Resolução PGE nº 33 DE 27/11/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2013
Altera dispositivos que especifica da Resolução PGE nº 45, de 12.06.2011
O Procurador Geral do Estado,
Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei estadual 14.272 , de 20.10.2010,
Considerando que os princípios da racionalidade e eficiência devem nortear a atuação dos Procuradores do Estado, evitando o ajuizamento de demandas infrutíferas,
Considerando os estudos e justificativas apresentadas, bem como a proposta formulada pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal (GDOC 1000724-1228856/2013),
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Resolução PGE 45 , de 15.06.2011:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º. Não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's):
....."
II - o "caput" do artigo 2º:
"Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's)."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.