Resolução CFF nº 489 de 30/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2008
Unifica os procedimentos administrativos de transação nos processos administrativos e executivos fiscais nos Conselhos Regionais de Farmácia.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, autarquia criada pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
CONSIDERANDO a posição do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, que reconheceu o múnus público dos Conselhos de Profissões Regulamentadas;
CONSIDERANDO que, como entes públicos, os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia devem observar os princípios norteadores da Administração Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;
CONSIDERANDO a natureza tributária das contribuições dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas e a Receita dos arts. 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/1960;
CONSIDERANDO as Leis Federais nº 6.830/1980, nº 8.429/1992 e nº 8.906/1994;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer unidade de procedimentos de transações administrativas dos processos administrativos e executivos fiscais em trâmite nos Conselhos Regionais de Farmácia,
Resolve:
Art. 1º É garantida aos Conselhos Regionais de Farmácia a transação administrativa nos processos administrativos e nos executivos fiscais, sendo facultada às pessoas físicas e jurídicas solicitar tal mister mediante pedido escrito ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia (CRF) respectivo.
Parágrafo único. O TERMO DE TRANSAÇÃO deve ser firmado em conjunto pelo Presidente e pelo Diretor-Tesoureiro, sob pena de nulidade.
Art. 2º Os processos administrativos fiscais devem ser autuados, registrados e numerados, cabendo ao Presidente, junto com o Diretor-Tesoureiro, a negociação administrativa, devendo visar e homologar todas as transações administrativas dos procedimentos administrativos fiscais, sob pena de nulidade.
Art. 3º É garantida a transação fiscal nos processos executivos fiscais com trâmite definido pela Lei Federal nº 6.830/1980, devendo ser remetido o termo de transação para o juízo federal competente, para fins da respectiva homologação judicial após o seu devido cumprimento.
Parágrafo único. Nas transações administrativas fiscais não são devidos honorários advocatícios de qualquer espécie, exceto naquelas referentes a processos já ajuizados, cujo valor se limitará àquele fixado pelo Juiz, devendo fazer parte do valor transacionado para o devido repasse ao advogado, procurador ou assessor jurídico.
Art. 4º O CRF deve adotar procedimentos administrativos e contábeis para a promoção de transação administrativa, designando servidores em número necessário para adoção de tais procedimentos, nos termos da decisão do Presidente com o Diretor-Tesoureiro, nos termos delineados no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º Os serviços de Auditoria Interna deverão promover, quando do exame das prestações de contas e inspeção nos Conselhos Regionais de Farmácia, um levantamento detalhado dos créditos executivos fiscais porventura não cobrados e não ajuizados.
Parágrafo único. O procedimento do caput deste artigo também é aplicável aos processos executivos fiscais em andamento, devendo a auditoria verificar a conciliação de tais valores lançados pela contabilidade do CRF.
Art. 6º O CRF, quando do encaminhamento da prestação de contas do respectivo exercício, deverá informar obrigatoriamente os créditos fiscais cobrados e não ajuizados referente ao último qüinqüênio, sob pena de rejeição, na forma da lei.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 443, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2006, Seção 1, página 91.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho