Resolução SEF nº 4419 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2012
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS (NCONEXT).
O Secretário do Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, e o art. 27, § 2º, do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/1993 e
Considerando a necessidade de:
- criar mecanismos gerenciais que possam garantir o planejamento, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos submetidos a regime de substituição tributária em outros Estados da Federação;
- equacionar os problemas decorrentes do exercício de funções externas, visando garantir o cumprimento das competências atribuídas à Secretaria de Estado de Fazenda; e
- dar transparência ao acompanhamento do sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, mas fisicamente localizado em outros Estados,
Resolve:
Art. 1º. Ficam regulamentados os Núcleos de Contribuintes Externos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (NCONEXT), subordinados à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual, com a finalidade de promover a orientação, o acompanhamento, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades econômicas de contribuintes de ICMS domiciliados em outras unidades da Federação, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. As cidades-sede dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS e as respectivas áreas de abrangência são as previstas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º. Compete aos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS nos limites de suas respectivas áreas de abrangência e observadas as diretrizes e as orientações da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização:
I - orientar os contribuintes sobre matéria de natureza tributária e fiscal;
II - exercer a representação da Secretaria de Estado de Fazenda, em matéria de natureza tributária e fiscal;
III - articular-se com as Secretarias de Fazenda, de Finanças ou Tributação de outras Unidades da Federação, tendo em vista a operacionalização do Convênio ICMS nº 81/1993;
IV - proceder diligências e análise fiscal relativamente à inscrição, à alteração, à suspensão e à baixa de inscrição de contribuinte externo no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
V - executar e controlar o planejamento da ação fiscal;
VI - receber, instruir, sanear e encaminhar pedidos de verificação fiscal dirigidos aos Fiscos de outras unidades da Federação;
VII - receber, instruir, sanear e encaminhar à autoridade fazendária competente, para decisão, requerimentos referentes a pedido de reconhecimento de isenção, restituição de indébito tributário, regime especial e consultas formuladas por contribuintes, bem como outros requerimentos;
VIII - analisar e controlar a arrecadação do ICMS e de outros tributos estaduais, fornecendo subsídios para o planejamento da Diretoria de Gestão de Projetos;
IX - receber, encaminhar e acompanhar as demandas do Fisco mineiro junto ao Fisco de outras unidades da Federação;
X - formalizar o crédito tributário e aplicar as penalidades cabíveis; e
XI - executar ações referentes à cobrança do crédito tributário.
XII - exarar o visto a que se refere o § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, nos casos em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5054 DE 09/11/2017).
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de Abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4.419, de 12 de Abril de 2012)
Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST |
Cidade-Sede |
Área de Abrangência |
Região I NCONEXT I |
Rio de Janeiro |
Estado do Amazonas |
Estado do Espírito Santo |
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Estado do Paraná |
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Estado do Rio de Janeiro |
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Estado do Rio Grande do Sul |
||
Estado de Santa Catarina |
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Região II NCONEXT II |
São Paulo |
Estado de São Paulo |
Região III NCONEXT III |
Brasília |
Estado do Acre |
Estado de Alagoas |
||
Estado do Amapá |
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Estado da Bahia |
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Estado do Ceará |
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Distrito Federal |
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Estado do Goiás |
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Estado do Maranhão |
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Estado do Mato Grosso |
||
Estado do Mato Grosso do Sul |
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Estado do Pará |
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Estado da Paraíba |
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Estado de Pernambuco |
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Estado do Piauí |
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Estado de Rondônia |
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Estado do Rio Grande do Norte |
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Estado de Roraima |
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Estado de Sergipe |
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Estado de Tocantins |