Resolução CFB nº 456 de 08/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1998
Dispõe sobre o registro de títulos, concessão de inscrição definitiva, secundária e provisória dos profissionais Técnico em Biblioteconomia, sua transferência e cancelamento e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFB nº 28, de 14.08.2000, DOU 17.08.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso da competência conferida pela Lei n 4.084, de 30 de junho de 1962, e o Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, tendo em vista a deliberação do Plenário em Reunião Ordinária,
Considerando a necessidade de normatizar a inscrição do Técnico em Biblioteconomia nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia de acordo com a Resolução CEB n 455, de 08 de abril de 1998, e que resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA
Art. 1º. O exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia e de suas funções é privativo aos portadores de diplomas ou certificados de escola Técnica em Biblioteconomia e/ou na forma prevista na Resolução CFB n 455, de 08.04.1998, que estejam inscritos no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição profissional.
Art. 2º. TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, para o exercício legal da profissão, está obrigado ao registro do certificado ou diploma e a inscrição nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia cuja jurisdição esteja estabelecido ou exerça suas atividades.
Art. 3º. O profissional será inscrito em Quadro próprio, observada a seguinte discriminação: Quadro III - Técnico em Biblioteconomia.
Art. 4º. O sistema de numeração do Quadro III será único e seqüencial. Sendo que o número atribuído à inscrição do profissional é o mesmo conferido ao registro de título respectivo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO TÍTULO DO TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA
Art. 5º. O Registro de Títulos é o ato pelo qual o Conselho Regional de Biblioteconomia, após a análise dos documentos que instruem o pedido de inscrição, libera, para efeito desta, o diploma ou certificado que fundamenta, depois de transcrevê-lo na forma estipulada nas presentes normas.
Art. 6º. O profissional TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA apresentará o requerimento de REGISTRO DE TÍTULO perante o respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia, acompanhado do diploma ou certificado de conclusão do curso de Técnico em Biblioteconomia ou nos casos previstos na Resolução CFB n 455, de 08.04.1998, acompanhado da guia de recolhimento da taxa.
§ 1º. Constatada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia a autenticidade do título e o respectivo registro em outros órgãos, quando legalmente exigido, e, estando regular o processo, será o título registrado em livro específico, mediante transcrição de seus elementos identificativos.
§ 2º. A transcrição constará de termo próprio, manuscrito no qual serão lançados os dados pertinentes à denominação da entidade expedindo os registros já efetuados, além da categoria e do Quadro correspondentes e de outros elementos que venham a ser julgados necessários pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, devendo ser assinado pelo responsável pela transcrição.
§ 3º. Efetuado o ato de registro, será o título anotado, mediante carimbo contendo a denominação do Conselho Regional de Biblioteconomia, nome do titulado, além do número de ordem, especificação do quadro e categoria, data de registro e indicação do livro e da página em que for lançado.
§ 4º. A anotação, firmada pelo responsável, será autenticada pela assinatura do Presidente.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DO TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA
Art. 7º. A INSCRIÇÃO é o ato pelo qual o Conselho Regional de Biblioteconomia confere habilitação legal para o exercício de atividade na área de Técnico em Biblioteconomia:
§ 1º. O número da inscrição é o mesmo do registro.
Art. 8º. A inscrição pode ser:
I - definitiva;
II - secundária;
III - provisória.
§ 1º. Inscrição Definitiva é a que confere habilitação legal para o exercício permanente da atividade na área de jurisdição e para o exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 2º. Inscrição Secundária é a concedida para o exercício permanente em área não abrangida pela jurisdição do Conselho Regional de Biblioteconomia da inscrição definitiva, sem alteração do domicílio profissional.
§ 3º. Inscrição Provisória é a concedida para o exercício provisório da atividade de Técnico em Biblioteconomia na área de jurisdição do Conselho Regional de Biblioteconomia e para o exercício eventual em qualquer parte do território nacional.
§ 4º. Considera-se exercício eventual ou temporário a atividade que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, devendo o profissional enquadrado nesta modalidade comunicar ao Conselho Regional de Biblioteconomia onde está exercendo suas atividades eventuais ou temporárias, por escrito, mencionado o período, local e a atividade exercida.
Art. 9º. A Inscrição Definitiva pode ser transferida de um Conselho Regional de Biblioteconomia para outro, quando houver mudança de domicílio profissional, por um período superior 90 (noventa) dias consecutivos, anotada em seu prontuário a transferência efetuada.
§ 1º. O profissional transferido receberá outro número na nova jurisdição.
§ 2º. O pedido de transferência deverá ser instruído com cópia do diploma ou certificado registrado no Conselho Regional de Biblioteconomia, do prontuário do Conselho Regional de Biblioteconomia de origem e o comprovante de pagamento da anuidade do exercício e da taxa de expedição de nova cédula profissional.
§ 3º. Caso o requerimento de transferência seja protocolado no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de março, o pagamento da anuidade deverá ser no Conselho Regional de Biblioteconomia do pedido de transferência e após essa data no Conselho Regional de Biblioteconomia de origem.
Art. 10. O requerimento de inscrição será submetido ao Plenário do Conselho Regional de Biblioteconomia, obedecidas as disposições regimentais.
Art. 11. As inscrições definitivas, secundárias ou provisórias deferidas ou não, as transferências, os cancelamentos e as mudanças de categorias serão publicadas no Boletim de Divulgação Oficial do Conselho Regional de Biblioteconomia, quando houver.
Seção I
INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 12. O requerimento de inscrição, firmado pelo profissional, é dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição e conterá os seguintes dados:
I - nome completo;
II - filiação;
III - nacionalidade;
IV - data de nascimento;
V - naturalidade;
VI - sexo;
VII - número do C.P.F;
VIII - número, data de emissão e órgão emitente da carteira de identidade civil, assim como se consta da carteira sua condição de "NÃO DOADOR DE ÓRGÃO";
IX - número, zona e seção do título de eleitor;
X - endereço atualizado da resistência comprovada;
XI - endereço atualizado do local de serviço.§ 1º. Os dados acima referidos serão atestados pelo requerente e conferidos pelo responsável, através da documentação original.
Art. 13. O requerimento será instruído com a seguinte documentação:
I - original do diploma ou certificado de conclusão do curso ou dos comprovantes de cumprimento do disposto no artigo 3º da Resolução CFB N 455 de 08.04.1998, ou outro comprovante do direito do requerente de postular inscrição para o exercício profissional de Técnico em Biblioteconomia.
II - histórico escolar para o Técnico em Biblioteconomia, quando couber;
III - fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;
IV - fotocópia de cédula de identidade civil;
V - fotocópia do título de eleitor e do comprovante de ter votado na última eleição ou justificativa de órgão competente;
VI - prova de quitação do serviço militar, quando o candidato for do sexo masculino com idade inferior a 45 anos;
VII - duas (2) fotografias recentes, em formato 3x4;
VIII - guia de recolhimento da taxa devida.§ 1º. para os naturalizados, a cópia do documento de naturalização substitui a certidão de nascimento ou casamento e os documentos acima referidos, em língua estrangeira, só terão validade quando acompanhada de respectiva tradução firmada por tradutor público juramentado, de acordo com a legislação em vigor.§ 2º. O Conselho Regional de Biblioteconomia poderá requerer outros documentos que entender necessário.
Art. 14. O requerimento somente será recebido pelo Conselho Regional de Biblioteconomia se atender as exigências dos artigos 12 e 13 desta Resolução.
Art. 15. Recebido o requerimento e a documentação, o Conselho Regional de Biblioteconomia procederá à protocolização e a montagem do processo com toda documentação, encaminhando-o, após, ao Conselheiro Relator para avaliação da documentação.
§ 1º. Em caso de diligência, o Conselho Regional de Biblioteconomia concederá um prazo de dez (10) dias para o interessado, devidamente notificado cumpri-la.
§ 2º. Vencido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que o interessado atenda o objetivo da diligência ou justifique o atraso, o Conselho Regional de Biblioteconomia arquivará o processo, que somente poderá ser desarquivado mediante requerimento específico.
Art. 16. Estando em ordem o processo o Conselheiro Relator pedirá a inclusão na pauta e o mesmo será submetido a julgamento pelo Plenário.
§ 1º. Aprovada a inscrição será anotado em livro próprio, onde deve constar além dos dados a data da aprovação e a inscrição será considerada concedida pelo Conselho Regional de Biblioteconomia na data em que for transcrita.
§ 2º. Anotada a inscrição deverá a mesma ser anotada no prontuário do profissional e imediatamente confeccionada a identidade profissional.
Art. 17. A inscrição será comunicada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia ao interessado, ao qual estipulará prazo para comparecimento com vistas às demais exigências regulamentares.
Seção II
INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 18. O requerimento de inscrição secundária, além dos dados exigidos para a inscrição definitiva deverá conter:
I - denominação do Conselho Regional de Biblioteconomia e número da inscrição principal;
II - endereço de referência dentro de território jurisdicionado pelo Conselho Regional de Biblioteconomia onde é pleiteada a inscrição secundária.
Art. 19. O requerimento será instruído:
I - fotocópia da carteira de identidade profissional;
II - cópia do diploma ou certificado de qualificação profissional devidamente registrado pelo Conselho Regional de Biblioteconomia de origem;
III - certidão do Conselho Regional de Biblioteconomia de origem indicando que o Requerente está em dia com a anuidade e não está respondendo a processo ético.
IV - comprovação de pagamento de anuidade e taxa relativa à inscrição pleiteada.
§ 1º. Somente será recebido requerimento devidamente instruído.
§ 2º. Recebido o requerimento deve ser imediatamente designado Conselheiro Relator e colocado o processo em pauta na primeira Reunião Plenária que houver.
Art. 20. A inscrição secundária terá número da inscrição, seguido das letras "IS" e será efetuada em livro próprio, onde serão lançados o nome do profissional, seu quadro, categoria e a denominação Conselho Regional de Biblioteconomia da inscrição definitiva.
§ 1º. A cédula de identidade terá a identificação como sendo inscrição secundária.
Art. 21. Aprovada a inscrição secundária, o Conselho Regional de Biblioteconomia deve comunicar o ato ao Conselho Regional de Biblioteconomia de origem e poderá solicitar as informações que entender necessárias para seus registros.
§ 1º. O Conselho Regional de Biblioteconomia de origem deve fornecer as informações no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º. Havendo informações que revelem a existência de irregularidades na inscrição definitiva que constitua impedimento à inscrição secundária, caberá ao Conselho Regional de Biblioteconomia cassá-la e providenciar a apuração de eventual responsabilidade de natureza ético-disciplinar e penal, se for o caso.
Art. 22. Na hipótese do profissional suspender as atividades profissionais deverá requerer a transferência, cancelamento ou baixa do registro secundário, juntando a identidade profissional.
Art. 23. O registro secundário será válido enquanto permanecer a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades referente ao exercício secundário.
Art. 24. O exercício da profissão sem o registro secundário, nos termos da presente resolução, torna irregular o exercício profissional na Região da jurisdição secundária, respondendo o infrator pelo ato praticado.
§ 1º. Se o profissional exercer as atividades de Técnico em Biblioteconomia sem o registro secundário e for flagrado pela fiscalização deverá pagar as anuidades do período trabalhando em triplo, a título de multa.
Seção III
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 25. O Técnico em Biblioteconomia poderá requerer a inscrição provisória quando:
I - formado por instituição, observada a legislação em vigor, ainda não houver recebido seu diploma ou certificado;
II - titulado por Instituição de Ensino Estrangeira devidamente reconhecida pelas leis de seu País, cujo diploma ou certificado se encontra em processo de revalidação ou fase de registro decorrente de acordo cultural;
III - estrangeiro portador de cédula de identidade, com anotação da condição de temporário ou registro provisório, no País, sendo observado a permissão para o trabalho remunerado; ou
IV - nos casos previstos nos artigos 4º da Resolução CFB nº 455, de 08.04.1998.
Art. 26. O requerimento de inscrição provisória será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Biblioteconomia instruído.
I - nos casos dos profissionais que aguardam o diploma ou certificado com declaração da escola ou curso, contendo:
a) nome, nacionalidade, data e local de nascimento;
b) data de conclusão do curso;
c) título a que faz jus;
d) informação de que o curso se encontra autorizado ou reconhecido;
e) histórico escolar;
f)comprovante de recolhimento das taxas devidas;
g) folha de identificação pessoal acompanhada de 2 (duas) fotos 3X4;
h) fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;
i) fotocópia da cédula de identidade;
j) fotocópia do certificado de reservista, quando requerente do sexo masculino com idade inferior a 45 anos;
l)fotocópia do título de eleitor e do comprovante de ter votado na última eleição ou de justificativa legal;
II - No caso de formado por instituição de ensino estrangeira, além dos documentos previstos no inciso anterior com: fotocópia do título, a prova de que se encontra em processo de revalidação ou de registro no Ministério da Educação e fotocópia da carteira de estrangeiro em plena validade, se for o caso.
III - Nos casos previstos nos artigos 4º da Resolução CFB nº 445 prova de preencher os quesitos ali definidos.
a) cumprir o disposto nas alíneas a, f, g, h, i, j e l do inciso I deste artigo;
b) comprovante legal de que exerce a profissão a menos de cinco (5) anos; declaração pessoal de que tem conhecimento do prazo de cinco (5) anos para apresentar o certificado de conclusão do curso Técnico em Biblioteconomia previsto no inciso I do artigo 4º da Resolução nº 455/98 ou certificado de aprovação previsto no inciso II do artigo 4º da Resolução 455/98.
§ 1º. O requerimento de inscrição provisória somente será recebido pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, se a documentação exigida estiver completa.
§ 2º. Os documentos em língua estrangeira só terão validade quando acompanhados da respectiva tradução, firmada por Tradutor Público Juramentado.
§ 3º. O pedido de inscrição com atestado expedido por instituição de ensino situada fora da jurisdição do Conselho Regional de Biblioteconomia, deverá ser instruído com as seguintes informações:
I - existência de registro de inscrição no Conselho Regional de Biblioteconomia da região ou
II - existência de processo de registro de andamento.
Art. 27. Compete à Diretoria do Conselho Regional de Biblioteconomia autorizar a concessão de inscrição provisória e registrá-la em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica.
Art. 28. A inscrição provisória é concedida mediante cartão provisório.
Art. 29. O prazo de validade de inscrição provisória será de doze (12) meses, salvo nos casos do inciso IV do artigo 4º da Resolução CFB n 455, cujo prazo é de cinco (5) anos, todos a partir da data de expedição da respectiva inscrição provisória, permitida a sua prorrogação a critério do Conselho Regional de Biblioteconomia, desde que o profissional requeira e apresente:
I - declaração da instituição de ensino, informando que o título ainda se acha em fase de registro e o motivo de demora, ou
II - documento comprobatório de órgão governamental competente ou da revalidação, com justificativa, quando tratar-se de documentação estrangeira.
§ 1º. O requerimento deve ainda vir acompanhado de comprovação de pagamento da anuidade do exercício em que for requerido, do respectivo emolumento e da restituição da Cédula de Identidade para expedição de nova.
Art. 30. Ao receber a cédula de inscrição provisória, o profissional comprometer-se-á junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia, mediante termo, restituí-la sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos ao:
I - deixar o País;
II - expirar o prazo de validade da referida cédula;
III - expirar o prazo de validade da cédula de identidade de estrangeiro.
Art. 31. A cédula de inscrição provisória somente tem validade na área jurisdicionada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia que expediu.
Art. 32. A inscrição provisória bem como sua renovação obriga ao recolhimento da anuidade e demais encargos exigidos dos inscritos.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 33. A transferência pode ser requerida ao Conselho Regional de Biblioteconomia da inscrição definitiva ou para o Conselho Regional de Biblioteconomia onde se pretende transferir.
§ 1º. O requerimento de transferência deve ser endereçado ao Presidente do Conselho Regional de Biblioteconomia onde foi efetuada a inscrição definitiva e conter:
I - a indicação do Conselho Regional de Biblioteconomia do novo domicílio profissional;
II - endereço atual;
III - local e endereço de trabalho na nova jurisdição;
IV - solicitação de certidão de transferência com indicação do destino.
§ 2º. O requerimento deverá vir acompanhado de:
I - comprovante de recolhimento da taxa de anuidade do exercício em curso;
II - comprovante de recolhimento da taxa de certidão de transferência, fixada pelo Conselho Federal de Biblioteconomia;
III - carteira e cédula de identidade profissional do Conselho Regional de Biblioteconomia de origem.
IV - 2 (duas) fotos 3x4.
§ 3º. Não será concedida transferência a profissional em débito no Conselho Regional de Biblioteconomia de origem ou respondendo a processo ético-disciplinar.
Art. 34. Recebido o requerimento de transferência pelo Conselho Regional de Biblioteconomia de inscrição definitiva, este verificará a regularidade da situação do requerente junto à entidade, inclusive de caráter financeiro e ético-disciplinar e estando regular a situação do requerente, o Conselho Regional de Biblioteconomia deferirá a transferência no prazo de até 30 (trinta) dias, anotando no livro de inscrição ao lado da inscrição a transferência ocorrida.
§ 1º. Deferida a transferência o Conselho Regional de Biblioteconomia de origem deve encaminhar ao novo Conselho Regional de Biblioteconomia, no prazo máximo de oito (8) dias, os seguintes documentos:
a) guia de transferência, com dados de identificação do profissional;
b) certidão de transferência, indicando que o requerente está em dia e não está respondendo a processo ético;
c) cópia da ficha de inscrição e dos documentos que instituirão o processo.
§ 2º. Encaminhada a documentação o processo será arquivado no Conselho Regional de Biblioteconomia de origem e fica assegurado ao profissional o seu número de registro na origem, que ficará suspenso até o seu retorno ou falecimento.
Art. 35. Compete ao Conselho Regional de Biblioteconomia da transferência:
I - transcrever, no livro de inscrição, a inscrição transferida, consignando a denominação do Conselho Regional de Biblioteconomia de origem;
II - solicitar do interessado o original do título e 1 (uma) foto recente, (3x4);
III - expedir nova cédula de identidade profissional que receberá outro número de inscrição;
IV - encaminhar ao Conselho Regional de Biblioteconomia de origem certidão da efetivação da transferência indicando o novo número de registro.
Art. 36. A falta de registro na nova jurisdição, nos termos da presente Resolução, torna irregular o exercício da atividade profissional e punível o seu infrator, aplicando-se, neste caso, a multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 24 desta Resolução.
Art. 37. As transferências de registros deverão ser comunicadas, trimestralmente, ao Conselho Federal de Biblioteconomia.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 38. O cancelamento de inscrição definitiva ou secundária será efetuada nos seguintes casos:
I - mudança de categoria;
II - encerramento de atividade profissional;
III - doença impeditiva;
IV - morte;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º. O cancelamento será procedido quando requerido pelo interessado, seu herdeiro ou ex offício, nos casos dos incisos I, IV e V.
§ 2º. Ocorrida a hipótese de mudança de categoria, o cancelamento será feito após a concessão da nova inscrição.
§ 3º. O cancelamento por encerramento das atividades profissionais deve ser requerido ao Conselho Regional de Biblioteconomia acompanhado de declaração de próprio punho do afastamento definitivo das atividades profissionais e apresentação de cópia da CTPS, onde fica demonstrado que o requerente não exerce mais as atividades profissionais.
§ 4º. O cancelamento por doença impeditiva deve vir acompanhado do competente laudo médico e na medida do possível por declaração de próprio punho do profissional de que não irá mais exercer a profissão.
§ 5º. O cancelamento por morte será efetuado mediante apresentação de certidão de óbito que deve ser anotada o prontuário do profissional falecido.
§ 6º. O cancelamento por cassação ao direito do exercício profissional é ato "de ofício".
Art. 39. O pedido de cancelamento será deferido desde que comprovada a quitação com os encargos financeiros junto à entidade e que o profissional não esteja respondendo a processo ético, exceto no caso previsto no inciso IV e VI do artigo anterior.
Art. 40. O requerimento em que é pedido o cancelamento de inscrição, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Biblioteconomia, atenderá as exigências dos incisos I a VII do artigo 12 e conterá o número de inscrição do requerente.
Art. 41. O cancelamento efetuado ex officio não implica em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do profissional cuja inscrição é cancelada.
Art. 42. O requerimento de cancelamento de registro deverá ser distribuído, imediatamente, a um relator para ser submetido a Plenária na primeira reunião que se realizará após o protocolo do requerimento.
§ 1º. O pedido de cancelamento suspende no ato de seu protocolo o direito e deveres do profissional requerente.
§ 2º. Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Federal, sendo facultado na formação do recurso a juntada de novos documentos.
§ 3º. O cancelamento da inscrição é aprovado pelo Plenário do Conselho Regional de Biblioteconomia e constará expressamente de ata.
§ 4º. O cancelamento será efetuado no livro de inscrição, mediante consignação em local apropriado, junto ao termo inscricional.
Art. 43. A reintegração no Conselho Regional de Biblioteconomia de profissional que requereu cancelamento pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não esteja incluso em infração legal mediante pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de expedição de nova identidade profissional.
Art. 44. A anuidade, inclusive do exercício, é devida pelo profissional. Se requerido até 31 de março do exercício serão devidos apenas duodécimos da anuidade relativa ao período.
§ 1º. Durante a vigência do cancelamento não é devida a anuidade, salvo se o profissional for pego no exercício da profissão, neste caso a anuidade será devida em triplo, contada do dia que houve o requerimento de cancelamento até a data de regularização da nova inscrição.
Art. 45. O cancelamento da inscrição obriga a restituição, ao Conselho Regional de Biblioteconomia da cédula de identidade profissional e à apresentação da carteira e do título, para as devidas anotações.
Parágrafo único. A cédula recebida em restituição será inutilizada mediante corte e juntada ao prontuário.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIDADE PROFISSIONAL DO TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA
Art. 46. Compete do Conselho Federal de Biblioteconomia a elaboração, controle, confecção e o fornecimento aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia da Cédula de Identidade Profissional do Técnico em Biblioteconomia e ao Conselho Regional de Biblioteconomia a sua confecção.
Art. 47. A cédula de identidade destinada ao profissional Técnico em Biblioteconomia, semelhante a do Bibliotecário terá em diagonal, tomando toda a sua extensão, em letras vermelhas, os respectivos termos Técnico em Biblioteconomia e constará os seguintes dados:
I - data da diplomação;
II - designação da escola, instituto ou estabelecimento de ensino de grau médio em que se diplomou ou as informações para identificar a sua situação de técnico;
III - declaração de que atribuições estão anotadas na cédula profissional;
IV - declaração de validade da cédula como documento de identidade profissional e sua fé pública.
V - fotografia, de frente, nas dimensões 3x4;
VI - impressão do polegar da mão direita:
VII - número do CIC;
VIII - declaração de que consta ou não consta na identidade civil a condição de "NÃO DOADOR";
IX - assinatura do Profissional.
Parágrafo único. Quando da expedição das Cédulas, o Conselho Regional de Biblioteconomia expedidor aporá carimbo sobre a fotografia e parte do corpo do documento.
Art. 49. A cédula de identidade profissional do TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA expedida pelo Conselho Regional de Biblioteconomia goza de fé pública e vale também como documento de identidade civil (artigo 1 da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975), devendo conter a seguinte observação: "Não possui diploma de Bacharel em Biblioteconomia".
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia terão 90 (noventa) dias para iniciarem as inscrições dos Técnicos em Biblioteconomia a partir da publicação desta Resolução.
Art. 51. O Técnico em Biblioteconomia pagará pelo processo de registro, inscrição, cancelamento, transferência e anuidade o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor previsto para os Bibliotecários.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Zeneide de Sousa Pantoja
Presidente do Conselho"