Resolução CONDRAF nº 80 de 19/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2011
Cria o Comitê Permanente de Promoção de Políticas para as Mulheres Rurais do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º § 1º e 2º, art. 6º inciso IV do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, bem como o disposto no art. 22, 24 inciso I, art. 25 § 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, art. 26, 28, 29 e 30 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004 e levando em conta a Resolução nº 44 de 13 de julho de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 19 de maio de 2011,
Considerando:
a) que ao longo da história as políticas publicas desconsideraram as desigualdades de gênero no meio rural e não desenvolveram estratégias para estimular a inclusão das mulheres na economia;
b) a necessidade de consolidar e ampliar as políticas públicas para as mulheres sintonizada com os compromissos assumidos para a democratização no Brasil Rural a partir da promoção da igualdade de gênero;
c) que as ações a serem desenvolvidas devem estar articuladas a uma política pública integrada para desenvolvimento rural sustentável, com enfoque nas atividades produtivas e nas políticas agrárias, com democracia de gênero;
d) a necessidade da construção de uma estratégia de fortalecimento dos espaços coletivos democráticos, reforçando a presença e a participação das mulheres rurais; e
e) que o Condraf em 13 de julho de 2004 editou a Resolução nº 44 criando o Comitê Permanente de Promoção de Igualdade de Gênero, Raça e Etnia,
Resolveu:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Promoção de Políticas para as Mulheres Rurais, um Comitê específico para as mulheres rurais, com as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e analisar as políticas finalísticas e transversais dirigidas às mulheres, que desenvolvem atividades rurais, nas políticas agrícolas, agrárias, sociais, culturais, pesqueiras, aquícolas e extrativistas;
II - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar essa política pública a fim de atender as mulheres rurais;
III - propor a realização de estudos e debates sobre a operacionalização e resultados estratégicos das políticas para as mulheres e das ações transversais das demais políticas públicas;
IV - manter-se informado sobre o cumprimento das metas gerais programadas para a ação de promoção de igualdade de gênero, desenvolvidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e pelos demais Ministérios, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliação dos projetos realizados, procurando identificar obstáculos à sua implementação e propondo medidas que assegurem a execução do que foi planejado;
V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão responsável pelas Ações de Promoção das Políticas para as Mulheres Rurais;
VI - sugerir aos conselhos estaduais, territoriais e municipais a constituição de comitês semelhantes para acompanhar a ação de promoção de políticas para as mulheres rurais;
VII - pautar o Plenário do CONDRAF de temas relacionados as Mulheres Rurais, assim como, informar suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos.
Art. 2º O Comitê Permanente de Promoção de Políticas para as Mulheres Rurais será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, ou seu/a representante, que o coordenará;
II - Diretora de Políticas para as Mulheres Rurais, ou o seu/a representante;
III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República - SPM;
IV - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
VII - Secretaria de Mulheres Trabalhadoras Rurais da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura- CONTAG;
VIII - Coordenação de Mulheres da Federação dos Trabalhadores/as Rurais da Agricultura Familiar - FETRAF- Brasil;
IX - Secretaria da Mulher Extrativista do Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
X - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR/NE;
XI - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH;
XII - Ministério da Justiça - MJ;
XIII - Ministério da Previdência Social - MPS
XIV - Movimento das Mulheres Camponesas - MMC;
XV - Movimento de Mulheres Quebradeiras de Côco - MIQCB;
XVI - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XVII - Coordenação Nacional de Articulação dos Quilombolas - CONAQ;
XVIII - Setor de Gênero do Movimento dos Sem Terra - MST;
XIX - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XX - Movimento Nacional de Pescadoras - MNP;
§ 1º Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes de seus representantes e respectivos suplentes para compor o Comitê Permanente.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Permanente, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, de seu Coordenador ou do próprio Comitê, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
Art. 3º O Comitê Permanente poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes ao desenvolvimento territorial ou à interface destes com outras medidas das políticas agrícola e agrária.
Art. 4º O Comitê Permanente de Promoção de Políticas para as Mulheres Rurais se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido pelo Comitê.
Parágrafo único. Na reunião de instalação, os membros do Comitê Permanente aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF, a partir de proposta elaborada por sua Coordenação.
Art. 5º O Comitê Permanente de Promoção de Políticas para as Mulheres Rurais será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 44 de 13 de julho de 2004 publicada no DOU de 14 de julho de 2004.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO FLORENCE