Resolução CD/FNDE nº 44 de 20/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2004

Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.

Fundamentação Legal

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.707, de 6 de julho de 2003;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa STN nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e o art. 5º e inciso VI do art. 6º, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a importância da manutenção do recolhimento do Salário-Educação, fonte adicional de recursos do Ensino Fundamental público;

Considerando a necessidade de promover a manutenção técnica da Representação do MEC no do Rio de Janeiro, face às inspeções realizadas em conformidade com as Normas do Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas - PROINSPE, no que concerne à arrecadação do Salário Educação no estado;

Considerando a necessidade de verificação das pendências relativas aos recolhimentos devidos do Salário-Educação - SME, pelas empresas que efetuam a arrecadação da contribuição social do Salário-Educação diretamente ao FNDE;

Considerando o disposto no item 2.18 do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais de 2004, aprovado pela Resolução FNDE/CD nº 9, de março de 2004, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a Representação do Ministério da Educação - MEC no Estado do Rio de Janeiro/RJ, destinada à Inspeção em Empresas e Escolas conveniadas com o FNDE, contemplando as seguintes especificações: diárias, material de consumo, conforme consta dos autos do Processo nº 23400.014581/2004-91.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO