Resolução CODEFAT nº 436 de 02/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2005
Institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - CPRF/CDCA.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 444, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - CPRF/CDCA cujos recursos serão destinados à concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF).
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado no Banco do Brasil S/A, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes condições:
I - LINHA DE CRÉDITO: FAT - CPRF/CDCA;
II - FINALIDADE: Financiar aquisição de CPRF emitidas por produtores rurais que desenvolvem seus negócios nos municípios objeto de decretação de situação de emergência, em decorrência de seca, reconhecida pelo Governo Federal, e que, em função desta situação, encontram-se em dificuldades de honrarem os títulos emitidos em pagamento de seus fornecedores de insumos da safra 2004/2005. Essa aquisição poderá ocorrer da seguinte forma:
i) Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) emitida por produtor rural para reescalonamento de compromissos junto a fornecedores;
ii) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitidos por fornecedor e lastreados em CPRFs emitidas por produtores rurais;
III - PÚBLICO ALVO: Fornecedores de insumos rurais, na hipótese de CDCA, e Produtores rurais que emitiram CPR e Contratos a Termo com fornecedores de insumos rurais, formalizados entre janeiro e dezembro de 2004, para pagamento com a produção da safra 2004/2005, devidamente comprovados pelo Banco;
IV - ITENS FINANCIÁVEIS: Aquisição de CPRF e CDCA;
V - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: Nas agências do Banco do Brasil;
VI - LIMITE FINANCIÁVEL:
a) CPRF: até 100% do valor dos compromissos do produtor rural, CPRF e Contratos a Termo, junto ao fornecedor,
b) CDCA: até 100%, desde que as CPRF/Contatos a Termo, sejam correspondentes a no máximo 100% do valor dos compromissos do produtor rural junto ao fornecedor.
VII - TETO FINANCIÁVEL: A critério do agente financeiro, que deverá, no caso da aquisição de CDCA, manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados;
VIII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: Até 24 meses;
IX - ENCARGOS FINANCEIROS:
Para o Produtor rural: até 8,75 % a.a;
Para o Fornecedor: TJLP sobre o período de vigência dos títulos;
X - GARANTIAS: As usualmente aceitas para o crédito rural, inclusive coobrigação do fornecedor, no caso das CPRF;
XI - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA: Não possui;
XII - ASSISTÊNCIA TÉCNICA: Não se aplica;
XIII - CONDIÇÕES ESPECIAIS: Não possui;
XIV - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Diretamente ao fornecedor de insumos agropecuários;
XV - FORMA DE LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS: Em até duas parcelas anuais, a critério do agente financeiro;
XVI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: Não se aplica;
XVII - DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos serão disponibilizados pelo Banco do Brasil, por meio de sua rede de atendimento;
XVIII - RISCO OPERACIONAL: Por conta do agente financeiro;
XIX - CONDIÇÕES GERAIS: os beneficiários deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a obrigação por parte do beneficiário de fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação realizada, passível de fiscalização por parte do MTE e do CODEFAT;
Parágrafo único. O Banco do Brasil tem o prazo de até 30 de outubro de 2005 para realizar as operações de que trata esta Resolução.
Art. 4º Para operar a linha de crédito especial denominada FAT - CPRF/CDCA o Banco do Brasil deverá apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º Para a implementação da linha de crédito de que trata esta Resolução fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S/A, da importância de até R$ 1,0 bilhão (um bilhão de reais), excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho"