Resolução CONDRAF nº 44 de 13/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2004
Cria o Comitê Permanente de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONDRAF nº 80, de 19.05.2011, DOU 08.07.2011 e Resolução CONDRAF Nº 83, de 19.05.2011, DOU 08.07.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 4º, § 1º, e 6º, § 5º, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, bem como o disposto no art. 22, inciso I, art. 24, §§ 2º e 4º do art. 25 e nos arts. 26 e 29 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 16 de junho de 2004,
Considerando:
a) que ao longo da história as políticas publicas foram insuficientes e não desenvolveram estratégias para estimular a inclusão das mulheres, dos povos indígenas e das comunidades quilombolas e a necessidade de atuar de modo particular junto a esses segmentos;
b) a necessidade de buscar a construção de uma política pública sintonizada com os novos compromissos assumidos para a inclusão social destes segmentos;
c) que as ações a serem desenvolvidas devem estar articuladas a uma política pública integrada para o etnodesenvolvimento, com enfoque nas atividades produtivas e nas políticas agrárias de comunidades quilombolas e de povos indígenas para o desenvolvimento sustentável, com democracia de gênero;
d) a necessidade da construção de uma estratégia de fortalecimento dos espaços coletivos democráticos, reforçando a presença e a participação das mulheres rurais, dos povos indígenas e quilombolas, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia, com as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e analisar as ações de uma política pública para o etnodesenvolvimento junto aos povos indígenas e às comunidades quilombolas e na implementação de condições preferenciais de acesso às políticas agrícolas e agrárias para as mulheres no campo;
II - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar essa política pública a fim de atender aos povos indígenas, às comunidades quilombolas e às mulheres rurais;
III - propor a realização de estudos e debates sobre a operacionalização e resultados estratégicos das atividades e projetos de etnodesenvolvimento para as políticas agrícolas e agrárias;
IV - manter-se informado sobre o cumprimento das metas gerais programadas para a ação de promoção de igualdade de gênero, raça e etnias desenvolvidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliação dos projetos realizados, procurando identificar obstáculos à sua implementação e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado;
V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão responsável pelas Ações de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia;
VI - sugerir aos conselhos estaduais, regionais e municipais a constituição de comitês semelhantes para acompanhar a ação de promoção de igualdade de gênero, raça e etnia; e
VII - manter o Plenário do CONDRAF informado sobre suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos.
Art. 2º O Comitê Permanente de Promoção de Igualdade de Gênero Raça e Etnia será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Executivo do MDA, ou seu representante, que o coordenará;
II - o Secretário de Desenvolvimento Territorial ou seu representante;
III - o Secretário de Agricultura Familiar, ou seu representante;
IV - o Secretário de Reordenamento Agrário, ou seu representante;
V - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou seu representante;
VI - a Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, ou sua representante;
VII - a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, ou sua representante;
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
IX - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
X - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI - uma representante do Movimento das Mulheres Camponesas - MMC;
XII - uma representante das mulheres trabalhadoras rurais - CONTAG;
XIII - uma representante do Movimento de Mulheres Quebradeiras de Côco;
XIV - uma representante de mulheres indígenas - CONAMI;
XV - dois representantes da Coordenação Nacional de Articulação dos Quilombolas- CONAQ;
XVI - um representante da Associação de Quilombolas do Pará;
XVII - um representante da Coordenação das Organizações das Comunidades Indígenas da Amazônia Brasileira- COIAB;
XVIII - um representante da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste de Minas Gerais e Espírito Santo - Apoime;
XIX - um representante do Conselho de Caciques do Sul.
§ 1º Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes de seus representantes e respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência do mesmo na área específica ou em assunto correlato.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, de seu Coordenador ou do próprio Comitê, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
Art. 3º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes ao desenvolvimento territorial ou à interface destes com outras medidas das políticas agrícola e agrária.
Art. 4º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido pelo Comitê.
Parágrafo único. Na reunião de instalação, os membros do Comitê aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, a partir de proposta elaborada por sua Coordenação.
Art. 5º O Comitê será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO"