Resolução CODEFAT nº 444 de 20/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2005
Institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL cujos recursos serão destinados à concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos nas safras 2004/2005 e 2005/2006. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 470, de 27.12.2005, DOU 28.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL cujos recursos serão destinados à concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos na safra 2004/2005.
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes condições:
I - Linha de Crédito: FAT - GIRO RURAL;
II - Finalidade: financiar aquisição por instituição financeira de CPRF e de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitidos por fornecedor e lastreados em CPRF, bem como refinanciar outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos nas safras 2004/2005 e 2005/2006; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 470, de 27.12.2005, DOU 28.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"II - Finalidade: financiar aquisição por instituição financeira de CPRF e de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitidos por fornecedor e lastreados em CPRF, bem como refinanciar outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos na safra 2004/2005;"
III - Público Alvo: fornecedores de insumos rurais, na hipótese de CDCA, e produtores rurais ou suas cooperativas que emitiram CPR, Contratos a Termo e outros títulos que representam recebíveis detidos por seus fornecedores de insumos agrícolas, para pagamento com a produção das safras 2004/2005 e 2005/2006, devidamente comprovados pelo agente financeiro; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 470, de 27.12.2005, DOU 28.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"III - Público Alvo: fornecedores de insumos rurais, na hipótese de CDCA, e produtores rurais ou suas cooperativas que emitiram CPR, Contratos a Termo e outros títulos que representam recebíveis detidos por seus fornecedores de insumos agrícolas, para pagamento com a produção da safra 2004/2005, devidamente comprovados pelo agente financeiro;"
IV - Itens Financiáveis: Aquisição de CPRF, CDCA e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos agrícolas;
V - Habilitação ao Crédito: Nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições;
VI - Limite Financiável: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso IV do caput deste artigo;
VII - Teto Financiável: a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos adquiridos ou refinanciados;
VIII - Prazo de Financiamento: até 24 meses;
IX - Encargos Financeiros: a linha terá um custo total de TJLP acrescida de 4% ao ano, sendo:
a) para o produtor ou sua cooperativa: encargos fixos de 8,75% a.a.;
b) para o fornecedor: TJLP acrescida de juros fixos de 4% a.a. menos os 8,75% a.a. devidos pelo produtor rural ou sua cooperativa; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 457, de 03.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição)
Nota:Redação Anterior:
"IX - Encargos Financeiros: a linha terá um custo total de TJLP acrescida de 4% ao ano, sendo 8,75% arcados pelo produtor rural ou sua cooperativa (devedor) e 5% arcados pelo fornecedor;"
IX - Encargos Financeiros: a linha terá um custo total de TJLP acrescida de 4% ao ano, sendo 8,75% arcados pelo produtor rural ou sua cooperativa (devedor) e 5% arcados pelo fornecedor;
X - Garantias: coobrigação do fornecedor e as usualmente aceitas para o crédito rural;
XI - Bônus de Adimplência: não possui;
XII - Assistência Técnica: não se aplica;
XIII - Condições Especiais: não possui;
XIV - Liberação dos Recursos: diretamente ao fornecedor de insumos agropecuários;
XV - Forma de Liquidação dos Títulos: em até duas parcelas anuais, a critério do agente financeiro, limitada ao prazo máximo de 24 meses;
XVI - Identificação dos Empreendimentos: não se aplica;
XVII - Distribuição dos Recursos: Os recursos serão disponibilizados pelas instituições financeiras oficiais federais;
XVIII - Risco Operacional: por conta do agente financeiro;
XIX - CONDIÇÕES GERAIS: os beneficiários deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a obrigação por parte do beneficiário de fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação realizada, passível de fiscalização por parte do MTE e do CODEFAT;
§ 1º Caso a TJLP seja fixada acima de 9,75% ao ano, o acréscimo de encargos financeiros será de responsabilidade do fornecedor, e no caso contrário, a redução dos encargos financeiros será revertida em favor do fornecedor.
§ 2º As instituições financeiras oficiais federais têm o prazo de até 30 de junho de 2006 para realizarem as operações de que trata esta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 470, de 27.12.2005, DOU 28.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As instituições financeiras oficiais federais têm o prazo de até 31 de dezembro de 2005 para realizarem as operações de que trata esta Resolução."
Art. 3º-A Nos depósitos especiais relativos à linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, cabendo às instituições financeiras, até o dia 10.08.2006, procederem ao recolhimento dos saldos dos recursos recebidos e não desembolsados para as operações de crédito, e, a partir do mês de setembro/2006, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, recolherem ao FAT o saldo disponível da linha de crédito, com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o dia 10.07.2008, devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento. (Redação dada ao ao caput pela Resolução CODEFAT nº 470, de 27.12.2005, DOU 28.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º-A Nos depósitos especiais relativos à linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, cabendo às instituições financeiras, até o dia 10.02.2006, procederem ao recolhimento dos saldos dos recursos recebidos e não desembolsados para as operações de crédito, e, a partir do mês de março/2006, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, recolherem ao FAT o saldo disponível da linha de crédito, com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o dia 10.01.2008, devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento."
§ 1º A Secretaria Executiva do CODEFAT, com base em Nota Técnica da CGFAT/SPOA/SE/MTE, poderá estabelecer programação de reembolso a ser cumprida pela instituição financeira, independentemente do disposto neste artigo.
§ 2º O não cumprimento, por parte da instituição financeira, do disposto neste artigo implicará remuneração dos correspondentes valores, pro rata die, pelo dobro da taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional de que trata o caput do art. 4º da Resolução nº 439/2005, acrescida de multa de 2%, até o dia do cumprimento da obrigação. (Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 457, de 03.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição)
Art. 4º Para operar a linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL, as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º Para implementação da linha de crédito de que trata esta Resolução fica autorizada alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância de até R$ 3,0 bilhões (três bilhões de reais), excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 436, de 2 de junho de 2005.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho