Resolução CFF nº 443 de 22/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2006
Unifica os procedimentos administrativos de transação nos processos administrativos e executivos fiscais nos Conselhos Regionais de Farmácia.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 487, de 01.10.2008, DOU 03.10.2008 e Resolução CFF nº 489, de 30.10.2008, DOU 04.11.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, criada pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando a Decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717/DF, que reconheceu o múnus públicos dos Conselhos de Profissões Regulamentadas, declarando a inconstitucionalidade do art. 58, e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 9.649/98;
Considerando que como Entes Públicos os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia devem observar os princípios norteadores da Administração Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;
Considerando a natureza tributária das contribuições dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas e a Receita dos arts. 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/60;
Considerando as Leis Federais nºs 6.830/80, 8.429/92 e 8.906/94;
Considerando a necessidade de estabelecer unidade de procedimentos de transações administrativas dos processos administrativos e executivos fiscais em trâmite nos Conselhos Regionais de Farmácia, resolve:
Art. 1º É garantido aos conselhos regionais de farmácia a transação administrativa nos processos administrativos e executivos fiscais, sendo facultada às pessoas físicas e jurídicas inscritas mediante provocação escrita dirigida ao Presidente do CRF respectivo.
Parágrafo único. Cabe ao conselho regional observar o prazo da transigência firmada, não podendo protrair até um ano após o mandato da Diretoria que ratificou o TERMO DE TRANSAÇÃO, por ato de seu Presidente.
Art. 2º Os processos administrativos fiscais devem ser autuados, registrados e numerados, na forma da Resolução nº 293/96 deste órgão, cabendo a negociação administrativa ao seu Presidente, ou Diretor-Tesoureiro, vedada a delegação.
Art. 3º Caberá aos senhores Presidente e Diretor-Tesoureiro visarem e homologarem todas as transações administrativas dos procedimentos administrativos fiscais, sob pena de nulidade.
Art. 4º É garantida a transação fiscal nos processos executivos fiscais com trâmite definido pela Lei Federal nº 6.830/80, devendo ser remetido o termo de transação para o juízo federal competente, para fins de respectiva homologação.
Art. 5º É garantido ao Procurador, Assessor ou Advogado contratado do Conselho Regional, a percepção de honorários advocatícios referente à transação administrativa de processos ajuizados, cabendo ao Presidente editar ato administrativo que garanta a verba, no limite de 10% (dez por cento) do débito executivo fiscal.
Art. 6º O pagamento de honorários advocatícios tem natureza alimentar, devendo o conselho regional proceder ao levantamento mensal dos acordos firmados e verbas recebidas, para quitação em favor do Procurador, Assessor ou Advogado contratado, até trinta dias do mês subseqüente à sua liquidação.
Art. 7º Deve o Conselho Regional de Farmácia adotar procedimentos administrativos e contábeis, para promoção de transação administrativa, designando servidor do conselho, para adoção dos procedimentos no fim de decisão da Presidência a respeito, nos termos do art. 2º desta Resolução.
Art. 8º É delegado aos Procuradores, Assessores ou Advogados contratados a celebração de TERMO DE TRANSAÇÃO, referente aos processos executivos fiscais, devendo elaborar termo próprio, lançado aos autos e remetido ao juízo federal competente.
Art. 9º Os serviços de Auditoria Interna deverão promover levantamento dos créditos executivos fiscais não cobrados e não ajuizados, quando do exame das prestações de contas e auditorias de inspeção nos Conselhos Regionais de Farmácia.
Parágrafo único. O procedimento do caput deste artigo também é aplicável aos processos executivos fiscais em andamento.
Art. 10. O Conselho Regional de Farmácia, quando do encaminhamento da prestação de contas do respectivo exercício, deverá informar obrigatoriamente os créditos fiscais cobrados e não ajuizados, referente ao último qüinqüênio, sob pena de rejeição na forma da lei.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"