Resolução CSMPM nº 46 de 11/04/2005

Norma Federal

Estabelece normas para a distribuição dos feitos no 2º Grau do Ministério Público Militar.

Artigo 1º Todos os feitos recebidos na Procuradoria-Geral da Justiça Militar, com exceção dos inseridos na atribuição privativa do Procurador-Geral, serão distribuídos aos Membros que estiverem oficiando junto ao Superior Tribunal Militar para a emissão de pronunciamento do Ministério Público Militar.

§ 1º Os feitos recebidos do Superior Tribunal Militar no período de recesso ou férias forenses, distribuídos a membros cujas férias sejam concomitantes à interrupção das atividades forenses, ficarão acautelados no Departamento de Documentação Jurídica, sendo-lhes entregues no dia imediato ao término de suas férias. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CSMPM nº 67, de 08.08.2011, DOU 19.08.2011 e com redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPM nº 53, de 02.04.2008, DJU 11.04.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. - Os feitos recebidos no período de recesso ou férias forenses ficarão acautelados no Departamento de Documentação Jurídica, sendo distribuídos no dia imediato ao seu término ou, a qualquer momento, quando estiverem em efetivo exercício setenta por cento dos Membros de 2º Grau."

§ 2º O membro que estiver em gozo de férias fora do período de recesso ou férias forenses também concorre à distribuição de processos, com exceção dos feitos que têm fixação de prazo, os quais serão posteriormente compensados automaticamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPM nº 67, de 08.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Artigo 2º Os feitos recebidos serão registrados, imediatamente, no Sistema de Informação de Registro e Acompanhamento Processual da Procuradoria-Geral e classificados em:

I - feitos de forma ordinária com fixação de prazo;

II - feitos de forma especial com fixação de prazo;

III - feitos de forma ordinária sem fixação de prazo;

IV - feitos de forma especial sem fixação de prazo.

V - Habeas Corpus (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPM nº 67, de 08.08.2011, DOU 19.08.2011 )

§ 1º O detalhamento, por espécie, dos Feitos de Forma Ordinária (FO) e de Forma Especial (FE), encontra-se estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Cabe ao Departamento de Documentação Jurídica o registro dos feitos no Sistema de Informação de Registro e Acompanhamento Processual da Procuradoria-Geral.

Artigo 3º A distribuição, realizada por meio eletrônico, será procedida pelo Procurador-Geral, acompanhado do Diretor do Departamento de Documentação Jurídica, em audiência pública, observando-se os seguintes princípios:

I - Distribuição, por sorteio, obedecendo à ordem de chegada dos feitos na Procuradoria-Geral;

II - Eqüidade quantitativa e qualitativa de distribuição de feitos entre os Membros, segundo cada agrupamento decorrente da classificação estabelecida no artigo anterior;

III - Distribuição por vinculação, nas hipóteses previstas no artigo 4º da presente Resolução.

§ 1º Cada Membro concorrerá à distribuição nos quatro agrupamentos estabelecidos no artigo anterior, ficando excluído, em cada agrupamento, das distribuições subseqüentes até que todos hajam recebido.

§ 2º O Departamento de Documentação Jurídica terá prazo de quarenta e oito horas, a partir do registro do feito, para colocá-lo em mesa para competente distribuição.

§ 3º Procedida a distribuição, o Departamento de Documentação Jurídica, comunicará imediatamente ao Membro a quem couber o feito distribuído podendo ser utilizada, inclusive, a comunicação por meio eletrônico.

§ 4º O Departamento de Documentação Jurídica somente procederá a entrega dos autos ao Membro designado ou, excepcionalmente, a funcionário expressa e formalmente autorizado, mediante aposição de assinatura em folha de carga específica, nas dependências da PGJM.

Artigo 4º O Subprocurador-Geral da Justiça Militar ficará vinculado ao processo em que houver se manifestado anteriormente, ficando responsável para elaborar novo parecer, interpor ou responder os recursos pertinentes.

§ 1º Nos casos de interposição ou resposta a Recursos, os prazos de intimação serão imediatos.

§ 2º Ocorrendo o retorno dos autos, nos quais se pronunciaram mais de um Membro, a vinculação dar-se-á em relação ao primeiro, seguindo-se os demais, na ordem de manifestação, em caso de impedimento.

§ 3º Na hipótese de impedimento ou afastamento de todos os Membros vinculados ao feito ou recurso, aplicar-se-á a regra estabelecida no inciso I do artigo anterior.

Artigo 5º Não concorrerão à distribuição:

I - O Procurador-Geral da Justiça Militar;

II - O Corregedor-Geral do MPM;

III - O Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar nos feitos com fixação de prazo;

IV - Os Membros titulares da CCR e os suplentes, no exercício da titularidade, nos feitos sem fixação de prazo;

V - Os Subprocuradores-Gerais, nos feitos cujo prazo para parecer seja igual ou superior ao prazo de início do gozo de férias, licença ou qualquer afastamento;

VI - (Revogado pela Resolução CSMPM nº 67, de 08.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VI - Os Subprocuradores-Gerais, nos quinze dias que antecedem o início do gozo de licença ou afastamento superior a trinta dias, nos feitos sem fixação de prazo."

VII - De processo com prazo, os membros autorizados a participar de eventos jurídicos ou designados para representar a Instituição fora da sede da Procuradoria-Geral da Justiça Militar. (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPM nº 53, de 02.04.2008, DJU 11.04.2008 )

§ 1º O Membro em processo de aposentadoria por implemento de idade ficará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os trinta dias que antecederem o afastamento. Aplica-se a mesma regra àqueles que requererem aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de trinta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação.

§ 2º Havendo suspeição ou impedimento legal evidente, o Membro suspeito ou impedido não participará da distribuição do feito.

§ 3º Não serão compensadas as distribuições que deixarem de ser feitas ao Vice-Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral quando no exercício dos cargos de Procurador-Geral, Corregedor-Geral do MPM ou Membro titular da CCR/MPM.

§ 4º Nos casos dos incisos III e IV haverá distribuição normal desde que o membro já tenha se manifestado nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPM nº 67, de 08.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Artigo 6º Serão redistribuídos, observando-se as mesmas regras estabelecidas no artigo 3º desta Resolução, mediante posterior compensação, os feitos devolvidos pelo Membro oficiante, em razão da Declaração de Impedimento ou Suspeição, obedecendo ao seguinte:

§ 1º As declarações mencionadas no caput deverão ser fundamentadas e dirigidas ao Procurador-Geral, podendo o Membro declarante fazê-lo em caráter sigiloso, em se tratando de suspeição de natureza íntima.

§ 2º As Declarações de Impedimento ou Suspeição, a propiciar a restituição e redistribuição do feito, deverão ser devidamente fundamentadas e elaboradas, preferentemente, no prazo correspondente à metade do estabelecido para emissão de parecer e em dez dias úteis nos feitos em que não haja fixação de prazo para parecer.

§ 3º Constatado o impedimento, após a efetiva distribuição sem que haja manifestação do membro designado, aquela será desconsiderada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPM nº 53, de 02.04.2008, DJU 11.04.2008 )

Artigo 7º Durante os períodos de recesso e férias forenses, o Procurador-Geral designará, com prazo razoável, Membros em regime de plantão para pronunciamento, mediante posterior compensação, nos feitos em que não houver suspensão de prazo.

Artigo 8º Salvo disposição em contrário, os servidores do Departamento de Documentação Jurídica terão prazo de quarenta e oito horas para a prática dos procedimentos cabíveis.

Artigo 9º O Departamento de Documentação Jurídica elaborará mapas mensais estatísticos, demonstrativos da distribuição dos feitos, providenciando suas publicações em Boletim de Serviço.

Artigo 10. Os casos omissos ou não expressamente previstos nesta Resolução serão dirimidos pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.

Artigo 11. Fica revogada a Resolução nº 37/CSMPM, de 29 de agosto de 2001.

Artigo 12. Esta Resolução entra em vigor trinta dias a contar de sua publicação.

Dra. Maria Ester Henriques Tavares, Procuradora-Geral da Justiça Militar/Presidente do CSMPM; Dr. Mário Sérgio Marques Soares, Corregedor-Geral do MPM/Conselheiro; Dra. Rita de Cássia Laport, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Roberto Coutinho, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Nelson Luiz Arruda Senra, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dra. Marisa Terezinha Cauduro da Silva, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Dr. Alexandre Concesi, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dra. Adriana Lorandi, Vice-Procuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Dra. Arilma Cunha da Silva, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira-Relatora e Dr. Marcelo Weitzel Rabello de Souza, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro.

Anexo I da Resolução nº 46/CSMPM-2005

Tabela de Classificação dos Feitos recebidos na Procuradoria-Geral da Justiça Militar:

Forma Ordinária (FO) e Forma Especial (FE)

Processos Judiciais:

Ação Penal Originária - FO

Agravo - FO

Agravo de Instrumento - FO

Apelação - FO/FE

Argüição de Suspeição e/ou Impedimento - FO

Conflito de Competência e de Atribuições - FO

Correição Parcial - FO/FE

Desaforamento - FO

Embargos - FO/FE

Habeas Corpus - FO

Habeas Data - FO

Inquérito Policial Militar ou Representação Criminal - FO/FE

Mandado de Segurança - FO

Petição - FO

Recurso Extraordinário - FO

Recurso em Sentido Estrito - FO/FE

Recurso Ordinário - FO

Reclamação - FO

Representação p/Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato - FO

Restauração de Autos - FO

Revisão Criminal - FO/FE

Processo oriundo do Conselho de Justificação:

Conselho de Justificação - FO

Processos de natureza Administrativa:

Questão Administrativa - FO

Representação no Interesse da Justiça - FO

Representação contra Magistrado - FO

Verificação de Invalidez do Magistrado - FO

Sindicância - FO

Processo Disciplinar - FO

Recurso Disciplinar - FO

Representação para Substituição de Juiz-Militar - FO