Resolução PGE nº 45 de 15/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2011
Dispõe sobre a não propositura de execuções fiscais visando à cobrança dos débitos que especifica, quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's).
O Procurador Geral do Estado,
Considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal,
Considerando o disposto no inciso III do art. 2º da Lei estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. Não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's): (Redação do caput dada pelo Resolução PGE Nº 33 DE 27/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's):
I - imposto de circulação de mercadorias (ICM) e imposto de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS);
II - imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);
III - imposto sobre transmissão causa mortis, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);
VI - taxa de qualquer espécie e origem, inclusive custas judiciais;
(Redação do inciso dada pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
VII - contribuições previdenciárias dos servidores do Estado de São Paulo; (Redação do inciso dada pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
Nota: Redação Anterior:VII - multa administrativa de natureza não tributária, de qualquer origem;
VIII - multa de natureza tributária; (Redação do inciso dada pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
Nota: Redação Anterior:VIII - multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;
IX - multa administrativa de natureza não tributária, de qualquer espécie ou origem; (Redação do inciso dada pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
Nota: Redação Anterior:IX - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e de qualquer origem;
X - multas contratuais, de qualquer origem; (Redação do inciso dada pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
Nota: Redação Anterior:X - ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;
XI - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e de qualquer origem; (Redação do inciso dada pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
Nota: Redação Anterior:XI - despesas processuais;
XII - ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem; (Redação do inciso dada pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
Nota: Redação Anterior:XII - multas impostas em processos criminais.
XIII - despesas processuais; (Inciso acrescentado pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
XIV - multas impostas em processos criminais. (Inciso acrescentado pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
Parágrafo único. Em relação às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não serão propostas execuções fiscais quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (Parágrafo acrescentado pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012):
Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's). (Redação do caput dada pelo Resolução PGE Nº 33 DE 27/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior, quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título, por uma mesma pessoa física ou jurídica, for igual ou inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 1º Em relação às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fica autorizada a desistência das execuções fiscais quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título, por uma mesma pessoa física ou jurídica, for igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 2º Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta resolução para requerer em juízo a desistência da execução fiscal.
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no artigo anterior, quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's).
Parágrafo único. Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta resolução para requerer em juízo a desistência da execução fiscal.
Art. 3º As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam:
I - aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's);
II - aos débitos objeto de execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.
Parágrafo único. As Certidões da Dívida Ativa (CDA's) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Coordenadoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.
Art. 4º Os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais deverão encaminhar à Coordenadoria da Dívida Ativa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, planilha contendo a relação de todas as execuções fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas sentenças transitaram em julgado no mês anterior.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria da Dívida Ativa proceder à anotação eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa (SDA).
Art. 5º Para efeito desta Resolução, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos.
Art. 6º Na hipótese de ocorrência de prescrição, fica autorizado o cancelamento dos débitos fiscais a que se referem os incisos I a VIII do caput do artigo 1º desta resolução, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e artigo 1º, § 2º, da Lei estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010 (Redação do artigo dada pelo Resolução PGE Nº 6 DE 12/04/2012).
Nota: Redação Anterior: Art. 6º Na hipótese de ocorrência de prescrição, fica autorizado o cancelamento dos débitos fiscais a que se referem os incisos I a VI do art. 1º desta resolução, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e art. 1º, § 2º, da Lei estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010.Parágrafo único. A verificação dos requisitos legais e a anotação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem:
I - à Coordenadoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não ajuizados;
II - ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais visando à extinção do processo.
Art. 7º Salvo na hipótese de ocorrência de prescrição, as disposições contidas nesta Resolução não dispensam:
I - a cobrança administrativa do débito;
II - a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008;
III - a adoção de outras medidas reputadas adequadas, pela Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso Tributário-Fiscal.
Art. 8º Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções PGE nºs 78, 79 e 80, de 08 de dezembro de 2010.