Resolução CFB nº 28 de 14/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2000

Revoga as disposições das Resoluções nºs 455/98, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.1998, Seção I, páginas 139 e 140 e 456/98, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.1998, Seção I, páginas 140 e 141.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso de sua competência, conforme disposições contidas na Lei nº 4.084/62, Decreto nº 56.725/65 e Regimento Interno, tendo em vista deliberação e aprovação de seu Plenário em Reunião Ordinária realizada em 10.08.2000;

Considerando a necessidade de regularização de situação jurídica pendente, em face de inexistência de previsão nos textos legais que criam e regulamentam a profissão de Bibliotecário, da figura do técnico em biblioteconomia;

Considerado que as resoluções do Conselho Federal somente poderão regulamentar e/ou explicitar comandos gerais do executivo, não cabendo ao Conselho Federal criar fato novo, não previsto em lei.

Considerando, finalmente, a atual falta de previsão legal, excetuada a especialíssima e excepcional previsão contida no artigo 33, § 3º da Lei nº 9.674/98, para registro de técnico nos moldes previstos nas Resoluções CFB nºs 455 e 456/98. Resolve:

Art. 1º Ficam expressamente revogadas as disposições contidas nas Resoluções CFB nºs 455 e 456/98.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia que tiverem procedido a registro de técnicos deverão dar cumprimento a esse Resolução, cancelando, em Plenária Ordinária ou Extraordinária, os registros deferidos.

§ 1º Proceder-se-á, de imediato, à comunicação, por escrito, aos que tiveram seu registro cancelado, para que compareçam na sede do CRB para fins de devolução da carteira expedida pela Autarquia, se for o caso, e recebimento de documentos e valores eventualmente pagos.

§ 2º Os valores a serem devolvidos, serão atualizados da mesma forma que procede para anuidades em atraso, excluindo-se, apenas a multa de 10%.

§ 3º Após o ressarcimento, o CRB deverá enviar ao CFB as carteiras recolhidas, bem como os boletos bancários referentes a taxas eventualmente cobradas quando do requerimento de registro aos técnicos, comprovante de envio da cota-parte e comprovante de devolução do valor aos cancelados, para o devido ressarcimento da cota-parte respectiva aos Conselhos Regionais.

Art. 3º Os CRB que não tiverem procedido a registro de técnico, mas que estiverem com documentação de requerimento, deverão comunicar aos solicitantes acerca da revogação das citadas resoluções procedendo à devolução dos documentos pertinente aos mesmos.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFB.

Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em contrário.

JOSÉ FERNANDO MODESTO DA SILVA

Presidente do Conselho