Resolução CD/FNDE nº 46 de 04/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2004

Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais voltados para Educação no Campo a ser executada pelo FNDE, no exercício de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 15, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação legal:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997;

Resolução CNE/CEB nº 1 de 3 de abril de 2002;

Resolução FNDE/CD nº 09 de 19 de março de 2004;

Decreto nº 5.159 de 28 de julho de 2004.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 e

Considerando a necessidade de promover ações voltadas para melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas do campo, no intento de sobrepujar a conjuntura precária que as individualiza;

Considerando a necessidade de capacitação específica dos profissionais que provêem o ensino nas escolas do campo e tendo em vista a imprescindível valorização das especificidades do ambiente do campo em relação ao ambiente urbano, bem como a diversidade cultural e social que os distingue;

Considerando a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo; resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos, de apoio financeiro, destinados à ação de Capacitação de Profissionais (técnicos e professores) da Educação do Campo e Impressão, Reprodução e Aquisição de Material Didático e Pedagógico.

DA AÇÃO DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS (TÉCNICOS E PROFESSORES) DA EDUCAÇÃO DO CAMPO E IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E PEDAGÓGICO:

Art. 2º O apoio financeiro somente poderá ser pleiteado por:

I - entidades federais e estaduais;

II - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

§ 1º O auxílio financeiro será processado mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no caput deste artigo, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE - 2004.

§ 2º A documentação de habilitação e o projeto específico a que se refere esta Resolução deverão ser entregues na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE/FNDE, até o dia 05.11.2004.

§ 3º Serão priorizadas "propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida e a fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades democráticas", conforme estabelecido no art. 13, II das Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002.

§ 4º O material a ser impresso e reproduzido (livros, cartilhas e revistas voltados para Educação do Campo) será objeto de avaliação prévia pela Coordenação-Geral de Educação do Campo - SECAD/MEC.

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES CONVENENTES

Art. 3º São competências dos órgãos e entidades convenentes:

I - manter, sob sua guarda, as planilhas de controle de freqüência dos capacitandos e relatórios sobre o desenvolvimento das atividades;

II - Fazer constar em todos os materiais de divulgação e de implementação das ações do convênio menção ao Ministério da Educação - MEC e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD.

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 4º Para efeito de aprovação e celebração de convênio serão priorizados os projetos com as características que se seguem:

I - projetos apresentados por estados que tenham o maior percentual de alunos matriculados nas escolas públicas do campo - de acordo com os dados obtidos pelo Censo Escolar 2003 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP;

II - projetos para atividades de capacitação que demonstrem maior afinidade com os princípios preconizados pelas Diretrizes Operacionais para a Educação nas Escolas do Campo;

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O FNDE, por meio do presente instrumento, buscará apoiar projetos em todas as Unidades da Federação.

Art. 6º A celebração do convênio objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e habilitação, em 2004, dos órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 7º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida no art. 42, § 2º, III, da Lei nº 10.707, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 30.07.2003.

Art. 8º Os órgãos e entidades que vierem a celebrar convênio por meio desta Resolução ficam obrigados à prestação de contas, nos termos estabelecidos pelo FNDE no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE - 2004.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, no que concerne à Educação do Campo constantes da Resolução FNDE/CD nº 09, de 19 de março de 2004.

TARSO GENRO"