Resolução CD/FNDE nº 15 de 05/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2005
Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais, voltados para Educação do Campo a ser executada pelo FNDE, no exercício de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 16, de 12.04.2006, DOU 13.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Fundamentação Legal:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;
Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997;
Resolução CNE/CEB nº 1 de 3 de abril de 2002;
Decreto nº 5.159 de 28 de julho de 2004.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 e
Considerando a necessidade de promover ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas do campo, com vistas à superação do quadro de precariedade que as caracteriza;
Considerando a necessidade de capacitação específica dos profissionais - professores e técnicos das secretarias estaduais e municipais de educação - do ensino ministrado nas escolas do campo, para a construção de práticas voltadas para a valorização das especificidades do ambiente do campo e da diversidade cultural e social que o constitui;
Considerando a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB nº 1 de 03.04.2002;
Considerando a nova estrutura organizacional definida pelo Decreto nº 5.159 de 28 de julho de 2004, resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos com vistas a apoio financeiro, destinados à ação de Capacitação Educadores das Escolas do Campo e Elaboração, Impressão, Reprodução, Aquisição e Distribuição de Material Didático e Pedagógico.
DA AÇÃO DE CAPACITAÇÃO DE EDUCADORES DAS ESCOLAS DO CAMPO E ELABORAÇÃO, IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO, AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E PEDAGÓGICO:
Art. 2º O apoio financeiro poderá ser pleiteado por:
I - entidades federais, estaduais e municipais;
II - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
§ 1º O auxílio financeiro será processado mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no caput deste artigo, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho - PTA, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE - 2005.
§ 2º A documentação de habilitação e o projeto específico, a que se refere esta Resolução, deverão ser entregues na COHAP/FNDE, até o dia 31 de agosto de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 32, de 29.07.2005, DOU 01.08.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A documentação de habilitação e o projeto específico a que se refere esta Resolução deverão ser entregues na COHAPE/FNDE, até o dia 31.07.2005.
§ 3º Na ação de capacitação poderão ser custeadas despesas com hospedagem, alimentação e transporte para instrutores e capacitandos, remuneração dos instrutores, observada a vedação contida no art. 29, inciso VIII da Lei nº 10.934, de 11.08.2004 - LDO e aquisição do material instrucional necessário à realização desta atividade.
§ 4º O material a ser elaborado, impresso, reproduzido, adquirido e distribuído (livros, cartilhas e revistas voltados para Educação do Campo) será objeto de avaliação prévia pela Coordenação-Geral de Educação do Campo - SECAD/MEC.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES CONVENENTES
Art. 3º São órgãos e entidades do Programa:
I - o Ministério da Educação - MEC - órgão responsável por formular políticas de inclusão educacional e cidadania por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
III - a entidade executora - o estado, o Distrito Federal, o município, ou a entidade civil sem fins lucrativos responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE.
Art. 4º São competências dos órgãos e entidades convenentes:
I - manter, sob sua guarda, as planilhas de controle de freqüência dos capacitandos e relatórios sobre o desenvolvimento das atividades;
II - Fazer constar em todos os materiais de divulgação e de implementação das ações do convênio menção ao Ministério da Educação - MEC e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, bem como ao FNDE.
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º Para efeito de aprovação e celebração de convênio, a priorização dos projetos se fará em conformidade com os seguintes critérios:
I - Número de alunos matriculados nas escolas do campo da rede pública;
II - Número de alunos matriculados nas escolas do campo em relação ao total de matrículas no ensino fundamental no estado - de acordo com os dados obtidos pelo Censo Escolar 2004 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP;
III - Elaboração de material didático e pedagógico realizada a partir de levantamento e estudo da realidade local, tendo em vista a valorização da cultura dos diferentes segmentos do campo e sua incorporação nas atividades de aprendizagem, em conformidade com o que estabelece o art. 28, I da LDB, Lei nº 9.394/96.
IV - Execução de atividades em territórios, regiões e outros recortes histórico-geográficos priorizados por programas de desenvolvimento econômico e social que demandam ações integradas do Governo Federal, inclusive na área da educação.
a) Fica vedada a apresentação de projetos que extrapolem os limites geográficos estaduais, salvaguardadas as circunscrições previstas neste inciso e, no caso dos Estados e Municípios, as competências territoriais respectivas;
b) Os projetos que assumirem as características mencionadas neste inciso deverão assinalar para cada sub-área atendida: a relação dos municípios que a compõem, as ações a serem realizadas e o número de beneficiários diretos e indiretos, bem como os recursos necessários.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os recursos repassados destinam-se, exclusivamente, a despesas de custeio.
Art. 7º O FNDE, por meio do presente instrumento, buscará apoiar projetos em todas as Unidades da Federação, salvaguardados os critérios de priorização previstos no art. 5º.
Art. 8º É obrigatório o preenchimento do Anexo 6 do PTA, referente à relação de escolas beneficiadas e o número de alunos correspondente.
Art. 9º A celebração do convênio objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e habilitação dos órgãos e entidades públicas e privadas proponentes das ações.
Art. 10. A título de contrapartida financeira, os Estados e Municípios participarão com um valor de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme facultado pela § 3º do art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11.08.2004.
§ 1º Quando a aprovação dos recursos ocorrer em caráter parcial, fica o proponente obrigado a encaminhar ao FNDE documento com a adequação das metas aos recursos disponibilizados.
Art. 11. Os órgãos e entidades que vierem a celebrar convênio por meio desta Resolução ficam obrigados à prestação de contas, nos termos estabelecidos pelo FNDE, no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE - 2005.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução FNDE/CD nº 46, de 5 de outubro de 2004.
TARSO GENRO"