Resolução CD/FNDE nº 46 de 18/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2007

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais de Instituições de Educação Superior, no âmbito da Educação Especial, no exercício de 2007, objetivando a realização de cursos de formação de professores dos Programas de Formação Continuada de Professores na Educação Especial, selecionados pelos Editais nº 2/2007, 6/2007 e 7/2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.541, de 7 de fevereiro de 2006;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - LDO 2007;

Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de apoiar a formação de professores dos sistemas estaduais e municipais de ensino por meio de uma rede nacional pública de ensino superior;

CONSIDERANDO a importância de o Ministério da Educação incentivar a formação de professores dos sistemas estaduais e municipais de ensino para a realização do atendimento educacional especializado e o uso de tecnologias de informação na educação especial por meio de uma rede nacional pública de ensino superior composta de cursos de formação continuada de professores na modalidade a distância na área da educação especial;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer orientações, diretrizes para concessão de assistência financeira a Cursos de Formação de Professores, em 2007 e

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o apoio financeiro aos projetos aprovados, das instituições públicas de educação superior participantes, na forma prevista nos Editais: nº 02 SEESP/2007, nº 06 SEESP/2007 e nº 07 SEESP/2007, do Ministério da Educação, resolve AD REFERENDUM:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da educação especial, no exercício de 2007, objetivando a realização de cursos de formação continuada de professores por meio de uma rede nacional pública de ensino superior;

§ 1º Os pleitos serão apresentados pelas seguintes instituições:

I - Instituições Federais de Ensino Superior;

II - Instituições Estaduais de Ensino Superior;

III - Instituições Municipais de Ensino Superior.

§ 2º A assistência financeira a que se refere o caput deste artigo fica limitada ao disposto nos Editais nº 02, 06 e 07/2007, do Ministério da Educação.

§ 3º Observadas as vedações constantes da IN STN 01/97 e da Lei nº 11.439/2006, poderão ser apoiados projetos que incluam os seguintes itens:

I - material de consumo;

II - transporte;

III - diárias;

IV - pagamento de terceiros pessoa jurídica.

Art. 2º A assistência financeira de que trata esta resolução será processada mediante solicitação dos órgãos públicos de ensino superior referidos no § 1º do art. 1º, selecionados pela Secretaria de Educação Especial - SEESP/MEC, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no exercício de 2007, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de abril de 2007, alterada pela Resolução CD/FNDE nº 44, de 12 de setembro de 2007.

§ 1º Os órgãos federais deverão apresentar Plano de Trabalho Simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE Nº 19, de 13 de maio de 2005, em duas vias, assinado pelo dirigente máximo da Instituição, encaminhado com ofício ao Secretário da Secretaria de Ensino Superior - SESU, para o endereço: Esplanada dos Ministério, Bl. "L", Ed. Sede, 2º andar, sala 220 - Brasília/DF - CEP 70047-903.

§ 2º Os órgãos estaduais deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução FNDE/CD nº 07, de 24 de abril de 2007.

§ 3º A Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação será responsável pela coordenação da análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados.

§ 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, será efetivada mediante o repasse direto aos órgãos federais e celebração de convênios entre o FNDE e os órgãos estaduais selecionados.

§ 5º O projeto específico e a documentação de habilitação dos proponentes estaduais deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - CEP 70070 - 929 - Brasília/DF ou poderão ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de aviso de recebimento - AR, ou, ainda encaminhados por empresas de transporte de encomendas, com comprovantes de entrega.

§ 6º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira de que trata esta resolução, apresentado e não contemplado até 31 de dezembro de 2007 perderá a validade.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD