Resolução PGE nº 6 DE 12/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2012

Altera dispositivos que especifica da Resolução PGE nº 45, de 15 de junho de 2011.

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010,

 

Considerando as justificativas apresentadas pela Presidência do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por meio do Ofício GP nº 1249/2012, de 12 de março de 2012 (GDOC nº 18999-285984/2012), e

 

Considerando a proposta formulada pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Resolução PGE nº 45, de 15 de junho de 2011:

 

I - o artigo 1º:

 

"Art. 1º .....

 

.....

 

VII - contribuições previdenciárias dos servidores do Estado de São Paulo;

 

VIII - multa de natureza tributária;

 

IX - multa administrativa de natureza não tributária, de qualquer espécie ou origem;

 

X - multas contratuais, de qualquer origem;

 

XI - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e de qualquer origem;

 

XII - ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;

 

XIII - despesas processuais;

 

XIV - multas impostas em processos criminais.

 

Parágrafo único. Em relação às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não serão propostas execuções fiscais quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs)."

 

II - o artigo 2º:

 

"Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior, quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título, por uma mesma pessoa física ou jurídica, for igual ou inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

 

§ 1º Em relação às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fica autorizada a desistência das execuções fiscais quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título, por uma mesma pessoa física ou jurídica, for igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

 

§ 2º Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta resolução para requerer em juízo a desistência da execução fiscal."

 

III - o caput do artigo 6º:

 

"Art. 6º Na hipótese de ocorrência de prescrição, fica autorizado o cancelamento dos débitos fiscais a que se referem os incisos I a VIII do caput do artigo 1º desta resolução, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e artigo 1º, § 2º, da Lei estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010."

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Republicado por ter saído com incorreção.)