Resolução CONDRAF nº 83 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2011

Cria o Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º § 1º e 2º, art. 6º inciso IV do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, bem como o disposto no art. 22, 24 inciso I, art. 25 § 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, art. 26, 28, 29 e 30 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004 e levando em conta a Resolução nº 44 de 13 de julho de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 19 de maio de 2011,

Considerando:

a) que ao longo da história as políticas públicas foram insuficientes e não desenvolveram estratégias para estimular a inclusão dos Povos e Comunidades Tradicionais como os indígenas, os quilombolas, os extrativistas e os pescadores artesanais, bem como a necessidade de atuar de modo particular junto a esses segmentos sociais;

b) a necessidade de buscar a construção de uma política pública sintonizada com os compromissos assumidos pelo poder público para a inclusão social destes segmentos sociais;

c) que as ações a serem desenvolvidas devem estar articuladas a uma política pública integrada para o etno-desenvolvimento, com enfoque nas questões produtivas, agrárias, sociais e culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais para o desenvolvimento sustentável;

d) a necessidade da construção de uma estratégia de fortalecimento dos espaços coletivos democráticos, reforçando a presença e a participação dos Povos e Comunidades Tradicionais;

e) a necessidade do CONDRAF estar em sintonia com a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

f) que a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições; e

g) que o Condraf, em 13 de julho de 2004, editou a Resolução nº 44 criando o Comitê Permanente de Promoção de Igualdade de Gênero, Raça e Etnia,

Resolveu:

Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, um Comitê específico para estes atores sociais, com as seguintes atribuições:

I - propor, acompanhar e analisar as ações de uma política pública para o etno-desenvolvimento junto aos Povos e Comunidades Tradicionais, que desenvolvam atividades rurais, e na implementação de condições preferenciais de acesso às políticas agrícolas, agrárias, sociais, culturais, pesqueiras, aquícolas e extrativistas;

II - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar essa política pública a fim de atender aos Povos e Comunidades Tradicionais;

III - propor a realização de estudos e debates sobre a operacionalização e resultados estratégicos das atividades e projetos de etno-desenvolvimento;

IV - manter-se informado sobre o cumprimento das metas gerais programadas para a ação de promoção de raça e etnias, no atendimento aos Povos e Comunidades Tradicionais, desenvolvidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e outros Ministérios, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliação dos projetos realizados, procurando identificar obstáculos à sua implementação e propondo medidas que assegurem a execução do que foi planejado;

V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições junto aos órgãos responsáveis pelas Ações de Promoção da Igualdade de Raça e Etnia e de atendimento às demandas dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VI - sugerir aos conselhos estaduais, territoriais e municipais a constituição de comitês semelhantes para acompanhar a ação de promoção de igualdade de raça e etnia e de políticas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais;

VII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII - articular o Comitê de Povos e Comunidades Tradicionais do MDA com a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT do MDS/MMA;

IX - contribuir com a elaboração e implantação dos planos de desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, previstos na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

X - pautar o Plenário do CONDRAF de temas relacionados aos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como, informar suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos.

Art. 2º O Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, ou seu representante, que o coordenará;

II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR;

IV - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República - SPM;

V - Ministério do Meio Ambiente - MMA;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;

VII - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

IX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

X - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;

XI - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;

XII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XIII - Coordenação das Organizações das Comunidades Indígenas da Amazônia Brasileira- COIAB;

XIV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

XV - Fundação Cultural Palmares -FCP;

XVI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

XVII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

XVIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;

XIX - Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu - ACBANTU;

XX - Rede Faxinal;

XXI - Coordenação Estadual de Fundo e Fecho de Pasto;

XXII - Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombolas do Pará;

XXIII - Rede Caiçara de Cultura;

XXIV - Secretaria Nacional da Juventude - SNJ; e

XXV - Rede Cerrado.

§ 1º Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes de seus representantes e respectivos suplentes para compor o Comitê.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Permanente, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, de seu Coordenador ou do próprio Comitê, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.

Art. 3º O Comitê Permanente poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes ao desenvolvimento rural sustentável ou à interface destes com outras medidas das políticas públicas.

Art. 4º O Comitê Permanente de Povos e Comunidades Tradicionais se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido pelo Comitê.

Parágrafo único. Na reunião de instalação, os membros do Comitê Permanente aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, a partir de proposta elaborada por sua Coordenação.

Art. 5º O Comitê Permanente de Povos e Comunidades Tradicionais será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 44 de 13 de julho de 2004 publicada no DOU de 14 de julho de 2004.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO FLORENCE