Resolução INSS nº 45 de 12/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007
Locação de imóveis de propriedade do INSS a terceiros e de propriedade de terceiros ao INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001;
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989;
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;
Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Resolução nº 23/INSS/PRES, de 18 de agosto de 2006;
Portaria MPAS nº 2.835, de 4 de dezembro de 1995;
Portaria MPS nº 026, de 19 de janeiro de 2007;
Orientação Interna/DIROF nº 022, de 24 de março de 2005;
Anexo XIII da Ata nº 30 do TCU, de 22 de junho de 1988; e
Acórdão TCU nº 170, de 2 de março de 2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando a necessidade de disciplinar, padronizar e descentralizar os procedimentos utilizados nas locações do INSS, resolve:
CAPÍTULO IDa Finalidade
Art. 1º As locações de imóveis ou espaços físicos de propriedade do INSS a terceiros e de propriedade de terceiros ao INSS serão disciplinadas pelo disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IIDa Locação de Imóvel do INSS
Art. 2º Só poderão ser locados a terceiros imóveis ou espaços físicos, de propriedade do INSS, que se enquadrem em pelo menos uma das situações descritas a seguir:
I - considerados como reserva técnica para futura expansão dos serviços previdenciários;
II - não destinados ao uso das unidades operacionais da Previdência Social que, por estarem com sua situação dominial irregular, não podem ser colocados à venda de imediato;
III - áreas localizadas em imóveis próprios de uso do INSS, não utilizadas e consideradas prescindíveis; e
IV - muros e espaços aéreos para exploração de anúncios e terrenos para utilização em atividades que não demandem alterações físicas que possam dificultar ou impedir sua devolução, observadas as posturas municipais.
Art. 3º Os imóveis que não se enquadrem nas situações descritas no item anterior e que estejam, na data da publicação desta Resolução, com contrato de locação em vigor, deverão ser incluídos, de imediato, no Plano Nacional de Desimobilização, respeitado o direito de preferência do locatário, na forma da legislação e normas internas vigentes.
Art. 4º A autorização para locação de imóveis de que trata o art. 2º desta Resolução é de competência do Gerente-Executivo, e será sempre precedida de avaliação para determinação de valor de mercado e de licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, salvo exceções nela previstas.
Art. 5º Todos os impostos, taxas e encargos que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis locados a terceiros, inclusive o Seguro-Incêndio, são de inteira responsabilidade do locatário, a quem caberá a quitação.
Art. 6º Os parcelamentos amigáveis de débito de aluguéis mensais vencidos poderão ser autorizados pelo Gerente-Executivo, sem prejuízo do pagamento dos valores locativos mensais vincendos.
Art. 7º Verificando-se a falta de pagamento de três aluguéis mensais, sem que tenha sido solicitado pelo locatário o parcelamento amigável do débito, deverá ser comunicado o fato à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para promover as medidas judiciais cabíveis visando à desocupação do imóvel e a cobrança do débito.
CAPÍTULO IIIDa Locação de Imóvel de Terceiro ao INSS
Art. 8º A locação de imóveis de propriedade de terceiros para a instalação ou reinstalação de serviços do INSS, somente se fará em caráter excepcional, para atender a absoluta necessidade de serviços, e será autorizada pelo Gerente-Executivo, condicionada ao seguinte:
I - inexistência na localidade de imóvel de propriedade do INSS em condições de instalar os serviços a que se destina, ocupado ou não por terceiros;
II - que estejam esgotadas as tentativas de permuta e dação em pagamento para incorporação de imóvel ao patrimônio do INSS, que atendam às necessidades de serviço;
III - consulta à Secretaria de Patrimônio da União-SPU/MF, quanto à existência de imóvel próprio Federal disponível, de acordo com o que dispõe o § 5º, art. 4º do Decreto-Lei nº 1.184/1971; e
IV - que o imóvel seja locado para a instalação de Agência da Previdência Social/Unidade Avançada, e que o valor mensal da locação não ultrapasse o limite estabelecido na alínea a , inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 9º A escolha do imóvel a ser locado deverá recair naquele que melhor atenda as características necessárias à instalação dos serviços a que se destina, desde que o valor locativo esteja compatível com os praticados no respectivo mercado.
Art. 10. Poderão ser realizadas obras de adaptação no imóvel, desde que não sejam de caráter permanente, obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.
Art. 11. Todos os impostos, taxas e seguro-incêndio que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado de terceiros serão de responsabilidade do locador, devendo esse critério ser considerado quando da avaliação para determinação do valor de mercado da locação.
Art. 12. Tanto no caso de fim do prazo de vigência do contrato, quanto no caso de sua rescisão por verificar-se que o imóvel locado não mais atende às necessidades de instalação e localização das unidades do INSS que nele funciona, deverão ser adotados os procedimentos para nova locação com antecedência mínima de noventa dias do prazo previsto para a entrega do imóvel.
Parágrafo único. Ocorrendo desapropriação, interdição, destruição ou dano que venha a tornar o imóvel inseguro ou impróprio para uso, deverá a autoridade local providenciar a ocupação imediata de outro imóvel, por meio de contrato emergencial, observando o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
Art. 13. Ocorrendo rescisão do contrato de locação de imóvel de terceiros, poderá ser autorizado, em substituição à recuperação do imóvel para devolvê-lo nas mesmas condições em que foi recebido, o pagamento a título de indenização de valor equivalente àquela recuperação, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IVDisposições Comuns
Art. 14. Para todos os contratos de locação, o período da contratação inicial deverá ser de acordo com as necessidades e o interesse do INSS, arbitrado pela atuação discricionária do administrador, a quem compete analisar a conveniência e a oportunidade do prazo da locação.
§ 1º O prazo de prorrogação, caso necessário, não poderá ser superior ao período inicial do contrato, cujo aditivo de prorrogação deverá ser providenciado com antecedência de sessenta dias do término do contrato.
§ 2º Nos imóveis enquadrados como reserva técnica, deverá ser observada a Orientação Interna/DIROFL/Nº 22, de 24 de março de 2006.
Art. 15. Os instrumentos contratuais, após a sua celebração e cumpridas as formalidades legais para publicação de sua síntese, serão homologados pela autoridade imediatamente superior.
Art. 16. O valor do aluguel pactuado só poderá ser reajustado na periodicidade e nos percentuais previstos na legislação e normas internas vigentes.
Art. 17. Decorridos três anos da data de vigência da contratação inicial ou do acordo anteriormente realizado, o valor locativo do contrato poderá ser revisto, para adequá-lo aos preços praticados no respectivo mercado, devendo tal procedimento ser formalizado por intermédio de termo aditivo, após a devida autorização do Gerente-Executivo.
Parágrafo único. Nos contratos de locação de imóveis de propriedade do INSS a terceiros, caso não haja recomposição amigável do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser comunicado o fato à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, juntando-se os documentos que fundamentam a pretensão, para a propositura da ação revisional.
CAPÍTULO VDisposições Finais
Art. 18. As disposições desta Resolução não se aplicam aos imóveis funcionais localizados em Brasília/Distrito Federal e aos ocupados no interesse do serviço nas demais unidades da Federação, observadas as normas internas específicas para cada uma das situações.
Art. 19. Poderão ser locados, desde que não passíveis de alienação, nos termos da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, os imóveis ocupados por terceiros, na forma do art. 11 da referida Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 20. A Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística baixará os atos necessários à fixação dos procedimentos e à regulamentação desta Resolução, observados os preceitos contidos na legislação e normas administrativas vigentes.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução INSS/PR Nº 311, de 3 de novembro de 1995.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA