Decreto nº 56.725 de 16/08/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1965

Regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I
DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO
CAPÍTULO I
DO BIBLIOTECÁRIO

Art. 1º A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui o objeto da profissão liberal de Bibliotecário, da natureza técnica de nível superior.

Art. 2º A designação profissional de Bibliotecário passa a ser incluída no Quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo privativa dos bacharéis em Biblioteconomia de conformidade com as leis em vigor.

Art. 3º A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:

I - bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;

II - bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país de origem cujos diplomas tenham sido revalidados no Brasil, de conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, seminários, etc.

Art. 4º Os profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

I - registro dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;

II - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia e cuja jurisdição estiverem sujeitos;

III - pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.

CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 5º A profissão de Bibliotecário, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exercer na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo, profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução, ou assistência nos trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentalógicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

Art. 6º Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Bibliotecários devidamente registrado na forma deste Regulamento.

Art. 7º É obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades a que se refere o art. 5º.

Art. 8º São atribuições do Bibliotecário a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais estaduais, municipais e autárquicas, bem como de empresas particulares, concernentes às matérias e atividades seguintes:

I - o ensino das disciplinas específicas de Biblioteconomia;

II - a fiscalização de estabelecimento de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;

III - administração e direção de bibliotecas;

IV - organização e direção dos serviços de documentação;

V - execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art. 9º O Bibliotecário terá preferência, quanto à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernentes a:

I - demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;

II - padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;

III - inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento estatística e cadastro das bibliotecas;

IV - publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;

V - planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de biblioteca;

VI - organização de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais e estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e a Documentação ou representação oficiais em tais certames.

Art. 10. O provimento e exercício de cargos técnicos ou de magistério de Biblioteconomia, em qualquer de seus, ramos, na forma especificada no art. 5º, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental, nas concessionárias de serviços públicos, são privativos dos profissionais de que trata o art. 3º.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais ocupantes efetivos dos cargos e que alude este artigo, os quais ficam obrigados às exigências constantes dos itens II e III do art. 4º.

§ 2º A apresentação do comprovante de habilitação profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 11. As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no art. 4º para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licença ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

TÍTULO II
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA
CAPÍTULO I
PARTE GERAL

Art. 12. A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB).

Art. 13. O CFB e os CRB são dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomias administrativa e patrimonial.

Art. 14. O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas neste Regulamento, as quais somente poderão ser alteradas com intervalo não inferior a três anos.

Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão propostas pelo CFB.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 15. O CFB tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico no País.

Art. 16. A sede do CFB será no Distrito Federal.

Art. 17. O CFB será constituído de bibliotecários, brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:

I - um presidente, nomeado pelo Presidente da República, e escolhido dentre os Conselheiros federais efetivos, indicados em lista tríplice organizada pelos membros do CFB;

II - seis (6) Conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores dos CRB;

III - seis (6) Conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas Superiores de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas tríplices, ao CFB.

§ 1º O número de Conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do CFB, conforme necessidades futuras.

§ 2º O Presidente e demais Conselheiros do CFB tomarão posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 18. Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item II do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens I e II do art. 3º e os dois (2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requisito do art. 4º, item I.

Parágrafo único. Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte final deste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.

Art. 19. Os três (3) suplentes indicados no item II do art. 17 só poderão ser escolhidos entre os que se enquadrem nos itens I e II do art. 3º.

Art. 20. O mandato dos membros efetivos e suplentes do CFB será de três anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único. O mandato do Presidente se extinguirá juntamente com o dos demais Conselheiros.

Art. 21. As eleições para escolha dos membros do CFB, efetivos e suplentes, de que trata o item II do art. 17, serão realizadas, na sede do CFB, trienalmente, no último trimestre dos mandatos vigentes, pelos delegados - eleitores representantes de cada CRB.

Parágrafo único. Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado perante eles o sorteio dos Conselhos de que trata o item III do art. 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

Art. 22. A assembléia de Delegados-eleitores, para os fins previstos no artigo anterior, serão realizadas, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo Presidente do CFB e presididas por um de seus membros.

§ 1º O CFB baixará e publicará normas para as eleições.

§ 2º As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no art. 17, dentro do prazo fixado pelo CFB, perderão o direito de se fazerem representar.

§ 3º Cada CFB terá um delegado-eleitor.

Art. 23. Os membros do CFB serão substituídos, nos casos de faltas, impedimentos ou vacância, pelos suplentes na ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do Plenário.

Art. 24. O membro do CFB que faltar, sem prévia licença, embora com posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. O membro do CFB que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do Plenário.

Art. 25. O CFB terá como órgão deliberativo o plenário, cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de administração.

Parágrafo único. Haverá no CFB uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 26. O CFB poderá organizar Comissões ou Grupos de Trabalho para execução de determinadas tarefas.

Art. 27. Compete ao CFB:

I - elaborar e expedir o seu regimento interno;

II - promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do País;

III - elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;

IV - aprovar a proposta orçamentária;

V - organizar os CRB, fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento,

VI - examinar e aprovar os regimentos internos dos CRB, podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

VII - julgar, em última instância os recursos das deliberações dos CRB;

VIII - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRB e dirimi-las;

IX - adotar as providências que julgar necessárias para manter uniformemente em todo o País, a devida orientação dos CRB;

X - publicar o relatório anula de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

XI - expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;

XII - propor o Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;

XIII - deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;

XIV - convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

XV - orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e

XVI - propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo no termos do art. 14.

§ 1º As questões referentes às atividades com as de Bibliotecário que guardem afinidades com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art. 28. Ao Presidente da CFB compete, até julgamento do Plenário do Conselho suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único. O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do CFB, mediante convocação do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de seu ato. Caso a decisão do CFB seja mantida, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.

Art. 29. O CFB deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. As resoluções a que se refere o item XI do art. 27 só serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do CFB.

Art. 30. Constitui renda do CFB:

I - 1/4 (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional,

II - 1/4 (um quarto) da anuidade de renovação do registro;

III - 1/4 (um quarto) das muitas aplicadas na forma deste Regulamento;

IV - doações;

V - subvenções dos governos;

VI - 1/4 (um quarto) da renda das certidões.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 31. A composição e organização dos CRB serão estabelecidas pelo CFB, à sua semelhança.

Parágrafo único. O CFB promoverá a instalação de tantos CRB que forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art. 32. A escolha dos Conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas, nas sedes dos CRB, separadamente por Delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no CR respectivo.

Parágrafo único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos do CRB.

Art. 33. Os CRB, poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.

Art. 34. O Conselheiro regional que, no período de uma ano, faltar a seis (6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo CRB, embora com posterior justificação, perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.

Art. 35. Compete aos CRB:

I - registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;

II - fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades componentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

III - realizar o programa anual de atividades elaborado pelo CFB, a que se refere o item III do art. 27;

IV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação do CFB;

V - arrecadar as anuidades, taxas multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;

VI - examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao CFB;

VII - publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar a relação dos profissionais registrados;

VIII - apresentar sugestões ao CFB;

IX - admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;

X - eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no item II do art. 17;

XI - registrar os documentos a que se refere o art. 6º deste Regulamento.

Art. 36. Constituem rendas do CRB:

I - 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

II - 3/4 (três quartos) da anuidade de renovação de registro;

III - 3/4 (três quartos) das multas aplicadas;

IV - doações;

V - subvenções governamentais;

VI - 3/4 (três quartos) da renda das certidões.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 37. A responsabilidade administrativa do CFB e de cada CRB caberá aos respectivos Presidentes inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art. 38. Os Presidentes do CFB e dos CRB prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º A prestação de contas do Presidente do CFB será feita, diretamente ao referido Tribunal após a aprovação do Plenário.

§ 2º A prestação de contas dos Presidentes do CRB, após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio do CFB.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 39. Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, e quando portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo CRB, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 10. Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo CRB respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão:

I - nome por extenso do profissional;

II - filiação;

III - nacionalidade;

IV - data do nascimento;

V - estado civil;

VI - denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma deste Regulamento;

VII - número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;

VIII - número de registro no CRB respectivo;

IX - fotografia de frente;

X - impressão dactiloscopia;

XI - assinaturas do Presidente do CRB respectivo e do profissional.

Parágrafo único. A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.

Art. 41. A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 42. O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo CRB.

Parágrafo único. A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do CRB, a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no alto da inscrição ou do registro.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 43. A falta do competente registro no CRB torna ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.

Art. 44. Os CRB aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:

I - multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País e o total desse salário;

II - suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pareceres dolorosos que assinar;

III - suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;

IV - suspensão, até um ano, do exercício da profissão a Bibliotecário que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.

Art. 45. O CFB estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração, prazos e interposições de recursos, a serem observados pelos CRB.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46. A assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do CFB, prevista no item II do art. 17, será presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretaria de Estado e realizar-se-á de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação deste Regulamento.

§ 1º A assembléia de que trata este artigo será constituída de delegados eleitores, representantes das associações de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

§ 2º Cada associação de Bibliotecário indicará um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de bibliotecário.

§ 3º Cada Escola ao Curso superior de Biblioteconomia se fará representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.

§ 4º Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal do CFB, o profissional que preencha a condição estabelecida no item I ou II do art. 3º do presente Regulamento.

§ 5º As Associações de Bibliotecários, para obterem o direito de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão, dentro do prazo de noventa (90) dias, contado da publicação do presente Regulamento, providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados necessários.

Art. 47. Os seis (6) Conselheiros federais do CFB, a que se refere o item III do art. 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior.

Parágrafo único. O CFB realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do art. 17 e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art. 48. Os Conselheiros federais efetivos do CFB, efeitos na forma dos arts. 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada no art. 46, escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente da CFB.

Art. 49. Até que se efetive a mudança de todo o Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Distrito Federal, a sede Provisória do CFB será determinada mediante portaria do Titular daquele Pasta.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do CFB, ordenar o fornecimento de pessoal e material necessário à implantação dos respectivos serviços.

Art. 50. Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação, o CFB expedirá os atos de composição e organização dos CRB., a que se refere o art. 31 deste Regulamento, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.

Art. 51. Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo CFB.

Art. 52. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind