Resolução CODEFAT nº 457 de 03/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2005

Altera a Resolução nº 444, de 20 de julho de 2005, que institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 485, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Incluir o art. 3ºA na Resolução nº 444/2005, com a seguinte redação:

"Art. 3º A Nos depósitos especiais relativos à linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, cabendo às instituições financeiras, até o dia 10.02.2006, procederem ao recolhimento dos saldos dos recursos recebidos e não desembolsados para as operações de crédito, e, a partir do mês de março/2006, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, recolherem ao FAT o saldo disponível da linha de crédito, com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o dia 10.01.2008, devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento.

§ 1º A Secretaria Executiva do CODEFAT, com base em Nota Técnica da CGFAT/SPOA/SE/MTE, poderá estabelecer programação de reembolso a ser cumprida pela instituição financeira, independentemente do disposto neste artigo.

§ 2º O não cumprimento, por parte da instituição financeira, do disposto neste artigo implicará remuneração dos correspondentes valores, pro rata die, pelo dobro da taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional de que trata o caput do art. 4º da Resolução nº 439/2005, acrescida de multa de 2%, até o dia do cumprimento da obrigação."

Art. 2º Alterar a redação do inciso IX do art. 3º da Resolução nº 444/2005, que passa vigorar com a seguinte redação:

"IX - Encargos Financeiros: a linha terá um custo total de TJLP acrescida de 4% ao ano, sendo:

a) para o produtor ou sua cooperativa: encargos fixos de 8,75% a.a.;

b) para o fornecedor: TJLP acrescida de juros fixos de 4% a.a. menos os 8,75% a.a. devidos pelo produtor rural ou sua cooperativa."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho"