora, a autoridade americana avaliaria a comparabilidade econômica entre os países com base no Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita relatado na versão mais recente do Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial anual, publicado pelo Banco Mundial. Com base neste índice, a empresa apontou que em 2011 o Brasil teria apresentado RNB per capita 229% inferior ao italiano, enquanto a China teria apresentado índice 600% inferior àquele apresentado pela Itália. A esse respeito, a empresa concluiu que a utilização do Relatório do Banco Mundial como indicador de desenvolvimento econômico demonstraria que a Itália não deveria ser selecionada "como base de cálculo de valor normal no Brasil ou China".

A empresa destacou ainda o fato de que,

"no que se refere especificamente à indústria de vidros para refrigeradores domésticos (produtos sob investigação), os custos de produção na Itália (tais como eletricidade e mão de obra, entre outros) provavelmente serão muito superiores aos custos de produção no Brasil ou na China".

Ademais, a Xiuqiang afirmou que a Saint-Gobain Euroveder Itália SPA (parte relacionada à indústria doméstica que disponibilizou faturas de vendas para fins de cálculo do valor normal) seria monopolista no mercado italiano do produto similar ao objeto da investigação e, por esse motivo, os preços cobrados por ela seriam artificialmente altos.

Por fim, a empresa destacou que "uma análise preliminar das bases de dados da Receita Federal" demonstraria que a Itália não teria exportado ao Brasil o produto similar ao objeto da investigação durante o período de P1 a P5. A esse respeito, os únicos países que teriam exportado o produto em questão ao Brasil seriam México e Chile.

Por todo o exposto, a Xiuqiang afirmou que os dados de preço italianos deveriam ser desconsiderados, "a fim de evitar que o claro objetivo da Peticionária em gerar margens de dumping artificialmente altas seja bem sucedido". Além disso, a empresa solicitou que, com base no Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial do Banco Mundial, fosse adotado o México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal. A empresa ressaltou ainda que o RNB per capita Mexicano seria comparável tanto ao índice brasileiro quanto ao chinês.

A empresa mencionou então "jurisprudência", a qual sustentaria a escolha do México como terceiro país, uma vez que ela teria acontecido em outros processos antidumping envolvendo importações chinesas. Ainda sobre o México, a Xiuqiang afirmou que "a comparabilidade em termos de desenvolvimento econômico é refletida nos preços de mercado do produto sob investigação", bem como nos custos de produção mexicanos, tais como eletricidade e mão de obra, que seriam similares aos brasileiros e "mais próximos aos custos de produção na China". Ademais, a empresa mencionou o total de vendas no mercado mexicano, que, quando comparado ao total vendido pela Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano, seria mais próximo ao total de vendas da Sant-Gobain Euroveder Brasil no mercado doméstico.

Por todo o exposto, a empresa afirmou que a escolha do México como terceiro país seria viável e desejável, uma vez que o grupo Saint Gobain possui uma unidade de produção naquele país e, portanto, "não seria difícil obter informações de preço confiáveis com o objetivo de calcular o valor normal".

A Xiuqiang ressaltou ainda o fato de que o México teria sido

"uma das poucas nações que efetivamente exportaram os produtos investigados para o Brasil durante o período de investigação". Sobre os dados de importações, a empresa afirmou que

"a esmagadora maioria das importações consideradas pelo DECOM como referentes ao produto objeto de investigação não apresenta qualquer referência à utilização na linha fria, sendo apenas presumidas pela metodologia de cálculo das importações do Departamento".

A esse respeito, somente o Chile teria apresentado exportações regulares referentes ao produto sob investigação, "embora não seja apropriado como terceiro país de mercado, devido à ausência de importações desta origem em P1 e P5 e pelas dificuldades na obtenção de dados para cálculo do valor normal".

Por fim, a empresa Xiuqiang solicitou que, caso não fosse acatada a sugestão do México como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, fosse realizado um ajuste do valor normal italiano, com base no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 1.602, de 1995, a fim de "eliminar os efeitos dos maiores custos de manufatura no mercado italiano".

Em 4 de julho de 2013, a Electrolux do Brasil S.A. protocolou solicitação de audiência de meio de período, com base no art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que todas as partes interessadas do processo pudessem discutir sobre a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal e a sugestão de adoção do México para essa finalidade.

Na ocasião, a Electrolux mencionou novamente seus argumentos a respeito do assunto. O primeiro deles se referia aos elevados custos de produção e às condições de concorrência na Itália, que tornariam o preço de venda do produto similar ao objeto da investigação em seu mercado superior àquele vigente em outros países, inclusive aos preços praticados por empresas do próprio grupo Saint- Gobain nesses outros países.

Em segundo lugar, a empresa voltou a mencionar o estudo publicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), que avaliava o impacto da tarifa de energia elétrica sobre a competitividade da indústria nacional no Brasil em relação a outros países. A Electrolux ressaltou o fato de que a energia elétrica na Itália seria a mais elevada dos 27 países examinados no estudo. A esse respeito, a empresa afirmou que a energia elétrica seria insumo relevante para a fabricação do produto investigado e, portanto, seu custo elevado na Itália teria impacto significativo sobre o preço e competitividade naquele país.

Por fim, a Electrolux argumentou não ter conhecimento da existência de outro fabricante italiano de vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria além da Saint-Gobain Euroveder Itália.

Se confirmada tal informação, a empresa afirmou que o monopólio da produção local conferiria à Saint-Gobain Euroveder Itália maior liberdade para posicionamento de seus preços em patamares "supra competitivos em relação aos praticados mundialmente".

A empresa mencionou então os principais argumentos apresentados pela Xiuqiang sobre a escolha do terceiro país. Além de reiterar os pontos abordados pela Electrolux, a empresa chinesa teria afirmado que a Itália não se encontraria no mesmo nível de desenvolvimento econômico que o Brasil e a China e, portanto, não deveria ser selecionada como base de cálculo do valor normal. Ademais, análise preliminar de dados da Receita Federal teria indicado que a Itália não exportou ao Brasil o produto similar ao objeto da investigação no período de P1 a P5. A esse respeito, os únicos países que teriam exportado o produto ao Brasil seriam México e Chile.

Diante dos argumentos apresentados a respeito da inadequação da escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, a Electrolux voltou a advogar em favor da escolha do México para essa finalidade. Nesse sentido, primeiramente, a empresa destacou o fato de que a divisão Euroveder do Grupo Saint-Gobain contaria com quatro unidades de produção no mundo: Itália, México, Polônia e Brasil.

A empresa afirmou então que, assim como na Itália, a Saint- Gobain Euroveder México seria fornecedora do produto similar ao objeto da investigação aos principais fabricantes de eletrodomésticos da linha fria estabelecidos no Brasil, tais como Electrolux e Whirlpool. Ademais, a tecnologia utilizada no México seria muito provavelmente similar àquela utilizada na Itália.

Quanto ao volume de produção de vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria, segundo a Electrolux, o México seria um importante produtor mundial com produção estimada, em termos de volume, superior à produção da Itália e mais próxima ao volume exportado da China para o Brasil.

No que se refere a custos de produção, a tarifa de energia elétrica industrial do México, segundo o Estudo da FIRJAN, seria cerca de 30% mais baixa do que na Itália e, portanto, mais próxima da tarifa cobrada no Brasil. Além disso, haveria no México outros grandes produtores domésticos do produto em questão, o que fomentaria a concorrência local e impulsionaria a prática de preços mais competitivos.

A empresa Electrolux argumentou ainda que o valor normal adotado na abertura do processo seria significativamente superior ao preço do produto similar praticado pela Saint-Gobain Euroveder México.

A empresa reiterou então as razões pelas quais a escolha do México se justificaria, de acordo com a empresa chinesa Xiuqiang. A primeira delas se refere ao fato de que o México possui nível de desenvolvimento econômico similar ao do Brasil e da China. Em segundo lugar, a "jurisprudência do DECOM" sustentaria a utilização do México. Por fim, o total de vendas do produto similar no mercado mexicano seria mais próximo que o registrado pela Saint-Gobain Euroveder Brasil, quando comparado com o total de vendas da Saint- Gobain Euroveder Itália SPA no mercado italiano.

Por todo o exposto, a Electrolux afirmou que seria evidente que a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para o cálculo do valor normal não teria sido baseada "na melhor informação disponível, sob o ponto de vista técnico do conceito".

Dessa forma, a escolha da Itália, em detrimento do México, teria tido "por único objetivo a obtenção de um valor normal mais elevado".

Em 27 de agosto de 2013, a Electrolux apresentou uma síntese dos argumentos que seriam apresentados na audiência a ser realizada no dia 6 de setembro de 2013. Primeiramente, a empresa reapresentou pontos de sua manifestação apresentada em 4 de julho de 2013.

A empresa procedeu então a uma comparação de preços, com base na qual concluiu que o preço médio de venda da Saint- Gobain Euroveder Itália no mercado italiano seria bastante elevado na comparação com o preço praticado em outros países, com exceção do Brasil, onde o produto similar seria comercializado em patamares de preços ainda mais altos.

Com relação aos preços praticados no mercado italiano, a Electrolux apontou o fato de que na petição apresentada pela ABIVIDRO o preço médio de venda do produto similar teria sido US$ FOB [CONFIDENCIAL]/m². No entanto, após "cumprir diligência formulada pelo DECOM a ABIVIDRO informou ter ampliado a gama de produtos considerados similares" e o preço médio passou a ser US$ 13,60/m², valor normal considerado para fins da abertura do processo.

A respeito da diferença entre a estimativa de valor normal da petição e aquela do parecer de abertura, a Electrolux afirmou que não seria desprezível e estaria atrelada ao "mix de produtos inicialmente contemplado no pedido e, posteriormente, ampliado pela peticionária".

Nesse sentido, a empresa levantou a possibilidade de que, no momento inicial, a ABIVIDRO teria reportado somente ou prioritariamente vendas de vidro simples e teria então incluído produtos mais complexos, tais como vidros pré-montados e injetados.

Nesse contexto, segundo a Electrolux, o perfil dos vidros exportados da China para o Brasil em 2011 se caracterizaria por vidros simples, que apresentariam diferença de preço significativa em relação aos vidros pré-montados e injetados. Diante disso, a empresa ressaltou a necessidade da adoção de um país de economia de mercado adequado para fins de cálculo do valor normal. Além disso, apontou ser essencial que houvesse justa comparação entre os produtos comercializados no mercado interno do país escolhido e os produtos exportados para o Brasil pela origem investigada, levando em consideração as respectivas características e faixas de preço.

Diante da constatação de que o perfil das importações brasileiras de vidros para linha fria seria composto predominantemente por vidros simples, a Electrolux teria realizado um levantamento do preço médio de aquisição desse tipo de vidro pago por suas coligadas nos Estados Unidos da América e no México e constatou que o valor normal considerado na abertura da investigação se mostraria excessivamente elevado. A esse respeito, foram mencionados, em caráter confidencial, preços correspondentes a compras de vidros pela coligada da Electrolux do México, que comprovariam a existência de diferença de preço significativa entre o vidro simples e os demais. O valor normal utilizado na abertura do processo superaria, em muito, o preço médio pago pela coligada em questão aos seus fornecedores nos EUA.

A Electrolux ressaltou novamente a importância da adoção de um terceiro país de economia de mercado adequado para fins de cálculo do valor normal. Além disso, a empresa afirmou ser imprescindível a correta e criteriosa utilização de CODIPs, a fim de garantir justa comparação entre os produtos, especialmente diante da aparente diferença existente entre o perfil do produto similar comercializado no mercado italiano e o do produto investigado, exportado pela China para o Brasil em 2011.

Por todo o exposto, a Electrolux reiterou seu pedido para que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, uma vez que o preço praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália não seria compatível com a média de preços de venda do produto similar em outros países do mundo, levando em consideração o perfil do produto investigado. Por fim, a empresa solicitou esclarecimentos acerca da razão da existência de tão significativa diferença entre preços de venda inicialmente apresentados pela indústria doméstica e os utilizados na abertura do processo para definição do valor normal.

Em 27 de agosto de 2013, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO apresentou manifestação a respeito da

"impossibilidade técnica e intempestividade do uso da referência México como terceiro país de economia de mercado para apuração do Valor Normal na presente investigação e da boa adequação técnico-jurídica da escolha da Itália como terceiro país com a mesma finalidade".

Primeiramente, a ABIVIDRO destacou que a posição tarifária em que se classifica o produto objeto da investigação incluiria parcela significativa de produtos alheios a esta investigação. Dessa forma, teria ficado prejudicada a alternativa de determinação do valor normal a partir de estatísticas públicas de exportação em terceiro país.

Diante disso, a indústria doméstica teria buscado acesso a referências confiáveis e verificáveis para o valor normal e acabou por lograr acesso tempestivo a notas de vendas domésticas em volume suficiente em terceiro país.

Nesse contexto, a ABIVIDRO inicialmente argumentou pela impossibilidade de utilização do México como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China. Inicialmente, a ABIVIDRO afirmou que a Saint-Gobain Euroveder México teria passado a produzir localmente o produto similar no segundo semestre de 2011, tendo somente revendido peças de origem chinesa no primeiro semestre do referido ano.

Ademais, as vendas da empresa do México durante o segundo semestre de 2011 teriam sido pautadas por termos de licitação privada realizada na China em janeiro de 2011, o que seria evidência de que os preços impostos pelo cliente responsável pela concorrência privada teriam as mesmas distorções que justificam a presente investigação.

Por fim, a Saint-Gobain Euroveder México teria informado que parte de suas vendas no mercado mexicano seriam ainda de produtos chineses e que a China seria responsável por cerca de um terço das vendas naquele país, considerados todos os produtores locais. Dessa forma, os preços do produto similar praticados no México sofreriam distorções de subavaliação, fato que justificaria a impossibilidade de utilização de informações de preços seja da Saint-Gobain Euroveder México, seja de qualquer outro fabricante do produto similar naquele país.

No que se refere à adequação do uso da Itália como terceiro país, a ABIVIDRO afirmou que a preferência pela seleção de país que possua grau de desenvolvimento econômico mais próximo daquele do país investigado somente seria pertinente em casos com mais de uma alternativa de terceiro país, o que não aconteceria na presente investigação. A esse respeito, a Associação apresentou trecho traduzido de guia do Departamento de Comércio dos EUA:

"O estatuto requer apenas que o Departamento use um país de economia de mercado que seja de nível de desenvolvimento econômico comparável ao do país de economia de não mercado e que seja um produtor significativo do produto comparável. Mesmo estas exigências não são essenciais, já que o estatuto exige que elas sejam atendidas apenas na medida do possível".

Diante disso, a Associação afirmou ter sido válida a proposta da indústria doméstica de utilização das vendas domésticas de empresa de seu Grupo no mercado italiano, como base para determinação do valor normal. A esse respeito, ressaltou que foram apresentadas notas de vendas do produto similar equivalentes a 23,5% do volume (em metros quadrados) das exportações investigadas no ano de 2011. A ABIVIDRO afirmou ainda que "as informações prestadas pela Euroveder Itália, completas e detalhadas, permitem comparabilidade dos níveis de desenvolvimento econômico e a empresa exibe produção do produto similar relevante e maior do que sua irmã mexicana".

A ABIVIDRO citou então os principais questionamentos e críticas levantados pelos importadores e pelo produtor/exportador chinês e teceu comentários acerca deles. A Associação afirmou serem três os pontos que teriam embasado a oposição ao uso das vendas domésticas na Itália para determinação do valor normal no presente processo: os custos de energia e da mão de obra na Itália seriam elevados em relação aos chineses e mexicanos; o nível de desenvolvimento econômico na Itália seria maior que o chinês e o mexicano; a Saint-Gobain Euroveder Itália, por ser monopolista, trabalharia com preços não competitivos e, dessa forma, alegadamente não comparáveis aos chineses.

Quanto aos custos de produção, a ABIVIDRO afirmou que os custos com energia elétrica não chegariam a 10% dos custos de produção do produto similar, figura inferior aos 36% estimados pela Electrolux. A Associação afirmou ainda que a Saint-Gobain Euroveder Itália teria trabalhado, durante o período de investigação, com tarifas de energia elétrica em nível próximo àquelas do mercado mexicano pelas estatísticas da FIRJAN, apesar de distantes daquelas do estudo de competitividade apresentado pela Electrolux, o qual teria se baseado em estatísticas públicas e médias para o país inteiro. No que se refere aos custos de mão de obra, a ABIVIDRO alegou que as partes interessadas ofereceram bases de comparação salarial que não considerariam os diferenciais de produtividade, a qual seria superior na Itália em comparação com o México.

Em relação à existência de diferencial de desenvolvimento econômico entre Itália e China, a ABIVIDRO afirmou que isso seria inquestionável. No entanto, a Associação afirmou que a comparabilidade econômica seria pouco relevante diante da inexistência de alternativas operacionais com tempestiva disponibilidade de informações para cálculo do valor normal.

Por fim, quanto ao argumento de posição dominante e de abuso de poder de mercado da Saint-Gobain Euroveder Itália, a ABIVIDRO alegou carecer de razoabilidade. Segundo a Associação, no Brasil, na Europa e no México, as fabricantes de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos operariam em posição de "fragilidade comercial ", uma vez que o mercado do produto em questão teria barreiras de entrada e saída irrelevantes, seria caracterizado por clientes de "de alto poderio econômico que adquirem as partes sob encomenda e em condições negociais privilegiadas" e por margens de lucros reduzidas. Dessa forma, caso as margens de lucros fossem maiores, nada impediria a entrada imediata de outros fabricantes, uma vez que equipamentos e tecnologias não seriam específicos nem estariam sujeitos a patentes e segredos industriais.

Diante de todo o exposto, a ABIVIDRO afirmou que as partes interessadas, apesar de terem exposto tempestivamente inconformismo quanto à escolha da Itália como terceiro país para fins de apuração do valor normal, não teriam sido diligentes em aportar aos autos em tempo hábil alternativas de terceiro país que pudessem ser operacionais e que se prestassem, portanto, como opção às autoridades de defesa comercial.

Em 27 de agosto de 2013, a Jiangsu Xiuqiang reiterou mais uma vez seu posicionamento acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo de valor normal. A empresa reapresentou os argumentos apresentados em sua manifestação de 27 de março de 2013 e, nesse sentido, reforçou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado e reafirmou ser a favor de que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado.

Além de reapresentar seus argumentos, a Xiuqiang reforçou seu pedido de que, caso o México não fosse considerado como base apropriada para cálculo do valor normal, fosse realizado um ajuste no valor normal italiano, com base no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 1.602, de 1995, a fim de eliminar os efeitos dos maiores custos de manufatura no mercado italiano.

Em 18 de setembro de 2013, a Electrolux do Brasil S.A. protocolou nova manifestação em que afirmou que algumas das principais questões por ela levantadas durante a audiência não teriam sido respondidas pela indústria doméstica. A esse respeito, a empresa mencionou que os principais pontos a serem esclarecidos estariam relacionados:

"a alegada ausência de fabricação de produto similar pela coligada Saint Gobain Mexico até o segundo semestre de 2011, o que justificaria a escolha inicial da Itália; e as supostas distorções de preço encontradas no mercado interno mexicano, em decorrência da forte concorrência imposta pelo produto chinês que, no entendimento da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, inviabilizariam a utilização do México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal".

A empresa reforçou então sua posição contrária à escolha da Itália como opção de terceiro país de economia de mercado, bem como seu apoio à sugestão de adoção do México para este propósito.

Nesse sentido, segundo a Electrolux, a alegação da ABIVIDRO de que "por feliz acaso, logrou-se acesso a documentos ficais que permitem balizar o Valor Normal" e as demais razões apresentadas para escolha da Itália não seriam suficientes para demonstrar que a escolha da Itália fosse, de fato, a mais adequada para fins de cálculo do valor normal.

Ademais, haveria outros fatores relevantes que indicariam justamente o contrário: elevados custos de produção e condições de concorrência no mercado interno italiano, que fariam com que o preço de venda do produto similar naquele país seja mais elevado do que em outros países; existência de significativa diferença entre a cesta de produtos que compõem o produto investigado e o similar italiano, o que impactaria diretamente a comparação de preços.

Quanto às condições de concorrência no mercado italiano, a Electrolux mencionou a alegação da ABIVIDRO, segundo a qual o monopólio de produção da Saint-Gobain Euroveder Itália não significaria ausência de concorrência, tendo em vista a acirrada competição existente entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

A esse respeito, a empresa afirmou que a Saint-Gobain Euroveder Itália não exportou o produto similar no ano de 2011, o que poderia significar que ela não seria um "player competitivo" frente a outros fabricantes europeus.

A empresa mencionou então processo antidumping no qual a ABIVIDRO figura também como peticionária e o México figura como terceiro país de economia de mercado. Segundo a Electrolux, a competitividade na oferta do produto similar teria sido o fator determinante apontado pela ABIVIDRO para a escolha do México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal na investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros flotados, originárias da China e de outras quatro origens (Arábia Saudita, Egito, Emirados Árabes e Estados Unidos da América). Nesse contexto, a empresa afirmou que se a competitividade for de fato fator relevante na escolha do terceiro país, a Itália jamais poderia ter sido escolhida no presente processo. Sobre isso, a empresa questionou:

"caso contrário, ou seja, se este fator não for realmente relevante, teria então a escolha do México naquele caso teria sido influenciada pelo fato de o preço médio de venda do produto similar no mercado interno mexicano ser o mais elevado dentre todas as origens investigadas? Seria, na verdade, esse o fator determinante na escolha de um terceiro país de economia de mercado ?"

Com relação ao elevado preço médio de venda do produto similar utilizado como valor normal na abertura do processo, a empresa apresentou duas considerações. Em primeiro lugar, a Electrolux afirmou que a ABIVIDRO teria confirmado na audiência que o preço médio do produto similar apresentado na petição (US$ FOB [CONFIDENCIAL]/ m²) teria sido calculado por meio de notas fiscais correspondentes somente a vendas de vidros simples. A posterior alteração, que resultou na apresentação de outras notas fiscais e no valor normal considerado na abertura de US$ 13,60/m² teria decorrido da inclusão de vidros pré-montados e injetados, ambos mais complexos e mais caros.

A esse respeito, a Electrolux mencionou o fato de que sua coligada situada na Itália teria comprado da Saint-Gobain Euroveder Itália vidro pré-montado a preço muito próximo do valor normal adotado na abertura do processo, o que seria um forte indício de que o valor normal corresponderia ao preço de venda do vidro pré-montado na Itália. Isso juntamente com o fato de que pelo menos 85% do volume do produto exportado da China para o Brasil em 2011 seria de vidro simples resultaria em inadequada comparação de preços de venda de produtos distintos, i.e. vidro simples e vidro pré-montado e/ou injetado. Além disso, a participação dos diferentes tipos de vidro para linha fria ofertados na Itália em 2011 seria "inversamente proporcional a dos tipos de vidro exportados da China para o Brasil", ou seja, a participação dos vidros pré-montados e injetados na cesta de vendas do produto similar no mercado italiano superaria o percentual de 85%, correspondente à participação do vidro simples na cesta do produto investigado.

O segundo ponto levantado pela Electrolux se refere à diferença de preço existente entre os três tipos de vidros para linha fria que compõem o produto investigado. A empresa afirmou que do vidro simples para o pré-montado o preço quase duplicaria e mais do que quadruplicaria para o injetado.

Quanto ao preço do vidro pré-montado, o valor praticado no mercado mexicano seria bastante próximo ao praticado pela Saint- Gobain Euroveder Itália no mercado italiano e ambos, embora um pouco mais baixos, seriam próximos ao valor normal adotado na abertura do processo. Dessa forma, a Electrolux destacou a importância da justa comparação entre o produto similar e investigado, a partir da utilização de CODIP, levando-se em consideração as respectivas características e faixas de preço. Não seria recomendável, portanto, que o cálculo do valor normal fosse realizado a partir de uma média ponderada de preços e, a esse respeito, a empresa destacou sua solicitação de que seja feita uma comparação produto a produto.

Segundo a Electrolux a ausência de justa comparação poderia aumentar a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.

No entanto, além disso, a empresa destacou o fato de que o preço do vidro simples praticado na Itália seria muito superior àquele verificado em outros países. Isso seria explicado pela baixa competitividade da Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado europeu em 2011, que estaria relacionada aos elevados custos de produção na Itália e ao monopólio da produção do produto similar naquele país. A esse respeito, a Electrolux mencionou o preço médio pelo qual sua coligada no México teria adquirido vidro simples no mercado mexicano e o preço de venda do vidro simples apresentado pela Saint- Gobain Euroveder México em concorrência privada realizada pela própria Electrolux. Ambos os preços seriam significativamente inferiores ao preço médio de venda do vidro simples praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália no ano de 2011, que superaria também o preço médio pago pela coligada do grupo Electrolux para aquisição de vidro simples nos Estados Unidos da América.

Diante de todo o exposto, a Electrolux apresentou duas conclusões:

a) o vidro simples representaria parcela reduzida do total de vidros para linha fria comercializado na Itália em 2011 e

b) o preço do vidros simples praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália seria bastante superior ao vigente em outros países do mundo. Dessa forma, a Itália não reuniria as condições mínimas necessárias para que fosse considerada um terceiro país de economia de mercado adequado para fins de cálculo do valor normal e o México seria a melhor alternativa, uma vez que a ele se aplicariam as mesmas justificativas apresentadas pela indústria doméstica para a escolha da Itália.

Quanto à sugestão de que o México fosse escolhido como terceiro país de economia de mercado, a Electrolux mencionou novamente estudo da FIRJAN, segundo o qual a tarifa de energia elétrica industrial naquele país seria cerca de 30% mais baixa do que na Itália e mais próxima da tarifa cobrada no Brasil. Além disso, as próprias aquisições de vidros simples realizadas pela coligada da Electrolux no México em 2011 superariam o mínimo de 5% das importações brasileiras do produto investigado, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995. Dessa forma, a fim de colaborar com a investigação em curso a Electrolux apresentou planilha, em caráter confidencial, contendo informações sobre a totalidade das aquisições de vidros simples realizadas por sua coligada no México em 2011.

O fato de terem sido apresentados somente dados de compras de vidros simples pela coligada mexicana da Electrolux se deveria a três fatores:

"este teria sido o principal tipo de vidro exportado da China para o Brasil em 2011; informação prestada pela peticionária de que não houve fabricação de produto similar no México no primeiro semestre de P5; significativa diferença de preço entre vidro simples e os demais tipos".

A Electrolux afirmou que caso fosse necessária a apresentação de informações detalhadas sobre compras relativas aos três tipos de produto no México, a empresa estaria à disposição para fazê-lo.

No que se refere ao posicionamento da ABIVIDRO acerca da utilização do México, a Electrolux mencionou os principais argumentos da Associação referentes à alegada inviabilidade de que o México fosse escolhido como terceiro país de economia de mercado na presente investigação. A empresa apresentou então observações acerca dos referidos argumentos.

Primeiramente, a Electrolux questionou a suposta ausência de fabricação do produto similar no México até o segundo semestre de 2011. Segundo a empresa, o endereço eletrônico da Saint-Gobain Euroveder México informaria que a divisão Euroveder estaria instalada naquele país desde o ano de 2003. A esse respeito, apresentou tradução do sítio eletrônico da empresa mexicana, em que constam informações a respeito de prateleiras para refrigeradores e freezers .

Nesse sentido, causaria estranheza a alegação da indústria doméstica de que, até o segundo semestre de 2011, a unidade de produção Euroveder da Saint Gobain no México se dedicaria apenas à montagem de prateleiras importadas da China, uma vez que a unidade produtiva, especializada na fabricação de vidros de segurança, estaria instalada desde 2003. Além disso, a Electrolux afirmou que existiriam informações disponíveis no mercado de que a Saint Gobain produziria no México os modelos de vidro para linha fria mais vendidos localmente e importaria da China ou compraria de outros fornecedores locais os demais modelos.

Diante do exposto, a Electrolux solicitou esclarecimentos por parte da indústria doméstica, a fim de elucidar se havia ou não produção de vidros para linha fria no México antes de 2011 e, em caso negativo, solicitou que fosse apresentada justificativa para a existência de uma planta produtiva inoperante por cerca de oito anos naquele país. Além disso, a empresa afirmou ser importante esclarecer a razão pela qual após tantos anos dedicando-se apenas à montagem de prateleiras, a divisão Euroveder da Saint-Gobain México decidiu iniciar a fabricação do produto similar no segundo semestre de 2011.

Ainda a esse respeito, segundo a Electrolux, a ausência de fabricação do produto similar no México pela Saint Gobain até o segundo semestre de 2011 não desqualificaria a utilização do México como terceiro país. Isso porque existiriam no México outros produtores de vidros para linha fria, que poderiam fornecer as informações necessárias ao cálculo do valor normal. Ademais, as aquisições de vidros para linha fria pela coligada da Electrolux no México poderiam ser utilizadas como base de cálculo do valor normal.

A Electrolux apresentou então comentários acerca da alegada subavaliação do preço praticado pela Saint-Gobain Euroveder México no segundo semestre de 2011. Segundo a ABIVIDRO, o referido preço estaria subavaliado, uma vez que as vendas realizadas teriam decorrido de concorrência privada realizada no início de 2011 por uma de suas maiores clientes na China.

A esse respeito, a empresa mencionou a semelhança entre os preços médios de venda do vidro pré-montado adquirido pelas coligadas da Electrolux no México e na Itália de empresas do Grupo Saint Gobain, havendo apenas diferenças de centavos de dólar. A Saint-Gobain Euroveder Itália não teria participado da referida concorrência privada e, dessa forma, tendo ela preço semelhante à sua subsidiária no México, restaria desqualificada a afirmação de que a concorrência privada teria causado subavaliação do preço praticado no México.

Ainda com relação à alegação de subavaliação de preços do produto similar no mercado mexicano, a ABIVIDRO teria ressaltado a concorrência predatória do produto chinês. Quanto a isso, a Electrolux mencionou que não se trataria de argumento razoável, uma vez que a Saint-Gobain Euroveder México, até o segundo semestre de 2011, apenas revendia produto chinês naquele país. Além disso, a empresa mencionou afirmação da petição inicial, segundo a qual os preços da Itália estariam depreciados devido à concorrência do produto chinês. Dessa forma, a Itália estaria na mesma situação do México. Não haveria, portanto, razões que justificariam a impossibilidade de escolha do México como terceiro país para fins de cálculo do valor normal.

Por fim, diante de todo o exposto, a Electrolux reiterou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal e afirmou que tal escolha se devia ao fato de aquele país apresentar preço médio de venda do produto similar mais elevado do que em outras localidades.

A esse respeito, ainda que fosse mantida a Itália, a empresa destacou a importância de que houvesse justa comparação entre os produtos, com base em utilização criteriosa dos CODIPs. Além disso, a Electrolux reforçou seu pedido para que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado na apuração do valor normal da China.

Em 18 de setembro de 2013, a ABIVIDRO protocolou manifestação, a fim de reiterar os motivos que justificariam a impossibilidade técnica e a intempestividade do uso do México como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal na presente investigação, bem como a adequação técnico-jurídica da escolha da Itália como terceiro país para a mesma finalidade. Nesse sentido, a Associação afirmou que os argumentos apresentados em sua manifestação de 27 de agosto de 2013 já teriam oferecido posicionamento e embasamento a respeito da temática versada.

Também em 18 de setembro de 2013, a Jiangsu Xiuqiang protocolou manifestação, a fim de formalizar as informações fornecidas na audiência de meio de período realizada em 6 de setembro de 2013. A empresa reforçou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado, pelos motivos já enunciados anteriormente. A Xiuqiang reforçou também sua posição favorável à escolha do México como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal.

A Xiuqiang mencionou o fato de o México ter sido indicado como terceiro país de economia de mercado para obtenção do valor normal no processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, referente à investigação de dumping nas exportações de vidro plano incolor, produzido pelo método de flotação (floatglass). Segundo a empresa, o processo produtivo para linha fria seria bastante simples e utilizaria o vidro float (produzido pelo México), como principal insumo. Ademais, o sitio eletrônico da Saint-Gobain Euroveder México não indicava nenhum outro produto que seria produzido pela empresa mexicana. Dessa forma, não haveria impedimento para que o México fosse escolhido como terceiro país de economia de mercado.

Quanto à alegação da indústria doméstica de que o produto similar somente teria tido sua produção iniciada no México em 2011 e que a empresa mexicana teria somente revendido peças chinesas até então, a Xiuqiang solicitou que fosse enviado ofício à Saint-Gobain Euroveder no México, a fim de checar as informações apresentadas pela empresa brasileira.

A Xiuqiang solicitou ainda que os tipos de vidros por ela exportados e aqueles produzidos pela empresa italiana fossem checados com cautela, uma vez que suas exportações do produto objeto da investigação em P5 teriam sido somente de vidros simples. Dessa forma, a empresa solicitou que a análise fosse realizada produto a produto, levando em consideração os diferentes tipos de vidros. Por fim, em 18 de setembro de 2013, a empresa Whirlpool S.A. protocolou manifestação referente aos argumentos apresentados durante a audiência de meio de período. Novamente, a empresa reforçou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, com base no fato de que as características das condições de mercado da Itália seriam muito distintas dos demais países envolvidos na investigação, Brasil e China. Além disso, a Whirlpool reforçou sua posição favorável à utilização do México, país cujas condições de mercado seriam notadamente mais próximas às da China. A empresa afirmou, nesse sentido, que a ABIVIDRO teria a intenção de inflar a eventual margem de dumping em decorrência dos altos custos vigentes no mercado italiano, uma vez que poderia, sem maiores dificuldades, ter apresentado alternativas à utilização da Itália, como México e Polônia.

Com relação às questões centrais expostas na audiência, a Whirlpool apresentou, em primeiro lugar, o fato de que os custos de produção da Itália seriam incompatíveis com a realidade da presente investigação. A esse respeito, a empresa mencionou argumentos referentes a custos de energia elétrica e de mão de obra, apresentados em manifestação protocolada em 21 de março de 2013.

Nesse contexto, diante da alegação de que a Saint-Gobain Euroveder Itália teria trabalhado com tarifas de energia elétrica em nível bastante próximo ao mexicano, a empresa fez o seguinte questionamento:

"como a Euroveder Itália é capaz de manter seus custos de energia supostamente similares aos do México, quando todas as demais fontes públicas e confiáveis apontam que tais custos são muito mais elevados?".

Quanto ao custo de mão de obra, segundo a Whirlpool, a alegação da indústria doméstica de que haveria diferenças de produtividade nos países e, portanto, os custos de mão de obra apresentariam variações não teria respaldo econômico. Dessa forma, maior produtividade de trabalho não compensaria altos custos de mão de obra, o que seria evidenciado pelo deslocamento de diversas indústrias para países com baixo custo de mão de obra.

Além disso, a ABIVIDRO teria alegado que o dado agregado seria de pouca aplicabilidade na comparação de indústrias específicas. A esse respeito, a empresa afirmou que dados gerais se tratariam de indicação significativa, fidedigna e contundente do diferencial de custos em diferentes países. A Whirlpool apresentou então quadro comparativo de custos de mão de obra em diferentes países, inclusive Itália e México, e afirmou ter havido, por parte da ABIVIDRO,

"seletividade absolutamente inadequada, parcial e que não pode ser aceita do ponto de vista técnico em um processo de defesa comercial, tal e como registrado pela própria OMC". Por todo o exposto a empresa solicitou que fosse encaminhado à indústria doméstica pedido dos seguintes esclarecimentos:

"Como o Grupo Saint Gobain Euroveder na Itália é capaz de manter níveis de custos de mão-de-obra e energia tão inferiores ao que se verifica nas condições gerais de mercado deste país, conforme observado em diversas fontes independentes e confiáveis?"

"Favor apresentar as razões pelas quais essa empresa não apresentou dados referentes às vendas do Grupo Saint Gobain Euroveder nos outros mercados em que ele inequivocamente atua, notadamente o México, sabendo que se tratam de dados igualmente viáveis de serem levantados e referentes a mercados muito provavelmente mais similares ao Brasil e à China."

A Whirlpool destacou então as diferenças entre a composição dos tipos de vidros (simples, pré-montados, injetados) produzidos na Saint-Gobain Euroveder Itália e aqueles exportados pela China ao Brasil. A empresa ressaltou a existência de diferença significativa entre os preços do vidro simples e do vidro pré-montado. A esse respeito, o fato de que os vidros para linha fria produzidos e vendidos na Itália seriam majoritariamente pré-montados ou injetados, enquanto os vidros importados da China seriam majoritariamente vidros simples tornaria impossível a utilização da Itália como referência para o cálculo do valor normal.

Diante do exposto, a Whirlpool solicitou que fosse encaminhado à ABIVIDRO pedido de esclarecimentos referentes à representatividade dos vidros pré-montados e injetados em relação às vendas totais da Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano, bem como o preço médio das vendas de vidros pré-montados, injetados e simples da empresa italiana em seu mercado doméstico.

Além disso, a Whirlpool solicitou que a diferença de preço entre categorias fosse acostada nos autos reservados no processo, a fim de possibilitar a análise das demais partes interessadas.

Quanto à possibilidade de utilização do México, a empresa caracterizou como sendo incorretos e irrelevantes os argumentos referentes às condições de concorrência no mercado mexicano apresentados pela ABIVIDRO, uma vez que haveria na petição de abertura do caso menção ao fato de que também no mercado italiano os preços estariam subavaliados e distorcidos por efeito de exportações chinesas. Dessa forma, se o México não poderia ser considerado terceiro país por razões de preços subavaliados por concorrência desleal, a Itália tampouco poderia cumprir tal papel.

Ainda com relação às alegações da ABIVIDRO, a Whirlpool questionou a afirmação de que a produção de vidros para linha fria só teria sido iniciada no México a partir do segundo semestre de 2011.

A empresa mencionou então informações constantes do sítio eletrônico da empresa mexicana, segundo as quais a planta de produção do produto em questão estaria instalada no México desde 2003. Além disso, a Saint-Gobain Euroveder México teria começado a registrar a existência de faturamento relativo a vidros para a linha fria a partir do ano de 2009.

A Whirlpool mencionou justificativa da ABIVIDRO, segundo a qual a Saint-Gobain Euroveder México, até o segundo semestre de 2011, apenas possuiria operações de montagem de vidros para linha fria no mercado mexicano e afirmou que mereceria esclarecimentos o fato de que a empresa mexicana teria tido faturamento de 189 bilhões de pesos mexicanos em 2009, segundo relatório anual de 2011 disponível em seu sítio eletrônico.

Nesse contexto, ainda que a referida justificativa fosse verdadeira, a Whirlpool ressaltou o fato de que a pré-montagem seria parte essencial do processo produtivo de vidros para linha fria e que não estaria claro o momento do processo produtivo a partir do qual seria conferido tratamento nacional à produção de vidros no mercado mexicano. A Whirlpool ressaltou ainda que o México seria um dos principais produtores mundiais de vidros floats (chapas de vidro), principal insumo de vidros para linha fria. Diante disso, a empresa apresentou seguinte questionamento:

"Por qual razão a Saint-Gobain México, cuja planta para produção de vidros para linha fria está declaradamente operando desde 2003, jamais se utilizou do seu insumo mais representativo (e provavelmente mais custoso), sendo este de produção sabidamente local, cativa e, portanto, com toda racionalidade para uma produção integrada a jusante?"

A Whirlpool também mencionou então investigação em curso para averiguar existência de importações de vidros float, em que o México figura como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal. Ademais, a empresa fez menção à Circular SECEX nº 38, de 2013, da qual constaria afirmação de que o México seria representativo da economia chinesa, tendo em vista que ambos seriam competitivos no mercado de vidros planos flotados.

A Whirlpool, assim como a Electrolux, afirmou que mesmo sendo verdadeira a alegação de que a Saint-Gobain Euroveder México não teria produzido vidros para linha fria antes do segundo semestre de 2011, não haveria impossibilidade de utilização do México como terceiro país de economia de mercado. Nesse sentido, a empresa mencionou o Decreto nº 1.602, de 1995, segundo o qual seria possível que, em circunstâncias excepcionais, o período de investigação de dumping fosse inferior a doze meses, desde que superior a seis meses. Dessa forma, a margem de dumping apurada com base nos dados de valor normal e preço de exportação do segundo semestre de 2011 poderia ser apurada como representativa do dumping para o ano de 2011.

Assim, a Whirlpool sugeriu que fosse encaminhado pedido de esclarecimentos à peticionária, solicitando informar ainda:

"Favor apresentar evidências cabais de que a Saint-Gobain Euroveder no México somente passou a produzir vidros para linha fria a partir do segundo semestre de 2011, quando o sítio eletrônico da mesma empresa afirma haver uma planta desde 2003 e a empresa registrou a existência de faturamento relativo a vidros para a linha fria já a partir do ano de 2009. Nesse sentido, apresentar evidências cabais de que as vendas anteriores a 2009 não decorriam de produção efetiva local.

Favor apresentar detalhamento documentado sobre a planta da Saint-Gobain Euroveder no México, bem como as etapas do processo produtivo em vidros de linha fria que podem ser realizadas nessa unidade desde 2003.

Favor esclarecer as etapas do processo produtivo que devem ser conduzidas no mercado interno do México, assim como o percentual do processo produtivo a partir do qual passa a ser conferido tratamento nacional à produção de vidros para eletrodomésticos no mercado mexicano.

Favor esclarecer a lógica econômica que justifica a alta competitividade da indústria mexicana de vidros float, principal insumo para a produção de vidros para eletrodomésticos, e ao mesmo tempo a suposta falta da mesma competitividade no elo superior da cadeia, i.e., na produção de vidros para eletrodomésticos da linha fria.

Favor esclarecer e comprovar se a produção de vidros float pela Saint-Gobain no México é também destinada à produção de vidros para linha fria no México, seja pela própria Euroveder no México ou outro terceiro fabricante local. Favor indicar desde que ano a Euroveder México adquire o insumo vidros float da Saint-Gobain no México.

Por fim, a Whirlpool solicitou que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, uma vez que a ABIVIDRO não teria apresentado explicação razoável para não ter selecionado um país mais adequado que a Itália, que existiriam diferenças substanciais entre a composição dos produtos vendidos na Itália e aqueles exportados pela China e que as alegações da indústria doméstica quanto à impossibilidade de utilização do México não teriam se mostrado críveis sob qualquer perspectiva.

Em 28 de novembro de 2013, a empresa Electrolux do Brasil S.A. protocolou nova manifestação em que afirmou que os argumentos por ela apresentados, juntamente com aqueles trazidos pela Whirlpool e pela Jiangsu Xiuqiang, seriam suficientes para demonstrar a inadequação da Itália como terceiro país de economia de mercado e a necessidade de utilização do México.

A Electrolux reiterou então seus principais argumentos quanto à inadequação da escolha da Itália e à adequação da escolha do México como terceiro país de economia de mercado, constantes de manifestações anteriormente apresentadas. Além disso, a empresa questionou os motivos apresentados pela ABIVIDRO, pelos quais restaria inviabilizada a utilização do México como terceiro país de economia de mercado, e reiterou os argumentos constantes de manifestação protocolada 18 de setembro de 2013.

A empresa reforçou ainda o fato de ter trazido espontaneamente aos autos planilha contendo informações detalhadas sobre todas as faturas de compra de vidro simples realizadas por sua coligada no México, de forma a demonstrar a veracidade dos preços por ela informados, bem como confirmar a possibilidade de utilização desses dados para fins de cálculo do valor normal, uma vez que essa planilha se referia a comercialização de volume superior a 5% do total importado pelo Brasil do produto investigado no ano de 2011. Diante do exposto, a Electrolux afirmou ser possível concluir que "a melhor informação disponível nos autos" indicaria que a escolha da Itália não seria adequada para fins de cálculo do valor normal, que a utilização do México seria mais apropriada, do ponto de vista técnico, e existiriam nos autos elementos que possibilitariam a substituição da Itália pelo México.

A empresa apresentou então comparação do preço médio de venda da Saint-Gobain Euroveder Brasil no mercado interno com os preços pagos por ela e por suas coligadas em aquisições de vidros para linha fria do México, EUA e Itália. A esse respeito, a empresa afirmou que

"no caso dos vidros simples, os preços pagos pela Electrolux brasileira são aproximadamente o triplo dos preços pagos no México e o dobro dos pagos na Itália. Quanto aos vidros prémontados, os preços são mais que o dobro em relação às duas localidades comparadas".

Em 29 de novembro de 2013, a empresa Whirlpool S.A. protocolou também nova manifestação e reiterou seus argumentos referentes à inadequação da utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal e à adequação técnica da utilização do México para o referido fim, conforme manifestações por ela protocoladas em 27 de agosto de 2013 e 18 de setembro de 2013.

Nesse sentido, a Whirlpool apresentou quadro com dados das aquisições do produto similar no mercado mexicano, por ela realizadas no ano de 2011, além de, em caráter confidencial, faturas comerciais referentes a tais aquisições. As referidas aquisições apresentariam preço médio com frete de US$ [CONFIDENCIAL]/kg. O valor normal calculado com base nas vendas da Saint-Gobain Euroveder Itália (US$ 13,61/kg - treze dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma) seria [CONFIDENCIAL]% superior às aquisições da Whirlpool no México. A diferença dos preços refletiria a distância estrutural entre os mercados italiano e mexicano e evidenciaria a maior proximidade das características do mercado do México com a China.

Diante do exposto, a empresa afirmou que o cálculo do valor normal deveria se basear nas informações do mercado interno mexicano. No entanto, caso contrário, seria indispensável ponderação, que levasse em consideração as divergências de valores e categorias de vidros existentes (simples, pré-montado e injetado). A esse respeito, a Whirlpool afirmou que, apesar de nítida divergência de preços entre essas categorias, não teria havido até aquela data uma definição clara e objetiva sobre a segmentação necessária do produto sob investigação e a comparação entre vidros com diferentes tipos de acabamento estaria em completo desacordo com os critérios de justa comparação estabelecidos pelo Acordo Antidumping da OMC e pelo Decreto nº 1.602, de 1995.

Em sua manifestação final, protocolada em 20 de dezembro de 2013, a Whirlpool reiterou seus argumentos anteriormente encaminhados e constantes dos autos do processo, relativos à sua discordância da utilização da empresa italiana Saint-Gobain Euroveder Itália para o cálculo do valor normal e a sugestão da adoção do México como terceiro país de economia de mercado. A empresa reapresentou os argumentos de inadequação da Itália como terceiro país de economia de mercado, de invalidez dos dados da Saint- Gobain Euroveder Itália, de adequação do México como alternativa de país de econômica de mercado, tendo ainda alegado que os dados de aquisição de vidros no mercado mexicano seriam a única e melhor informação disponível.

A Whirlpool afirmou que os dados de aquisição de vidros no mercado mexicano foram apresentados tempestivamente. Para a importadora, não haveria no Decreto nº 1.602, de 1995 prazo regulamentar para a apresentação de alternativas de valor normal e o art. 7º limitar-se-ia a estabelecer que as partes devam-se manifestar sobre o país estabelecido para o cálculo do valor normal no prazo para a restituição dos questionários. Não haveria, porém, nenhuma definição de prazo para o esgotamento da questão.

A empresa transcreveu tradução de relatório do órgão de solução de controvérsias da OMC que confirmaria sua posição e afirmou que a não utilização da informação somente seria justificável se houvesse o risco de não cumprimento do prazo limite da investigação.

Nesse sentido, a importadora solicitou a retificação da informação contida no item 221 da Nota Técnica DECOM nº 123, de 9 de dezembro de 2013, ou a devida justificativa da decisão de não se considerar as informações prestadas pela Whirlpool e Electrolux.

Uma vez que as informações sobre aquisição de vidros para linha fria no México, apresentadas pela Electrolux e pela Whirlpool, foram desconsideradas, a Electrolux entendeu que não haveria informação nos autos que possibilitaria o cálculo do valor normal, o que levaria à alternativa de dar continuidade à fase de instrução ou de encerrar a investigação sem aplicação de direito antidumping. Nesse contexto, a Electrolux solicitou novamente a expedição de ofícios aos fabricantes mexicanos do produto similar, ou ainda a utilização dos dados de compra apresentados pela empresa e pela Whirlpool.

A Whirlpool apontou ainda um possível erro no cálculo do valor normal apresentado na Nota Técnica DECOM nº 123, de 2013, uma vez que haveria diferença de aproximadamente 30% entre o preço médio de venda da Saint-Gobain Euroveder Itália para vidros simples para linha fria e o valor normal informado na Nota Técnica.

Num primeiro momento, a ABIVIDRO teria apresentado uma estimativa de valor normal de US$ [CONFIDENCIAL]/m², cuja composição de produto incluía somente vendas de vidros simples. Tendo em vista a informação de que as exportações para o Brasil da empresa chinesa Jiangsu Xiuqiang seriam primordialmente compostas por vidros simples, a diferença entre o valor normal citado anteriormente e o valor normal ponderado (US$ 11,71/m² - onze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por metro quadrado) seria "gigantesca". A importadora solicitou, portanto, que fosse feita revisão do cálculo realizado, de forma a verificar se os CODIPs da Saint-Gobain Euroveder Itália estariam corretos e se as categorias consideradas correspondiam de fato ao mesmo tipo de produto exportado para o Brasil pela Xiuqiang.

Por fim, a Whirlpool apresentou seis faturas de compras de vidros para linha fria, e suas respectivas traduções, realizadas no mercado mexicano por sua filial no país.

Em relação à intempestividade das informações prestadas por essas empresas, a Electrolux, em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2013, afirmou que observou o prazo ao se manifestar, em 19 de fevereiro de 2013, contrária à adoção da Itália como terceiro país de economia de mercado e sugerir a adoção do México para tal. Naquela oportunidade, a empresa teria cumprido com sua incumbência, porém, não teriam sido tomadas providências adicionais pela autoridade investigadora. A importadora argumentou que, após o decurso de sete meses, a Electrolux apresentou voluntariamente os dados de compra de vidro para linha fria no mercado mexicano.

Tendo em vista a prorrogação do prazo da investigação, as informações de compra de vidros para linha fria no mercado mexicano teriam sido apresentadas aos 8 (oito) meses de uma invés igação que poderá durar até 18 meses. Nesse contexto, a apresentação dessas informações não guardaria relação com o prazo referido no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995 e a tempestividade das informações deveria ser avaliada nos termos do § 2º do art. 27 do decreto citado. A importadora entendeu que a fase de instrução do processo não deveria ser encerrada naquele momento, por alegar que as informações constantes dos autos não permitiriam o cálculo do valor normal.

Em relação à confidencialidade dessas informações, a Electrolux afirmou ter devidamente justificado o caráter sigiloso e que, em nenhum momento, teria sido solicitada à empresa a publicidade dos dados às partes interessadas. Portanto, a seu ver, essas informações somente poderiam ser desconsideradas se a importadora tivesse recusado tal requerimento. Segundo a Electrolux, os documentos de compra por ela trazidos aos autos tinham estado e continuavam à disposição para realização de verificação in loco, caso necessário.

Para a empresa, mesmo que o Decreto nº 1.602, de 1995 não estabeleça parâmetros nem hierarquia para critérios de escolha de terceiro país de economia de mercado, alguns critérios de ordem técnica estão listados, não exaustivamente, no novo regulamento antidumping, o Decreto nº 8.058, de 2013. A importadora afirmou que, segundo o novo Decreto, deve-se levar em conta o volume das exportações do produto similar para o Brasil e para os principais mercados, enquanto a Saint-Gobain Euroveder Itália não exportou, em 2011, vidros para linha fria.

Outro critério para escolha do terceiro país colocado pela empresa e baseado no art. 15 do novo decreto antidumping seria o dever de levar em conta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno do terceiro país.

Para a Electrolux, a diferença entre a cesta de produtos comercializados no mercado interno da Itália e exportados da China para o Brasil dificultaria a comparação entre os produtos.

Para a Electrolux, a discricionariedade da autoridade investigadora deve respeitar os princípios de atuação da Administração Pública. Para a empresa, a decisão de usar os dados da empresa italiana, mesmo diante das críticas apresentadas pelas demais partes interessadas, e o fato de não se ter ao menos tentado obter informações de produtos mexicanos, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A importadora reforçou seus argumentos de falta de nexo causal já constante nos autos e, por fim, solicitou que o processo fosse encerrado sem aplicação de medida antidumping, por acreditar não haver demonstração de dumping e do suposto dano dele decorrente.

Em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013, a empresa Jiangsu Xiuqiang reiterou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado. Adicionalmente, reafirmou sua sugestão de que fossem utilizados os dados da unidade produtiva da Saint-Gobain Euroveder no México como referência para fins de valor normal. Além disso, a empresa chinesa ressaltou sua solicitação para que fossem efetuados ajustes ao valor normal italiano, a fim de atenuar as distorções causadas pelas discrepantes condições de desenvolvimento econômico de China e Itália.

Com relação ao valor normal para fins de determinação final, apresentado na Nota Técnica DECOM nº 123, de 2013, a Xiuqiang apresentou questionamentos acerca da diferença entre o preço médio das vendas efetuadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália e o valor normal calculado com base nos dados da empresa italiana. Primeiramente a empresa afirmou que a Nota Técnica não teria esclarecido a que se referem o "Valor FOB" e "m²", reportados na tabela de valor normal, em especial, quais produtos estariam incluídos no âmbito dos dados informados. A esse respeito, a Xiuqiang afirmou que seria razoável supor que as referidas rubricas se refeririam ao valor e quantidade dos CODIPs comercializados pela Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano, devido ao fato de o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/m² ser bastante próximo ao preço médio de vidros simples comercializados no mercado italiano, inicialmente informado na petição de abertura da ABIVIDRO (US$ [CONFIDENCIAL]/m²). A empresa destacou então a diferença substancial entre a quantidade de vendas de vidros simples considerada na petição inicial ([CONFIDENCIAL]m²) e a quantidade informada na referida tabela da Nota Técnica ([CONFIDENCIAL] m²).

A Xiuqiang mencionou a explicação fornecida pela Nota Técnica, acerca da ponderação dos preços de venda da empresa italiana, com base nas quantidades dos vidros efetivamente exportados pela empresa chinesa ao Brasil. A esse respeito, a empresa afirmou que tal ponderação teria levado a um valor normal 30% superior ao preço médio italiano.

Segundo a Xiuqiang, essa diferença entre o preço médio calculado com base nos dados da Saint-Gobain Euroveder Itália e o valor normal ponderado não se justificaria, uma vez que não existiria diferença significativa entre os preços das distintas categorias referentes aos CODIPs pertinentes a vidros simples. Ao comparar os preços das categorias de menor e maior valor de vidros simples exportados pela empresa chinesa, haveria uma diferença inferior a [CONFIDENCIAL]%.

A esse respeito, a empresa afirmou que a pequena diferenciação de preço não seria especificidade das vendas da Xiuqiang para o Brasil, mas uma prática do mercado de vidros simples. Assim, não seria possível compreender como a ponderação teria gerado diferença tão significativa entre o preço médio de venda no mercado italiano e o valor normal apurado. A fim de ilustrar seus questionamentos, a empresa apresentou dois exercícios hipotéticos, referentes à ponderação dos preços com base nas exportações da Xiuqiang.

No primeiro exercício, o preço das vendas da Saint-Gobain Euroveder Itália foi estimado com base no que seria a prática do mercado, com variações do preço médio por categoria de 3%, com 6% de variação entre a de menor e maior valor. Para tanto, assumiuse que na cesta da empresa italiana as categorias de "menor preço" responderiam por parcela substancialmente maior de suas vendas do que a parcela apresentada pelas categorias de menor preço da Xiuqiang. Nesse cenário, verificou-se que a diferença entre o preço calculado e o valor normal seria irrisória e incompatível com a diferença de 30% entre o preço médio de venda e o preço médio ponderado.

O segundo exercício se baseou em simulações, com base nas quais se chegou à diferença observada nas informações da Nota Técnica. Nesse caso, foi considerada uma diferenciação de preço de 35% entre as categorias comercializadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália. Essa diferenciação seria completamente incompatível com o mercado e as vendas no mercado italiano seriam quase que exclusivamente da categoria de menor preço.

A Xiuqiang afirmou ainda que esse cenário seria completamente irrealista, visto não refletir a prática do mercado e implicaria que as vendas da categoria [CONFIDENCIAL] teriam sido realizadas em quantidade não suficiente, nos termos do § 3º do art. do Decreto nº 1.602, de 1995. Nessa hipótese, o valor normal para essa categoria não deveria ser estabelecido com base no preço efetivamente praticado, mas sim, com base em algum método alternativo, preço de exportação para terceiro mercado ou valor construído.

Ademais, a dispersão significativa entre os preços das diferentes categorias refletiria que as vendas da Saint-Gobain Euroveder Itália não teriam ocorrido no curso de operações normais de mercado, o que implicaria a impossibilidade de sua utilização para fins de determinação do valor normal. Seria, portanto, fundamental que o cálculo realizado fosse revisto e, caso o valor normal apurado fosse confirmado, existiriam duas hipóteses: ou os dados apresentados pela Saint-Gobain Euroveder Itália não corresponderiam aos preços efetivamente por ela praticados, o que corroboraria as manifestações acerca da não validação de seus dados por ocasião da verificação in loco, ou os preços praticados não corresponderiam a operações comerciais normais. Em ambos os casos, os dados da empresa italiana não poderiam ser utilizados.

Por fim, a Xiuqiang reiterou seus pedidos: receber tratamento individualizado, em valor inferior a eventual margem de dumping apurada ("lesser duty"); que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal; e, em caso da manutenção da Itália, que os cálculos da Nota Técnica fossem revistos e procedidos os devidos ajustes para permitir a atenuação das distorções causadas pelos diferentes níveis de desenvolvimento econômico entre China e Itália.

Também em 26 de dezembro de 2013, a ABIVIDRO protocolou manifestação, a fim de reiterar a falta de lastro jurídico e fático dos argumentos contrários à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal.

A esse respeito, a Associação mencionou o art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o qual prevê a utilização de terceiro país para fins de apuração do valor normal, no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado. A ABIVIDRO mencionou também o art. 27 do referido Decreto, especialmente seu parágrafo 3º, que trata do cumprimento dos prazos estabelecidos para que as partes forneçam informações sobre temas referentes à investigação. Por fim, foi mencionada a Portaria SECEX nº 46 de 2011, que detalha em sua Seção 8.4, os meios legais aceitos para definição do valor normal em caso de países de economia não de mercado.

Nesse sentido, a ABIVIDRO afirmou, primeiramente, que a possibilidade de calcular o valor normal usando estatísticas públicas de exportação de terceiro país teria sido descartada, diante da impossibilidade de extração de estimativas de valor normal, minimamente confiáveis, dos dados agregados na NCM 7007.19.00, a qual abarca diversos produtos não investigados.

Diante disso, a Associação teria buscado checar a possibilidade de acesso e disponibilização de dados de vendas das três plantas do Grupo Saint Gobain, localizadas no México, Polônia e Itália. As seguintes circunstâncias teriam sido constatadas:

a) A Euroveder México informou que apenas passou a produzir o produto similar em meados de P5 e que o mercado em que atuava revelava-se distorcido por decorrência de significativa participação de produtos importados da China, a preços comparáveis aos das exportações desta origem ao Brasil;

b) A Euroveder Polônia estaria primordialmente dedicada à produção de vidros para equipamentos de energia solar, não contando com produção ou vendas do produto similar em volumes significativos durante P5, já que para o mercado europeu a produção estaria concentrada na planta italiana;

c) A Euroveder Itália informou que fabricou e comercializou volumes significativos do produto similar em P5, conquanto as vendas tenham ocorrido exclusivamente no próprio mercado italiano, onde se situam as principais produtoras de eletrodomésticos da linha fria no mercado europeu.

A ABIVIDRO mencionou então o fato de que fora solicitado à empresa Saint-Gobain Euroveder Itália o encaminhamento de faturas de suas vendas ao mercado local durante P5, que representassem ao menos 20% do volume importado da China no mesmo período.

Após análise preliminar, foi solicitado à empresa italiana que incluísse nas faturas apresentadas alguns códigos de produto, que se referiam também a produto similar ao objeto da investigação.

Segundo a Associação, a base de dados de vendas da Saint- Gobain Euroveder Itália passou, portanto, a representar cerca de 80% do volume do produto internado da China em P5. Ter-se-ia chegado, dessa forma, a uma base de dados verificável e segregada em 12 CODIPs distintos, tendo restado refinada e boa comparação de preços com os produtos oriundos da origem investigada.

Nesse contexto, a ABIVIDRO afirmou que a alternativa de construção do preço de comparação em terceiro país teria sido preterida, uma vez que, em se tratando de produto intermediário e com substancial desagregação em CODIPs, dificilmente lograr-se-iam referenciais tão refinados quanto os obtidos pela alternativa utilizada na presente investigação. Nesse sentido, a Associação afirmou ainda que o uso do valor normal baseado nos preços do mercado italiano culminou em margens de dumping inferiores às necessárias para eliminar a subcotação dos preços do produto objeto da investigação, fato que potencialmente não teria ocorrido caso se houvesse optado pela construção do preço de comparação.

A ABIVIDRO apresentou então comentários referentes aos argumentos contrários à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, trazidos pelas demais partes interessadas do processo. Segundo a Associação, as primeiras manifestações de oposição teriam sido aportadas tempestivamente, nos termos do § 3º do art. 7º e do 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

No entanto, tratar-se-iam de argumentos genéricos que confirmariam desconhecimento da estrutura de custos de produção da fabricação de vidros para linha fria e aportariam injustamente má-fé à indústria doméstica. Além disso, em nenhum momento as partes teriam trazidos aos autos informações minimamente adequadas à viabilização de alguma alternativa permitida pata aferição de valor normal.

Nesse sentido, a ABIVIDRO afirmou que somente em 18 de setembro de 2013, após terem sido feitas todas as verificações in loco previstas para a investigação, a Electrolux teria protocolado, em caráter confidencial, planilha com dados referentes a compras de vidros feitas por sua coligada no México em P5. Também a Whirlpool, em 29 de novembro de 2013, teria submetido quadro de compras de sua coligada do México, acompanhado de amostra de seis faturas, apresentadas sem tradução juramentada e sob condição de confidencialidade, que teria impedido o acesso pelas demais partes do processo.

A esse respeito, a Associação afirmou que não fossem os dados apresentados pelas importadoras intempestivos, ela não se furtaria a aprofundar a exposição das distorções que tornariam o mercado mexicano "imprestável para o papel de terceiro país". No entanto, a consideração "de material probante não passível de verificação e contradita afrontaria diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa". Haveria ainda intenções procrastinatórias por parte das importadoras em questão, "quiçá mirando prazo para viabilizar ainda alguns desembaraços aduaneiros de cargas sem gravames antidumping antes da decisão final do caso".

4.2.2.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na Saint-Gobain Euroveder Itália

Com relação à verificação in loco realizada pelos técnicos do MDIC, a Electrolux afirmou, em manifestação protocolada em 28 de novembro de 2013, haver alguns pontos do relatório da Saint-Gobain Euroveder Itália que mereceriam especial destaque. O primeiro deles dizia respeito à ausência de visita à fábrica de vidros para linha fria na Itália, o que significaria ausência de verificação de toda e qualquer informação a respeito do processo produtivo do produto similar fabricado na Itália. A esse respeito, segundo a empresa, a similaridade entre a tecnologia de produção da Itália, do Brasil e da China seria uma das justificativas da indústria doméstica para fundamentar a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado e, portanto, seria inaceitável e representaria falta grave a ausência de verificação deste ponto.

O segundo ponto destacado pela importadora dizia respeito à

"ausência de comprovação a partir de dados extraídos do sistema da totalidade de vendas de vidros para linha fria realizadas pela Saint Gobain Itália". Segundo a Electrolux, as vendas totais de 2011 não teriam sido comprovadas no sistema e teria sido realizado apenas um exercício baseado em dados de vendas do mês de agosto de 2013. A situação seria "ainda mais gravosa, uma vez que durante a verificação foram corrigidos tanto os números informados no Anexo A, como os que constaram do Anexo B, que tinham inclusive vendas de outros produtos que não o similar ao objeto da investigação".

Por todo o exposto, a importadora afirmou que haveria inconsistências reais identificadas no relatório de verificação in loco da Saint-Gobain Euroveder Itália, o que ensejaria preocupação por demonstrar que as informações sobre tecnologia de produção e processo produtivo não teriam sido verificadas, assim como por atestar que não teriam sido confirmadas as informações sobre vendas totais, a partir do sistema da empresa.

A Whirlpool, em manifestação protocolada em 29 de novembro de 2013, afirmou que, durante a verificação in loco realizada nas instalações da Saint-Gobain Euroveder Itália, não teria sido feita checagem da informação reportada pela empresa no Anexo B com os dados do sistema. A esse respeito, apresentou o seu entendimento de que o departamento de informática não teria acesso às informações de anos anteriores, permitindo apenas a conferência das informações por meio de planilha do Excel disponibilizada pelo departamento de vendas de agosto de 2013. Segundo a empresa, essa não seria uma prática usual e tampouco revelaria o devido cuidado destinado aos dados das empresas envolvidas nos processos.

A Whirlpool reiterou, em manifestação protocolada em 20 de dezembro de 2013, o argumento de que as vendas do produto similar não teriam sido verificadas durante a verificação in loco realizada na Saint-Gobain Euroveder Itália. Dessa forma, segundo a empresa, os dados apresentados pela empresa de terceiro país de economia de mercado não seriam validados e não poderiam ser considerados para fins de cálculo do valor normal. Para a importadora, a empresa italiana não estava preparada para a verificação, uma vez que o departamento de informática da Saint-Gobain Euroveder Itália não estava presente na semana, o que teria impedido a verificação das vendas de vidros para linha fria. Citando parte do relatório de verificação, a importadora alegou que a verificação restringiu-se ao exame do procedimento de extração de dados e não aos dados em si.

A Whirlpool apresentou exemplos de processos em que não se considerou, para fins de cálculo do valor normal, dados que não foram validados durante a verificação in loco e afirmou que a prova de totalidade seria um aspecto fundamental à comprovação da confiabilidade do sistema contábil da empresa.

Por fim, a Electrolux, em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2013, afirmou que as vendas totais da Saint-Gobain Euroveder Itália para o mercado interno italiano não teriam sido comprovadas e nem verificadas pelos técnicos do MDIC. Para a empresa, o roteiro de verificação não foi cumprido pela equipe verificadora, uma vez que as vendas não teriam sido conciliadas com os registros da empresa e ter-se-ia feito somente um exercício demonstrativo, baseado em dados de vendas de agosto de 2013. Dessa forma, haveria impossibilidade de utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado.

Quanto à verificação in loco na empresa italiana e à argumentação da Electrolux e Whirlpool, referente ao fato de não ter havido visita à fábrica da Saint-Gobain Euroveder Itália, a ABIVIDRO afirmou, em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013, que as visitas às fábricas não seriam procedimentos obrigatórios.

Além disso, a Associação afirmou que, conforme informações recebidas da parte colaboradora na Itália, a verificação lá ocorrida teria surpreendido pelo grau de detalhamento e preciosismo dos técnicos do MDIC, tendo sido cumprido integralmente o Roteiro de Verificação.

4.2.3. Do posicionamento acerca do valor normal e da verificação in loco na Saint-Gobain Euroveder Itália

Primeiramente, é importante esclarecer que, como explicitado anteriormente, a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado. Dessa forma, conforme estabelece o art. 7º do Decreto no

1.602, de 1995, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado em um terceiro país de economia de mercado.

Nesse sentido, é importante esclarecer ainda que, conforme estabelece o § 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, "a escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção".

Quando da abertura da investigação, a peticionária argumentou que a escolha da Itália se justificava pelo fato de se tratar de país de economia de mercado, em que o Grupo Saint Gobain dispunha de planta para a fabricação de vidros para linha fria, atendendo, inclusive, a empresas dos mesmos grupos econômicos de duas das grandes fabricantes de eletrodomésticos brasileiras.

Ao analisar as informações apresentadas pela peticionária, verificou-se que estavam devidamente embasadas e comprovadas por elementos de prova (faturas comerciais da empresa italiana) e se referiam a produtos similares ao objeto da investigação. Dessa forma, considerou-se apropriada, para fins de abertura da investigação, a escolha do terceiro país de economia de mercado e a metodologia empregada para fornecimento das informações relativas aos preços praticados no mercado interno italiano.

A empresa Electrolux afirmou que as justificativas apresentadas pela ABIVIDRO para a escolha da Itália como terceiro país não seriam suficientes. A esse respeito, considera-se não haver embasamento para a conclusão de que as justificativas utilizadas não seriam suficientes e o mencionado argumento carece ainda de explicações acerca do que seriam justificativas suficientes para escolha do terceiro país, uma vez que a legislação não estabelece nenhum critério para essa determinação.

A empresa afirmou então que a inadequação da Itália estaria relacionada ao fato de que o preço praticado pela empresa italiana seria superior ao praticado por empresas do próprio Grupo Saint Gobain em outros países do mundo. Quanto a isso, ressalta-se não ter sido apresentado nenhum elemento de prova referente aos preços praticados pelas diferentes empresas do Grupo Saint Gobain. Além disso, cabe mencionar exercício proposto pela própria Electrolux, segundo o qual o preço CIF internado da Itália seria inferior ao preço médio da indústria doméstica, o que refuta o argumento de que o preço praticado no mercado italiano seria superior àquele praticado pelas demais empresas do Grupo. Ademais, como citado anteriormente, a empresa Electrolux, ao tentar desqualificar o argumento da ABIVIDRO de que os preços no mercado mexicano estariam subavaliados em função da concorrência chinesa, ressaltou a semelhança entre os preços médios de venda do vidro pré-montado adquirido pelas coligadas da Electrolux no México e na Itália de empresas do Grupo Saint Gobain, havendo apenas diferenças de centavos de dólar. A Saint-Gobain Euroveder Itália, segundo a Electrolux, não teria participado de concorrência privada, uma vez que o seu preço seria semelhante ao de sua subsidiária no México.

As empresas Electrolux e Whirlpool afirmaram que os custos de produção da Itália seriam superiores àqueles observados no Brasil e na China e mencionaram então o custo de energia elétrica, o qual corresponderia a 36% do custo total de fabricação de vidros para linha fria. A esse respeito, ressalta-se a ausência de elementos probatórios que embasaram tal afirmação e destaca que, com base nos dados de custos fornecidos pela indústria doméstica, energia elétrica e água corresponderiam a [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção, o que, em muito, diverge do percentual apresentado pela empresa Electrolux, uma vez ter-se mostrado muito inferior ao mencionado custo.

Quanto à sugestão das empresas para que o México fosse utilizado como terceiro país, o posicionamento adotado na presente determinação final tem como base o art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. A disponibilização de faturas comerciais da empresa italiana pela peticionária, para fins de abertura da investigação, e o acesso às informações relativas à totalidade das vendas da empresa italiana, para fins de determinação final, foram consideradas como sendo suficientes, por se tratarem de dados primários verificáveis. Dessa forma, caberia às partes interessadas apresentarem, dentro do prazo regulamentar, informações alternativas, comparáveis àquelas apresentadas pela peticionária.

De acordo com o § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes podem se manifestar a respeito do terceiro país de economia de mercado no prazo fixado para o restituição dos respectivos questionários. Dessa forma, manifestações contrárias à escolha da Itália foram apresentadas dentro do prazo regulamentar. No entanto, ressalta-se que, dentro do referido prazo, não foram apresentadas, por nenhuma das partes, alternativas para apuração do valor normal com base em metodologia alternativa àquela proposta pela peticionária quando da abertura da investigação.

A Electrolux afirmou que a escolha da Itália não teria sido pautada na melhor informação disponível. A esse respeito, considerase não haver embasamento para a alegação da empresa. Não tendo sido trazidas aos autos informações comparáveis àquelas apresentadas pela peticionária, não houve sequer a oportunidade de se comparar informações e utilizou-se, nesse contexto, os dados da empresa italiana, primários e verificáveis, que foram apresentados tempestivamente, tendo, portanto, atendido ao disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, segundo o qual "a escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção".

A Whirlpool, ao mencionar o art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, reconheceu a ausência de critérios para a escolha do terceiro país de economia de mercado. No entanto, a empresa afirmou, posteriormente, que a escolha da Itália não seria adequada, nos termos do art. 7º do mesmo Decreto. Há, dessa forma, notável inconsistência na argumentação da empresa.

Segundo a Whirlpool, manifestação do Órgão de Apelação da OMC, referente ao caso US-Hot-Rolled Steel, afirmaria que, embora haja discricionariedade da autoridade para determinar a forma que será calculado o valor normal, esta deveria ser exercida de forma imparcial e justa para todas as partes. A esse respeito, cabe ressaltar que a manifestação do Órgão de Apelação citada pela Whirlpool em nada tem a ver com escolha de terceiro país de economia de mercado.

A controvérsia em questão se refere ao cálculo do valor normal realizado pelos Estados Unidos da América, com base nas vendas do produto similar ao objeto da investigação no mercado doméstico do Japão, e, mais especificamente, à forma como a autoridade americana realizou esse cálculo. Ressalta-se que o Japão, ao contrário da China, é uma economia de mercado e, portanto, as disposições legais aplicadas ao cálculo de valor normal no mercado japonês não são as mesmas aplicadas ao cálculo do valor normal para a República Popular da China.

A empresa concluiu que a escolha da Itália não seria adequada, conforme os parâmetros de justiça e imparcialidade recomendados pelo Órgão de Apelação da OMC. A esse respeito, ressaltase que a Whirlpool baseou sua argumentação em "jurisprudência" alheia ao assunto em questão. A despeito disso, considera-se que a escolha da Itália não feriu parâmetros de justiça e imparcialidade, uma vez que se deu de acordo com o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, não tendo sido apresentadas pelas partes alternativas aos dados da Itália, dentro do prazo regulamentar.

A Whirlpool afirmou então que os custos de produção observados no mercado italiano seriam significativamente superiores aos verificados no mercado chinês. Quanto a isso, cabe esclarecer que é esperado que haja diferenças nos custos praticados na China e aqueles do terceiro país de economia de mercado, uma vez que a China não é considerada uma economia de mercado.

Ainda com relação aos custos de produção, a Whirlpool alegou que, além da energia elétrica, o custo de mão de obra na Itália seria bastante superior à remuneração do trabalho no mercado chinês.

Mais uma vez, ressalta-se o fato de a China não ser considerada uma economia de mercado, o que faz com que seja esperada uma diferença dos seus custos com relação a um terceiro país de economia de mercado. Além disso, as alegações da empresa foram apresentadas sem elementos probatórios que as embasassem.

Segundo a Whirlpool, a indústria doméstica teria "plenas condições de apresentar informações adequadas ao DECOM, no que se refere a vendas do produto similar no mercado interno de países cujos cenários econômicos melhor se coadunam com a economia chinesa". Quanto a isso, a Whirlpool parece ter mais informações acerca do Grupo Saint Gobain do que a própria peticionária, a qual, diante das contestações apresentou os seguintes esclarecimentos:

a) A Euroveder México informou que apenas passou a produzir o produto similar em meados de P5 e que o mercado em que atuava revelava-se distorcido por decorrência de significativa participação de produtos importados da China, a preços comparáveis aos das exportações desta origem ao Brasil;

b) A Euroveder Polônia estaria primordialmente dedicada à produção de vidros para equipamentos de energia solar, não contando produção ou vendas do produto similar em volumes significativos durante P5, já que para o mercado europeu a produção estaria concentrada na planta italiana;

Nesse contexto, vale esclarecer que não cabe à autoridade investigadora fazer juízo de valor acerca da disponibilidade dos dados das outras empresas do Grupo Saint Gobain ou sobre a intenção ou não da indústria doméstica de que se chegue ao maior valor normal possível. Caberia, nesse sentido, às partes interessadas apresentar, tempestivamente, alternativas aos dados trazidos pela peticionária. Os dados que embasaram a sugestão de valor normal apresentada pela peticionária foram considerados adequados e fiáveis, devidamente respaldados em elementos de prova robustos, que constam dos autos do processo de investigação.

A empresa Jiangsu Xiuqiang afirmou que o fato de a Itália não apresentar nível de desenvolvimento econômico similar ao do Brasil justificaria a inadequação da utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado. A esse respeito, registra-se não haver nenhum dispositivo legal que exija que o nível de desenvolvimento do terceiro país seja similar ao do Brasil.

A Xiuqiang mencionou então metodologia utilizada pelo US DOC, autoridade de defesa comercial americana, que avaliaria a comparabilidade econômica entre os países com base no Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita. Quanto a isso, cabe ressaltar que, ao contrário da autoridade investigadora dos EUA, o Decreto nº 1.602, de 1995, não contém nenhum dispositivo definindo critérios similares aos adotados nos Estados Unidos da América para escolha do terceiro país de economia de mercado.

Da mesma forma que a Electrolux e a Whirlpool, a Xiuqiang também alegou que os custos de produção da Itália seriam superiores aos chineses. Cabe, a esse respeito, ressaltar, novamente, que tal fato não é relevante para a conclusão da investigação, já que, por justamente ser a China um país de economia não predominantemente de mercado, é esperado que os preços e custos no mercado interno chinês sejam influenciados pela atuação estatal e não reflitam as condições de livre mercado.

A Xiuqiang reiterou então argumento apresentado anteriormente pelas empresas Electrolux e Whirlpool, segundo o qual a empresa italiana seria monopolista no mercado italiano do produto similar ao objeto da investigação e, por esse motivo, os preços cobrados por ela seriam artificialmente altos. A esse respeito, ressalta-se a ausência de elementos probatórios referentes às condições do mercado italiano de vidros para linha fria.

Além disso, mesmo que fosse comprovado o argumento das partes referente ao monopólio, não seria possível concluir que os preços praticados pela Saint-Gobain Euroveder Itália seriam artificialmente altos. A esse respeito, cabe mencionar novamente exercício proposto pela própria Electrolux, cuja conclusão foi de que o preço CIF internado da Itália seria inferior ao preço médio da indústria doméstica, o que reforça a constatação de que o preço de vidros para linha fria na Itália não foge aos padrões de mercado do produto em questão. Deve-se ressaltar também que a empresa italiana, como ressaltado pelas importadora e pela Euroveder na petição, submete-se à concorrência com o produto chinês, que é importado na Europa e poderia, caso procedessem as alegações de falta de competitividade da empresa italiana, ter culminado com o encerramento de suas atividades naquele país.

A Xiuqiang reforçou então a sugestão de que o México fosse adotado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, uma vez que o RNB per capita mexicano seria comparável tanto ao índice brasileiro quanto ao chinês. A esse respeito, vale reiterar que o Regulamento Brasileiro não estabelece, conforme mencionado anteriormente, parâmetros que devam ser utilizados na escolha do terceiro país de economia de mercado. Dessa forma, considerou-se que as condições de desenvolvimento econômico da Itália não poderiam inviabilizar a sua utilização como terceiro país de economia de mercado.

Diante da ausência de critérios definidos para escolha do terceiro país, busca-se, em todas as investigações, trabalhar com a opção que reflita informações, de preferência, de fonte primária, que estejam relacionadas à comercialização do produto similar ao objeto da investigação, de país que julgue apropriado. Não tendo sido apresentadas pelas partes, dentro do prazo regulamentar, alternativas comparáveis às informações fornecidos pela peticionária, considerou-se como sendo satisfatórios os dados da Saint-Gobain Euroveder Itália.

Vale ainda ressaltar que, no caso dos vidros para linha fria, considerando que o item tarifário em que são usualmente classificadas as importações englobam também outros produtos, distintos daqueles objetos da investigação, considerou-se apropriado trabalhar com informações relacionadas à comercialização do produto similar no mercado interno italiano, por se tratar de informações individualizadas por tipo de produto, passíveis de verificação in loco.

A Electrolux, em nova manifestação, reiterou seus argumentos a respeito da sugestão de que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado. A empresa afirmou que o México seria um importante produtor mundial com produção estimada, em termos de volume, superior à produção da Itália. Além disso, segundo a Electrolux, a tarifa de energia elétrica industrial do México, segundo o Estudo da FIRJAN, seria cerca de 30% mais baixa do que na Itália e o valor normal adotado na abertura do processo seria significativamente superior ao preço do produto similar praticado pela Saint-Gobain Euroveder México.

A esse respeito, considera-se que as informações acerca da produção de vidros para linha fria no México, apresentadas pela Electrolux, além de divergirem de informações apresentadas pela indústria doméstica, vieram desacompanhadas de elementos de prova, se tratando, portanto, de meras alegações referentes à capacidade de produção da empresa mexicana.

Com relação ao pedido de esclarecimento da empresa Electrolux, a respeito da diferença entre a estimativa de valor normal da petição e aquela do parecer de abertura, cabe ressaltar que a quantidade constante da petição de abertura foi posteriormente ajustada, devido à constatação de que havia alguns códigos de produtos comercializados pelas faturas apresentadas pela peticionária, referentes ao produto similar ao objeto da investigação, que não estavam incluídos na quantidade inicialmente apresentada pela petição. A não inclusão dessas operações comerciais desses produtos, considerados similares ao objeto da investigação, careciam de explicação e, dessa forma, foram incluídos no cômputo do valor normal apurado na abertura da investigação.

Quanto à ressalva da Electrolux de que seria essencial que houvesse justa comparação entre os produtos comercializados no mercado interno do país escolhido e os produtos exportados para o Brasil pela origem investigada, levando em consideração as respectivas características e faixas de preço, cabe esclarecer que o cálculo da margem de dumping é feito de modo que o valor normal é aferido, por meio de ponderação baseada nas quantidades e características dos produtos exportados pela produtora exportadora chinesa.

A empresa Jiangsu Xiuqiang solicitou que fossem efetuados ajustes ao valor normal italiano, a fim de atenuar as distorções causadas pelas discrepantes condições de desenvolvimento econômico de China e Itália. A esse respeito, cabe esclarecer que qualquer ajuste ao valor normal deveria basear-se em critérios objetivos e, neste caso, seria necessário quantificar as alegadas distorções causadas pelas discrepantes condições de desenvolvimento econômico de China e Itália, o que não foi informado ou estimado pela exportadora.

A empresa Electrolux afirmou que o vidro simples representaria parcela reduzida do total de vidros para linha fria comercializado na Itália em 2011 e o preço do vidros simples praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália seria bastante superior ao vigente em outros países do mundo. Dessa forma, a Itália não reuniria as condições mínimas necessárias para que fosse considerada um terceiro país de economia de mercado adequado para fins de cálculo do valor normal e o México seria a melhor alternativa.

A esse respeito, cabe esclarecer que o cálculo da margem de dumping é sempre realizado, quando possível, com base nos diferentes CODIPs exportados pela empresa chinesa investigada e comercializados, nesse caso, pela empresa italiana em seu mercado interno. Deve-se ressaltar que, como explicitado anteriormente, todos os CODIPs exportados pela empresa chinesa ao Brasil foram também comercializados pela empresa italiana em seu mercado interno, viabilizando, assim, a justa comparação entre preços de produtos com características semelhantes. Quanto aos preços de vidros simples praticados pela Saint-Gobain Euroveder Itália, ressalta-se que a alegação de que os preços italianos seriam superiores aos praticados em outros países do mundo não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes.

A Electrolux, após solicitar esclarecimentos à indústria doméstica acerca da impossibilidade de utilização de dados da Saint- Gobain Euroveder México para cálculo do valor normal, afirmou que, ainda que as justificativas da empresa brasileira fossem verdadeiras, outros produtores de vidros para linha fria do México poderiam fornecer as informações necessárias ao cálculo do valor normal.

Além disso, a empresa Xiuqiang solicitou que fosse enviado ofício à Saint-Gobain Euroveder no México, a fim de checar as informações apresentadas pela empresa brasileira. Também a Whirlpool solicitou que fosse encaminhado à ABIVIDRO pedido de diversos esclarecimentos, referentes à produção de vidros para linha fria no México. A esse respeito, ressalta-se o entendimento de não haver necessidade de solicitar dados ou esclarecimentos à indústria doméstica ou mesmo às empresas mexicanas, uma vez que caberia às partes apresentar elementos probatórios acompanhados de dados alternativos para cálculo do valor normal, a fim de embasar sua posição favorável à utilização do México como terceiro país de economia de mercado.

Não podem as partes interessadas pretenderem que seja feita, para todas as origens mencionadas como alternativas para cálculo do valor normal, diligências processuais de forma a recolher elementos de prova sobre os preços praticados nesses países alternativos. A sugestão apresentada pela peticionária foi considerada adequada, tendo sido devidamente embasada por documentos probatórios, atendendo, portanto, aos requisitos estabelecidos pela legislação pátria. Às partes interessadas descontentes com tal escolha, cabe o ônus de demonstrar e desqualificar a informação apresentada, bem como de consolidar e apresentar alternativas a essas informações consideradas válidas. Não pode ser imputado à autoridade investigadora o dever de buscar elementos probatórios que alegadamente seriam melhores que aqueles já considerados válidos. Essa dinâmica inviabilizaria a condução de qualquer investigação.

A empresa Xiuqiang, assim como a Whirlpool, mencionou o processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, referente à investigação de dumping nas exportações de vidro plano incolor, produzido pelo método de flotação (float glass), em que o México figura como terceiro país de economia de mercado, o que justificaria a utilização do México como terceiro país também na presente investigação. A esse respeito, cabe esclarecer que não há impedimentos para que o México fosse escolhido como terceiro país. Acontece, no entanto, que foram disponibilizados dados da Saint-Gobain Euroveder Itália e as partes não apresentaram, tempestivamente, dados do México que viabilizassem ao menos ponderação quanto ao país a ser utilizado.

A Whirlpool solicitou ainda que fosse encaminhado à ABIVIDRO pedido de esclarecimentos referentes à representatividade dos vidros pré-montados e injetados em relação às vendas totais da Saint- Gobain Euroveder Itália no mercado italiano, bem como o preço médio das vendas de vidros pré-montados, injetados e simples da empresa italiana em seu mercado doméstico. Além disso, a Whirlpool solicitou que a diferença de preço entre categorias fosse acostada nos autos reservados no processo, a fim de possibilitar a análise das demais partes interessadas.

A esse respeito, cabe esclarecer que a empresa italiana reportou a totalidade de suas vendas de vidros para linha fria no ano de 2011 e os dados foram validados por meio de verificação in loco.

Dessa forma, todas as informações que a Whirlpool pediu que fossem solicitadas foram recebidas e verificadas, inclusive a categorização das vendas da empresa por tipo de produto. Não se pode, no entanto, divulgar dados desagregados classificados pela empresa como sendo confidenciais.

Além disso, com relação à preocupação da Whirlpool, referente aos tipos de vidros vendidos pela Saint-Gobain Euroveder Itália e a proporção de cada um deles, ressalta-se, novamente, que o cálculo do valor normal foi realizado por CODIP, permitindo, portanto, a comparação com o preço de exportação da China por tipo de produto.

A Whirlpool, assim como a Electrolux, afirmou que mesmo que fosse verdadeira a alegação de que a Saint-Gobain Euroveder México não teria produzido vidros para linha fria antes do segundo semestre de 2011, não haveria impossibilidade de utilização do México como terceiro país de economia de mercado. Nesse sentido, a empresa mencionou o Decreto nº 1.602, de 1995, segundo o qual seria possível que, em circunstâncias excepcionais, o período de investigação de dumping fosse inferior a doze meses, desde que superior a seis meses. Dessa forma, a margem de dumping apurada com base nos dados de valor normal e preço de exportação do segundo semestre de 2011 poderia ser apurada como representativa do dumping para o ano de 2011.

Mais uma vez, ressalta-se que a Saint-Gobain Euroveder Itália reportou a totalidade de suas vendas de vidros para linha fria no ano de 2011. Ressalta-se ainda que os dados foram devidamente validados por meio de verificação in loco. Não faria sentido, portanto, que fosse utilizado um período de investigação de dumping inferior a doze meses. Faria menos sentido ainda que isso fosse feito, a fim de calcular o valor normal com base nos dados da Saint-Gobain Euroveder México, uma vez que estes não foram disponibilizados pelas partes interessadas.

Quanto ao pedido de esclarecimentos, sugeridos pela Whirlpool, a ser encaminhado para peticionária, conforme o Ofício nº 12.068/2013, expedido em 13 de novembro de 2013, foi esclarecido que não seria necessário enviá-lo, ou por considerá-lo irrelevante, tendo em vista a fase em que se encontrava o processo, ou por se referir a dados que já teriam sido apresentados ao longo da investigação. Com relação aos dados de compras de suas subsidiárias do México apresentados pela Electrolux, em 18 de setembro de 2013, e pela Whirlpool, em 29 de novembro de 2013, ressalta-se o enten dimento de intempestividade da apresentação das alternativas para apuração do valor normal. Além disso, ainda que as informações tivessem sido apresentadas de forma tempestiva, não poderiam ser utilizadas. No caso da Electrolux, os dados foram apresentados apenas em versão confidencial e, no caso da Whirlpool, as cópias de 6 faturas de compra sua subsidiária no mercado mexicano foram apresentadas em idioma estrangeiro, desacompanhadas de tradução pública juramentada para o português. Assim, ambas as empresas apresentaram os dados referentes às suas compras desacompanhados de qualquer elemento probatório que os embasasse.

As duas importadoras questionaram então a intempestividade dos dados por elas apresentados, uma vez que o art. 7º limitar-se-ia a estabelecer que as partes devam se manifestar sobre o país estabelecido para o cálculo do valor normal no prazo para a restituição dos questionários. Não haveria, porém, qualquer definição de prazo para o esgotamento da questão. Quanto a isso, cabe reforça o entendimento de que o prazo para apresentação de contestação e de alternativas de terceiro país de economia de mercado se encerra, de acordo com o § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, no prazo fixado para o restituição dos respectivos questionários.

A Electrolux alegou então que a fase de instrução do processo não deveria ser encerrada naquele momento, alegando que as informações constantes dos autos não permitiam o cálculo do valor normal. A esse respeito, cabe reforçar o entendimento a respeito da validade dos dados da Saint-Gobain Euroveder Itália e ressaltar que a mera discordância das importadoras quanto à escolha do terceiro país de economia de mercado não poderia ensejar a prolongação da investigação sem qualquer justificativa.

A empresa Electrolux afirmou que mesmo que o Decreto nº 1.602, de 1995, não estabeleça parâmetros nem hierarquia para critérios de escolha de terceiro país de economia de mercado, alguns critérios de ordem técnica estariam listados, não exaustivamente, no novo regulamento antidumping, o Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito, cabe esclarecer que a presente investigação antidumping é regida pelo Decreto nº 1.602, de 1995, por ser este o marco normativo vigente à época da abertura da investigação. Cabe ainda ressaltar que, caso o mencionado Decreto nº 8.058, de 2013, se aplicasse à presente investigação, não poderiam os importadores nem sequer apresentar contestações quanto à escolha do terceiro país de economia de mercado.

Ainda segundo a Electrolux, o fato de não se ter tentado obter informações de produtos mexicanos, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não houve, porém, a violação dos referidos princípios, uma vez que não foi imposto nenhum empecilho às partes para que apresentassem alternativas para apuração do valor normal, desde que fosse respeitado o prazo regulamentar. Nesse sentido, destaca-se que agiu-se conforme o § 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, segundo o qual "a escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção".

A empresa Jiangsu Xiuqiang afirmou que a Nota Técnica DECOM nº 123 não teria esclarecido a que se referem o "Valor FOB" e "m²", reportados na tabela de valor normal, em especial, quais produtos estariam incluídos no âmbito dos dados informados. Quanto a isso, cabe esclarecer que as rubricas "Valor FOB" e "m²" se referem, respectivamente, ao valor e à quantidade das vendas efetuadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália, no mercado italiano, durante o período de investigação de dumping, ponderados pela quantidade e características do produto (CODIP) exportado pela produtora exportadora chinesa.

A empresa chinesa destacou então a diferença substancial entre a quantidade de vendas de vidros simples considerada na petição inicial ([CONFIDENCIAL]m²) e a quantidade informada na referida tabela da Nota Técnica ([CONFIDENCIAL] m²). A esse respeito, cabe esclarecer, inicialmente, que a quantidade informada na petição inicial e utilizada para fins de apuração do valor normal na abertura da investigação, se referia à quantidade comercializada em algumas faturas apresentadas pela peticionária. Deve-se ressaltar que a quantidade constante inicialmente da petição de abertura foi posteriormente ajustada, devido à constatação de que havia alguns códigos de produtos comercializados nessas faturas referentes ao produto similar ao objeto da investigação, que não estavam incluídos na quantidade inicialmente apresentada pela peticionária.

Dessa forma, a Saint-Gobain Euroveder Itália reapresentou as informações relativas às operações de vendas refletidas nessas faturas, já incluindo os referidos códigos e, conforme o Parecer de abertura da investigação, a quantidade considerada no cálculo do valor normal da abertura foi [CONFIDENCIAL] m². Com relação à quantidade vendida no mercado italiano, constante da Nota Técnica DECOM nº 123, cabe esclarecer que a empresa italiana comercializou no seu mercado interno o total de [CONFIDENCIAL] m2 de vidros para linha fria similares ao objeto da investigação. Entretanto, para fins de comparação com o preço de exportação da produtora exportadora chinesa Jiangsu Xiuqiang, utilizou-se apenas a quantidade vendida pela Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano no ano de 2011 dos CODIPs exportados pela mencionada produtora exportadora chinesa.

A empresa chinesa e a Whirlpool questionaram o fato de o valor normal auferido ser 30% superior ao preço médio praticado pela empresa no mercado italiano. Segundo a empresa, a prática do mercado de vidros para linha fria apontaria para variações do preço médio por categoria de 3%, com 6% de variação entre a de menor e maior valor. A esse respeito, cabe esclarecer, primeiramente, que o cálculo do valor normal é realizado ponderando-se os preços praticados no mercado interno italiano para cada um dos tipos de produto pela quantidade exportada pela produtora exportadora chinesa para os respectivos tipos.

Além disso, ressalta-se que os dados da empresa italiana foram validados, por meio de verificação in loco. Deve-se ressaltar também que não há no Acordo Antidumping ou no Decreto nº 1.602, de 1995, qualquer dispositivo legal que obrigue que, para fins de apuração do valor normal com base em terceiro país de economia de mercado, sejam utilizadas apenas operações mercantis normais no país substituto, mesmo porque essa informação quase nunca é disponibilizada à autoridade investigadora, exceto nos casos em que o país substituto está sujeito à mesma investigação que o país de economia não de mercado. Imputar ao país colaborativo o ônus de fornecer informações sobre o seu custo de produção, da mesma forma que se impõe às empresas de países de economia de mercado investigados, seria totalmente descabido e inviabilizaria o fornecimento dessas informações em colaboração à investigação. Isso não obstante, é importante esclarecer que a alegação da empresa exportadora de que as operações de venda da empresa italiana não seriam operações mercantis normais em função da elevada divergência de preços entre as diferentes categorias de produto é totalmente descabida de qualquer fundamentação legal. A categorização das vendas como operações mercantis normais, mesmo em países de economia de mercado, não leva em consideração essa divergência.

Por fim, quanto à alegação da Xiuqiang de que as vendas da categoria [CONFIDENCIAL] teriam sido realizadas em quantidade não suficiente, nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, cabe esclarecer que o referido artigo não se aplica à presente investigação. Devido ao fato de a China não ser considerada uma economia de mercado, para a apuração do valor normal, aplica-se o art. 7º do Decreto nº 1.602/95, o qual não impõe qualquer obrigação de comparação da quantidade vendida no terceiro país e exportada pela origem investigada.

Com relação à verificação in loco na Saint-Gobain Euroveder Itália, cabe esclarecer, primeiramente, que não há obrigatoriedade de se realizar verificação in loco em nenhuma das partes interessadas. Ressalta-se, nesse sentido, o preciosismo da autoridade brasileira em realizá-la até mesmo no terceiro país de economia de mercado. Quanto a isso, ressalta-se ainda o fato de o terceiro país não estar sendo investigado, sendo, portanto, parte colaborativa do processo.

Isto posto, destaca-se que a empresa Saint-Gobain Euroveder Itália reportou a totalidade das vendas de vidros para linha fria no mercado italiano em 2011, de modo que, a fim de apurar o valor normal, trabalhou-se com dados primários verificados, relativos às vendas do produto similar, abarcando todos os CODIPs exportados pela empresa chinesa investigada. A esse respeito, destaca-se ainda o entendimento de que a verificação in loco na empresa italiana seguiu todos os procedimentos normalmente adotados e os dados foram, portanto, validados.

Quanto à alegação da Electrolux de que a ausência de visita à fábrica de vidros para linha fria na Itália significaria ausência de verificação de toda e qualquer informação que diga respeito ao processo produtivo do produto similar fabricado na Itália, cabe esclarecer que a visita à fábrica, apesar de desejável, não consiste em procedimento obrigatório. A esse respeito, ressalta-se que não houve, antes da verificação in loco, nenhuma contestação a respeito do processo produtivo do produto similar italiano, por parte da Electrolux ou das demais partes interessadas.

No caso da Saint-Gobain Euroveder Itália, ressalta-se que não constava nem sequer no roteiro de verificação enviado previamente à empresa a possibilidade de visita à fábrica. Ressalta-se ainda o esclarecimento constante no Relatório de verificação in loco, segundo o qual não foi realizada visita à planta da fábrica de vidros para linha fria, uma vez que a verificação aconteceu no escritório da Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., localizado em Milão, estando a fábrica localizada na cidade de Cuneo.

Nesse contexto, cabe esclarecer que não necessariamente realiza- se visita à fábrica em casos em que a fábrica se encontra em local distinto daquele onde foi realizada a verificação in loco, principalmente nos casos em que não houve ao longo do processo, contestação pelas partes interessadas acerca do processo produtivo adotado nos países envolvidos.

Quanto ao teste de totalidade de vendas realizado na Saint- Gobain Euroveder Itália e as alegações das empresas Whirlpool e Electrolux de que este não teria sido realizado de acordo com as práticas usuais de verificação, seguem alguns esclarecimentos e explicações acerca do Relatório de Verificação in loco. Primeiramente, ressalta-se a posição de que a totalidade das vendas da empresa italiana no ano de 2011 foi sim comprovada e não foi identificada, durante a verificação, nenhuma inconsistência que invalidasse o procedimento.

Já o primeiro parágrafo do Relatório de verificação in loco destaca que os dados de vendas de 2011 foram acessados e impressos diretamente do sistema e, então, confrontados com os totais constantes das demonstrações auditadas da Saint-Gobain Euroveder Itália para o mesmo período.

Tendo cumprido a primeira fase do chamado teste de totalidade, foi solicitado à empresa acesso ao valor total das vendas exclusivamente relacionadas aos vidros para linha fria. Neste momento, a empresa afirmou que, para tanto, seria necessário acessar o Relatório de Vendas de 2011, em posse de seu Departamento de Vendas. O documento foi então disponibilizado aos técnicos que checaram o valor total das vendas de todos os produtos fabricados pela empresa, constante do relatório de 2011, com o valor apurado no balanço de 2011 extraído do sistema. A esse respeito, há de fato falta de clareza do Relatório de verificação in loco, que deveria ter enfatizado esse procedimento, que garantiu a validação dos dados do referido Relatório.

Quanto à origem do Relatório de Vendas, a empresa afirmou que ele fora extraído do sistema e a ele foram aplicados filtros, a fim de se chegar ao total de vendas do produto similar ao objeto da investigação. Diante da solicitação de demonstração do procedimento de extração do relatório, foi informado aos técnicos que não seria possível extrair dados de anos anteriores diretamente do sistema.

Quanto a isso, considera-se não se tratar de despreparo da empresa, conforme alegado pela Whirlpool. Pelo contrário, a empresa italiana estava bastante preparada para a verificação, tendo apresentado a documentação e orientado seu pessoal para prover as informações solicitadas. Acontece que o Departamento de Informática funciona junto à fábrica da empresa e, se localiza, portanto, em Cuneo. Diante disso, considerou-se ser suficiente validar a planilha de vendas de 2011 por meio das demonstrações auditadas da empresa.

Ainda assim, a fim de visualizar o procedimento e compreender os parâmetros aplicados referentes à extração de um Relatório de Vendas, a equipe verificadora pediu então que fosse extraído um relatório de vendas do mês de agosto de 2013. A esse respeito, cabe esclarecer que a equipe já estava em posse do Relatório de Vendas de 2011, devidamente confirmado com o balanço auditado, e a extração de dados do mês de agosto de 2013 somente foi solicitada para fins de demonstração da confecção de um Relatório de Vendas.

Passou-se, então, a verificar os filtros aplicados para se chegar somente aos códigos de produtos referentes a vidros para linha fria. Após checar os filtros aplicados, a equipe verificadora passou então à conferência dos valores correspondentes às vendas de vidros para linha fria, constantes do Relatório de Vendas de 2011, com aqueles reportados na resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado.

A empresa Electrolux afirmou que, durante a verificação, teriam sido corrigidos tanto os números informados no Anexo A, como os que constaram do Anexo B, que tinham inclusive vendas de outros produtos que não o similar ao objeto da investigação. Ressaltase, quanto a isso, não haver nenhuma afirmação no Relatório de Verificação in loco, referente a alterações dos Anexos A e B. O que há, a esse respeito, é um esclarecimento quanto ao fato de constar do Anexo B, reportado pela empresa, produtos distintos ao similar ao objeto da investigação.

Cabe esclarecer que esses produtos se referem a materiais relacionados à produção de vidros para linha fria, como bordas plásticas, que são facilmente filtrados, por meio dos códigos dos produtos, e desconsiderados. Esse procedimento de filtragem foi realizado tanto no Anexo B reportado, quanto no Relatório de vendas de 2011 e não houve inconsistências nos totais aferidos nos dois documentos. Não houve, portanto, vendas omitidas, mas apenas excesso de informações, que em nada prejudicou o cálculo do valor normal, mesmo porque este foi apurado por CODIP.

Diante do exposto, entende-se não ter havido nenhuma falha no teste de totalidade realizado durante a verificação in loco na empresa italiana e reitera-se a validação dos dados da Saint-Gobain Euroveder Itália.

Segundo a Whirlpool, o teste de totalidade seria um aspecto fundamental à comprovação da confiabilidade do sistema contábil da empresa e, no entanto, ter-se-ia restringido ao exame do procedimento de extração de dados e não aos dados em si. A esse respeito, primeiramente, destaca-se que a alegação referente ao procedimento realizado na empresa italiana não condiz com o que de fato aconteceu e, a além disso, ressalta-se que justamente pelo reconhecimento de que o teste de totalidade consiste em procedimento fundamental, este fora devidamente realizado, conforme descrito anteriormente

4.2.4. Do preço de exportação para efeito de determinação final

O preço de exportação da Jiangsu Xiuqiang foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de vidros para linha fria destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Realizou-se verificação in loco das informações apresentadas pela empresa, o que permitiu a validação dos dados apresentados em resposta ao questionário

Assim, o preço de exportação da China para o Brasil, para fins de determinação final da investigação, ponderado pela quantidade exportada de cada um dos códigos de produto (CODIPs), alcançou US$ 5,78/m2 (cinco dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por metro quadrado).

4.2.5. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que, para fins de determinação final, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da empresa chinesa levou em consideração os diferentes tipos de produtos exportados, classificados de acordo com os códigos alfanuméricos (CODIPs). A diferença entre o valor normal e preço de exportação de cada um dos tipos de produto, para fins de apuração da margem de dumping, foi ponderada pelo volume exportado de cada um dos códigos de produtos (CODIPs).

Os quadros a seguir apresentam os cálculos realizados e a margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd.

Margem de Dumping - Jiangsu Xiuqiang

CODIP Volume Exportado (m²) (A) VN-PE (U$/m²) (B) Total (US$) (AxB)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total Geral 666.422,33   3.951.685,06

Margem de Dumping - Jiangsu Xiuqiang

Margem de dumping absoluta (US$/m²) Preço de exportação médio ponderado (US$/m²) Margem de dumping relativa
5,93 5,78 102,5 %

4.2.6. Das manifestações acerca da margem de dumping da Jiangsu Xiuqiang

Em 26 de dezembro de 2013, a Jiangsu Xiuqiang Glasswork CO. Ltd. protocolou manifestação, a fim de apresentar as informações fornecidas durante a audiência final e se manifestar acerca dos fatos essenciais sob julgamento apresentados na Nota Técnica DECOM nº 123, de 9 de dezembro de 2013.

Primeiramente, a Xiuqiang ressaltou o fato de ter cooperado ativamente com a investigação, uma vez que respondeu tempestivamente ao questionário do produtor/exportador e se colocou à disposição para a verificação in loco. Ademais, a empresa teria contribuído com a investigação com considerações relativas à metodologia de escolha do terceiro país de economia de mercado para fins do cálculo do valor normal.

Dessa forma, segundo a Xiuqiang, a empresa deveria ser considerada como parte cooperativa para todos os fins previstos no Decreto nº 1.602, de 1995, e faria jus, portanto, à atribuição de margem individual de dumping e tratamento individual, não sendo aplicável o uso de "melhor informação disponível". Ainda a esse respeito, a empresa mencionou o art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, e solicitou a atribuição de direito antidumping inferior à margem de dumping encontrada ("lesser duty").

Também em 26 de dezembro de 2013, a ABIVIDRO protocolou manifestação, em que afirmou que, mesmo que expressiva, a margem não seria suficiente para eliminar completamente as abusivas subcotações. No entanto, a indústria doméstica entende que a recuperação do uso adequado de sua capacidade de produção - "com o refreamento da invasão desleal trazida pela imposição de direitos antidumping em margens máximas" - permitirá a redução significativa dos efeitos gravosos causados pelas importações investigadas.

A esse respeito, a ABIVIDRO solicitou a aplicação da margem máxima permitida, mesmo que insuficiente para eliminar completamente a subcotação hoje existente. Segundo a Associação, as prateleiras de geladeira não chegariam a representar 2,5% dos custos de produção de eletrodomésticos e, portanto, os impactos da imposição dos "diretos antidumping máximos permitidos" não tenderiam a gerar nenhum efeito relevante para os clientes, e muito menos, para os consumidores finais. O impacto no que concerne a preços seria nulo, e positivo pelo aumento do emprego e geração de renda no país.

4.2.7. Do posicionamento acerca da margem de dumping da Jiangsu Xiuqiang

Com relação às solicitações da produtora exportadora Jiangsu Xiuqiang, resta reconhecido o fato de a empresa ter fornecido todos os dados solicitados, os quais foram devidamente validados por meio de verificação in loco. Dessa forma, tendo cooperado com a investigação, a empresa receberá tratamento individualizado para fins da determinação final do caso, de modo que seus dados serão considerados tanto para cálculo da subcotação do produto investigado, quanto da margem de dumping.

Com relação à solicitação da Xiuqiang de aplicação de direito antidumping inferior à margem de dumping ("lesser duty"), bem como ao pedido da indústria doméstica de aplicação de direito correspondente à margem máxima permitida, ressalta-se que a determinação final dar-se-á conforme análise que defina o direito antidumping suficiente para neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica, decorrente das importações a preço de dumping.

4.3. Da conclusão sobre o dumping na determinação final

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de vidros para linha fria para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. das Importações e do Consumo Nacional Aparente

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de vidros para linha fria. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, considerou-se o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2007 a dezembro de 2007; P2 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008; P3 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009; P4 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010; e P5 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;

5.1. Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros para linha fria importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7007.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.

Primeiramente, buscou-se identificar as importações que explicitamente se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers .

Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da investigação, tais como vidros para as linhas molhada (lavadoras de roupa) e quente (fogões, micro-ondas e cooktops), para utilização em automóveis, aviões, tratores, para aplicações na construção civil, entre outras.

Em seguida, excluíram-se as importações de vidros que, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria, possuíam espessuras menores que 2,8 mm e maiores que 4,2 mm.

Além disso, segundo informações da peticionária, o peso médio de 1 m2 de vidro para linha fria objeto da presente análise é, em média, de 7 kg, sendo admitidas variações por diferenças de espessura ou por eventuais acabamentos incluídos. Assim, o produto objeto da investigação nunca poderia, segundo a indústria doméstica, possuir peso por m2 inferior a 5 kg e superior a 11 kg. Nesse sentido, foram excluídas da análise, também, as importações de vidros que possuíam peso por m2 menores que 5 kg e maiores que 11 kg.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não de vidros para linha fria objeto da investigação de dumping. Dessa forma, considerou-se como importações de produto objeto da investigação de dumping os volumes e os valores das importações de vidros para linha fria identificados como sendo o produto objeto e os volumes e os valores das importações de vidros não identificados. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Resolução referem-se ao total desses volumes e valores.

Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles vidros cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente análise.

Durante a investigação, não houve nenhuma contestação acerca da metodologia adotada.

5.1.1. Do volume importado

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros para linha fria no período de investigação de dano à indústria doméstica:

 

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

China  

 100  

 156  

 759  

 2.309  

 4.052

Total (em análise)   

100  

 156  

 759  

 2.309  

 4.052

Estados Unidos da América  

 100  

 176  

 96  

 595  

 7.706

Suécia  

 0  

 0  

 0  

 100  

 110

Hong Kong  

 0  

 0  

 0  

 0  

 100

Reino Unido  

 100  

 1.573  

 2.068  

 7.764  

 16.427

Japão  

 100  

 100  

 1.567  

 2.800  

 10.067

Argentina  

 0  

 0  

 0  

 100  

 514

Polônia  

 0  

 0  

 0  

 100  

 77

Itália  

 0  

 100  

 125  

 102  

 1

Chile  

 0  

 100  

 60  

 49  

 0

Outros*  

 100  

 334  

 2  

 3  

 0

Total (exceto em análise)  

 100   

1.132  

 537  

 498  

 270

Total Geral   

100  

 269  

 733  

 2.099  

 3.615

*Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Finlândia, Formosa (Taiwan), França, Holanda, Índia, Macau, Malásia, México e Portugal

O volume das importações brasileiras de vidros para linha fria da China apresentou crescimento durante todos os períodos de investigação. Houve aumento de 56,4% de P1 para P2, de 385% de P2 para P3, de 204,3% de P3 para P4 e de 75,5% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 3.951,9%.

Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P1 para P2, 1.032%. Nos períodos seguintes, as importações das outras origens apresentaram quedas sucessivas: de 52,5%, de P2 para P3; de 7,4%, de P3 para P4; e de 45,7%, de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve crescimento acumulado dessas importações de 170,3%.

Deve-se ressaltar que os volumes importados da China foram significativamente superiores ao volume importado das outras origens durante todo o período investigado. A partir de P3, as importações chinesas passaram a representar mais de 90% do total de vidros para linha fria importados pelo Brasil, atingindo 99,1% desse total em P5. Por outro lado, apesar de terem apresentado crescimento durante o período investigado, as importações brasileiras das outras origens, que chegaram a representar 48,6% do total importado em P2, passaram a ter participação irrisória no total importado em P5 (de apenas 0,9%).

Influenciadas pela relevante participação das importações de origem chinesa no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros para linha fria apresentaram crescimento de 3.514,7% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificado aumentos sucessivos dessas importações de 169,2% de P1 para P2, de 172,3% de P2 para P3, de 186,4% de P3 para P4 e de 72,2% de P4 para P5.

Deve-se ressaltar que as importações efetuadas pela indústria doméstica, originárias da China, estão incluídas nos dados apresentados na tabela anterior. Conforme informações fornecidas pela indústria doméstica, a Saint-Gobain Euroveder Brasil passou a importar os produtos chineses, a fim de minimizar as perdas provocadas pela entrada de produtos chineses no mercado brasileiro. Ressalta-se, a esse respeito, que as importações realizadas pela indústria doméstica ocorreram somente em P5, período de maior ociosidade da Saint-Gobain Euroveder Brasil durante o período objeto da investigação de dano.

 

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

China  

 100  

 189  

 740  

 2.012  

 3.837

Total (em análise)  

 100  

 189  

 740  

 2.012  

 3.837

Estados Unidos da América  

 100  

 168  

 78  

 231  

 694

Suécia  

 0  

 0  

 0  

 100  

 98

Hong Kong  

 0  

 0  

 0  

 0  

 100

Reino Unido  

 100  

 2.268  

 2.951  

 6.278  

 13.807

Japão  

 100  

 221  

 1.031  

 1.626  

 7.029

Argentina  

 0  

 0  

 0  

 100  

 635

Polônia  

 0  

 0  

 0  

 100  

 61

Itália  

 0  

 100  

 98  

 80  

 2

Chile  

 0  

 100  

 58  

 47  

 0

Outros  

 100  

 232  

 16  

 26  

 1

Total (exceto análise)  

 100  

 752  

 386  

 464  

 380

Total Geral  

 100  

 335  

 648  

 1.611  

 2.942

Constatou-se que as importações efetuadas pela indústria doméstica foram realizadas defensivamente, de forma a minimizar os danos causados pela elevação crescente das importações chinesas do produto objeto da investigação, a preços de dumping. Dessa forma, o volume importado pela indústria doméstica não foi excluído do volume importado a ser considerado na análise de dano.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros para linha fria no período de análise de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de US$ CIF)

Assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica também estão incluídos na tabela anterior.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações chinesas de vidros para linha fria apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daquele país. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado, totalizando, de P1 a P5, uma elevação de 2.841,8%.

Por outro lado, a evolução dos valores importados das outras origens evoluiu de forma diversa daquela evidenciada pelo volume importado desses países. Em relação ao tema, é importante ressaltar, conforme já explicitado anteriormente, que a depuração dos dados brasileiros de importação considerou como produto objeto da investigação aqueles que não puderam ser identificados como vidros para linha fria, tampouco puderam ser retirados da base de dados em função da descrição da mercadoria apresentada na declaração de importação.

Isto posto, verificou-se que os valores importados dos outros países apresentaram crescimento de 651,8% de P1 para P2, sofrendo queda de 48,6% de P2 para P3. No período seguinte (P3 para P4), houve nova elevação dos valores dos vidros para linha fria importados desses países de 20,2% seguido de nova redução de 18,1% de P4 para P5. Durante todo o período de análise evidenciou-se elevação nos valores importados dos outros países de 280,2%.

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

China  

 100  

 121  

 98  

 87  

 95

Demais Origens  

 100  

 66  

 72  

 93  

 141

Total Geral  

 100  

 125  

 89  

 77  

 81

Observou-se que o preço CIF médio por metro quadrado ponderado das importações de vidros para linha fria da China oscilou ao longo do período: aumentou 21% de P1 para P2, diminuiu 28,9% de P2 para P3 e 10,6%, de P3 para P4, e aumentou 8,7% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem investigada acumulou redução de 5,3%.

Já o preço CIF médio por m² ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu no primeiro período 33,6% de P1 para P2, tendo se elevado sucessivamente nos demais períodos: 8,2% de P2 para P3, 29,7% de P3 para P4 e 50,9% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 40,7%.

É importante destacar que o preço das outras origens não analisadas parece estar distorcido em função da metodologia utilizada para depuração dos dados de importação. Deve-se ressaltar que, durante a investigação, não houve nenhuma contestação ou manifestação das partes interessadas a respeito da metodologia adotada para depuração dos dados de importação, tampouco respostas de importadores que informasse não ter adquirido o produto objeto da investigação.

Apesar da ressalva acima mencionada, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.

5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de vidros para linha fria foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Saint-Gobain Euroveder Brasil, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (em número índice de m )

Período  

 Vendas Internas  

 Vendas Outros Produtores Nacionais  

Importações China  

 Importações Outros Países  

 CNA

P1  

 100  

 100  

 100  

 100  

 100

P2  

 88  

 88  

 156  

 1.132  

 92

P3  

 102  

 63  

 759  

 537  

 104

P4  

 93  

 19  

 2.309  

 498  

 112

P5  

 51  

 14  

 4.052  

 270  

 110

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem as vendas de fabricação própria e as revendas de produtos adquiridos de terceiros no mercado interno. Isso porque, segundo informações da peticionária, a Saint-Gobain Euroveder Brasil encomendou a alguns transformadores de vidros de segurança lotes de vidros para linha fria, que foram posteriormente revendidos. Entretanto, as vendas desses transformadores não se confundem com as vendas dos outros produtores nacionais, uma vez que esses fabricantes contratados pela indústria doméstica não realizaram vendas diretas do produto similar ao mercado brasileiro durante o período investigado. Dessa forma, esses casos de fabricação sob encomenda, para fins de dimensionamento do consumo nacional aparente, foram classificadas como vendas da indústria doméstica.

As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Deve-se ressaltar, também, que, para fins de dimensionamento do consumo nacional aparente, considerando que não foram informadas pela indústria doméstica as vendas realizadas pelos outros produtores nacionais, considerou-se que a quantidade vendida por esses fabricantes nacionais de vidro para linha fria equivaleu ao seu o volume produzido, durante o período de investigação de dano, conforme informado pela ABIVIDRO.

Observou-se que o consumo nacional aparente de vidros para linha fria sofreu retração de 8,4% em P2, tendo apresentado recuperação com crescimento de 13,8% em P3 e 7,8% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, apresentou queda de 2,5%. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA cresceu 9,6%.

É importante ressaltar que, ao final de 2009 (P3) e início de 2010 (P4), o Governo Federal, em resposta à crise financeira internacional deflagrada em 2008 (P2), implementou política de redução do IPI para os produtos da linha branca (quente, fria e molhada), o que implicou aumento de demanda pelo produto objeto de análise nesse período. Esses fatos explicam o comportamento do CNA no período analisado (queda em P2, crescimento em P3 e P4).

Verificou-se que as importações de origem chinesa aumentaram, em todo o período de investigação, [CONFIDENCIAL] m2, ao passo que o consumo nacional aparente aumentou [CONFIDENCIAL] m2. Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] m2 enquanto o CNA de vidros para linha fria sofreu retração de [CONFIDENCIAL] m2.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de vidros para linha fria.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

 

Produção Nacional (m²)
(A)

Importações China (m²)
 (B)

C = [(B) / (A)](%)
 (C)

P1  

 100  

 100  

 100

P2  

 82  

 156  

 186

P3  

 94  

 759  

 791

P4  

 91  

 2.309  

 2.500

P5  

 47  

 4.052  

 8.468

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de vidros para linha fria aumentou 1,9 p.p. de P1 para P2, 13,3 p.p. de P2 para P3, de 37,6 p.p. de P3 para P4 e de 131,3 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 2,2% em P1, passou a 186,3% em P5, representando aumento acumulado de 184,1 p.p. 5.3.2. Da relação entre as importações e o CNA

O quadro a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de vidros para linha fria.

Participação das Importações no CNA (em  número índice)

Período

 CNA (m²)

Participação Importações China (%)

Participação Importações Outros Países (%)

Participação Importações Totais (%)

P1  

 100  

 100  

 100  

 100

P2  

 92  

 171  

 1.350  

 295

P3  

 104  

 724  

 550  

 705

P4  

 112  

 2.047  

 500  

 1.884

P5  

 110  

 3.682  

 250  

 3.321

Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no consumo nacional aparente foi crescente durante todo o período investigado, tendo apresentado aumentos sucessivos, de 1,2 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, de 9,4 p.p., de P2 para P3, de 22,5 p.p. de P3 para P4 e de 26,2 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, a participação das importações investigadas aumentou 59,6 p.p.

Dessa forma, constatou-se que as importações da origem investigada lograram aumentar sua participação no CNA, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, em que pese a retração deste mercado no último período, de 2,5%.

Já a participação das demais importações no consumo nacional aparente aumentou 2,5 p.p., de P1 para P2, tendo decrescido nos períodos seguintes: 1,6 p.p. de P2 para P3, 0,1 p.p. de P3 para P4 e 0,5 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações no CNA aumentou 0,3 p.p.

5.4. Das manifestações a respeito do CNA

Em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2013, a empresa Whirlpool solicitou os seguintes esclarecimentos a respeito da metodologia para a apuração do CNA:

(i) Dado que as vendas da indústria doméstica incluem a "utilização da capacidade ociosa de outros transformadores" (vide parágrafo 261 da Nota Técnica), favor esclarecer se as "vendas de outros produtores nacionais" (tabela 9 da Nota Técnica) estariam sendo duplamente contabilizados no Consumo Nacional Aparente.

(ii) Dado o apresentado em (i), esclarecer se existe algum tipo de interseção entre "outros transformadores" de vidros de segurança mencionados no parágrafo 261 da Nota Técnica e os demais produtores domésticos.

5.5. Do posicionamento acerca do CNA

Primeiramente, cabe esclarecer que não houve dupla contagem da quantidade vendida por outros produtores nacionais. O parágrafo 261 da Nota Técnica DECOM nº 123, mencionado pela Whirlpool, faz referência a aquisições de vidros de determinados produtores nacionais pela indústria doméstica, que seriam posteriormente revendidos. Segundo a indústria doméstica, esses produtores, também chamados de "outros transformadores" não realizariam vendas diretas no mercado brasileiro.

Quanto aos "outros produtores", a ABIVIDRO indicou, na petição de abertura da investigação, outros produtores nacionais de vidros para linha fria que forneceriam o produto similar diretamente ao mercado brasileiro, aos quais foram encaminhados o questionário do produtor doméstico. Somente a empresa Diamante respondeu tempestivamente o questionário e forneceu seus dados de quantidade vendida durante P5.

Por não ter havido resposta dos demais produtores nacionais, os dados de produção dos "outros transformadores" aferidos para fins de abertura da investigação foram considerados como estimativas válidas da quantidade vendida por outros produtores nacionais. Ressalta-se que no caso de P5, foram consideradas, além das estimativas utilizadas, as quantidades efetivamente vendidas pela empresa Diamante, conforme sua resposta ao questionário do produtor doméstico.

Dessa forma, a quantidade vendida por outros produtores nacionais corresponde a estimativa, baseada na melhor informação disponível, tendo em vista a ausência de resposta ao questionário do produtor doméstico pelas empresas identificadas pela peticionária.

5.6. Da conclusão sobre as importações e o mercado brasileiro

No período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações alegadamente a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] m2 de vidros para linha fria em P1 para [CONFIDENCIAL] m2 em P4 e [CONFIDENCIAL] m2 em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] m2 de P1 para P5, sendo [CONFIDENCIAL] m2 de P4 para P5;

b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL]% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%; e

c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e em P4 e P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente de vidros para linha fria.

Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

6. da Determinação de Dano À Indústria Doméstica

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8º do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta determinação final.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de vidros para linha fria da Saint-Gobain Euroveder Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta determinação final refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, líquidas de devolução.

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno (em número índice)

 

Vendas Totais ID Mercado Interno (m²)

Vendas In- ternas Fabricação Própria (m²)

Participação no Total Vendas Mercado Interno (%)

Vendas Internas Revenda Produto Adquirido no Mercado Interno (m²)

Participação no Total Vendas Mercado Interno (%)

Vendas Internas Revenda Produto Importado (m²)

Participação no Total Vendas Mercado Interno (%)

P1

100

100

100

100

100

   

P2

88

79

90

207

236

   

P3

102

105

102

71

70

   

P4

93

100

107

2

1

   

P5

55

55

100

   

100

100

A tabela a seguir informa as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, líquidas de devolução.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de m²)

.

Vendas Totais (m²)

Vendas no Mercado Interno (m²)

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo (m²)

Participação no Total (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

71

79

11 0

3

3

P3

94

105

111

   

P4

90

100

111

   

P5

49

55

111

   

Observou-se que o volume de vendas de fabricação própria destinado ao mercado interno declinou 20,9% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação no período seguinte, com um aumento de 32,3% (de P2 para P3). Nos períodos que se seguiram, houve quedas sucessivas no volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado brasileiro: de 4,5% de P3 para P4 e de 45,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno sofreu queda de 45,3%.

Segundo informações da indústria doméstica, as políticas de redução do IPI implementadas pelo Governo Federal em P3 e P4 favoreceram, inicialmente, a Saint-Gobain Euroveder Brasil, uma vez que as importações chinesas demandam planejamento e pagamento antecipado, levando de 60 a 90 dias para o transporte e desembaraço aduaneiro. Assim, inicialmente, essa política teria contribuído para aumento das vendas ocorrido em P3, mas não foi capaz de sustentar essa melhora, uma vez que rapidamente as importações chinesas do produto investigado passaram a suplantar as vendas da indústria doméstica.

Ocorreram vendas destinadas ao mercado externo apenas em P1 e P2. Durante esse período, houve queda de 97,4% das exportações da indústria doméstica. É importante ressaltar que, mesmo em P1, quando se verificou o maior volume de exportações da indústria doméstica, essas representaram menos que 10% do total comercializado pela Saint-Gobain Euroveder Brasil.

Em relação às vendas totais de fabricação própria da indústria doméstica, observou-se uma queda de 28,9% de P1 para P2, seguida de um aumento de 31,8% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, assim como no caso das vendas destinadas ao mercado interno, houve queda de 4,5% de P3 para P4 e de 45,3% de P4 para P5. Durante todo o período de análise as vendas totais da indústria doméstica sofreram redução de 51%.

De P1 para P2, a queda verificada nas vendas totais da indústria doméstica foi mais acentuada que aquela verificada nas vendas destinadas ao mercado interno em função da relevante redução nas exportações ocorridas nesse período. Por outro lado, observou-se que durante todo o período de investigação o comportamento das vendas totais acompanhou aquele verificado nas vendas ao mercado brasileiro.

6.1.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no CNA

A tabela a seguir informa a participação das vendas internas de fabricação própria da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas Domésticas no CNA (em número índice)

 

Vendas no Mercado Interno (m²)

CNA (m²)

Participação (%)

P1

100

100

100

P2

79

92

86

P3

105

104

100

P4

100

112

89

P5

55

110

50

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de vidros para linha fria diminuiu 9,2 p.p. em P2, em relação ao primeiro período de investigação, recuperando-se em 9,4 p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes essa participação declinou, diminuindo 7,7 p.p. de P3 para P4 e 26,3 p.p. de P4 para P5. Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no CNA diminuiu 33,8 p.p. de P1 para P5.

Dessa forma, ficou constatado que apesar do aumento do CNA de vidros para linha fria, houve queda nas vendas da indústria doméstica, de P1 para P5, o que resultou em perda relevante de participação no mercado interno por parte da indústria nacional. Além disso, em P5, quando observou-se queda no mercado brasileiro, em relação a P4, verificou-se uma redução nas vendas da indústria doméstica, evidenciando que a participação da indústria doméstica nesse mercado foi suprida pelas importações objeto de dumping, uma vez que nesse mesmo período houve também redução nas importações das outras origens.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se esclarecer que as informações relativas ao volume de produção dos vidros para linha fria foi auferido na saída do forno. A Saint-Gobain Euroveder Brasil esclareceu que, durante o período de investigação de dano, ocorreram algumas operações de colocação externa de moldura para os vidros fabricados pela indústria doméstica. Nesses casos, em que houve a industrialização externa apenas nessa fase, considerou-se que a produção foi inteiramente realizada pela indústria doméstica.

O quadro a seguir apresenta, separadamente, a produção dos vidros cuja a fabricação ocorreu inteiramente na indústria doméstica e aquela cuja injeção das partes plásticas foi realizada por terceiros.

Produção da Indústria Doméstica (em número índice de m²)

 

Produção Própria (m²)

Produção Injeção Terceiros (m²)

Produção Indústria Doméstica (m²)

P1

100

100

100

P2

76

91

80

P3

111

101

109

P4

152

39

126

P5

82

1

63

O volume de produção da indústria doméstica diminuiu 20,5% de P1 para P2 e aumentou 37% de P2 para P3 e 15,2% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de produção sofreu queda de 49,8%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica decresceu 37%.

Como já informado anteriormente, o Grupo Saint Gobain decidiu que em P1 e P2 parte do parque fabril da Saint-Gobain Euroveder Brasil deveria ser utilizado para fabricação de vidros automotivos para o mercado de reposição, o que limitou a produção dos vidros para linha fria nesses períodos.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, verificou-se que capacidade efetiva da empresa foi calculada a partir de dados de capacidade nominal de produção para todos os equipamentos disponíveis durante o período investigado, considerando o histórico apontado por relatórios de produção.

O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
(em número índice)

Período

Capacidade Instalada Efetiva (m²)

Produção Vidros Linha Fria (m²)

Produção Outros Produtos (m²)

Grau de ocupação (%)

P1

100

100

100

100

P2

103

80

103

92

P3

111

109

78

80

P4

120

126

72

75

P5

124

63

74

57

Inicialmente, deve-se constatar que o grau de ocupação da linha de produção de vidros para linha fria excedeu os 100% em P1 e P2, quando o Grupo Saint-Gobain optou por utilizar a planta para a fabricação de vidros automotivos para o mercado de reposição. Como o cálculo da capacidade instalada efetiva considerou o histórico de produção de vidros para linha fria, os dados desse período apresentaram essa aparente distorção.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu ao longo de todo o período de investigação. Houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Mesmo desconsiderando-se a utilização da capacidade verificada em P1 e P2, ainda assim observa-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P5.

Observou-se que a queda do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, de P3 para P5, esteve relacionada principalmente à redução do volume de fabricação do produto similar ao objeto da investigação, uma vez que a fabricação de outros tipos de vidros teve queda pouco significativa no mesmo período.

Além disso, é importante ressaltar que, de P4 para P5, mesmo com o aumento da produção de outros vidros, houve aumento da ociosidade da planta causada pela redução no volume de produção de vidros para linha fria nesse período.

Vale lembrar ainda que, como informado anteriormente, em P3 e P4, a indústria doméstica recorreu a fabricantes domésticos subcontratados para atender ao aumento repentino de demanda para a produção dos vidros para linha fria, não obstante ter sido verificada ociosidade da planta nesse período. Segundo informações apresentadas pela Saint Gobain Euroveder Brasil, existem restrições de capacidade de produção diária de vidros de segurança, e a redução do IPI ampliou pedidos para todas as linhas de vidros para eletrodomésticos em intervalo de tempo muito restrito, sendo os da linha fria, de especificação e manufatura mais simples, os produtos encaminhados à fabricação externa, por encomenda.

A empresa esclareceu que a ociosidade média de uma planta de vidros de segurança para eletrodomésticos em um período prolongado não implica a capacidade de ampliação da oferta em subperíodos menores, uma vez que a concentração de ordens de produção em algumas semanas ou meses do ano, como ocorreu no período de redução do IPI, acarreta restrições físicas à fabricação.

Assim, para mitigar os efeitos da concentração e sazonalidade de demanda, planejamento de produção, investimentos e o recurso a fabricantes de outros vidros de segurança, capazes de complementar a produção em situações de pico de demanda, são providências normais na indústria de vidros.

6.1.4. Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial de [CONFIDENCIAL] m2.

Estoque Final (em número índice de m²)

Período

Produção

Vendas Internas Totais

Vendas Externas

Aquisição de Terceiros e ajustes

Devoluções

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

100

P2

80

88

3

88

70

86

P3

109

102

0

65

99

71

P4

126

93

0

19

61

202

P5

63

55

0

21

305

157

É importante esclarecer que o volume de produção informado na tabela anterior inclui os vidros de linha fria inteiramente fabricados pela indústria doméstica e aqueles injetados por terceiros fabricantes. Em relação às vendas internas, o dado informado na tabela anterior inclui as vendas próprias e as revendas de produtos adquiridos de terceiros (mercado interno e importações), ambas líquidas de devoluções.

A coluna aquisição de terceiros e ajustes incluem informações sobre importações realizadas pela indústria doméstica, volume adquirido de outros produtores nacionais, transferência entre unidades do Grupo Saint-Gobain (em P1 e P2), ajustes de inventários e outros arredondamentos do sistema.

É importante destacar que, questionada sobre o volume elevado de devoluções observado em P5, a peticionária esclareceu que essas devoluções diziam respeito a vidros para linha fria devolvidos por um cliente sob a justificativa de irisação. A irisação é o processo de corrosão na camada externa de vidros tipo float que deixam manchas no produto mal armazenado por período superior a três meses. Segundo a peticionária, as devoluções não puderam ser retrabalhadas e enviadas ao cliente que as devolveu em função da grande quantidade de vidros já importada da China. Assim, o prejuízo foi inteiramente assumido pela Saint-Gobain Euroveder Brasil.

O volume do estoque final de vidros para linha fria da indústria doméstica diminuiu nos dois períodos iniciais: de P1 para P2, 13,6%, e de P2 para P3, 17,3%. De P3 para P4 houve aumento do volume em estoque de 182,1%. De P4 para P5, o estoque final diminuiu 22%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 57,2%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

Período

Estoque Final (m²) (A)

Produção (m²) (B)

Relação A/B (%)

P1

100

100

100

P2

86

80

108

P3

71

109

66

P4

202

126

160

P5

157

63

249

A relação estoque final/produção cresceu 0,5 p.p. de P1 para P2, apresentando queda de 2,2 p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes essa relação apresentou elevações sucessivas: 5 p.p. de P3 para P4 e 4,7 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de investigação de dano, a relação estoque final/produção aumentou 7,9 p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações prestadas pela indústria doméstica, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica e à massa salarial foram obtidos aplicando-se ao número total de empregados da empresa e à massa salarial total o percentual relativo à participação da produção de vidros para linha fria na produção total da empresa.

Ainda, segundo informações da indústria doméstica, o regime de trabalho adotado pela indústria doméstica de janeiro a março de 2009 era de 6 x 1, ou seja, de segunda a sábado em três turnos de 8 horas com descanso aos domingos. De abril de 2009 a junho de 2010 passou-se ao esquema 6 x 2, com operação nos sete dias da semana em três turnos, passando os funcionários a descansos de 2 dias em revezamento. No esquema 6 x 2, há um acréscimo de cerca de 33% na mão de obra contratada na produção. A partir de julho de 2010 até o final de 2011, retornou-se à adoção do esquema 6x1.

Evolução do Emprego (em número índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

97

134

205

109

Administração

100

100

100

100

100

Vendas

100

200

200

200

100

Total

100

97

134

203

109

Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam diretamente na linha de produção apresentou queda de 3,1%, tendo apresentado elevação nos dois períodos que se seguiram: 38,1% de P2 para P3 e 52,9% de P3 para P4. Já de P4 para P5 foi registrado redução de 46,6%. Essa queda está em consonância com a queda do volume de produção no mesmo período, de 49,8%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 9,2%.

O número de empregos ligados à administração manteve-se estável durante todo o período de investigação. Em relação aos empregados envolvidos nas vendas do produto similar, houve a contratação de mais [CONFIDENCIAL] empregados durante P2, P3 e P4, tendo retornado, em P5, ao número evidenciado em P1.

A tabela a seguir indica a evolução da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à produção de vidros para linha fria.

Produtividade por Empregado (em número índice)

 

Produção (m²)

Empregados ligados à produção

Produção (m²) por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100

100

100

P2

80

97

82

P3

109

134

81

P4

126

205

61

P5

63

109

58

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu durante todos os períodos de investigação: 17,9% em P2, 0,8% em P3, 24,7% em P4 e 6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 42,3%.

A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial referente à linha de produção de vidros para linha fria, em reais corrigidos.

Massa Salarial (em número índice de reais corrigidos)

Massa Salarial

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

103

134

186

143

Administração

100

70

121

112

67

Vendas

100

112

146

187

127

Total

100

101

133

181

138

Nos três primeiros períodos verificou-se elevação da massa salarial dos empregados envolvidos na produção: de 2,8% de P1 para P2, de 30,1% de P2 para P3 e de 38,9% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, observou-se queda de 22,8%. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 43,4%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, decresceu 33,3%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, aumentou 27,2%. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou 37,8%.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a receita líquida com as vendas da indústria doméstica no mercado interno líquidas de tributos, abatimentos e devoluções. De acordo com as informações prestadas pela Saint-Gobain Euroveder Brasil, os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno não estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno
(em número índice de R$ corrigidos)

 

Vendas Internas Fabricação Própria

Participação no Total Vendas Mercado Interno (%)

Vendas Internas Revenda Produto Adquirido no Mercado Interno

Participação no Total Vendas Mercado Interno (%)

Vendas Internas Revenda Produto Importado

Participação no Total Vendas Mercado Interno (%)

Vendas Totais ID Mercado Interno

P1

100

100

100

100

   

100

P2

81

97

200

239

   

87

P3

104

107

65

67

   

102

P4

92

11 0

1

2

   

87

P5

47

105

   

100

100

46

A receita líquida referente às vendas de fabricação própria no mercado interno sofreu redução de 19,3% de P1 para P2, tendo se elevado em 28,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes essa receita diminuiu 11,7% em P4 e 49,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas de fabricação própria no mercado interno apresentou redução de 53,5%.

No que diz respeito à receita com as revendas de produtos adquiridos no mercado interno, verificou-se elevação de 99,9% de P1 para P2, seguida de reduções de 67,6% de P2 para P3 e de 97,7% de P3 para P4. No último período, não houve revenda de produtos adquiridos no mercado interno. Quanto à revenda de produtos importados, esta ocorreu somente em P5.

A tabela a seguir apresenta a receita líquida da indústria doméstica com as vendas de vidros para linha fria, conforme o mercado a que se destinam.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
(em número índice de R$ corrigidos)

 

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

%

Valor

%

P1

100

100

100

100

100

P2

83

87

104

2

2

P3

97

102

105

   

P4

83

87

105

   

P5

44

46

105

   

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 13% de P1 para P2, tendo se recuperado, apresentando aumento de 17,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes a receita líquida com as vendas no mercado interno sofreu quedas sucessivas: de P3 para P4 de 14,6%, e de 46,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 53,7%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 98% de P1 para P2, tendo cessado no período seguinte.

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno, ou seja, diminuiu 16,8% de P1 para P2 e aumentou 17% de P2 para P3. Como não houve vendas externas nos demais períodos, as vendas totais apresentaram comportamento idêntico ao evidenciado pelas vendas internas. Ao se considerar os extremos da série, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou retração de 55,7%.

É importante ressaltar que a contração evidenciada pela receita líquida de P1 para P5 (de 55,7%) acompanhou a queda evidenciada no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 45,3%) no mesmo período.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas pela indústria doméstica. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(em número índice de reais corrigidos/m²)

.

Preço
(mercado interno fabricação própria)

Preço
(revenda produtos adquiridos mercado interno)

Preço
(revenda produtos importados)

Preço
(mercado externo)

P1

100

100

 

100

P2

102

96

 

77

P3

99

91

   

P4

92

94

   

P5

85

 

100

 

O preço médio dos vidros para linha fria de fabricação própria vendidos no mercado interno apresentou elevação de 2,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes houve quedas sucessivas dos preços do produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno: 2,5% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 7,4% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 14,9%.

 

P1

P2

P3

P4

P5

Faturamento Bruto

100

78

99

88

46

IPI

-100

-63

-71

-63

-33

Receita Operacional Bruta

100

81

103

92

48

ICMS

-100

-81

-99

-91

-52

PIS

-100

-81

-103

-91

-48

COFINS

-100

-81

-103

-91

-48

Devoluções

-100

-87

-129

-60

-211

Receita Operacional Líquida

100

81

104

92

47

CPV

-100

-86

-106

-102

-55

Fretes

-100

-70

-57

-51

-66

Resultado Bruto

100

65

100

64

22

Despesas/Receitas Operacionais

-100

-59

-67

-63

-40

Despesas Gerais e Administrativas

-100

-56

-53

-82

-47

Despesas com Vendas

-100

-93

-119

-59

-34

Despesas Financeiras

-100

-48

-73

-61

-46

Receitas Financeiras

100

114

139

165

74

Outras despesas/receitas operacionais

-100

-89

-42

-139

-32

Resultado Operacional

100

71

130

65

6

Res. Operacional s/Res Financeiro

100

83

149

77

1

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou diminuição de 23,2% em P2 em relação ao período anterior. Não houve exportações da indústria doméstica nos demais períodos.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir trazem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de vidros para linha fria de fabricação própria no mercado interno.

Demonstração de Resultados (em número índice de reais corrigidos)

Margens de Lucro (em número índice de %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

81

96

70

48

Margem Operacional

100

88

125

71

13

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

100

104

145

85

1

O lucro bruto com a venda de vidros para linha fria de fabricação própria no mercado interno, assim como outros indicadores já analisados, somente apresentou crescimento em P3, registrando redução nos demais períodos. De P2 para P3 verificou-se crescimento de 53,4%. Em P2, P4 e P5 a diminuição alcançou 34,8%, 35,8% e 65,1%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.

Ao se observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 77,6% menor do que o lucro bruto verificado em P1.

A margem bruta apresentou comportamento similar. De P1 para P2, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. seguida de elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se recuos consecutivos nessa margem: [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O lucro operacional obtido com a venda de vidros para linha fria de fabricação própria no mercado interno apresentou comportamento semelhante: redução de 28,9% de P1 para P2 e elevação de P2 para P3 de 82,5%. Nos períodos seguintes houve decréscimo de 49,8% de P3 para P4 e 90,5% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, o lucro operacional verificado em P5 foi 93,8% menor do que o lucro operacional observado em P1.

De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, tendo se recuperado em P3, apresentando elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação ao período anterior.

Posteriormente, houve recuos de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de vidros para linha fria pela indústria doméstica.

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Matéria-prima (vidros, esmaltes e componentes)

100

135

210

236

183

2 - Mão de obra direta

100

110

136

158

193

3 - Outros custos

100

114

110

122

150

A - CUSTO DE PRODUÇÃO (1+2+3)

100

120

149

167

170

B - DESPESAS OPERACIONAIS (4+5+6+7)

100

72

61

52

67

4 - Despesas Gerais

100

64

43

59

73

5 - Despesas comerciais

100

105

97

42

53

6 - Despesas financeiras

100

54

60

43

70

7 -Receitas financeiras

-100

-128

-114

-118

-115

8 - Outras receitas e despesas

100

100

35

100

50

CUSTO TOTAL (A+B)

100

107

124

135

142

Segundo informações apresentadas pela indústria doméstica, para aferição dos custos relacionados à fabricação de vidros para linha fria dividiu-se o custo total de produção da empresa pelo volume de m2 produzidos em todas as famílias de produtos fabricadas e multiplicou-se o custo unitário médio assim obtido pela quantidade de m2s fabricados do produto similar em cada período. Custo de Produção (em número índice de reais corrigidos/m2)

Verificou-se que o custo de produção por m2 do produto aumentou durante todo o período de investigação de dano: 20,2% em P2, 23,6% em P3, 12,5% em P4 e 1,9% em P5, sempre com relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção aumentou 70,4%.

O custo total de produção por m2 apresentou comportamento semelhante, tendo aumentado 6,9% em P2, 16,3% em P3, 8,8% em P4 e 4,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do período de investigação de dano, o custo total de produção aumentou 41,7%.

Segundo informações da indústria doméstica, o aumento dos custos incorridos na fabricação de vidros para linha fria estão relacionados a três fatores: a dificuldade em ampliar a oferta em curtíssimo prazo (P3 e P4), a perda de escala de produção e a recomposição da cesta de produção. Com a perda de participação no mercado de vidros para linha fria, a indústria doméstica precisou recompor sua cesta de produção, ampliando a fabricação de prateleiras com especificação mais complexa e demorada ou de vidros para as linhas quente e molhada, com queda de produtividade e redução nos ganhos de escala de produção.

Ainda segundo a empresa, o súbito aumento da demanda pelo produto similar ao objeto da investigação exigiu a alteração dos turnos de produção, aumentando os custos de mão de obra e outros custos fixos. 6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica de produtos de fabricação própria, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais corrigidos/m²)

 

Preço de Venda no Mercado Interno (R$ corrigidos/m²)

Custo de Produção (R$ Corrigidos/m²)

Relação (%)

Custo Total (R$ Corrigidos/m²)

Relação (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

100

[CONFIDENCIAL]

P2

102

120

[CONFIDENCIAL]

107

[CONFIDENCIAL]

P3

99

149

[CONFIDENCIAL]

124

[CONFIDENCIAL]

P4

92

167

[CONFIDENCIAL]

135

[CONFIDENCIAL]

P5

85

170

[CONFIDENCIAL]

142

[CONFIDENCIAL]

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se durante todo o período de análise de dano: [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre com relação aos períodos anteriores. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Comportamento semelhante foi verificado na relação custo total/preço. O índice aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período investigado, de P1 para P5, a relação custo total/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido a redução do preço médio do produto de fabricação própria no mercado interno, de 14,9%, enquanto os custos de produção e total elevaram-se em 70,4% e 41,7%, respectivamente. Destaque-se que em P4 e em P5 o custo de produção total superou os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto importado e do similar nacional

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos vidros para linha fria importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica de fabricação própria no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida de fabricação própria no mercado interno durante o período de investigação.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Além disso, aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos:

a) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes das estatísticas da RFB; e,

b) despesas de desembaraço: 5,1% sobre o valor CIF, percentual obtido nas respostas dos questionários dos importadores referentes às importações do último período de análise de dano, ou seja, de janeiro a dezembro de 2011.

O somatório desses valores totais (CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado.

Os preços internados da origem investigadas foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/m²)

100

122

95

76

80

Imposto de Importação (R$/m²)

100

13300

16700

13800

14400

AFRMM (R$/m²)

100

113

67

60

62

Despesas de internação (R$/m²)

100

121

95

77

79

CIF Internado (R$/m²)

100

129

104

84

88

CIF Internado (R$ corrigidos/m²)

100

116

92

70

68

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/m²)

100

102

99

92

85

Subcotação (R$ corrigidos/m²)

100

88

107

114

103

Da análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano.

Por outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda de vidros para linha fria no mercado interno em P5 foi 14,9% menor que o preço obtido em P1, e 7,4% menor que o preço obtido em P4, caracterizando, assim, a depressão deste preço.

O aumento de 41,7% do custo total de P1 para P5, concomitante a uma queda de 14,9% no preço médio de venda, caracterizou a ocorrência de supressão do preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno no período.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apurar a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a produção de vidros para linha fria, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Saint-Gobain Euroveder Brasil.

Fluxo De Caixa (em número índice de mil R$ corrigidos)

.

P1

P2

P3

P4

P5

Atividades Operacionais

.

.

.

.

.

Lucro Líquido

100

71

95

-17

8

Ajustes (Depreciação/Amortização)

-100

45

34

35

35

(Aumento) Redução dos Ativos

-100

547

-352

47

76

Contas a receber de clientes

-100

840

-349

116

203

Estoques

-100

-188

-360

-126

-244

Outras contas (especificar)

0

0

0

0

0

Aumento (Redução) dos Passivos

-100

-879

471

-104

145

Fornecedores

-100

-1.316

1.044

-244

343

Outras contas (especificar)

-100

-492

-38

21

-31

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

-100

246

231

26

194

Atividades de Investimento

-100

-151

-80

-110

-121

Imobilizado

-100

-151

-80

-110

-121

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

-100

43

72

-44

33

Atividades de Financiamento

100

3

-3

15

36

Empréstimos e financiamentos

-100

21

27

38

-1

Capital

100

-3

-1

1

27

Dividendos

100

-30

-525

-256

0

Outras contas (especificar)

100

-89

-34

3

-110

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100

13

13

8

51

Outros (especificar)

-100

23

-11

-32

38

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100

15

13

7

55

Observou-se que a geração de caixa foi positiva durante todo o período de investigação de dano.

As disponibilidades das empresas diminuíram 85,2% de P1 para P2, 9,6% de P2 para P3, 48% de P3 para P4 e, finalmente, aumentaram 688,4% de P4 para P5. Ao todo, de P1 para P5, houve diminuição líquida nas disponibilidades de 45,3%.

6.1.9. Do retorno dos investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos da Saint-Gobain Euroveder Brasil, o qual considerou a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.

Retorno de Investimento (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100

78

106

-21

16

Ativo Total

100

180

166

140

150

Retorno(%)

100

43

64

-15

11

Observou-se, primeiramente, que a taxa de retorno sobre investimento, calculada da maneira acima explicada, foi negativa em P4 e positiva nos demais períodos, embora com oscilações. O retorno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em P4 a taxa voltou a cair e, desta vez, [CONFIDENCIAL] p.p., em relação a P3. Por fim, em P5 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. do retorno, quando comparado a P4. Comparando-se P5 a P1, a taxa de retorno apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos

Buscou-se avaliar, por meio das informações apresentadas na petição, se a indústria doméstica teria enfrentado dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o período de investigação. Entretanto, nesse interstício, não foi possível constatar que a Saint-Gobain Euroveder Brasil recorreu a financiamentos junto a bancos comerciais.

Dessa forma, as informações disponibilizadas não permitiram concluir que a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tal fator.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 apresentou queda tanto com relação a P1 (45,3%) quanto a P4 (45,3%).Já a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de vidros para linha fria no mercado interno decresceu 53,5% de P1 para P5, em razão da depressão verificada no preço de 14,9%, e da queda da quantidade vendida de 45,3%, no mesmo período.

Ademais, cabe ressaltar que a redução das vendas de P1 para P5 foi acompanhada por aumento do CNA de vidros para linha de 9,6% no mesmo período, de modo que a participação da indústria doméstica no CNA diminuiu 33,8 p.p.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano.

Além de não ter havido crescimento da indústria doméstica em termos absolutos, de P1 a P5, ressalta-se a queda de 33,8 p.p. de sua participação no mercado brasileiro e o aumento, por outro lado, de 60,9 p.p. da participação das importações objeto de dumping, no mesmo período.

6.2. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. afetou a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando o valor normal apurado para a Jiangsu Xiuqiang de US$ [CONFIDENCIAL]/m², isto é, o preço pelo quais essa empresa venderia vidros para linha fria ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desse produtor/exportador seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de US$[CONFIDENCIAL]/m².

O valor normal bruto da Jiangsu Xiuqiang foi obtido a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado, ali considerado o preço de venda da Saint- Gobain Euroveder Itália no mercado interno italiano, na condição entregue ao cliente e ponderado pelo volume e características do produto (CODIP), conforme explicitado anteriormente.

Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para a empresa Jiangsu Xiuqiang.

Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para a empresa Jiangsu Xiuqiang. Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão em reais. No cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 1,675, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário do importador, considerando o percentual de 5,1% aplicado sobre o Valor Normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados nas tabelas anteriores.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para a empresa Jiangsu Xiuqiang.

Por fim, os valores normais CIF internados (US$/m²) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 1,675.

Ao se comparar tal preço com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/ m², em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping desses produtores/exportadores não existissem, o efeito sobre o preço da indústria doméstica teria sido reduzido.

É relevante registrar que esse efeito não restaria eliminado porque ainda assim os preços dessas importações teriam sido inferiores ao preço da indústria doméstica em P5.

6.3. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise das informações expostas nesta determinação final, verificou-se que, durante o período de análise de dano:

a) as vendas de produtos de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno declinaram [CONFIDENCIAL] m2 (45,3%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] m2 de P4 para P5 (45,3%). Observou-se que a queda nas vendas destinadas ao mercado interno, de P1 para P5 (45,3%) foi acompanhada de aumento do consumo nacional aparente de vidros para linha fria no mesmo período (de 9,6%). Nesse contexto, verificou-se que a participação da indústria doméstica no CNA diminuiu 33,8 p.p.

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou [CONFIDENCIAL] m2 (37%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] m2 (49,8%) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

c) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 57,2% maior quando comparado a P1 e 22% menor quando comparado a P4. A relação estoque final/produção também oscilou no período, sendo que, em P5, aumentou 7,9 p.p. e 4,7 p.p., em relação a P1 e a P4, respectivamente;

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 46,3% menor quando comparado a P4. Contudo foi 9% maior quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante, com queda de P4 para P5 de 23,8% e aumento de 37,8% de P1 para P5.

e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 46,6% menor quando comparado a P4 e 9,2% maior quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 22,8% em relação a P4 e aumentou 43,4% em relação a P1;

f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 42,3%. Em se considerando o último período, esta diminuiu 6%;

g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de vidros para linha fria no mercado interno decresceu 53,5% de P1 para P5, em razão da depressão verificada no preço de 14,9%, e da queda da quantidade vendida de 45,3%, no mesmo período. Essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 49,3% de P4 para P5, devido à queda de 41,1% da quantidade vendida aliada à redução do preço no mesmo período, de 7,4%;

h) o custo total de produção aumentou 41,7% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 14,9%. Assim, a relação custo total/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo total de produção aumentou 4,7%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 7,4%. Assim, a relação custo total/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.;

i) A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções durante o período investigado. O lucro bruto verificado em P5 foi 77,6% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 65,1%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.; e

j) o lucro operacional verificado em P5 foi 93,8% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 90,5%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação protocolada em 29 de novembro de 2013, a Whirlpool afirmou que, com base na jurisprudência da OMC, o lapso temporal de mais de 12 meses observado entre o fim do período objeto de investigação de dano e o início da investigação implicaria que qualquer determinação sobre dano causado não estaria em conformidade com a obrigação estabelecida pelo Artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC.

A esse respeito, a empresa mencionou posicionamento do órgão de Apelação favorável ao painel que considerou que o México, ao estabelecer como base para sua determinação de dano um período que se encerrava mais de 15 meses antes do início da investigação, não teria cumprido sua obrigação em relação ao Artigo 3.1 do Acordo. Pelo exposto, a Whirlpool afirmou que a investigação estaria eivada de "vício fundamental" que comprometeria a conformidade de suas conclusões às obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito da OMC.

Em nova manifestação, protocolada em 16 de dezembro de 2013, a empresa solicitou que fosse esclarecido se, no cálculo do grau de ocupação da capacidade efetiva da indústria doméstica, foi contabilizada a parcela de produção em que o processo de injeção foi realizado por terceiros.

A Whirlpool solicitou ainda que fosse esclarecida a forma de apuração do estoque final, visto que, aparentemente, os valores reportados não corresponderiam ao cálculo usualmente realizado para apuração deste indicador.

Em sua manifestação final, protocolada em 20 de dezembro de 2013, a Whirlpool afirmou que os dados de produção com injeção de terceiros foram disponibilizados em números-índice e somente o valor do somatório dos produtos fabricados pela Saint-Gobain Euroveder Brasil e dos manufaturados por terceiros foi disponibilizado às partes. Para a importadora, esse critério de apresentação distorceria as variações referentes à quantidade efetivamente produzida pela indústria doméstica.

Da mesma forma, para o cálculo do grau de ocupação, teria sido considerada como sendo de fabricação própria parcela para a qual foi realizada injeção por terceiros. A empresa alegou que tal critério distorceria a informação e enviesaria a determinação de evolução de dano à indústria doméstica.

Além disso, a empresa reforçou o argumento de que o período de análise de dano seria inadequado, uma vez que há um lapso temporal de mais de 12 meses entre o fim do período objeto da investigação de dano e o início da investigação, o que não estaria em conformidade com a obrigação estabelecida pelo Artigo 3.1 do Acordo Antidumping.

Nesse sentido, também a Electrolux, em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2013, apresentou críticas à Nota Técnica DECOM nº 123, de 9 de dezembro de 2013. A empresa também mencionou a questão do período de análise de dano, que, segundo seu entendimento, deveria ter sido atualizado, uma vez que o pedido de abertura de investigação foi protocolado em 31 de maio de 2012.

6.4.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica

Quanto à verificação in loco realizada nas instalações da Saint-Gobain Euroveder Brasil, a Electrolux, em manifestação protocolada em 28 de novembro de 2013, destacou o fato de que as "pequenas correções" realizadas pela indústria doméstica teriam resultado na necessidade de alteração de 14 apêndices da petição inicial. Por outro lado, todas as informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador pela Xiuqiang, na China, teriam sido confirmadas e nenhuma divergência relevante teria sido encontrada.

Em relação à verificação in loco realizada nas instalações da Saint-Gobain Euroveder Brasil, a Whirlpool afirmou, em manifestação protocolada em 29 de novembro de 2013, que haveria dúvidas sobre a confiabilidade dos dados da indústria doméstica. A empresa mencionou o fato de ter havido discrepância da ordem de 5% no faturamento bruto em P5, a qual, segundo a indústria doméstica, se deveria a não inclusão de produtos residuais na linha "Outros".

A esse respeito, a equipe verificadora não teria feito qualquer teste de forma a comprovar a referida diferença e haveria, portanto, a possibilidade de a empresa ter deixado de reportar um ou alguns códigos referentes ao produto similar. Nessa hipótese, segundo a Whirlpool, a resposta da indústria doméstica deveria ser integralmente desconsiderada e a investigação deveria ser encerrada.

A Whirlpool S.A., em sua manifestação final, protocolada no dia 20 de dezembro de 2013, reiterou a alegação relativa à existência de vícios fundamentais que levariam à necessidade de arquivamento do processo. Para a Whirlpool, a Saint-Gobain Euroveder Brasil não teria passado pelo teste de totalidade durante a verificação in loco realizada pela equipe do MDIC, uma vez que haveria uma discrepância de 5% no faturamento de outros produtos reportado pela empresa em P5, devido a não inclusão de produtos residuais. Segundo a importadora, não teria sido realizado qualquer teste para comprovar a não existência de vendas de produto similar dentre as vendas não reportadas.

Dessa forma, as informações prestadas pela indústria doméstica não poderiam ser consideradas como validadas. A empresa reiterou que este argumento foi anteriormente apresentado e não teria havido qualquer esclarecimento na Nota Técnica DECOM nº 123, de 9 de dezembro de 2013, ou na audiência final do caso.

A Whirlpool questionou, então, as informações prestadas pela indústria doméstica, após a audiência final, acerca do seu volume de importação durante o período de análise de dano. Isso porque, no Apêndice VI (quadro de estoques), reportado na petição de abertura, as importações em número índice apresentariam o valor 100 nos cinco períodos, indicando que não teria havido alterações do volume importado. O mesmo Apêndice VI, em sua versão corrigida durante a verificação in loco, apresentaria as importações da mesma forma, sem alterações ao longo dos cinco períodos. Dessa forma, a importadora concluiu que a informação prestada estaria errada e não teria sido verificada. Devido à ausência de verificação dos dados de importação, não haveria garantias de que o volume estaria correto, podendo estar subestimado.

A importadora citou ainda precedentes em que se entendeu pela desconsideração das informações em decorrência da não validação de dados durante a verificação in loco. Para a Whirlpool, haveria vícios insanáveis na verificação in loco da indústria doméstica, que gerariam nulidade do processo, motivo pelo qual a importadora requereu que a investigação fosse encerrada, sem análise de mérito.

Com relação às manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas do processo, referentes a questionamentos dos procedimentos de verificação in loco, a ABIVIDRO, em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013, defendeu a absoluta regularidade dos referidos procedimentos.

Quanto à verificação in loco da indústria doméstica, a ABIVIDRO afirmou que foi entregue à equipe verificadora relatório de pequenas correções, referentes a inconsistências dos registros das áreas de alguns produtos, que teriam sido recodificados por transcrição do sistema de informática, efetuada na metade de P5. Nesse sentido, segundo a Associação, a indústria de vidros para linha fria costuma referenciar seus controles gerenciais e fiscais em unidades (peças) e peso (kg), sendo incomum a utilização de referências em área (m²). Dessa forma, teriam sido identificadas inconsistências decimais nas áreas de certas peças, o que justificaria parte dos ajustes apresentados.

As referidas alterações de áreas teriam implicado mudanças nos volumes produzidos, vendidos e estocados, mas que envolveriam valores pouco expressivos, concentrados na segunda metade de P5 e não teriam gerado impacto relevante sobre o quadro de evidências de dano da indústria doméstica.

Com relação aos argumentos apresentados pela Whirlpool, segundo os quais as informações prestadas pela indústria doméstica deveriam ser desconsideradas, pelo fato de terem sido detectadas discrepâncias da ordem de 5% no faturamento de "outros" (produtos não similares ao objeto da investigação), a ABIVIDRO afirmou se tratarem de ajustes relacionados ao problema de transição dos sistemas de informática. Os referidos ajustes não teriam interferido em nada nos testes de totalidade das vendas do produto similar e o Apêndice em questão teria sido imediatamente corrigido no curso do procedimento.

6.5. Do posicionamento acerca do dano e da verificação in loco na indústria doméstica

Com relação às alegações das empresas Electrolux e Whirlpool, referentes à inadequação do período de análise de dano, cabe esclarecer que, conforme o Artigo 25, parágrafo 2º do Decreto nº 1.602, de 1995, "o período objeto da investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo". Não há, portanto, qualquer disposição legal que defina um período máximo entre o fim do período objeto da investigação de dano e a abertura da investigação. Dessa forma, para a presente investigação, considera-se o período objeto da investigação de dano, definido de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, como sendo suficientemente representativo.

Além disso, deve-se considerar que o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, determina que o período objeto da investigação deverá compreender os dozes meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação. Entretanto, nem a legislação pátria nem o Acordo Antidumping estabelecem qual o lapso temporal estaria contemplado na definição do termo "mais próximos possíveis". Não há que se falar, portanto, em vício fundamental da investigação, mesmo porque não existe qualquer dispositivo legal que determine o período máximo de tempo que poderá transcorrer entre o final do período investigado e o início da investigação.

Quanto ao questionamento da Whirlpool, a respeito do grau de ocupação da capacidade efetiva, cabe esclarecer que ele foi calculado com base na produção total da indústria doméstica e inclui, portanto, a parcela de produção em que o processo de injeção foi realizado por terceiros. A Whirlpool afirmou ainda que o fato de os dados de produção com injeção de terceiros terem sido disponibilizados em números-índice distorceria as variações referentes à quantidade efetivamente produzida pela indústria doméstica.

A esse respeito, cabe esclarecer que considerou-se, nesta investigação, que a terceirização de uma das fases do processo de produção não desqualificaria os produtos como sendo de produção própria. Além disso, deve-se ressaltar que os gastos com a terceirização integram o custo informado nesta determinação final, bem como a comercialização destes produtos está refletida em todos os indicadores considerados para fins de determinação de dano. Não há que se falar, portanto, em distorção da quantidade efetivamente produzida pela indústria doméstica.

Com relação ao questionamento referente à tabela de estoque, constante na Nota Técnica DECOM nº 123, de 9 de dezembro de 2013, ressalta-se que houve equívoco, de modo que alguns dados não foram atualizados, conforme correções apresentadas durante a verificação in loco. A tabela de estoque foi, então, corrigida e reapresentada nesta determinação final.

Em relação à verificação in loco realizada na empresa Saint- Gobain Euroveder Brasil, a Electrolux afirmou que as "pequenas correções" realizadas pela indústria doméstica teriam resultado na necessidade de alteração de 14 apêndices da petição inicial. A esse respeito, cabe ressaltar o fato de que o volume de informações solicitado à indústria doméstica é muito superior àquele exigido do produtor exportador. Nesse contexto, quanto às alterações mencionadas, ocorre que um mesmo dado consta de diferentes apêndices e, quando há ajustes, todos os apêndices reportados pela empresa precisam ser atualizados.

Quanto ao ajuste feito no Anexo A, cabe esclarecer que foi constatado que o valor do faturamento da venda de outros produtos, que não o similar ao objeto da presente investigação, apresentou discrepância da ordem de 5% em P5. Essa variação ocorreu, segundo a empresa, devido à atualização do sistema SAP da empresa, que passou da versão P12 para a AVENIR em julho de 2011. Destaca-se, nesse sentido, que a correção foi considerada como pouco significante e foi, portanto, aceita, uma vez que se referia a produtos não similares ao objeto da investigação, não tendo impactado os dados da indústria doméstica.

Com relação às alegações da empresa Whirlpool de que não teria sido realizado qualquer teste para comprovar a não existência de vendas de produto similar dentre as vendas não reportadas, cabe esclarecer que, no curso da verificação, como consta do roteiro e do relatório de verificação, foi realizado o teste de notas negativas. Foi seguido o procedimento padrão, que, por meio do método de amostragem, selecionou 4 (quatro) intervalos, correspondentes a 128 faturas de vendas, que não estavam relacionadas na planilha de vendas internas do produto similar, com o objetivo de verificar se as referidas notas incluíam vendas do produto similar. Esses intervalos foram devidamente conferidos pela equipe verificadora e não foi encontrada nenhuma fatura referente a venda do produto similar ao objeto da investigação que não tivesse sido reportada na petição. Além disso, por meio do teste de totalidade, confirmou-se que a empresa havia reportado a totalidade de suas vendas de vidros para linha fria.

Reitera-se, portanto, a posição de que a verificação in loco na indústria doméstica não apresentou nenhum vício insanável, conforme alegado pelas empresas Electrolux e Whirlpool, e seus dados foram então validados.

A Whirlpool afirmou também que os argumentos referentes à não validação dos dados da indústria doméstica já haviam sido apresentados e que não teria havido qualquer esclarecimento na Nota Técnica DECOM nº 123, de 9 de dezembro de 2013, ou na audiência final. A esse respeito, cabe esclarecer que, conforme o art. 33 Decreto nº 1.602 de 1995, a Nota Técnica se destina a apresentar os fatos essenciais sob julgamento, não cabendo, nessa oportunidade, posicionamento acerca dos argumentos apresentados pelas partes.

Com relação aos questionamentos apresentados pela importadora acerca das informações prestadas, após a audiência final, pela indústria doméstica, cabe esclarecer, primeiramente, que houve de fato imprecisão do resumo não confidencial dos dados de importação reportados pela Saint-Gobain Euroveder Brasil na petição de abertura.

No entanto, a fim, justamente, de sanar este equívoco, a informação foi disponibilizada na versão restrita dos autos do processo, em atendimento ao pedido das partes interessadas, as quais tiveram então a oportunidade de se manifestar a respeito, não havendo, portanto, prejuízo ao processo. Além disso, os dados de importação da indústria doméstica foram sim confirmados na verificação in loco e conferidos com os dados oficiais de importação da Receita Federal.

7. do Nexo Causal

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter contribuído para o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que em P5 o volume das importações de vidros para linha fria a preços de dumping aumentou 3.951,9% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou 75,5%. Com isso, essas importações, que alcançavam 1,7% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P4 e P5 para 34,8% e 62,6%, respectivamente.

Por outro lado, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 45,3% em relação a P1 e a P4. Como consequência, o volume de vendas da indústria doméstica, que atendia a 67,3% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para 59,8% e 33,6%, respectivamente.

A comparação entre o preço do produto da origem investigada e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 14,9% em relação à P1 e 7,4% em relação a P4.

Ademais, o custo total de produção do produto da indústria doméstica registrou elevações concomitantes às quedas verificadas nos preços obtidos pela indústria doméstica pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de vidros para linha fria da China a preços de dumping contribuíram para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Ao analisar o volume das importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi muito inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de investigação.

Apesar de terem apresentado crescimento durante o período investigado, as importações brasileiras das outras origens, que chegaram a representar 48,6% do total importado em P2, passaram a ter participação irrisória no total importado em P5 (de apenas 0,9%). Além disso, o volume importado desses países, apesar de ter aumentado 170,3% ao longo do período, teve sua proporção do total importado pelo Brasil diminuída, passando de 11,6%, em P1, para 0,9%, em P5.

Ademais, deve-se ressaltar que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.

7.2.2. Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de vidros para linha fria pelo Brasil no período investigado. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os vidros para linha fria importados da China e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Por outro lado, a queda da produtividade da mão-de-obra de P1 para P5 pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de vidros para linha fria. Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a indústria doméstica manteve determinado número de empregados em sua linha de produção, de forma a manter-se operacional.

7.2.4. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Não ocorreu contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo de vidros para linha fria no mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela indústria doméstica.

No período em análise, de P1 para P2, o consumo nacional aparente sofreu retração de 8,4%. Entretanto, essa redução evidenciada de P1 para P2 já foi superada no período subsequente, quando foi constatado aumento de 13,8% do CNA em P3, que foi seguido de nova elevação de 7,8% em P4. Em P5, houve nova retração desse indicador, que diminuiu2,5% em relação ao período anterior. Se considerado todo o período investigado, o consumo nacional aparente aumentou 9,6%.

É importante destacar que, de P1 para P5, o crescimento das importações investigadas alcançou 3.951,9%, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 45,3%. Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi suprido pelo produto investigado.

Além disso, verificou-se que, concomitante ao aumento das importações da China, no montante de [CONFIDENCIAL] m2 evidenciouse aumento do consumo nacional aparente de [CONFIDENCIAL] m2. Dessa forma, verificou-se que as importações chinesas lograram atender a todo o aumento do consumo nacional aparente observado de P1 para P5, além de ter deslocado as vendas de indústria doméstica. 7.2.5. Desempenho exportador

Como apresentado nesta determinação final, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica ocorreram somente em P1 e P2. Durante esse período, houve queda de 97,4% das exportações da indústria doméstica. É importante ressaltar que, mesmo em P1, quando se verificou o maior volume de exportações da indústria doméstica, essas representaram menos que 10% do total comercializado pela empresa.

Dessa forma, a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica de vendas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade e custo de produção, verificados no período de P1 para P5, não podem ser imputados à queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo. 7.2.6. Outros fatores

Inicialmente deve-se ressaltar que, entre o segundo semestre de 2009 (P3) e o início de 2010 (P4), o Governo Federal, em resposta à crise financeira internacional, implementou política de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos da linha branca, o que implicou aumento de demanda pelo produto analisado, que é componente de geladeiras e freezers .

Segundo informações da indústria doméstica, essa política gerou aumento significativo da demanda pelo produto objeto da presente análise, o que a favoreceu em P3 e P4, uma vez que as importações de vidros para linha fria da China demandam planejamento de pagamento antecipado, levando entre 60 e 90 dias para a internalização do produto no Brasil.

O fim da política de redução do IPI, portanto, pode ser elencada como uma causa parcial da deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P5 em relação a P4. Entretanto, quando analisada a situação da indústria doméstica durante todo o período de investigação, de P1 a P5, verificou-se que os indicadores da indústria doméstica sofreram deterioração significativa, o que demonstra que a situação da indústria em P5 se agravou em relação a P1, quando não existia nenhuma política de incentivo à fabricação de eletrodomésticos e quando não existiam importações relevantes da origem investigada.

Além disso, é importante ressaltar que, de P4 para P5, apesar de ter se observado queda no consumo nacional aparente de vidros para linha fria de [CONFIDENCIAL] m2 - que pode ter sido ocasionada pela suspensão da política de redução do IPI dos eletrodomésticos da linha branca -observou-se queda das vendas da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] m2e um aumento das importações de [CONFIDENCIAL] m2. Esse fato demonstra que a queda nas vendas da indústria doméstica no período não foram causadas somente pela redução do mercado, mas principalmente pelo aumento expressivo das importações objeto de dumping de origem chinesa.

Portanto, verificou-se que o dano atribuído à indústria doméstica durante o período de análise não pode ser imposto à extinção da política de redução do IPI aos eletrodomésticos da linha branca. 7.3. Das manifestações acerca do nexo causal

A Electrolux, em manifestação protocolada em 28 de novembro de 2013, afirmou que seria relevante examinar a evolução das importações investigadas e verificar se existem outros fatores que poderiam explicar o seu crescimento. O elevado preço de venda do produto similar no mercado interno brasileiro e o crescimento da demanda interna por refrigeradores, em razão dos incentivos fiscais conferidos à linha branca, seriam exemplos desses possíveis outros fatores.

A Electrolux apresentou então exercício, em que

"internaliza o preço médio de venda no mercado interno italiano, utilizando para tanto os critérios utilizados para cálculo da margem de subcotação encontrada no Parecer DECOM, a saber: o preço FOB da Itália em reais foi calculado com a taxa de câmbio de 1,6742 reais por dólar (média de 2011); o preço CIF da Itália, também em reais, foi calculado utilizando-se a mesma relação CIF/FOB encontrada nas exportações chinesas para o Brasil (7,19 em relação a 6,37); o preço CIF da Itália foi acrescido do imposto de importação (12%), do AFRMM (25% do frete) e das despesas de internação, estimadas em 3% do valor CIF".

Segundo quadro apresentado pela empresa, o preço CIF internado da Itália seria de R$30,29/m², enquanto que o preço médio da indústria doméstica seria de R$36,50/m². Nesse sentido, a Electrolux afirmou que mesmo que o preço de exportação da China para o Brasil fosse igualado ao preço indicado pela indústria doméstica como sendo o do mercado italiano, e fosse aplicada a margem de dumping apurada na abertura da investigação de 113,6%, ainda assim o preço do produto importado internado seria inferior ao praticado pela indústria doméstica.

Dessa forma, segundo a empresa, restaria demonstrada a ineficácia de uma eventual medida antidumping e estaria demonstrado que o dano alegado pela indústria doméstica não guardaria relação com as importações investigadas, mas sim com sua própria ineficiência, que faria com que ela praticasse preços significativamente superiores aos vigentes no mercado internacional. O aumento das importações investigadas se deveria, portanto, aos elevados preços praticados no mercado interno, num momento de crescimento da demanda por refrigeradores. Tal fato seria também confirmado pelo recente ingresso de outros fabricantes para linha fria no mercado brasileiro.

A empresa Whirlpool S/A apresentou, em 29 de novembro de 2013, manifestação na qual alegou "absoluta ausência de dano e nexo causal".

Quanto ao comportamento das importações e sua relação com o dano da indústria doméstica, a Whirlpool afirmou que a existência de subcotação não explicaria o incremento das importações. A subcotação teria se mantido constante ao longo de todo o período enquanto houve crescimento significativo das importações originárias da China. Esses dados corroborariam a permanência de outros fatores que poderiam explicar o crescimento das importações.

Nesse sentido, a empresa afirmou que, dada a natureza do produto, haveria tendência de o usuário preferir um fornecedor doméstico a um fornecedor estrangeiro, ainda que isso implique preço mais elevado, devido a fatores como possibilidade de quebra do vidro ao longo do transporte de longa distância e dificuldade da reposição do produto. Dessa forma, a existência de diferencial de preço não seria fator determinante para a decisão de importar o produto investigado e o incremento das importações não poderia, portanto, ser explicado pela existência de subcotação, mas sim pelas dificuldades da indústria doméstica de atender de forma satisfatória a demanda nacional.

A Whirlpool afirmou haver desinteresse por parte da indústria doméstica em atender o mercado doméstico, o que obrigaria os usuários de vidros para linha fria a buscar fornecedores alternativos. Nesse contexto, a política do governo de estímulo à produção de bens da linha branca teria ocasionado aumento da demanda de vidros para linha fria, mas também para as linhas quente e molhada, e a indústria doméstica não teria se mostrado capaz de suprir a demanda nacional, sendo obrigada, por exemplo, a recorrer à terceirização.

A subcontratação teria sido acompanhada pelo aumento do número de empregados diretos na produção. No entanto, o esforço de produção e os custos adicionais não teriam sido refletidos em aumento proporcional da produção. A indústria doméstica teria demonstrado, portanto, ser pouco eficiente nos primeiros quatro períodos considerados, e seus esforços para minimizar tais problemas teriam resultado em agravamento da sua capacidade de atender a demanda a contento.

A empresa destacou então dois indicadores referentes à ineficiência da indústria doméstica: a suspensão total das exportações a partir de P3, a despeito da alegada crescente ociosidade de sua linha de produção; a perda de qualidade de seus produtos, justificada por elevado número de devoluções em P5, por problemas de qualidade.

Por todo o exposto, a Whirlpool afirmou que o incremento das importações de vidros para linha fria da China não apresentaria qualquer nexo causal com o suposto dano à indústria doméstica, mas seria consequência da incapacidade da indústria doméstica de atender o mercado brasileiro de forma satisfatória. Não haveria então os requisitos cumulativos para a aplicação de direito antidumping definitivo e o processo deveria ser encerrado sem a aplicação de tal direito.

Em sua manifestação final, protocolada em 20 de dezembro de 2013, a empresa reiterou sua afirmação de que o dano à indústria doméstica não possuiria relação causal com a evolução das importações de vidros para linha fria originárias da China. Para a Whirlpool, a subcotação manteve-se relativamente constante ao longo do período porque não teria sofrido efeito das importações da origem investigada e os resultados de desempenho da indústria doméstica seriam decorrentes exclusivamente da ineficiência da Saint-Gobain Euroveder Brasil. A empresa apresentou gráfico com a evolução das importações originárias da China em comparação com a evolução da subcotação e afirmou que eventual dano sofrido pela indústria doméstica seria decorrência de decisões da cesta de produção tomadas pela própria produtora nacional.

A Whirlpool apresentou uma série de argumentos que comprovariam a ineficiência da indústria doméstica: a alegada incapacidade da Saint-Gobain Euroveder Brasil em atender ao mercado brasileiro de forma adequada, tendo que recorrer a fabricantes domésticos subcontratados; o acirramento dos defeitos dos produtos domésticos e a suspensão das exportações a partir de P3 pela falta de competitividade no mercado externo. A esse respeito, a empresa destacou o fato de que para exportar a Saint-Gobain Euroveder Brasil teria praticado preços muito inferiores no mercado externo em comparação ao mercado interno.

Quanto à diferença de preços praticados no mercado interno e no exterior, a indústria doméstica teria afirmado, na audiência final, que as exportações se refeririam a preços de transferência para sua subsidiária no México. Segundo a Whirlpool, essa afirmação colocaria em dúvida a credibilidade da peticionária, uma vez que constaria dos autos que a Saint-Gobain Euroveder México importaria apenas produtos chineses para revenda.

A ABIVIDRO apresentou, em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013, um quadro resumo com os principais indicadores de dano, baseado nas informações encontradas na Nota Técnica 123, de 9 de dezembro de 2013.

A esse respeito, a Associação ressaltou os efeitos gravosos trazidos à indústria doméstica pelo aumento das importações investigadas a partir de P3. O volume de importações (m²) teria praticamente quintuplicado de P2 para P3, porém a ampliação do CNA à época, estimulada pelos esforços do governo brasileiro em incentivar a produção e vendas de eletrodomésticos da linha fria, teria permitido acomodar as importações a preços de dumping sem deterioração imediata de indicadores. A ABIVIDRO mencionou então o aumento da participação das importações investigadas no CNA, a partir de P3, bem como o incremento da relação entre o volume importado e a produção da indústria doméstica.

Segundo a Associação, a inundação dos produtos investigados no Brasil teria sido viabilizada por uma estratégia de subcotação extremamente agressiva, posto que a diferença entre os preços internados do produto objeto da investigação e aqueles praticados pela indústria doméstica passaria de 54% em P3, para 61% em P4 e 60% em P5.

Quanto aos principais indicadores da indústria doméstica, a ABIVIDRO destacou que

"como decorrência de um aumento de 434,1% nos volumes internados com margens de dumping bastante dilatadas, entre P3 e P5 as vendas da indústria doméstica despencaram 46,5%, com perda de 50,4% de market shares, diminuição de 42,2% na produção, queda de 45,1% no uso da capacidade nominal e elevação de 154,3% na relação estoques finais/produção. Houve perda de produtividade da ordem de 29,3% neste subintervalo, elevação de custos de produção de 14,1% e queda de 14,4% nos preços reais médios- deprimidos por efeitos do dumping. Constata- se de P3 a P5, em consequência, forte supressão de margens, com aumento de 34,2% na razão Custo de Produção/Preço, deterioração de 99,3% nos Resultados Operacionais não financeiros e queda de 89,6% na margem de lucro operacional."

Nesse contexto, diante do aumento do CNA de 7,8% de P3 para P4, aliado ao fato de que a indústria doméstica estaria em P5 utilizando menos de 32% de sua capacidade nominal de produção, a ABIVIDRO afirmou que não seria possível identificar outra causa que não dumping ora investigado para explicar o dano sofrido pela indústria doméstica durante o período objeto da investigação. Dessa forma, segundo a Associação "restariam escassas e apenas inventivas alternativas de argumentação aos que se opõe à justa e urgente defesa comercial da indústria doméstica afetada".

A ABIVIDRO apresentou comentários relativos aos argumentos apresentados pelas importadoras, segundo os quais a causa do dano material seria a ineficiência da indústria doméstica e restaria prejudicado, portanto, o nexo causal entre as importações do produto objeto da investigação e o dano sofrido pela produtora nacional.

Primeiramente, a Associação mencionou exercício hipotético, apresentado pela Electrolux, que indicaria que uma eventual medida antidumping se mostraria ineficaz para eliminar a subcotação observada em P5 e, portanto, a causa do dano não seria o dumping. A esse respeito, segundo a ABIVIDRO,

"atribuir à indústria doméstica - combalida pela produção em escala reduzida e posta à inanição de pedidos, atendendo residualmente a pedidos entre os desembarques de mercadorias chinesas - responsabilidade pelos danos que vem sofrendo no decorrer do POI por efeito de concorrência desleal é desenho de retórica surrealista".

A Associação mencionou, então, argumentos, apresentados pela Whirlpool, referentes aos motivos pelos quais as fabricantes brasileiras de eletrodomésticos decidiriam importar o produto objeto da investigação. A decisão não seria motivada por diferencial de preços (subcotação), mas sim pela

"(i) incapacidade de oferta da indústria doméstica, que teria recorrido à terceirização no decorrer do POI, pela (ii) suspensão total das exportações da indústria doméstica, de fato observada a partir de P3 e pela (iii) perda de qualidade dos produtos fabricados no Brasil, com elevado número de devoluções em P5".

A ABIVIDRO afirmou que a Saint-Gobain Euroveder Brasil é auditada anualmente por órgãos certificadores como ABS e SGI, além de receber equipes de avaliação de qualidade de seus principais clientes, dentre eles a Whirlpool. Quanto a Whirlpool, a Associação afirmou possuir meio de controle de qualidade online, em que são lançados e acompanhados continuamente os problemas de qualidade identificados. Ainda a esse respeito, segundo a ABIVIDRO, para todos os seus clientes são definidos parâmetros quantitativos, previamente estabelecidos, de penalização à fornecedora por eventual extrapolação dos limites de devoluções por defeitos.

Nesse contexto, a Associação atribuiu o episódio das devoluções em volumes atípicos, ocorrido em P5 e mencionado pela Whirlpool, ao dano material causado pelas importações investigadas, e não à ineficiência da indústria doméstica, como teria alegado a importadora em questão. O referido episódio não teria gerado penalização da Saint-Gobain Euroveder Brasil apesar de envolver volumes bastante superiores aos limites de qualidade firmados com sua cliente.

A fim de justificar as devolução supramencionadas, a ABIVIDRO explicou, primeiramente o que viria a ser o processo de irisação:

"A irisação é um fenômeno de corrosão por reação química em vidros mal armazenados. Quando guardados em local úmido e sem arejamento, pequenas partículas de sódio encontradas no vidro podem reagir com a água e transformar-se em ácido capaz de corroer o vidro e manchá-lo. Sendo um processo lento, não se espera que a irisação de partes em vidro ocorra em períodos inferiores a 90 dias, podendo ser evitada por períodos maiores com cuidados de limpeza e exposição ao ar simples. Identificado o processo de irisação em suas fases iniciais, a lavagem adequada das peças pode reverter a deterioração, conquanto esta seja tarefa demorada e dependente de manuseio especializado".

A ABIVIDRO afirmou que por efeito "da invasão dos produtos objeto da investigação" entre P3 e P5, teria havido um aumento drástico nos estoques finais da indústria doméstica, o que teria reduzido o giro de estoque e aumentado o risco de irisação das partes fabricadas pela Saint-Gobain Euroveder Brasil. Segundo a Associação, não teriam ocorrido despachos da indústria doméstica a Whirlpool de componentes deteriorados. No entanto, a Whirlpool teria dado prioridade aos produtos oriundos da China, o que teria atrasado o uso dos produtos de fabricação nacional.

A utilização prioritária dos produtos chineses estaria relacionada ao fato de que o produto importado levaria em média 60 a 70 dias para ser internado, desde o momento que saiu da China. Além disso, boa parte desses produtos seria sujeito ao ambiente inadequado de containers marítimos. O risco de irisação aumentaria significativamente, com o agravante de que devoluções do material à China seriam inviáveis do ponto de vista econômico. Dessa forma, os produtos importados seriam encaminhados para montagem rapidamente, contando com a disposição da indústria doméstica para coletar e reprocessar os vidros de manufatura brasileira.

A cadeia de causalidade seria, segundo a ABIVIDRO: "importações investigadas ? prioridade no uso de vidros chineses ? redução do giro de estoques da indústria doméstica ? irisação ? perda de qualidade". A ABIVIDRO afirmou, a esse respeito, que a Whirlpool teria enfatizado apenas os "dois últimos elos da corrente causal", tendo omitido as etapas imediatamente anteriores. Nesse contexto, as importações investigadas teriam causado perda de qualidade em P5 e não o contrário (perda de qualidade teria gerado aumento das importações).

Ainda quanto à irisação, a ABIVIDRO afirmou que a indústria doméstica teria incorrido em custos expressivos na coleta e limpeza da grande quantidade de vidros afetados e teria, ainda, passado a embalar os vidros comprados pela Whirlpool em materiais secantes que prolongariam a proteção contra corrosão.

Quanto às alegações das partes referentes à suspensão das exportações da indústria doméstica, a ABIVIDRO esclareceu que se tratavam de operações intercompany , por meio das quais a Saint- Gobain Euroveder Brasil enviava produto similar à Saint-Gobain Euroveder México para venda local. Essas operações teriam cessado em P3, porque a empresa mexicana teria passado a importar peças diretamente da China.

Quanto às alegações de incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado local, a ABIVIDRO mencionou os dados de utilização da capacidade nominal, os quais apontariam para ociosidade da planta da Saint-Gobain Euroveder Brasil, a qual conseguiria, sem aumento de turnos, absorver 100% dos volumes até então importados da China.

7.4. Do posicionamento acerca do nexo causal

A Electrolux destacou a necessidade de que sejam examinados outros fatores que poderiam explicar o aumento das importações, ao longo do período de análise de dano. A esse respeito, cabe esclarecer que não consiste em objetivo da investigação analisar os fatores que levaram ao aumento das importações, mas sim, primeiramente, averiguar se há dumping nas importações investigadas e, então, os efeitos do aumento dessas importações a preço de dumping, em termos de dano à indústria doméstica.

A empresa alegou então que eventual medida antidumping seria ineficaz, uma vez que a margem apurada seria inferior à subcotação observada nas exportações do produto objeto da investigação. Cabe, quanto a isso, esclarecer que o objetivo da aplicação de um direito antidumping consiste em neutralizar o dano causado pelas importações a preços de dumping. Dessa forma, deve-se identificar e comprovar a existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles, para então recomendar a aplicação de um direito antidumping limitado à margem de dumping apurada. O fato de a margem de dumping ser inferior à subcotação apurada apenas demonstra que o direito antidumping não poderá ser suficiente para neutralizar todo o dano evidenciado pela indústria doméstica, uma vez que o direito antidumping pode apenas neutralizar a prática desleal de comércio e não eliminar toda a subcotação do preço do produto importado em relação ao preço da indústria doméstica.

A empresa Whirlpool também questionou a existência de outros fatores, que não a diferença de preços, para explicar o aumento das importações durante o período de investigação de dano. Quanto a isso, reitera-se não consistir em objetivo da investigação antidumping analisar os fatores que levaram ao aumento das importações, mas sim a existência de dumping e os efeitos do aumento das importações a preço de dumping à indústria doméstica.

A Whirlpool argumentou, ainda, que a causa do dano da indústria doméstica seria sua ineficiência e dificuldades de atender de forma satisfatória o mercado doméstico. A esse respeito, considera-se que as alegações da importadora, além de terem sido apresentadas desacompanhadas de elementos probatórios, não são suficientes para desqualificar o nexo causal entre as importações a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. Pelo contrário, os argumentos da empresa reforçam o fato de ter havido aumento das importações a preço de dumping, por diversos fatores, o que gerou impacto significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

Ressalta-se, dessa forma, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, exemplificada pela queda de 45,3% das vendas destinadas ao mercado interno de P1 para P5, se deu num contexto de crescimento significativo do volume importado do produto objeto da investigação, cujo aumento acumulado, de P1 para P5, foi de 3.951,9%. Dessa forma, considera-se que os fatores levantados pela Whirlpool como indicadores de ineficiência da indústria doméstica estão, em grande medida, relacionados ao dano por ela sofrido, decorrente do aumento das importações a preços de dumping.

A empresa destacou então dois indicadores referentes à ineficiência da indústria doméstica: a suspensão total das exportações a partir de P3, a despeito da alegada crescente ociosidade de sua linha de produção; a perda de qualidade de seus produtos, justificada por elevado número de devoluções em P5, por problemas de qualidade.

Quanto à suspensão das exportações, entende-se não se tratar de indicador de ineficiência, uma vez que se referia a percentual pouco significativo das vendas totais da empresa (menos de 10% em P1 e 0,3% em P2) e, conforme esclarecimento da ABIVIDRO, as exportações se tratavam de operações intercompany , por meio das quais a Saint-Gobain Euroveder Brasil enviava produto similar à Saint-Gobain Euroveder México para venda local. Essas operações teriam cessado em P3, porque a empresa mexicana teria passado a importar peças diretamente da China.

Com relação à alegada perda de qualidade do produto nacional, parece se tratar de problemas pontuais e não de falta de qualidade do produto fabricado pela indústria doméstica. Ressalta-se, nesse sentido, o fato de a Whirlpool continuar adquirindo o produto nacional e a informação constante de manifestação da Electrolux, segundo a qual o produto importado e o fabricado localmente pela Saint-Gobain Euroveder Brasil seriam similares, uma vez que apresentariam o mesmo padrão de qualidade e se destinariam às mesmas aplicações.

A Whirlpool questionou ainda a credibilidade das informações prestadas pela ABIVIDRO, segundo as quais os preços praticados no mercado externo em P1 e P2 se tratariam de preços de transferência para a Saint-Gobain Euroveder México. A esse respeito, cabe esclarecer que a indústria doméstica em nenhum momento afirmou que sua subsidiária no México importaria, em P1 e P2, somente produtos chineses para revenda. Ao se referir à revenda de produtos chineses pela empresa mexicana, a indústria doméstica o fez em relação ao período de análise de dumping, ou seja, P5. Não se reconhece, portanto, inconsistências nas alegações da ABIVIDRO que possam colocar em risco a credibilidade das informações por ela prestadas. 7.5. Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando a análise anterior, concluiu-se que as importações a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica.

8. do Cálculo do Direito Antidumping Definitivo

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder à margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/m²)

Margem de Dumping Relativa

China

Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd.

5,93

102,5%

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da exportadora chinesa, internado no mercado brasileiro. Deve-se ressaltar que o preço médio da indústria doméstica foi ponderado pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela Jiangsu Xiuqiang.

No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste desse preço de forma a incluir margem de lucro razoável.

Verificou-se que, nos três primeiros períodos investigados, a margem operacional de lucro da empresa se manteve relativamente constante, tendo apresentado queda de 43,2% de P3 para P4. Assim, ajustou-se o preço médio da indústria doméstica no período de investigação de dumping, de forma que esse preço incluísse a margem operacional de lucro média obtida de P1 a P3, considerando-se o montante total de receita líquida e de lucro operacional auferido nesse intervalo.

Dessa forma, como durante o período de investigação houve compressão das margens de lucro auferidas pela indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% do preço de venda no mercado interno, em P5.

O resultado foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (1,6738), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ [CONFIDENCIAL] por m².

Para o cálculo dos preços internalizados do produto importado do produtor/exportador investigado, foram considerados os preços médios de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight ), a partir do anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Aos preços médios do produto importado, por CODIP, na condição CIF, foram acrescidos:

a) Imposto de Importação: alíquota de 12% aplicada sobre o preço médio de exportação da condição CIF;

b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e

c) despesas de internação: 5,1% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das respostas dos questionários dos importadores referentes às importações do último período de análise de dano, ou seja, de janeiro a dezembro 2011.

Comparou-se, a partir dessas informações, os preços médios por CODIP da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com os preços da empresa investigada, na condição CIF, internado no mercado brasileiro, por CODIP. O resultado dessa comparação foi ponderado pelo volume exportado pela empresa investigada. A subcotação apurada está apresentada no quadro a seguir:

Subcotação

País

Produtor/Exportador

Subcotação (US$/m²)

China

Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd.

10,36

Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.

9. do Direito Antidumping Máximo

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Assim, o direito antidumping máximo a ser aplicado na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por metro quadrado (m²), poderá alcançar os montantes abaixo especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/m²)

China

Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd.

5,93

Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd.

7,23

Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co., Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co., Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufacturing Co., Ltd., Hangzhou Bojue Trade Co., Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co., Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.

5,93

Demais

7,23

O direito antidumping para a empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. foi proposto com base na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2 desta resolução, tendo em vista que a subcotação apurada superou o valor referente à margem de dumping apurada.

No caso da empresa exportadora chinesa, identificada como parte interessada no processo, selecionada para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, mas que não apresentou a resposta, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada na abertura da investigação.

No caso das empresas exportadoras chinesas identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa Jiangsu Xiuqiang.

Aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada na abertura da investigação.